terça-feira, 27 de setembro de 2011

Princípio da insignificância e crime de peculato


Princípio da insignificância não se aplica a crime de peculato contra a administração pública
A 6ª turma do STJ negou HC a um policial militar condenado à pena de três anos, em regime aberto, pela prática do crime de peculato. A defesa pretendia a aplicação do princípio da insignificância em razão do valor ínfimo envolvido – R$ 27,35. O policial foi surpreendido na posse de pacotes de cigarros que haviam sido anteriormente roubados e, após, apreendidos.
No caso, o policial militar foi absolvido pela Quarta Auditoria da JM do Estado de SP. Entretanto, no julgamento do recurso da acusação, O Tribunal de Justiça Militar do estado condenou o policial à pena de três anos, pelo crime de peculato. "O pequeno valor da res não pode ser admitido como causa de absolvição, pois que o crime de peculato atinge a administração militar em primeiro plano, e não somente o patrimônio particular. Os apelantes valeram-se da condição de policiais militares para desviarem os pacotes de cigarros que estavam em poder deles", afirmou o acórdão.
Inconformado com a formação da culpa, o policial militar ajuizou revisão criminal, mas a condenação foi mantida, sob o fundamento de que o enquadramento do tipo penal foi realizado de maneira correta e a autoria delitiva bem como a materialidade do crime encontravam-se plenamente justificadas.
Recurso ao STJ
O recurso contra essa decisão chegou ao STJ, que tem competência para julgar questões envolvendo policiais e bombeiros militares nos crimes praticados no exercício da função. A defesa argumentou que o policial militar está submetido a constrangimento ilegal, pois a conduta foi erroneamente classificada no tipo do artigo 303 do CPM (clique aqui) : peculato, uma vez que este não detinha a posse do bem apropriado, mas, sim, outro policial.
Alegou, também, que os pacotes de cigarro foram devolvidos pelo policial, circunstância que descaracteriza a tipicidade da conduta. Sustentou, ainda, que a conduta praticada se ajusta, na verdade, ao delito de apropriação indébita (artigo 248, do CPM).
Por último, a defesa afirmou que os dois pacotes de cigarro foram restituídos e o valor deles é insignificante, evidenciando-se, assim, a necessidade da aplicação do princípio da insignificância.
Voto
Em seu voto, o relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirma que não há ilegalidade alguma a ser reparada. "A conduta do paciente ajusta-se ao tipo penal descrito, visto que os pacotes de cigarro, apreendidos por ser produto de roubo, estavam em poder do sentenciado – policial militar -, em razão do cargo que exercia", disse.
No que se refere à alegação de que o material (pacotes de cigarro) fora restituído pelo policial militar, o desembargador convocado destacou que a afirmação da defesa confronta-se com aquilo que fora assentado pelo tribunal da justiça militar: "restou plenamente comprovado nos autos de origem a apreensão da res havida no interior da viatura do revisionado, fato este incontroverso".
Quanto à aplicação do princípio da insignificância, Vasco Della Giustina ressaltou que a jurisprudência do STJ firmou entendimento de ser inaplicável tal princípio aos delitos praticados contra a administração pública, uma vez que, nesses casos, além da proteção patrimonial, deve prevalecer o resguardo da moral administrativa.
"Verifica-se que, não obstante o valor irrisório da coisa, é impossível a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que o delito fora praticado contra a Administração Militar", disse o desembargador convocado.

sábado, 24 de setembro de 2011

Teoria subjetiva da vontade

O ato jurídico é, por sua essência, um ato de vontade: quando, no exercício de sua autonomia, constitui relações que à ordem jurídica interessam, a vontade é pelo direito realizada, pois dele recebe força de produzir efeitos jurídicos de conformidade com a norma atributiva. Considerada em si, apenas através do processo de sua formação, é um fato interno, mero fato psíquico que efeitos só pode gerar em sendo por outrem conhecida, exteriorizando-se; deve, pois, a vontade, necessariamente, ser manifestada, ou declarada. Mas se um conflito sobrevier entre a vontade e sua declaração, aquela, por ser o elemento fundamental do ato jurídico, há de prevalecer sobre esta: a declaração de uma vontade não existente, ou não verdadeira, ou inválida, mais não significaria do que a aparência de uma declaração de vontade; e quando em vontade se fala, deve-se entender que de determinação ou ânimo se trata dirigido, direta e imediatamente, à consecução dos efeitos jurídicos do ato passado (SAVIGNY: Sistema, vol. III, § 134; UNGER: Oester. Privatrecht, vol. II, § 87).
Tal é, em síntese, o conteúdo substancial da teoria subjetiva, contra a qual, precedentemente, se disse e vem dizendo que, levada até as suas consequencias extremas, faria depender, sempre, o valor dos atos jurídicos do elemento interno constituído pela volição do agente, com sacrifício do accipiens da declaração e da segurança do comércio jurídico, motivo pelo qual os autores, mesmo os que seguem esta noção subjetiva, procuram atenuar-lhe a rigidez.

Nos termos acima expostos, mas sintéticos, apresenta-se o princípio fundamental da teoria subjetiva. Seu desenvolvimento possui, porém, caráter sistemático, convindo conhecer as linhas gerais dessa construção. SAVIGNY (Syst, vol. III, §134) depois de examinar, separadamente, a vontade em si e sua declaração, passa a estudar "o acordo desses dois elementos, ou seja, a sua união em um todo", esclarecendo: "isto não se deve entender no sentido de que tais elementos sejam, por natureza, independentes, como seriam, por exemplo, as vontades de duas pessoas diversas, cuja concordância constitui um mero acidente; ao contrário, devem ser considerados como sendo, essencialmente, ligados um ao outro". Mas, nessa união, "a vontade, por si mesma, há de ser considerada como único elemento importante e eficaz: só pela razão de ser um fato interior, invisível, é que precisa exteriorizar-se para ser conhecida por outrem; e o sinal externo, que a faz manifesta, é, exatamente, a declaração." Desses conceitos SAVIGNY infere que a concordância entre a vontade e declaração constitui "uma relação natural e não acidental", mas, acrescenta, essa relação pode ser perturbada e, assim surgindo um contraste entre os dois elementos, que o autor denomina "declaração sem vontade". É certo que "a ordem jurídica se baseia na certeza dos sinais exteriores, somente através dos quais podem os homens entrar em comércio contínuo e recíproco", mas, afastando, por desprovida de efeitos, a simples "vontade secreta", ou "reserva mental", o autor declara que a acenada contradição "só pode ser considerada enquanto seja ou possa ser reconhecida por quem estiver em relação imediata com o declarante". De dois modos pode o contraste verificar-se: em primeiro lugar por intenção do declarante que visa um escopo diverso do resultante da declaração de vontade; em segundo lugar quando, sem ter consciência do fato, ele incide em erro capaz de excluir a sua própria vontade. Essas duas figuras de "declaração sem vontade" são denominadas, pelo autor, respectivamente, "declaração intencional" e "declaração não intencional".

(Vicente Ráo - Ato Jurídico)

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Maternidade e paternidade socioafetiva

É possível ação de investigação de paternidade e maternidade socioafetiva
A busca do reconhecimento de vínculo de filiação socioafetiva é possível por meio de ação de investigação de paternidade ou maternidade, desde que seja verificada a posse do estado de filho. No caso julgado, a 3a turma do STJ, em decisão unânime, negou a existência da filiação socioafetiva, mas admitiu a possibilidade de ser buscado seu reconhecimento em ação de investigação de paternidade ou maternidade.
O TJ/RS havia rejeitado a possibilidade de usar esse meio processual para buscar o reconhecimento de relação de paternidade socioafetiva. Para o TJ/RS, seria uma "heresia" usar tal instrumento – destinado a "promover o reconhecimento forçado da relação biológica, isto é, visa impor a responsabilidade jurídica pela geração de uma pessoa" – para esse fim.
Analogia
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, apontou em seu voto que a filiação socioafetiva é uma construção jurisprudencial e doutrinária ainda recente, não respaldada de modo expresso pela legislação atual. Por isso, a ação de investigação de paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser interpretada de modo flexível, aplicando-se analogicamente as regras da filiação biológica.
"Essa aplicação, por óbvio, não pode ocorrer de forma literal, pois são hipóteses símeis, não idênticas, que requerem, no mais das vezes, ajustes ampliativos ou restritivos, sem os quais restaria inviável o uso da analogia", explicou a ministra. "Parte-se, aqui, da premissa que a verdade sociológica se sobrepõe à verdade biológica, pois o vínculo genético é apenas um dos informadores da filiação, não se podendo toldar o direito ao reconhecimento de determinada relação, por meio de interpretação jurídica pontual que descure do amplo sistema protetivo dos vínculos familiares", acrescentou.
Segundo a relatora, o art. 27 do ECA (clique aqui) afasta restrições à busca da filiação e assegura ao interessado no reconhecimento de vínculo socioafetivo trânsito livre da pretensão. Afirma o dispositivo legal: "O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça."
Estado de filho
Apesar de dar legitimidade ao meio processual buscado, no caso especifico, a turma não verificou a "posse do estado de filho" pela autora da ação, que pretendia ser reconhecida como filha. A ministra Nancy Andrighi diferenciou a situação do detentor do estado de filho socioafetivo de outras relações, como as de mero auxílio econômico ou mesmo psicológico.
Conforme doutrina apontada, três fatores indicam a posse do estado de filho: nome, tratamento e fama. No caso concreto, a autora manteve o nome dado pela mãe biológica; não houve prova definitiva de que recebia tratamento de filha pelo casal; e seria de conhecimento público pela sociedade local que a autora não era adotada pelos supostos pais.
"A falta de um desses elementos, por si só, não sustenta a conclusão de que não exista a posse do estado de filho, pois a fragilidade ou ausência de comprovação de um pode ser complementada pela robustez dos outros", ponderou a ministra. Contudo, ela concluiu no caso julgado que a inconsistência dos elementos probatórios se estende aos três fatores necessários à comprovação da filiação socioafetiva, impedindo, dessa forma, o seu reconhecimento.
  • Processo Relacionado : Sigilo
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(www.migalhas.com.br )


sexta-feira, 9 de setembro de 2011

Guarda compartilhada pode ser decretada mesmo sem consenso entre pais

Mesmo que não haja consenso entre os pais, a guarda compartilhada de menor pode ser decretada em juízo. A Terceira Turma adotou esse entendimento ao julgar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), interposto por pai que pretendia ter a guarda exclusiva do filho.

O pai requereu a guarda do filho sob a alegação de que a ex-mulher tentou levá-lo para morar em outra cidade. Alegou ter melhores condições para criar a criança do que a mãe. Na primeira instância, foi determinada a guarda compartilhada, com alternância de fins de semana, férias e feriados. Além disso, o filho deveria passar três dias da semana com um dos pais e quatro com outro, também alternadamente.

O pai recorreu, mas o TJMG manteve o julgado anterior por considerar que não havia razões para alterar a guarda compartilhada. Para o tribunal mineiro, os interesses do menor são mais bem atendidos desse modo.

No recurso ao STJ, o pai alegou que a decisão do TJMG teria contrariado os artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, que regulam a guarda compartilhada – a qual, para ele, só deveria ser deferida se houvesse relacionamento cordato entre os pais. Alegou ainda que a alternância entre as casas dos pais caracterizaria a guarda alternada, repudiada pela doutrina por causar efeitos negativos à criança.

A questão da necessidade de consenso entre os pais é um tema novo no STJ, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi. Ela lembrou que a guarda compartilhada entrou na legislação brasileira apenas em 2008 (com a Lei 11.698, que alterou o Código Civil de 2002) e que a necessidade de consenso tem gerado acirradas discussões entre os doutrinadores.

“Os direitos dos pais em relação aos filhos são, na verdade, outorgas legais que têm por objetivo a proteção à criança e ao adolescente”, asseverou, acrescentando que “exigir-se consenso para a guarda compartilhada dá foco distorcido à problemática, pois se centra na existência de litígio e se ignora a busca do melhor interesse do menor”.

A ministra disse que o CC de 2002 deu ênfase ao exercício conjunto do poder familiar em caso de separação – não mais apenas pelas mães, como era tradicional. “O poder familiar deve ser exercido, nos limites de sua possibilidade, por ambos os genitores. Infere-se dessa premissa a primazia da guarda compartilhada sobre a unilateral”, afirmou. Ela apontou que, apesar do consenso ser desejável, a separação geralmente ocorre quando há maior distanciamento do casal. Portanto, tal exigência deve ser avaliada com ponderação.

“É questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra”, disse a ministra. O foco, salientou, deve ser sempre o bem estar do menor, que é mais bem atendido com a guarda compartilhada pelo ex-casal. A ação de equipe interdisciplinar, prevista no artigo 1.584, parágrafo 3º, visa exatamente a facilitar o exercício da guarda compartilhada.

A ministra admitiu que o compartilhamento da guarda pode ser dificultado pela intransigência de um ou de ambos os pais, contudo, mesmo assim, o procedimento deve ser buscado. “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial”, afirmou ela.

Segundo Nancy Andrighi, “a drástica fórmula de imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão”.

A relatora também considerou que não ficou caracterizada a guarda alternada. Nesses casos, quando a criança está com um dos pais, este exerce totalmente o poder familiar. Na compartilhada, mesmo que a custódia física esteja com um dos pais, os dois têm autoridade legal sobre o menor.

Ela afirmou ainda que “a guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta, sempre que possível, como sua efetiva expressão”. Detalhes como localização das residências, capacidade financeira, disponibilidade de tempo e rotinas do menor, de acordo com a ministra, devem ser levados em conta nas definições sobre a custódia física.

Rejeitado o recurso do pai, a guarda compartilhada foi mantida nos termos definidos pela Justiça de Minas Gerais.


O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.