segunda-feira, 16 de abril de 2018

Oposição - Procedimentos Especiais - art. 682 e seguintes do CPC

A oposição é procedimento especial pelo qual alguém deduz pretensão contra ambas as partes de outro processo pendente. Também, conhecida no passado como intervenção principal, o seu exercício é facultativo. Compete ao terceiro que pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o que se controverte demandante e demandado. A oposição pode ser total ou parcial , consoante apanhe todo o objeto da lide ou não. A ação de oposição tem dois pedidos: um contra o demandante e outro contra o demandado. São duas ações. Há pluralidade de partes no polo passivo da demanda de oposição, não havendo, contudo litisconsórcio, porque falta aos opostos o interesse comum que qualifica a cumulação subjetiva como  litisconsórcio. A demanda de oposição, todavia, tem de ser proposta necessariamente contra demandante e demandado. Ambos devem figurar como réus na oposição. Não se confunde com os embargos de terceiro, em que há apenas um pedido para livrar-se o bem de terceiro d eventual constrição injusta. O pressuposto para oposição é que exista controvérsia sobre a titularidade da coisa ou do direito deduzido em juízo.Consequentemente, não cabe oposição na fase  de cumprimento de sentença por execução forçada, no processo de execução e no processo de desapropriação. Havendo penhora, arresto ou sequestro de bem de terceiro cabem embargos de terceiro e não oposição. Constatando-se eventual ilegitimidade para causa passiva no processo de desapropriação, tem o terceiro de postular, por requerimento nos autos, a sucessão processual. Pendendo dúvida fundada sobre o domínio, o órgão jurisdicional, remeterá as partes  para o procedimento comum ordinário. Não cabe oposição no processo de mandado de segurança, no processo de usucapião e não cabe oposição no processo do Juizado Especial.
Pode haver oposição contra a oposição, caracterizando-se então a oposição sucessiva.
A oposição só pode ser  proposta até a prolação da sentença de primeiro grau no processo original. Se o que justifica a oposição  é a existência de conexão entre a demanda do terceiro e a demanda originária (conexão qualificada por prejudicialidade), estando à sua base, dessarte, o desiderato da economia processual e prevenção de decisões eventualmente colidentes, não há razão para admiti-la depois de julgada a ação inicial, porque aí nem um nem outro objetivo de pode alcançar.

(Código de Processo Civil - Marinoni e outros - Editora RT)



Das Nulidades

1. Forma e invalidade. A observância da forma no processo serve à segurança jurídica, à igualdade e à liberdade das partes. A sua infração pode levar à consequência de considerar-se nulo o ato processual.

2. Invalidades processuais. Invalidade processual é o resultado de uma apreciação judicial a respeito da relevância de determinada infração à forma de um ato processual. Não existem nulidades de pleno direito no processo civil, porquanto toda invalidade processual deve ser decretada pelo juiz. Até a manifestação jurisdicional, o ato pode ser desconforme ao seu modelo legal, mas jamais se pode dizê-lo nulo. Todos os atos processuais são válidos e eficazes até que se decretem as suas invalidades.

3. Teorias sobre invalidades processuais. Várias são as teorias que procuram organizar o tema invalidades processuais. Já se procurou classificar as nulidades processuais em nulidades cominadas e nulidades não cominadas, em nulidades absolutas, nulidades relativas e anulabilidades, em nulidades absolutas e nulidades relativas. Parece-nos adequado, todavia, trabalhar nos domínios do direito processual civil simplesmente com o termo invalidade ou nulidade. O ato processual será nulo sempre que a infração à forma comprometer os fins de justiça do processo. Do contrário, o ato processual é válido. Não há nulidade se os fins de justiça do processo forem alcançados; não há nulidade se realizada a finalidade do ato processual; não há invalidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). O sistema do Código de Processo Civil em temas de nulidades foi pensado e construído para que não se decretem nulidades.

4. Invalidades processuais e colaboração. Na medida em que se reconhece o contraditório como direito fundamental de participar do processo e influenciar  as decisões judiciais e que se visualiza no órgão jurisdicional, vale dizer, o dever de consulta às partes, próprio ao princípio da colaboração, não pode o órgão jurisdicional decretar qualquer invalidade processual sem antes ter ouvido-as a respeito da questão. Com o prévio diálogo evitam-se decisões que possam surpreender os litigantes. Ainda, o novo Código é claro em preferir soluções de mérito - que enfrentem efetivamente as alegações concernentes ao direito material - em detrimento de soluções puramente processuais: não só porque destacou entre suas linhas fundamentais o direito à tutela jurisdicional tempestiva, que constitui clara expressão do princípio da economia processual, mas também por força do dever de colaboração judicial, que implica dever de prevenção judicial a respeito de eventuais usos formais equivocados do processo e que em inúmeras passagens impõe ao juiz, antes de não conhecer de determinada alegação da parte por questões formais ou de extinguir o processo sem resolução do mérito, a oportunização da sanação dos defeitos pelas partes.

(Código de Processo Civil Comentado - Marinoni e outros - Editora RT)

Extromissão - Arts. 338/339 Código de Processo Civil

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa, ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.


1. Alegação de ilegitimidade. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva para a causa, o Código inova em relação ao direito anterior. No Código Buzaid, a alegação de ilegitimidade passiva não era acompanhada de um dever de indicação da parte legítima, ressalvadas as hipóteses típicas de nomeação à autoria (casos em que o réu, sendo detentor da coisa, tenha tido contra si proposta ação  como se proprietário ou possuidor fosse, e em que o réu, tendo agido por ordem ou em cumprimento de instruções de terceiro, viu contra si proposta ação visando à indenização por danos). No direito vigente, tornou-se atípica a necessidade de indicação da parte legítima, sendo um dever do réu fazê-lo em todos os casos em que alega ilegitimidade passiva, ressalvada a impossibilidade de indicação por desconhecimento (arts. 338 e 339, CPC). Não indicando quando possível, o réu arcará com as despesas processuais e indenizará o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. (art. 338, parágrafo único, e 339, CPC).

2. Alteração. Diante da alegação do réu, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para a sua substituição

quarta-feira, 7 de março de 2018

DOS ATOS PROCESSUAIS. DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR

Os atos processuais  são declarações  de vontade que visam à criação, modificação ou extinção de situações processuais. Trata-se de espécie do gênero fato jurídico processual.



FORMA: A forma do ato processual é a maneira como esse deve se exteriorizar. Nela não se compreendem questões referentes ao tempo e ao lugar dos atos processuais.

Eventual infração à forma dos atos processuais resolve-se no plano da validade (arts. 188 e 276 a 283 CPC)

A infração às condicionantes de tempo e lugar, no plano da eficácia.  

A necessidade de forma serve à segurança jurídica e prestigia a liberdade das partes.

A observância da forma pela forma, contudo, alheia aos valores que a sustentam, desprestigia o caráter instrumental do processo e nega a própria função que a Constituição defere ao processo.


TEMPO: Além de obedecerem à determinada forma, os atos processuais devem ocorrer em certas condições de tempo. Eventuais infrações às normas concernentes ao tempo dos atos processuais resolvem-se no plano da eficácia.


Vale dizer: o ato existe e é válido, sendo apenas circunstancialmente ineficaz. Não é necessária nova prática do ato. Com o implemento da condição o ato libera normalmente a sua eficácia.


LUGAR: O lugar dos atos processuais é espaço físico em que se realizam. A violão à regra que impõe a sede do juízo como lugar dos atos processuais acarreta a ineficácia do ato processual.

Os atos processuais não dependem de foram determinada senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art. 188)

(Novo Código de Processo Civil Comentado - Marinoni, Arenhart & Mitidiero - 3ª edição - Editora RT)

quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Direitos dos animais e de outros seres vivos? O problema da titularidade de direitos fundamentais para além da pessoa humana

Levando em conta o avanço significativo das discussões em torno da tutela constitucional do meio ambiente, a superação de uma perspectiva prevalentemente antropocêntrica, bem como o crescente reconhecimento, inclusive pelo direito constitucional (e infraconstitucional) positivo, de uma tela constitucional específica dos animais, tanto no direito internacional, quando no direito comparado e brasileiro (a CF, no seu art. 225, inc. VII, contém dispositivo expresso impondo a proteção da fauna e da flora), coloca-se o debate em torno da atribuição da titularidade de direitos fundamentais a outros sujeitos que não os humanos, havendo inclusive quem - e já há certo tempo - defenda a existência de direitos dos animais, similares aos direitos da pessoa humana. Neste contexto, embora o direito constitucional positivo não reconheça direta e expressamente direitos fundamentais como direitos subjetivos aos animais, no sentido de serem estes titulares de direitos desta natureza, o reconhecimento de que a vida não-humana possui uma dignidade, portanto, um valor intrínseco e não meramente instrumental em relação ao Homem, já tem sido objeto de chancela pelo Direito, e isto em vários momentos, seja no que concerne à vedação de práticas cruéis e causadoras de desnecessário sofrimento aos animais, seja naquilo em que se veda práticas que levem à extinção das espécies, e não pura e simplesmente por estar em risco o equilíbrio ecológico como um todo, que constitui outra importante (mas não a única) razão para a tutela constitucional, pelo menos tal qual previu o constituinte brasileiro. Certo é que mesmo a prevalecer a tese de que não há como atribuir aos seres vivos não-humanos, especialmente aos animais, na condição de seres sensitivos, a titularidade de direitos humanos, o reconhecimento da fundamentalidade (e mesmo dignidade!) da vida para além da humana implica pelo menos a existência de deveres - fundamentais - de tutela (proteção) desta vida e desta dignidade. Ainda que não haja consenso a respeito da matéria, especialmente sobre se o que existe é apenas uma tutela jurídico-objetiva da vida não-humana, ou se existe uma titularidade subjetiva de direitos fundamentais, que apenas não poderiam ser exercidos "pessoalmente", no plano processual, pelos seus titulares, o fato é que já existem diversas decisões judiciais, inclusive do STF, reconhecendo, como decorrência também do direito fundamental a um meio ambiente saudável e dos dispositivos constitucionais versando sobre a proteção da fauna, a necessária proteção dos animais, ainda que em detrimento do exercício de determinados direitos ou interesses de pessoas ou grupos humanos.



(Trecho extraído do livro: A Eficácia dos Direitos Fundamentais - 11ª edição - Autor: Ingo Wolfgang Sarlet - Livraria do Advogado Editora)

Pessoas jurídicas como titulares de direitos fundamentais

Diversamente de outras Constituições, como é o caso da Lei Fundamental da Alemanha (art. 19, III) e da Constituição da República Portuguesa de 1976 (artigo 12.2), a CF não contém cláusula expressa assegurando a titularidade de direitos fundamentais às pessoas jurídicas (ou entes coletivos, como preferem alguns) o que, todavia, não impediu a doutrina e jurisprudência de reconhecerem, de forma tranquila, tal possibilidade, ressalvada alguma discussão sobre determinadas hipóteses e eventuais limitações decorrentes da condição de pessoa jurídica. Da mesma forma, recepcionada no direito constitucional brasileiro a tese de que as pessoas jurídicas, ao contrário das pessoas naturais (físicas ou singulares) não são titulares de todos os direito, mas apenas daqueles direitos que lhes são aplicáveis por serem compatíveis com a sua natureza peculiar de pessoa jurídica, além de relacionados aos fins da pessoa jurídica, o que, todavia, há de ser verificado caso a caso. Neste particular, também ao direito constitucional brasileiro é aplicável, segundo entendimento aqui adotado, a lição de Jorge Miranda, no sentido da inexistência de uma equiparação entre pessoas jurídicas e naturais, visto que se trata, em verdade, de uma espécie de cláusula (no caso brasileiro, de uma cláusula implícita) de limitação, designadamente de limitação da titularidade aos direitos compatíveis com a condição de pessoa jurídica.

Ainda no que diz o tópico ora versado, verifica-se não serem muitos os casos em que a CF expressamente atribuiu a titularidade de direitos fundamentais às pessoas jurídicas (art. 5º, XXI, art. 8º, III, art. 17, especialmente §§ 1º e 3º, art. 170, IX, art. 207, entre outros), havendo mesmo quem, propondo uma interpretação mais restritiva e apegada ao texto constitucional, no sentido de que na falta de previsão constitucional expressa os direitos da pessoa jurídica, embora reconhecidos por lei, não gozam de proteção constitucional, podendo o legislador infraconstitucional introduzir as limitações que considerar necessárias, inclusive diferenciando o tratamento das pessoas jurídicas e físicas. Tal posição mais restritiva não corresponde, contudo, ao que parece ser a orientação majoritária - aqui também adotada -, inclusive por parte do STF, prevalecendo a regra geral de que, em havendo compatibilidade entre o direito fundamental e a natureza e os fins da pessoa jurídica, em princípio (prima facie) reconhecida a proteção constitucional, o que, por outro lado, não impede que o legislador estabeleça determinadas distinções ou limitações, sujeitas, contudo, ao necessário controle de constitucionalidade. Convém não esquecer, nesta perspectiva, que a extensão da titularidade de direitos fundamentais às pessoas jurídicas tem por finalidade maior a de proteger os direitos das pessoas físicas, além do que em muitos casos é mediante a tutela da pessoa jurídica que se alcança uma melhor proteção dos indivíduos.

Ainda no que diz com a fundamentação jurídico-constitucional do reconhecimento, por parte das pessoas jurídicas, da titularidade de direitos fundamentais, vale agregar, aos argumentos já colacionados, a lição de Benito Aláez Corral, no sentido de que, em larga medida, os próprios grupos sociais (os entes coletivos) são o resultado do exercício, por parte do indivíduo, de determinados direitos fundamentais, como é o caso de reunião e associação, cujo objeto somente pode ser assegurado de forma adequada se aos entes coletivos correspondentes for atribuída a titularidade de direitos fundamentais.

Questão bem mais controversa diz com a atribuição de titularidade às pessoas jurídicas de direito público, visto que, em regra, consideradas destinatárias da vinculação dos direitos fundamentais, na condição de sujeitos passivos da obrigação de tutela e promoção dos direitos fundamentais, de tal sorte que, em termos gerais, as pessoas jurídicas de direito público tem sido recusada a condição de titulares de direitos fundamentais. Todavia, considerando, especialmente em se tratando de um Estado Democrático de Direito, tal qual consagrado pela nossa Constituição, que o Estado e a Sociedade não são setores isolados da existência sociojurídica, sendo precisamente no amplo espaço do público que indivíduo logra desenvolver livremente sua personalidade, designadamente por meio de sua participação comunitária, viabilizada em especial por meio dos direitos políticos e dos direitos de comunicação e expressão, não há como deixar de reconhecer às pessoas jurídicas de direito público evidentemente consideradas as peculiaridades do caso, a titularidade de determinados direitos fundamentais.

Com efeito, a exemplo do que tem sido reconhecido no âmbito do direito comparado, onde o tema tem alcançado certa relevância, também no direito constitucional brasileiro é possível identificar algumas hipóteses atribuindo a titularidade de direitos fundamentais às pessoas jurídicas de direito público, o que se verifica especialmente na esfera dos direitos de cunho processual (como o de ser ouvido em Juízo, o direito à igualdade de armas - este já consagrado no STF - e o direito à ampla defesa), mas também alcança certos direitos de cunho material, como é o caso das Universidades (v. a autonomia universitária assegurada no art. 207 da CF), órgãos de comunicação social (televisão, rádio, etc.), corporações profissionais, autarquias e até mesmo fundações, que podem, a depender das circunstâncias, ser titulares do direito de propriedade, de posições defensivas em relação a intervenções indevidas na sua esfera de autonomia, liberdades comunicativas, entre outros.

Ainda que não de modo generalizado e a despeito da controvérsia registrada a respeito deste ponto, especialmente no direito constitucional comparado, também aos entes despersonalizados e a determinadas universalidade é de ser atribuída a titularidade de determinados direitos fundamentais, como dão conta os casos da sucessão, da família, entre outros.  Da mesma forma, digno de nota é o caso do povo judeu ou mesmo outros povos e nações (curdos, armênios, etc.), aos quais é possível atribuir a titularidade de direitos fundamentais, como o direito à honra e a sua reparação.

(Trecho extraído do livro: A Eficácia dos Direitos Fundamentais - 11ª edição - Autor: Ingo Wolfgang Sarlet - Livraria do Advogado Editora)

terça-feira, 26 de dezembro de 2017

Estabilização da tutela antecipada antecedente

A questão que efetivamente interessa no que tange à antecipação de tutela obtida de forma antecedente é a sua estabilização (art. 304, CPC). Se a antecipação de tutela é concedida, ocorre o aditamento da petição inicial pelo autor (art. 303, §1º, I, CPC) e o demandado não se manifesta no sentido do exaurimento da cognição (art. 304, caput, CPC), a antecipação da tutela tem os seus efeitos estabilizados indefinidamente no tempo, a qual visa a empregar a técnica do contraditório eventual já presente no procedimento monitório com fim de autonomizar e estabilizar a tutela antecipada fundada na urgência.

No Código, o meio que dispõe o réu para evitar a estabilização da antecipação de tutela é a interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 304, caput, CPC). Não interposto o agravo, estabiliza-se a decisão e o processo devem ser extinto com resolução de mérito (art. 304, §1º, CPC), projetando a decisão provisória seus efeitos para fora do processo (art. 304, §3º, CPC). Se o réu não interpuser o agravo de instrumento, mas desde logo oferecer contestação no mesmo prazo - ou ainda manifestar-se dentro desse mesmo prazo pela realização da audiência de conciliação ou mediação, tem-se que entender que a manifestação do réu no primeiro grau de jurisdição serve tanto quanto a interposição do recurso para evitar a estabilização dos efeitos da tutela. Essa solução tem a vantagem de economizar o recurso de agravo e de emprestar a devida relevância à manifestação de vontade constante da contestação ou do intento de comparecimento à audiência. Em ambas as manifestações, a vontade do réu é inequívoca no sentido de exaurir o debate com o prosseguimento do processo.

Não tendo o réu se manifestado pelo exaurimento da cognição, qualquer das partes poderá dentro do prazo de dois anos (art. 304, §5º, CPC), propor ação visando a exaurir a cognição - isto é, com o objetivo de aprofundar o debate iniciado com a ação antecipada antecedente (art. 304, §2º,CPC). Como simples prosseguimento da ação antecedente, o processo oriundo da ação exauriente não implica por si só inversão do ônus da prova: a prova do fato constitutivo do direito permanece sendo do autor da ação antecedente - agora réu na ação exauriente. Ao réu da ação antecedente - agora autor da ação exauriente - tocará, em sendo o caso, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. O legislador vale-se aí da técnica da inversão da iniciativa para o debate, que se apoia na realização eventual do contraditório por iniciativa do interessado (contraditório eventual).

Proposta a ação exauriente, a petição inicial da ação antecedente tem de ser desarquivada para instruir a ação exauriente. Embora o art. 304, §4º, CPC, dê a entender que se trata de uma faculdade da parte, é fundamental que a petição inicial e a decisão anterior instruam o processo para fins de aferição dos limites do debate e da eficácia da decisão anterior. Trata-se de documento essencial. Como se trata de uma continuação do debate anterior, o juízo que conheceu da ação antecipada está prevento para conhecer da ação final (art. 304, §4º, CPC).

(Trechos do Código de Processo Civil Comentado - 3ª edição - Marinoni, Arenhart & Mitidiero - Editora RT)