quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Títulos de crédito e a predominância do caráter pro solvendo

Os títulos de crédito têm natureza pro solvendo, eis que entregues para serem saldados ou pagos daí a certo tempo. É pro solvendo o título quando não significa a efetivação do pagamento com a sua simples entrega. Tanto que representa uma quantia em dinheiro, que o credor receberá em momento oportuno. A posse ou propriedade do documento não importa em disposição da cifra que encerra. Ademais, permite a discussão da causa debendi. Mesmo que verificada a prescrição, não se afasta a ação ressarcitória por enriquecimento indevido. Segue Luiz Emygdio F. da Rosa Júnior: "a) Ocorrendo prescrição ou decadência de natureza cambiária, o portador do título tem ação de enriquecimento sem causa em face do devedor, baseado na relação causal que originou o título (Lei do Cheque, art. 62,  e Decreto nº 2.044/1908, art. 48); b) O devedor acionado pelo credor com quem se relaciona diretamente no título pode, em embargos, arguir a relação causal entre eles existentes para não pagar ou pagar a menor o título executado (Decreto nº 2.044/1908, art. 51), e da mesma forma o devedor, quando acionado por terceiro adquirente de má-fé (LUG, art. 17, e Lei do Cheque, art. 25). Disso resulta que, em regra, o título de crédito é emitido com natureza pro solvendo (para pagamento), e, assim, a relação causal só se extingue com o pagamento do título de crédito."
A mera entrega do título não extingue o crédito, Mesmo porque o pagamento se concretiza quando vencer o título, com a entrega da importância lançada em sua face.
O título pro soluto acarreta a extinção da obrigação com a sua transferência ao credor, pois corresponde ao pagamento. Numa escritura pública, assinala-se expressamente a quitação com a simples tradição do título. Reclama-se, para operar esse efeito, de cláusula explícita, o que raramente acontece, dadas as cautelas que se deve ter na interpretação. Acontece que, especialmente na compra e venda, uma vez confreida essa feição, só resta ao comprador executar o título, não lhe assistindo a resolução por inadimplemento.

Arnaldo Rizzardo  in Títulos de Crédito

Nenhum comentário:

Postar um comentário