quarta-feira, 29 de julho de 2009

Súmulas STJ - Publicação 2009

1
Súmula 385 (SÚMULA)
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabeindenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,ressalvado o direito ao cancelamento.
DJe 08/06/2009

2
Súmula 384 (SÚMULA)
Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
DJe 08/06/2009

3
Súmula 383 (SÚMULA)
A competência para processar e julgar as ações conexas de interessede menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
DJe 08/06/2009

4
Súmula 382 (SÚMULA)
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
DJe 08/06/2009

5
Súmula 378 (SÚMULA)
Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
DJe 05/05/2009

6
Súmula 381 (SÚMULA)
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
DJe 05/05/2009

7
Súmula 380 (SÚMULA)
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
DJe 05/05/2009

8
Súmula 379 (SÚMULA)
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
DJe 05/05/2009

9
Súmula 377 (SÚMULA)
O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
DJe 05/05/2009

10
Súmula 376 (SÚMULA)
Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.


Súmula 375 (SÚMULA)
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
DJe 30/03/2009

12
Súmula 374 (SÚMULA)
Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral.
DJe 30/03/2009

13
Súmula 373 (SÚMULA)
É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.
DJe 30/03/2009

14
Súmula 372 (SÚMULA)
Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
DJe 30/03/2009

15
Súmula 371 (SÚMULA)
Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
DJe 30/03/2009

16
Súmula 370 (SÚMULA)
Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
DJe 25/02/2009

17
Súmula 369 (SÚMULA)
No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
DJe 25/02/2009


(Fonte: http://www.stj.jus.br/)

segunda-feira, 27 de julho de 2009

É possível alterar o regime de casamento realizado sob as regras do CC de 1916


"Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de ser alterado o regime de casamento celebrado sob as regras do antigo Código Civil (CC) de 1916 na vigência do novo, de 2002. Caberá à primeira instância verificar se o pedido do marido para mudar o regime de comunhão parcial para separação total de bens atende os requisitos exigidos pelo novo Código Civil. O relator do processo é o ministro Sidnei Beneti. O casamento foi realizado em 1993, no regime de comunhão parcial de bens. Segundo o CC de 1916, uma vez assumido, o regime de casamento seria imutável. O casal teve um filho e pretendia proteger a herança deste em face do fato de o marido ter outros filhos de casamento anterior. O pedido do marido foi negado nas duas instâncias da Justiça do Distrito Federal, com o entendimento de que o casamento é um ato jurídico perfeito e definido pelas regras do CC de 1916, não sendo possível, portanto, aplicar as regras do artigo 1.639, parágrafo 2º, do novo Código Civil (2002). Além disso, o artigo 2.039 do novo código seria explícito ao determinar que os regimes de casamentos celebrados pelo código anterior teriam plena vigência. Entendeu-se, ainda, que não se poderia usar a mudança para prejudicar herança, nem para fazer diferença entre os filhos. No recurso ao STJ, a defesa alegou que haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema) e que não seria justo que os filhos de união anterior fossem beneficiados pelas economias e patrimônio da atual esposa. Afirmou também que a lei não garante tratamento igual para filhos de terceiros. Por fim, destacou que o casal não teria dívidas com terceiros, não havendo, por isso, intenção de esconder patrimônio ou qualquer outra irregularidade. O ministro Sidnei Beneti destacou, em seu voto, que o STJ já tem diversos precedentes no sentido da possibilidade da alteração do regime de casamento celebrado ainda pelas regras do CC de 1916. O magistrado afirmou que, se não há prejuízos a terceiros ou para os cônjuges, o direito à mudança de regime deve ser possível por uma questão de razoabilidade e justiça. Com esse entendimento, o ministro Beneti deu provimento ao recurso e determinou a volta às instâncias ordinárias para verificar se a mudança de regime matrimonial atende às exigências do novo Código Civil, ou seja, se o pedido é motivado e de ambos os cônjuges, se procedem as razões apresentadas e se estão resguardados os direitos de terceiros."
(Fonte: www.stj.jus.br)

terça-feira, 14 de julho de 2009

Agentes Políticos devem pagar por sua própria defesa em assunto pessoal


As despesas com contratação de advogados por agentes políticos devem ser pagas por conta própria quando se tratar de defesa de ato pessoal. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a questão nesta terça-feira (6), no julgamento de um recurso interposto pelo prefeito de Gouvelândia-GO, José Gervásio Mamede, contra o Ministério Público. Segundo a unanimidade dos ministros da Turma , os advogados do Estado só devem defender políticos quando se tratar de interesses envolvendo o próprio Estado, ou seja, quando a ação for dirigida ao representante do poder público na condição de dirigente. Para a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, é imoral e arbitrário utilizar cofres públicos para pagar despesas próprias de políticos. O discutido, em questão, não é a conduta do político no regular exercício da função pública, e, sim, uma conduta pessoal numa ação civil pública.. O prefeito autorizou pagar R$ 65.000,00 pelos serviços dos advogados Homero Sabino de Freitas e Rubens Ribeiro, valor dividido em dez parcelas. Ele respondia por ação de improbidade e desejava o retorno ao cargo que havia perdido por ordem judicial. Conforme ponderação da ministra, políticos são alvos de acusações justas ou injustas, sérias ou não sérias, graves ou não graves e, em princípio, devem ser defendidos pelos advogados que exercem a defesa do órgão. Quando não há advogado em defesa do órgão, é aceitável, segundo a ministra, um contrato com advogados particulares, precedido, como ressalta o ministro João Otávio de Noronha, de licitação. "No entanto, é deletéria a contratação de um advogado, escolhido ao talante do prefeito, para defendê-lo pessoalmente da acusação de um ato de improbidade, ato que atinge o órgão", acentua Eliana.É a primeira vez que o STJ avalia o tema.

Estado tem responsabilidade civil por suicídio de preso

O Estado pode ser responsabilizado civilmente se um preso cometer suicídio enquanto está recolhido ao cárcere. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do relator do processo, ministro José Delgado. O Estado de Goiás havia recorrido contra o Ministério Público estadual em ação pedindo a indenização por danos morais e patrimoniais causadas pela morte de um detento. Em primeira instância o pedido do MP foi negado. O Juízo singular considerou haver ausência de nexo causal (relação de causa e efeito) e que a culpa era exclusiva da própria vítima.O MP apelou e o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) condenou o Estado a pagar o valor do funeral, pensão mensal de um salário mínimo para a companheira e os filhos até o ano que o morto completasse 67 anos e uma indenização de R$ 10 mil para a mãe do preso e seus outros dependentes a título de danos morais. O Estado apelou, afirmando que haveria obscuridades na sentença do TJGO. O tribunal recusou o recurso, e o Estado ingressou com um recurso especial no STJ alegando ofensa aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil. Os artigos determinam que o juiz só pode decidir a ação nos limites do que foi proposto e que o réu também não pode ser condenado em quantidade superior ou em objetivo diverso do demandado nesta ação. A defesa de Goiás afirmou ainda que houve violação dos artigos 43 e 948 do Código Civil. No primeiro é dito que o estado é responsável por atos dos seus agentes. Já no artigo 948, é determinado que as indenizações por homicídio serão levadas em conta a duração provável da vítima, que foi fixada além da expectativa de vida média nacional de 65 anos. A defesa afirmou que o Estado só pode ser responsabilizado em caso em que a morte tenha sido de sua responsabilidade, o que não seria o caso do suicídio. Segundo a doutrina, a responsabilidade do Estado é objeto, porém poderia ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima. Destacou-se que a perícia comprovou o suicídio e que o detento ficou em cela separada, sozinho e isolado dos outros presos. A defesa observou que seria impossível colocar um agente penitenciário em cada cela para vigiar todos os presos. Em seu voto, o ministro José Delgado destacou que a responsabilidade do Estado para preservar a integridade física do preso começa com sua prisão, incluindo aí a proteção contra a violência de seus agentes, outros presos e até mesmo dele mesmo. “No caso da morte do preso é irrelevante se é suicídio ou não. Estado responde no mínimo por culpa in vigilando (ineficiência na guarda e / ou proteção)”, afirmou. O ministro Delgado lembrou que a jurisprudência do STJ tem responsabilizado o Estado em caso de morte de detentos causadas por outros presidiários, seguindo a teoria do risco administrativo. Portanto mesmo que não tenha havido falha da administração pública as indenizações devem ser pagas. O ministro também não considerou o pedido de indenização extra petita (além do pedido), pois a jurisprudência da Casa tem permitido que essa seja acrescida para beneficiários de pensão decorrente de ilícito civil. O ministro, entretanto, aceitou o pedido para baixar de 67 para 65 anos a expectativa de vida. Fonte: Notícias do STJ - 24/10/2006. Autor(a): Fabrício Azevedo

Penhora de Veículo deve ser registrada no DETRAN


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência do registro de penhora do veículo no Departamento de Trânsito (Detran) elimina a presunção de fraude à execução, mesmo que a alienação do bem tenha sido posterior à citação do devedor em execução fiscal. Com esse entendimento, a Turma rejeitou recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual (TJRS). No caso em questão, o devedor foi citado em julho de 2001 e, em outubro, vendeu o veículo para terceiros. O TJRS não reconheceu a presunção de fraude porque não havia registro da penhora no Detran. O Estado requereu a reforma da decisão e a manutenção da penhora efetuada. Sustentou que, como a Lei não exige o registro da indisponibilidade do veículo no órgão de trânsito para a caracterização de fraude, o julgador não pode estabelecer tal requisito. Argumentou, ainda, que basta existir dívida ativa regularmente inscrita para que esteja configurada a fraude à execução. Acompanhando o voto da relatora, ministra Eliana Calmon, a Turma reiterou que o STJ já superou o entendimento de que a citação da execução fiscal é suficiente para caracterizar alienação fraudulenta de bem de devedor da Fazenda Pública, cabendo ao credor comprovar que houve conluio entre alienante e adquirente para fraudar a ação de cobrança. Para a relatora, como o Código de Trânsito Brasileiro exige que todos os veículos sejam registrados perante os órgãos estaduais de trânsito, a jurisprudência do STJ passou a adotar para os veículos automotores entendimento semelhante ao aplicado para os bens imóveis, que exige a inscrição da penhora no cartório competente, conforme norma do artigo 659, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Sendo assim, apenas a inscrição da penhora no Detran torna absoluta a afirmação de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade, mesmo que a alienação tenha sido realizada depois da citação do devedor na execução fiscal. Por unanimidade, a Turma concluiu que ausente o registro da penhora efetuada sobre o veículo, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis (conluio visando à fraude). Para tanto, é necessária a demonstração, por parte do credor, de que o comprador tinha conhecimento da existência da execução fiscal contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda foi realizada após a citação do executado.
(Fonte: www.stj.jus.br )

sexta-feira, 10 de julho de 2009

Sobrepartilha

Em decisão unânime, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que compete ao juízo que processou e julgou inventário processar e julgar ação de sobrepartilha (nova partilha de bens ou de coisas, que não se partilharam antes). Assim, a Seção declarou competente o juízo de Direito da Vara de Família Órfãos e Sucessões Infância e Juventude e Primeiro Cível de Planaltina (GO) para julgar o pedido de sobrepartilha nos autos do inventário de C.F. e S.S. No caso, R.G. requereu, em outubro de 1993, perante o juízo de Planaltina, a sobrepartilha de bens nos autos dos inventários de C.F. e S.S., cujas partilhas foram julgadas em 1930 e 1952 respectivamente. Alegou que, nos inventários, não foram descritas nem partilhadas as áreas denominadas “Larga dos Olhos D’Água”, situadas em Sobradinho (DF). Em 2000, o representante de todos os herdeiros, com exceção de um, requereu a remessa dos autos dos inventários à Justiça de Brasília (DF), por entender ser este o foro competente para apreciar o pedido de sobrepartilha, uma vez que a área questionada fora objeto de ação de desapropriação proposta pela União. O juízo de Planaltina remeteu, então, os autos ao juízo da 4ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília (DF). Este determinou a remessa ao juízo da Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, que, por sua vez, determinou a devolução ao juízo de Planaltina (GO). Inconformados, os herdeiros suscitaram o conflito de competência. Em seu voto, o relator, ministro Sidnei Beneti, citou que, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 1.041 do Código de Processo Civil, a sobrepartilha deve correr nos autos do inventário do autor da herança. Assim, compete ao juízo que processou e julgou o inventário processar e julgar ação de sobrepartilha.

quinta-feira, 9 de julho de 2009

Administração Pública e Prestação de Serviços

A nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato de serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que determinou o pagamento, pelo Estado de Sergipe, de cerca de R$ 26 mil à empresa Emlimge Serviços Gerais Comércio e Representação Ltda. No caso, a empresa propôs uma ação contra o estado para receber valores referentes a um contrato para fornecimento de 296 mil espigas de milho à rede escolar estadual, no valor de R$ 59,2 mil. O estado contestou afirmando que houve prática de irregularidades no curso da licitação que teriam gerado a suspensão do pagamento do crédito à empresa. O juízo de primeiro grau condenou o estado ao pagamento do valor de R$ 26,6 mil, corrigido monetariamente desde 6/8/1999, com base no INPC. O Ministério Público e o estado apelaram, mas o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) manteve a sentença. Inconformados, recorreram sustentando evidente má-fé e superfaturamento dos preços que ensejariam a nulidade do contrato administrativo de fornecimento de insumos alimentícios sem direito à indenização para a Emlimge. Em seu voto, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou ser pacífico o entendimento do STJ de que a nulidade de contrato administrativo não exonera a Administração Pública de reembolsar o contrato pelo serviço já prestado, por parte da obra já executada ou pelos produtos já entregues, sem que haja, com isso, violação do artigo 59 da Lei n. 8.666/93, porque, do contrário, haveria enriquecimento sem causa.
(Fonte: www.stj.jus.br)

sexta-feira, 3 de julho de 2009

Princípios

É possível alteração subjetiva nos polos da relação processual

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido da CBPO Engenharia Ltda. para modificar decisão que possibilitou a inversão da posição do município de São Paulo em ação, de réu para assistente do autor. A CBPO afirmou não concordar com tal inversão, já que ela prejudica demasiadamente a tese jurídica sustentada por ela na ação, a de que inexistiu qualquer prejuízo ao erário municipal. Sustentou, também, que o interesse da municipalidade restringe-se unicamente ao campo econômico, não havendo falar em interesse jurídico indispensável para o ingresso na lide na qualidade de assistente litisconsorcial. Para o relator, ministro Humberto Martins, a conduta da municipalidade encontra pleno amparo na Lei n. 4.717/65, que prevê dois requisitos para que a pessoa jurídica de direito público possa requerer a alteração no polo subjetivo da ação: que o pedido seja realizado dentro do prazo de contestação e a existência de interesse público. “No caso dos autos, os requisitos legais foram atendidos de forma satisfatória. O interesse jurídico da municipalidade é palmar. O objeto da presente ação popular é a anulação do aditamento n. 20 do contrato n. 05/87, em face de supostas irregularidades ocorridas em processo de licitação, que teriam ocasionado a lesão não só do patrimônio público, mas também dos princípios mestres do sistema de direito administrativo”, afirmou o relator.

Fundações de Apoio


Fundações de apoio privatizam atividades universitárias, avalia dirigente do Andes Ana Luiza Zenker Repórter da Agência Brasil


Brasília - Cursos pagos sobre temas que deveriam ser tratadas em disciplinas oferecidas no currículo de graduação. Currículos alterados para adequar uma faculdade ou instituto a demandas de uma pesquisa encomendada por entidades privadas. Pesquisas realizadas dentro da universidade pública, mas cujo conhecimento produzido não pode ser divulgado, pois é segredo industrial.Esses são alguns dos fatos que, na opinião da professora e diretora regional do Sindicato Nacional dos Docentes de Instituições de Ensino Superior (Andes-SN), Solange Bretas, mostram de que forma a atuação das fundações de apoio privatiza as universidades públicas apoiadas.“Na medida em que o estudante tem que pagar taxas dentro da universidade para fazer um curso de especialização, de aperfeiçoamento, que muitas vezes são de assuntos que deveriam estar na grade curricular da graduação, na medida em que os professores que assumem esses cursos pagos, e recebem ali algum salário, alguma bolsa via iniciativa privada, ele transforma a universidade numa instituição em que os professores perdem a força para lutar pelos seus direitos e faz com que o governo introduza cada vez mais elementos da privatização”, afirmou Bretas, em entrevista à Agência Brasil.As pesquisas contratadas por empresas privadas atrapalham o funcionamento da universidade, na opinião da professora, porque os docentes poderiam realizar outras pesquisas de interesse público, em vez de utilizar a infra-estrutura e o prestígio da universidade para fins privados. “Os resultados da pesquisa passam a ser segredo industrial, os contratos assinados proíbem que qualquer um que trabalhou na pesquisa divulgue, use para qualquer outro tipo de coisa, mesmo na universidade”, afirmou.Além disso, Solange Bretas diz que, para cumprir com as encomendas feitas via fundação, muitas vezes as faculdades têm que modificar a sua grade curricular. Isso para se adaptar às necessidades de teoria da pesquisa. “Eles precisam da teoria, e aí a universidade não tem mais autonomia de desenvolver ou de aplicar o seu projeto pedagógico, porque tem que ter um projeto, um currículo voltado para aquele interesse”, diz.“Nós temos casos de denúncias que nos chegaram de professores de universidades, de alguns cursos de universidades que chegam a tirar da grade curricular uma determinada disciplina e oferecem essa disciplina como um curso à parte, de extensão, e cobram via fundação de apoio”, completa.Para Bretas, o que leva a essa forma de privatização da universidade pública é a falta de compromisso do Estado em financiar o ensino e a pesquisa. “O governo acaba deixando ali o professor, como ele não tem incentivo público para isso, acaba se vendendo para a iniciativa privada”, afirma a professora.“O professor usa a estrutura que tem na universidade para fazer pesquisa para iniciativa privada, agora, se ele tivesse recurso público para desenvolver a pesquisa dentro da universidade, certamente ele faria, mas ele não tem”, conclui.Atualmente, existem no Brasil 111 fundações de pesquisa credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC). A Fundação de Empreendimentos Científicos e Tecnológicos (Finatec) ligada à Universidade de Brasília (UnB) é alvo de denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios pelo suposto uso indevido de recursos destinados à pesquisa. A Finatec teria destinado R$ 470 mil à decoração do apartamento funcional ocupado pelo reitor da UnB, Timothy Mulholland. Após a denúncia, o reitor desocupou o imóvel e cinco diretores da fundação foram afastados por determinação da Justiça.