sexta-feira, 30 de julho de 2010

Emenda do divórcio: cedo para comemorar


Luiz Felipe Brasil Santos*

Em vigor desde 14 de julho último, a EC 66/2010 (clique aqui) alterou a redação do § 6º do art. 226 da CF/88 (clique aqui), retirando do texto a referência à separação judicial e aos requisitos temporais para a obtenção do divórcio.
Ao fazê-lo, suscitou natural perplexidade entre os operadores do Direito, que se indagam acerca da imediata extinção do instituto da separação judicial e da possibilidade, agora, de obter o divórcio sem que seja exigido qualquer tempo de separação de fato ou de separação judicial.
Como costuma ocorrer em ocasiões como esta, opiniões há em ambos os sentidos. É preciso, pois, neste momento, extrema cautela na análise técnica e desapaixonada da questão. Vejamos.
Atente-se que qualquer norma será formalmente constitucional pelo só fato de constar na Constituição Federal. Porém, nem todas as normas formalmente constitucionais são também materialmente constitucionais. Os dispositivos apenas formalmente constitucionais são denominados por alguns autores de lei constitucional. São regras que, por sua natureza, não precisariam constar da Constituição, mas lá são colocadas por razões de simples conveniência política. É como se fosse uma lei inserida no corpo da Constituição. Uma lei travestida de Constituição. Nossa Carta Magna é notoriamente pródiga em normas constitucionais em sentido apenas formal. Os exemplos são até dispensáveis e não caberiam em um texto resumido como este.
É esse exatamente o caso do texto modificado pela EC 66/10. Uma breve retrospectiva histórica auxiliará na compreensão do que aqui se sustenta.
O casamento civil somente foi implantado em nosso país no ano de 1890, pelo Decreto 181, de 24/1/1890, que não tratava da dissolução do vínculo, prevendo apenas a separação de corpos (divórcio canônico). No Código Civil de 1916 (clique aqui) foi introduzido o desquite, como forma de pôr fim à sociedade conjugal, mantendo íntegro o vínculo. Até então, sinale-se, o tema da extinção da sociedade conjugal não tinha sido alçado à dignidade constitucional. Nossa primeira Constituição a dispor acerca dessa matéria foi a de 1934 (clique aqui), que, no art. 144, erigiu a princípio constitucional a indissolubilidade do vínculo matrimonial, como estratégia para dificultar a introdução do divórcio em nosso país, acrescentando, no parágrafo único, que "A lei civil determinará os casos de desquite e de anulação de casamento(...)".
A Constituição de 1937 (clique aqui), porém, em seu art. 124, embora tenha mantido o princípio da indissolubilidade, calou acerca do desquite, que, no entanto, permanecia previsto no Código Civil. O mesmo ocorreu com a Carta de 1946 (clique aqui), com a Carta outorgada de 1967 (clique aqui) (art. 167) e com a EC 1/69 (clique aqui): preservação do princípio da indissolubilidade do vínculo e silêncio completo acerca do desquite, que, como notório, sobrevivia soberanamente apenas na legislação ordinária (Código Civil de 1916 - clique aqui).
Ao que se saiba, na época, ninguém sustentou a tese de que, pela circunstância de que a Constituição deixara de contemplar o desquite dentre seus dispositivos, esse instituto fora abolido. E isso pela singela razão de que o desquite continuava previsto no Código Civil. E isso bastava!
Somente em 1977 a EC 9/77 (clique aqui) retirou da Constituição o princípio da indissolubilidade do vínculo, possibilitando a introdução do divórcio em nosso país. No entanto, como parte do pacto político então firmado entre divorcistas e antidivorcistas, o § 1º do art. 175 estabeleceu, em contrapartida, como condição para a obtenção do divórcio a existência de prévia separação judicial por, no mínimo, três anos. Ou seja: o divórcio somente poderia ser obtido transcorrido esse lapso temporal e por conversão da separação judicial. E, dispondo assim a Constituição, assegurava-se que a lei ordinária não poderia regrar diferentemente, risco que os antidivorcistas não queriam correr! Essa a razão para, a partir de então, ter sido reintroduzida na Constituição Federal – como norma apenas formalmente constitucional, frise-se – a menção à separação judicial e às condições para a obtenção do divórcio: nada mais do que um dispositivo de segurança para as correntes conservadoras.
Por aí se vê que a eliminação da referência constitucional aos requisitos para a obtenção do divórcio não significa que aquelas condicionantes tenham sido automaticamente abolidas, mas apenas que, deixando de constar no texto da Constituição, e subsistindo exclusivamente na lei ordinária (Código Civil - clique aqui) – como permaneceram durante 40 anos, entre 1937 e 1977 –,está agora aberta a porta para que esta seja modificada.
Tal modificação é imprescindível e, enquanto não ocorrer, o instituto da separação judicial continua existente, bem como os requisitos para a obtenção do divórcio. Tudo porque estão previstos em lei ordinária, que não deixou de ser constitucional. E isso basta!
Contenhamos um pouco, pois, nosso entusiasmo com a EC 66/2010. Ela é, sem dúvida, extremamente importante, mas um próximo e indispensável passo necessita ser dado para que se alcance o objetivo de eliminar os entraves legais ao exercício da liberdade no seio das famílias, extirpando institutos anacrônicos como a separação judicial.

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*Desembargador do TJ/RS

terça-feira, 27 de julho de 2010

Juro para pessoa física em junho

---------------Juro para pessoa física em junho é o menor desde 1994, diz BC
Taxa de juros média para pessoas físicas recuou de 41,5% para 40,4% ao ano entre maio e junho

Fabio Graner e Fernando Nakagawa, da Agência Estado
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BRASÍLIA -
O chefe do Departamento Econômico do Banco Central, Altamir Lopes, informou nesta terça-feira, 27, que a taxa de juros média para pessoas físicas, que recuou de 41,5% para 40,4% ao ano entre maio e junho, atingiu em junho seu nível mais baixo da série histórica, iniciada em 1994.



Segundo ele, essa queda está relacionada a um processo de migração dos tomadores de crédito de linha mais caras, como cheque especial, para as mais baratas, como crédito pessoal. Como o cálculo dos juros médio é feito a partir de média ponderada, esse processo de migração reduz os juros mesmo com algumas modalidades, como o próprio cheque especial, tendo alta nas taxas.


Apesar da redução no juro médio, Altamir destacou que enxerga uma tendência de acomodação no crédito para pessoas físicas, mas evitou estender a associação para a economia mais geral. Ele associou a acomodação à política monetária, que nos últimos meses tem se tornado mais restritiva.


Juro Médio


O juro médio cobrado no crédito livre ficou 34,6% ao ano em junho. A taxa foi inferior à praticada em maio, quando era de 34,9%. Há um ano, em junho de 2009, os bancos cobravam, na média, 36,6%. Nas operações para empresas, a tendência foi oposta ao verificado no caso das pessoas físicas - a taxa passou de 26,9% para 27,3%.


Entre as operações para as famílias, a aquisição de veículos foi a que apresentou maior corte de juros, de 24,8% para 23,6%. Já o cheque especial passou de 160,3% para 165,1%. Para empresas, a linha que mais subiu foi a conta garantida, que passou de 81,2% para 85%.


A média da concessão de empréstimos voltou a crescer em junho. Dados divulgados pelo Banco Central nesta terça mostram que, na média, a concessão diária de novos financiamentos somou R$ 8,212 bilhões em junho, valor 2,5% acima do observado em maio. Naquele mês, a média havia ficado estável na comparação com abril. No acumulado do ano, a média de novas concessões cresceu 9,2% e em 12 meses, há expansão de 13,1% .

@estadao

Homicídio sem cadáver

Eudes Quintino de Oliveira Júnior*
É muito comum, quando da ocorrência de um crime com acentuada curiosidade popular, que muitas perguntas sejam feitas por leigos em ciências jurídicas e as respostas apresentadas irão proporcionar várias discussões a respeito, elegendo o tema como o centro dos debates. Esse contagiante interesse consegue desnudar as regras jurídicas, antes afetas somente aos profissionais da área, e vesti-las com uma roupagem mais conveniente ao julgamento do povo.
A interrogação que se coloca diante da tela de televisão e nas primeiras páginas de jornais e revistas com força suficiente para desafiar até mesmo a mais aguçada perspicácia policial é se o homicídio sem o encontro do cadáver impede o ajuizamento da ação penal e se pode ser considerado um crime perfeito, como no caso que envolve o goleiro Bruno e outras pessoas.
A legislação penal brasileira trabalha com o binômio autoria e materialidade para se dar início à persecução penal. Exige-se a prova da autoria, consistente na autoria mediata, intelectual, de execução, coautoria e participação e a consequente materialidade do delito, que vem a ser o representativo probatório do vestígio deixado pelo crime. Assim, elucidada a autoria, mas sem o comprovante da materialidade, de regra, seria impossível a propositura da ação penal.
Ocorre que, em infração que deixa vestígio, como é o caso do homicídio, faz-se o exame de corpo de delito chamado direto, no próprio cadáver, pelo perito. Mas, se ausentes os vestígios sensíveis do crime, a lei processual penal admite a realização do exame indireto, utilizando-se preferencialmente de testemunhas ou documentos. O juiz indagará as testemunhas a respeito do crime e de suas circunstâncias para se chegar à materialidade.
Proíbe, no entanto, o legislador que o exame de corpo de delito direto ou indireto seja suprido pela confissão do acusado. É a aplicação do princípio constitucional de não produzir prova contra si mesmo e a consequente obrigação do Estado em apresentar todas as provas necessárias para o processo, em razão da regra do ônus probatório.
Apesar de não imperar na nossa legislação penal uma hierarquia com relação às provas, a testemunhal sempre foi a preferida de nosso legislador. Trata-se de pessoa estranha à relação processual, que empresta sua colaboração ao fazer o relato de um fato e seu depoimento merece crédito pelo próprio comprometimento social. Enquanto a prova pericial tem o cunho oficial, a testemunhal recruta qualquer pessoa do povo.
Pois bem. Certas cautelas e cuidados investigativos devem ser observados criteriosamente quando não for encontrado o cadáver de um homicídio. O maior erro judiciário brasileiro ocorreu na cidade de Araquari/MG, durante o Estado Novo, em 1937. Os irmãos Sebastião Naves e Joaquim Rosa Naves foram presos, barbaramente torturados e acabaram confessando que mataram o primo Benedito Caetano, que desapareceu da cidade com uma razoável soma em dinheiro. O corpo teria sido jogado na cachoeira do Rio das Velhas. Os irmãos Naves foram condenados a 25 anos e 6 meses de reclusão. Quinze anos após, Benedito foi encontrado vivo na fazenda de seu pai. Joaquim já havia falecido e Sebastião mal teve tempo para ver triunfar sua ação indenizatória.
Leopoldo Heitor, conhecido como advogado do diabo, foi acusado de ter matado Danna de Teffé, em 1964, com quem supostamente mantinha um relacionamento amoroso. O cadáver da vítima não foi encontrado e o advogado absolvido em três julgamentos pelo Tribunal do Júri. O caso teve grande repercussão na imprensa, obrigando a polícia a vasculhar vários locais em busca da ossada e a justiça ficou de mãos atadas pois não tinha o corpo de delito.
Daci Antonio Porte, na cidade de Uberlândia, em 1988, foi condenado a 13 anos de prisão por ter matado sua companheira Denise Lafetá Saraiva, cujo cadáver também não foi encontrado. Apesar de ter sido impronunciado em razão da ausência do cadáver, o TJ acatou o recurso ministerial e veio a pronunciá-lo. Os jurados entenderam que as provas documentais e testemunhais eram suficientes para demonstrar a materialidade.
Ocorre que, nos casos de homicídio sem o encontro do cadáver e sem testemunha, a prova pericial ocupa lugar de destaque. A tecnologia científica da prova brasileira, de padrão semelhante à desenvolvida pelos países mais avançados, invadiu o trabalho pericial e oferece laudos minuciosos, da mais alta credibilidade, com um embasamento científico suficiente para comprovar a contento a materialidade de um crime. O perito invade o universo microscópico com equipamentos eletrônicos de última geração e retorna com o relato seguro a respeito do fato perquirido. Basta ver o resultado do julgamento dos Nardoni, que possibilitou a condenação sem o suporte testemunhal.
Recentemente, no ano de 2003, em Brasília, com base única e exclusivamente no laudo pericial, o ex-policial José Pedro da Silva foi condenado pela morte da adolescente Michele de Oliveira Barbosa, com quem teve um relacionamento e resultou gravidez. O corpo jamais foi encontrado. A condenação foi possível graças ao exame de DNA do sangue da vítima e de fios de cabelo encontrados no carro do homicida. Foi o elo probatório suficiente para que os jurados se convencessem da culpa e autorizassem a aplicação judicial da pena de 13 anos de reclusão, que contemplou também o crime de ocultação de cadáver.

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*Advogado, Reitor da Unorp - Centro Universitário do Norte Paulista

(www.migalhas.com.br )





Processo Eletrônico - STF

STF torna obrigatório envio eletrônico de mais oito tipos de processos


O Supremo Tribunal Federal (STF) passará a exigir, a partir do dia 1º de agosto, que mais oito classes processuais sejam protocoladas na Corte exclusivamente por meio eletrônico. São elas: Ação Cautelar (AC); Ação Rescisória (AR); Habeas Corpus (HC); Mandado de Segurança (MS); Mandado de Injunção (MI); Suspensão de Liminar (SL); Suspensão de Segurança (SS) e Suspensão de Tutela Antecipada (STA). As três últimas classes são processos de competência da Presidência da Corte.

Com a mudança, o sistema e-STF, que funciona por meio do Portal do Processo Eletrônico, receberá, ao todo, 15 tipos de processos virtualmente. Em fevereiro deste ano, passaram a tramitar de forma exclusivamente eletrônica seis tipos de ações originárias, ou seja, que têm início no STF: Reclamações (Rcl), Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI), Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC), Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e Propostas de Súmula Vinculante (PSV).

O Recurso Extraordinário (RE) foi o precursor do processo eletrônico na Corte, com início em junho de 2007. No entanto, no caso do RE, os advogados ainda podem optar por apresentar o processo por meio eletrônico ou por meio do sistema convencional, em papel.

Para as demais 14 classes processuais, fica suspenso o recebimento dos processos em meio físico, que serão aceitos de forma eletrônica. A medida proporciona agilidade na análise das ações, além de diminuir custos e reduzir o impacto ambiental, devido à eliminação de grande parte do uso de papel, tinta de impressora, combustível de trânsito das partes e advogados, entre outras pequenas ações que afetam direta e indiretamente o meio ambiente.

As oito classes processuais incluídas no sistema de peticionamento eletrônico representam 10% do quantitativo de ações que chegam ao Supremo. Embora a porcentagem seja pequena, a iniciativa representa uma economia em torno de R$ 15 mil apenas nos próximos cinco meses, chegando a aproximadamente R$ 36 mil em um ano. Também deixarão de ser feitos 707 deslocamentos de processos físicos por dia e 943 juntadas de documentos e costuras judiciais.

O tipo de recurso que mais sobrecarrega o Supremo é o Agravo de Instrumento (AI), que, sozinho, representa 60% do volume de processos que chega aos gabinetes. Exatamente por isso ele foi escolhido para a próxima etapa do peticionamento eletrônico. A mudança significará uma economia de R$ 115 mil por ano somente em papel. Outros R$ 48 mil serão economizados com capas e etiquetas; R$ 138 mil, com mão de obra, e R$ 151 mil, com serviços dos Correios.

Certificação digital

Os advogados que peticionarem eletronicamente poderão ficar tranquilos quanto à segurança na tramitação dos processos. Isso porque a certificação digital assegura o sigilo dos documentos e a privacidade nas comunicações das pessoas e das instituições. A certificação impede a adulteração dos documentos que circulam nos meios eletrônicos, como a internet, e, na prática, equivale a uma carteira de identidade virtual, garantindo que o processo não será violado de forma alguma .

Prazo para contestar concurso público

A partir da publicação do edital, candidato tem até 120 dias para contestar concurso

Da Redação - 27/07/2010 - 09h34


O STJ (Superior Tribunal de Justiça) entende que o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança, em caso de contestação das regras estabelecidas no instrumento convocatório de concurso público, começa a contar a partir da data da publicação do edital do próprio concurso.

Assim, a 5ª Turma do tribunal negou provimento ao recurso de A.M.G.P., que questionava na Justiça sua reprovação no concurso para o cargo de juiz federal substituto da 5ª Região.

O candidato recorreu ao STJ contra decisão do TJ-PE (Tribunal de Justiça de Pernambuco) que não encontrou ilegalidade na nota aferida aos títulos apresentados por ele durante as etapas do concurso. Para o TJ-PE, a alegação em mandado de segurança feita por A.P., atacando algumas regras do certame, não poderia ser analisada, uma vez que ele resolveu recorrer após mais de 120 dias da data da publicação do edital, caracterizando decadência do direito.

Insatisfeito, o candidato apelou ao STJ com um recurso em mandado de segurança. No pedido, argumentou que a nota atribuída a ele pela comissão examinadora, relativa aos títulos apresentados, não poderia ter sido incluída no cálculo da média final para efeito de reprovação, na medida em que estaria conferindo um caráter eliminatório não previsto no edital, ferindo o princípio da legalidade. Também alegou que não teve acesso à nota individualizada concedida pelos examinadores na prova oral, o que contrariaria o princípio da publicidade.

A defesa do candidato ressaltou que ele estaria dentro do prazo para contestar as regras do certame, uma vez que o início da contagem se deu quando ele tomou ciência da interpretação manifestada pela comissão do concurso em relação ao edital e à Constituição Federal.

Entretanto, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, não acolheu os argumentos do candidato. “A tese exposta na decisão do TJ-PE encontra-se em perfeita harmonia com a orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual o prazo decadencial do direito de impetrar mandado de segurança começa a fluir da data da publicação do edital do concurso público”.

Em relação à nota obtida na prova de títulos, que estaria supostamente em desacordo com o regulamento do concurso público, o ministro afirmou que o candidato não conseguiu apresentar razões legais para rever a decisão do TJPE. “Limitou-se a fazer a simples referência aos documentos apresentados com a petição inicial, o que caracteriza ausência de satisfação de requisito de admissibilidade formal dos recursos”.

Por fim, quanto à nota da prova oral, o regulamento do concurso público questionado não previa a publicação de cada uma das notas atribuídas aos candidatos pelos examinadores. O citado regulamento preconizava o somatório das notas individualizadas dadas às respostas na prova oral, para, na mesma ocasião, apurar-se a nota final. Era a nota final, portanto, que deveria ser levada ao conhecimento dos candidatos, ensejando, no caso de reprovação, o interesse de recorrer nos termos do edital do concurso.

“Não há direito líquido e certo a ser tutelado, porquanto a comissão examinadora atuou de acordo com as normas do certame. Inexiste ofensa aos princípios da publicidade ou legalidade, preconizados pelo artigo 37 da Constituição Federal, por isso nego provimento ao recurso ordinário”, concluiu o relator.

(www.ultimainstancia.uol.com.br )

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Terceirização ilícita e Atividade Fim

Sesab é condenada por terceirização ilícita de mão-de-obra

O Estado da Bahia - Secretaria de Saúde foi condenado pela Justiça do Trabalho por terceirização ilícita de funcionários na área de saúde. A decisão judicial exige que a Administração Pública Estadual decrete a nulidade do contrato de terceirização de serviços celebrado com a SM Assessoria Empresarial e Gestão Hospitalar Ltda., deixando de terceirizar quaisquer serviços que estejam compreendidos na atividade-fim da própria Sesab.

Assinada no último dia 17 de maio, a sentença da 39ª Vara do Trabalho de Salvador tomou por base a Ação Civil Pública (ACP nº 1403.2009.039.05.00.4) ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho - MPT em dezembro de 2009, de autoria da procuradora Janine Milbratz Fiorot. Após investigações, o MPT comprovou que a Sesab vinha mantendo contratos com a SM Assessoria Empresarial e Gestão Hospitalar Ltda., transferindo para a empresa gestão de, pelo menos, três hospitais públicos. A SM não só administra os hospitais, como também é responsável pela contratação de todos os trabalhadores que prestam serviços.

Na decisão, a juíza Léa Nunes determina a nulidade da intermediação de mão-de-obra realizada pelo Estado da Bahia, através dos contratos firmados com SM Assessoria Empresarial e Gestão Hospitalar Ltda., afastando os trabalhadores terceirizados no prazo de um ano (a contar do trânsito em julgado da decisão). Ainda, que o Estado deixe de contratar ou se utilizar de pessoa física ou jurídica interposta para a execução de atividades essenciais, permanentes e finalísticas das suas unidades hospitalares e demais estabelecimentos de atendimento à saúde. Inclui médicos, enfermeiros, nutricionistas, odontólogos, fisioterapeutas, farmacêuticos, bioquímicos, psicólogos, assistentes sociais, terapeutas ocupacionais, técnico de laboratório, técnico de esterilização, técnico de radiologia, técnico de enfermagem e auxiliarem administrativos.

A multa para o descumprimento da decisão judicial é de R$ 10 mil para cada contrato ou aditivo irregular. No caso de não cumprir o prazo de afastamento dos terceirizados, a SM deverá pagar multa de R$ 3 mil por cada trabalhador encontrado em situação irregular ou “cooperado”. Os valores serão revertidos para o FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.

SAIBA MAIS - No entendimento do MPT, a contratação dos funcionários por intermédio da SM Assessoria Empresarial e Gestão Hospitalar é uma terceirização ilegal. Trabalhadores que exercem atividades-fim, como os médicos, precisam se submeter a concurso público e devem ser admitidos diretamente pelo Estado. Apenas trabalhadores que exerçam atividades-meio em unidades hospitalares, como as funções de limpeza, manutenção e vigilância, poderiam ser terceirizados.

A Constituição Federal é clara ao declarar que a prestação de serviços de saúde é dever do Estado, e que a participação de instituições particulares no SUS poderia se dar apenas de modo complementar. “O que se verifica no âmbito estadual é que se tornou prática corriqueira a simples transferência da administração de suas próprias unidades hospitalares, com móveis, equipamentos e recursos públicos, para a iniciativa privada”, alerta Janine Fiorot sobre a prática que subtrai do Estado a obrigação constitucional de prestar diretamente o atendimento à saúde da população.

Como agravante da situação, o fato de que a Constituição impõe que os trabalhadores dos estabelecimentos públicos de saúde sejam aprovados através de concurso público. “Quando contratados por empresa interposta, o governo estadual atenta contra os interesses de toda a sociedade baiana, que é privada do atendimento por servidores cuja capacidade e preparo já teriam sido previamente comprovados por meio da submissão ao concurso”, explica a procuradora do MPT. São profissionais impedidos de manter relações de trabalho regulares com a Administração Pública.


Assessoria de Comunicação do Ministério Público do Trabalho na Bahia
Olenka Machado. – MTb. 17.216/RJ
Lucas Rocha (estagiário)
ASCOM: 71. 3324-3460 -
ascom@prt5.mpt.gov.br
Visite nossa página: www.prt5.mpt.gov.br

Responsabilidade do Estado e Nexo de Causalidade


Para ficar caracterizada a responsabilidade subjetiva, assim como a objetiva, além da investigação de culpa do agente, tem de ser observado o nexo de causalidade entre a ação estatal omissiva ou comissiva e o dano. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso interposto pelo município de Belo Horizonte contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O processo, julgado em 2 de abril de 2009 pelo STJ, foi anulado em fevereiro de 2010, devido à ausência de intervenção do Ministério Público Federal na ação, o que se fazia necessário em razão de a causa tratar de interesses de menores incapazes.

Em primeira instância, trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada pela esposa e filhos de Geraldo Soares de Souza, que faleceu em decorrência de incêndio ocorrido dentro da casa de shows “Canecão Mineiro”, contra o município de Belo Horizonte. Segundo os autores, o município falhou em seu dever de impedir o funcionamento irregular da casa de shows, além do que o estabelecimento não possuía segurança contra incêndio, fato que era de conhecimento do município, que se omitiu.

A sentença acolheu parcialmente o pedido e fixou indenização por danos materiais aos filhos da vítima (em um terço do salário-mínimo para cada um dos três filhos, desde a data da morte do pai até a data em que completarem vinte e cinco anos de idade) e por danos morais, em R$ 90 mil, na proporção de um quarto do total para cada autor.

O município argumentou que o fato não era de sua responsabilidade, visto que o incêndio ocorreu por força de terceiros. Sustentou, ainda, que a casa de shows funcionava na clandestinidade. O TJMG, entretanto, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença de primeiro grau. Para o tribunal, ficou caracterizada a responsabilidade civil do município, uma vez que a omissão ocasionou o dano.

Em recurso ao Superior Tribunal de Justiça, o município de Belo Horizonte alegou ausência do nexo de causalidade, não havendo o que se aduzir acerca da responsabilidade municipal no acidente. Sustentou, também, divergência de jurisprudência entre a decisão do tribunal mineiro e a do STJ, em julgamento de caso idêntico que entendeu pela ausência do nexo. O Ministério Público se posicionou favoravelmente ao recurso.

O ministro relator, Luiz Fux, em voto, ressaltou que há um descompasso entre o entendimento do tribunal mineiro e a circunstância de como o incêndio ocorreu. A causa do sinistro foi devido ao show pirotécnico realizado por uma banda, em ambiente e local inadequados, fato este que não caracteriza a responsabilidade do município, que se nem mesmo fez exigências insuficientes ou inadequadas, ou na omissão de alguma providência que se traduza como causa eficiente e necessária do resultado danoso, não revelando nexo de causalidade entre a alegada omissão do município mineiro e o incêndio.

segunda-feira, 12 de julho de 2010

A bagatela de R$ 65,00 e o Tapa na Cara

Insignificância não pode ser aplicada em caso de roubo envolvendo tapa na cara.

Se, ao abordar a pessoa com intenção criminosa, o indivíduo desferir tapa no rosto da vítima e seu comparsa a ameaçar, ordenando que fique quieta, o crime é de roubo e não de furto. Nos delitos de roubo, ainda que o valor do objeto furtado seja pequeno, não se aplica o princípio da insignificância, uma vez que, nesse caso, além da propriedade, a liberdade individual e a integridade física e moral de quem está sob ameaça são violados e esses são valores que não podem ser considerados insignificantes. Com essa orientação, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a J.R.R. e M.B.J.

Afirmam os autos que os dois assaltantes foram condenados pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157 do Código Penal). A pena foi estipulada em cinco anos e quatro meses de prisão, em regime inicial semiaberto. A Defensoria Pública apelou da condenação ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), argumentando que o crime seria de furto e não de roubo, pois o bem foi restituído à vítima e não teria havido grave ameaça. Requereu também a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista o pequeno valor do objeto, um aparelho celular avaliado em R$ 65.

Entretanto o TJMG manteve a condenação: “Autoria e materialidade incontestes. Princípio da Insignificância, inaplicabilidade. Perseguição, delito consumado. Violência física e grave ameaça. Tapa no rosto. Palavra da vítima.” Em face da decisão desfavorável, o defensor público recorreu ao STJ para que fosse analisada a possibilidade de aplicação do crime de bagatela. No pedido, pretendia que a prisão em regime inicial semiaberto fosse substituída por pena restritiva de direitos ou fosse concedida a suspensão condicional do processo.

Mas o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo, refutou os argumentos da defesa, ressaltando que o princípio da insignificância não pode ser empregado indistintamente, porque existe o risco de incentivar a prática de pequenos delitos e de gerar insegurança social. “Apesar do ínfimo valor do bem subtraído, o caso sub judice não merece a aplicação do princípio da insignificância, eis que o delito de roubo não ofende apenas o patrimônio furtado, mas também a integridade física da vítima, que jamais pode ser considerada como um irrelevante penal. A violência aplicada à vítima torna a conduta irremediavelmente relevante, restando afastada a alegação de atipicidade pela eventual bagatela da coisa roubada.”

Em seu voto, o ministro esclareceu que a consumação do roubo ocorre quando o agente consegue retirar o bem da esfera de disponibilidade da vítima, mesmo que, por breve momento, tornando desnecessário o fato de o criminoso ter ou não conseguido a posse tranquila do objeto subtraído, fora da vigilância da vítima. Com base nesse entendimento, que segue a jurisprudência do STJ, o relator negou habeas corpus, no que foi acompanhado pelos demais magistrados da Quinta Turma.

Roubo Tentado??!!!!!

Roubo se consuma tão logo infrator se apodera do bem

O crime de roubo se consuma assim que o infrator subtrai um bem em posse da vítima, mediante grave ameaça ou violência. Não importa se o objeto roubado sai, ou não, do campo de visão da vítima, nem se é restituído. No instante em que o autor se apodera da chamada “res subtraída”, o crime está consumado. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi usado para aumentar a pena aplicada a dois condenados em Porto Alegre (RS).

A decisão é contrária aos réus Ubirajara Ferraz dos Santos e Marco Antônio Dias. A dupla foi considerada culpada pela Justiça em janeiro do ano passado. Segundo a denúncia, os dois infratores, acompanhados de um adolescente, subtraíram telefones celulares, relógio de pulso, corrente e anel de prata de três vítimas que caminhavam numa via pública da capital gaúcha, além de certa quantia em dinheiro.

Na ocasião, Marco Antônio aproximou-se das vítimas empunhando uma faca e, em tom de ameaça, ordenou que lhe passassem todo o dinheiro que levavam consigo. Ato contínuo, Ubirajara e o cúmplice adolescente aproximaram-se e, reiterando as ameaças, exigiram que os ofendidos lhes entregassem também seus pertences. Logo após se apoderarem dos bens, os infratores fugiram do local.

A ocorrência foi registrada por policiais militares que, durante patrulhamento rotineiro, avistaram as vítimas pedindo auxílio. Uma delas acompanhou os policiais na tentativa de localizar os infratores nas proximidades do lugar onde tudo ocorreu. Com o êxito da iniciativa, foi dada voz de prisão aos dois maiores de idade, dez minutos depois de consolidado o crime. A res subtraída, avaliada em R$ 1.230, foi imediatamente recuperada e devolvida aos proprietários.

Denunciados pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), Marco Antônio e Ubirajara foram condenados pelo Tribunal de Justiça estadual (TJRS) à pena de 4 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 dias-multa pela prática de delito previsto no artigo 157, parágrafo 2º, do Código Penal.

O órgão, no entanto, acolheu a tese de que se tratava de “delito de forma tentada”, como pediu a Defensoria Pública. E justificou a decisão sob o fundamento de que, embora os objetos tenham sido subtraídos mediante ameaça, o roubo não teria se consumado, já que os acusados foram presos logo após o crime, e os bens foram integralmente restituídos aos legítimos donos. Quando o delito é reconhecido em sua forma tentada, a pena é menor do que nos casos de roubo consumado.

Contrariado, o MPRS recorreu ao STJ, solicitando o devido aumento da pena. O pedido foi deferido pela Quinta Turma do Tribunal. Para o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do recurso especial, o bem roubado não precisa ter saído do campo de visão da vítima para a consumação do crime. Este se caracteriza ainda que o bem seja recuperado em seguida por seu proprietário. “A consumação do roubo ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res subtraída mediante grave ameaça ou violência, sendo irrelevante que a coisa saia de esfera de vigilância da vítima”, afirmou.

Com esse entendimento, Arnaldo Esteves Lima determinou que a pena de Marco Antônio e Ubirajara fosse redimensionada para 7 anos e 4 meses de reclusão. O magistrado decidiu, ainda, que a prisão seja cumprida em regime inicial fechado, em razão dos maus antecedentes dos réus. Ambos são reincidentes, tendo sido condenados pela prática de delitos anteriores. O voto – consoante com parecer do Ministério Público Federal, favorável ao provimento do recurso – foi seguido de forma unânime pelos demais ministros da Turma.

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