Os atos processuais são declarações de vontade que visam à criação, modificação ou extinção de situações processuais. Trata-se de espécie do gênero fato jurídico processual.
FORMA: A forma do ato processual é a maneira como esse deve se exteriorizar. Nela não se compreendem questões referentes ao tempo e ao lugar dos atos processuais.
Eventual infração à forma dos atos processuais resolve-se no plano da validade (arts. 188 e 276 a 283 CPC)
A infração às condicionantes de tempo e lugar, no plano da eficácia.
A necessidade de forma serve à segurança jurídica e prestigia a liberdade das partes.
A observância da forma pela forma, contudo, alheia aos valores que a sustentam, desprestigia o caráter instrumental do processo e nega a própria função que a Constituição defere ao processo.
TEMPO: Além de obedecerem à determinada forma, os atos processuais devem ocorrer em certas condições de tempo. Eventuais infrações às normas concernentes ao tempo dos atos processuais resolvem-se no plano da eficácia.
Vale dizer: o ato existe e é válido, sendo apenas circunstancialmente ineficaz. Não é necessária nova prática do ato. Com o implemento da condição o ato libera normalmente a sua eficácia.
LUGAR: O lugar dos atos processuais é espaço físico em que se realizam. A violão à regra que impõe a sede do juízo como lugar dos atos processuais acarreta a ineficácia do ato processual.
Os atos processuais não dependem de foram determinada senão quando a lei expressamente exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art. 188)
(Novo Código de Processo Civil Comentado - Marinoni, Arenhart & Mitidiero - 3ª edição - Editora RT)