segunda-feira, 16 de abril de 2018

Oposição - Procedimentos Especiais - art. 682 e seguintes do CPC

A oposição é procedimento especial pelo qual alguém deduz pretensão contra ambas as partes de outro processo pendente. Também, conhecida no passado como intervenção principal, o seu exercício é facultativo. Compete ao terceiro que pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o que se controverte demandante e demandado. A oposição pode ser total ou parcial , consoante apanhe todo o objeto da lide ou não. A ação de oposição tem dois pedidos: um contra o demandante e outro contra o demandado. São duas ações. Há pluralidade de partes no polo passivo da demanda de oposição, não havendo, contudo litisconsórcio, porque falta aos opostos o interesse comum que qualifica a cumulação subjetiva como  litisconsórcio. A demanda de oposição, todavia, tem de ser proposta necessariamente contra demandante e demandado. Ambos devem figurar como réus na oposição. Não se confunde com os embargos de terceiro, em que há apenas um pedido para livrar-se o bem de terceiro d eventual constrição injusta. O pressuposto para oposição é que exista controvérsia sobre a titularidade da coisa ou do direito deduzido em juízo.Consequentemente, não cabe oposição na fase  de cumprimento de sentença por execução forçada, no processo de execução e no processo de desapropriação. Havendo penhora, arresto ou sequestro de bem de terceiro cabem embargos de terceiro e não oposição. Constatando-se eventual ilegitimidade para causa passiva no processo de desapropriação, tem o terceiro de postular, por requerimento nos autos, a sucessão processual. Pendendo dúvida fundada sobre o domínio, o órgão jurisdicional, remeterá as partes  para o procedimento comum ordinário. Não cabe oposição no processo de mandado de segurança, no processo de usucapião e não cabe oposição no processo do Juizado Especial.
Pode haver oposição contra a oposição, caracterizando-se então a oposição sucessiva.
A oposição só pode ser  proposta até a prolação da sentença de primeiro grau no processo original. Se o que justifica a oposição  é a existência de conexão entre a demanda do terceiro e a demanda originária (conexão qualificada por prejudicialidade), estando à sua base, dessarte, o desiderato da economia processual e prevenção de decisões eventualmente colidentes, não há razão para admiti-la depois de julgada a ação inicial, porque aí nem um nem outro objetivo de pode alcançar.

(Código de Processo Civil - Marinoni e outros - Editora RT)



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