quarta-feira, 16 de julho de 2014
TCU: fracionamento de despesa e o convênio
Não constitui fracionamento de despesa a celebração e execução de mais de um convênio, em virtude de liberações de recursos orçamentários em períodos distintos para atendimento à emenda parlamentar. No caso de obras distintas e independentes, a cada convênio celebrado deve corresponder licitação na modalidade adequada ao montante dos recursos recebidos em cada ajuste, isto é, condizente com o valor do objeto que se pretende licitar em cada convênio.
quinta-feira, 10 de julho de 2014
Da série: O que não dizer ou não perguntar a um advogado/assessor jurídico II...
- Esperar a conclusão do trabalho de análise jurídica de documento entregue ao final de um dia, no primeiro minuto da manhã do dia seguinte;
- Buscar informações jurídicas com bacharéis em Direito, acerca de determinada matéria, para depois contrapor posição assumida pelo advogado, como se este estivesse defendendo causa contrária ao seu interesse e imaginando obter argumentos para "surrar" o susposto advogado "inimigo";
- Perguntar ao advogado qual a forma correta de proceder para, depois de ouvir a resposta, (normalmente longe do que era esperado) bradar a incompetência do advogado;
- Como o advogado não sabe recitar o Vade Mecum? Precisa consultar?
- Dar "saltos triplos carpados hermêuticos" e esperar a concordância do advogado com a posição construída por quem não tem a menor formação na área jurídica e a vaga noção que tem do assunto, vem de "ouvir falar".
- Perguntar ao advogado, tendo consultado antes outro advogado, e mostrar estranheza com a resposta como se ela estivesse errada e o advogado fosse impedido de interpretar de forma diversa.
- Buscar informações jurídicas com bacharéis em Direito, acerca de determinada matéria, para depois contrapor posição assumida pelo advogado, como se este estivesse defendendo causa contrária ao seu interesse e imaginando obter argumentos para "surrar" o susposto advogado "inimigo";
- Perguntar ao advogado qual a forma correta de proceder para, depois de ouvir a resposta, (normalmente longe do que era esperado) bradar a incompetência do advogado;
- Como o advogado não sabe recitar o Vade Mecum? Precisa consultar?
- Dar "saltos triplos carpados hermêuticos" e esperar a concordância do advogado com a posição construída por quem não tem a menor formação na área jurídica e a vaga noção que tem do assunto, vem de "ouvir falar".
- Perguntar ao advogado, tendo consultado antes outro advogado, e mostrar estranheza com a resposta como se ela estivesse errada e o advogado fosse impedido de interpretar de forma diversa.
quarta-feira, 9 de julho de 2014
Teoria do prospective overruling
Originária do sistema do common law, a teoria do prospective overruling afirma que as mudanças de orientação jurisprudencial nos Tribunais somente poderão ser aplicadas a casos futuros. Trata-se de uma imposição decorrente do princípio da proteção à confiança e que na opinião de Rafael Carvalho Rezende de Oliveira, aplica-se ao Direito Administrativo quando houver alteração da orientação firmada em precedentes administrativos, hipótese em que o novo entendimento não poderá ser aplicado a casos pretéritos.
A aplicabilidade da referida teoria no Direito brasileiro coaduna-se perfeitamente com a regra contida no art. 2º, parágrafo único,XIII, da Lei nº 9.784/99, de acordo com a qual nos processos adminsitrativos deverão ser observados os critérios de: "XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirigem, vedada aplicação retroativa de nova interpretação."
(Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza - Editora Saraiva - 3ª edição)
Autovinculação da Administração
A teoria da autovinculação, ou autolimitação, afirma que a Administração Pública não pode promover alterações repentinas no seu padrão decisório, pois a adoção reiterada de uma certa forma de agir, decidir ou interpretar suscita a confiança dos cidadãos e, diante de um caso semelhante, a Administração não pode simplesmente abandonar imotivadamente o modo como vinha decidindo.
Assim, como decorrência dos princípios da igualdade, boa-fé e segurança jurídica, a doutrina considera que hoje a Administração encontra-se autovinculada aos seus precedentes.
Esta autovinculação ao precedente administrativo é involuntária na medida em que surge como um efeito reflexo não intencional decorrente da identidade dos casos concretos.
Difere, nesse sentido, da autovinculação voluntária, deliberada ou intencional, que é o campo de aplicação da chamada "teoria dos atos próprios".
Teoria dos atos próprios (venire contra factum proprium). Requisitos de aplicação.
A autovinculação voluntária é conhecida como teoria dos atos próprios e baseia-se no princípio segundo o qual "a ninguém é lícito ir contra seus próprios atos" ou nemo venire contra factum proprium.
A vedação do venire contra factum proprium proíbe que a Administração Pública adote comportamento contraditório com postura anteriormente por ela assumida.
Assim, por exemplo, seria incoerente a Administração abrir concurso para provimento do cargo de médico e, após aprovação dos candidatos, realizar contratação temporária para a mesma função preterindo os aprovados.
Segundo as lições de Hector Mairal, são requisitos para aplicação da proibição do venire:
1) identidade de partes e unidade de situação jurídica ( exige-se que existam uma conduta prévia e uma pretensão posterior emanada da mesma Administração diante da mesma contraparte em uma única relação jurídica);
2) a conduta prévia deve ser válida e apta a suscitar a confiança da contraparte (conduta deliberada, juridicamente relevante e plenamente eficaz);
3) a conduta e apretensão posterior devem ser contraditórias;
4) inexistência de norma autorizando a contradição.
Diferenças entre a teoria dos atos próprios e o princípio da proteção da confiança legítima
Por fim, convém apresentar um quadro com as difernças entre a teoria dos atos próprios e o princípio da proteção à confiança legítima.
Teoria dos atos próprios Proteção da confiança
- Pressupõe a legalidade do ato vinculante anterior - Tem aplicação na hipótese de atos inválidos
- Aplicação no âmbito da mesma relação jurídica - Não exige unidade da relação jurídica
( Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza - Editora Saraiva - 3ª edição)
Princípio da proteção da confiança legítima (vertrauensschutz)
O Princípio da segurança jurídica em sentido subjetivo, ou princípio da proteção à confiança legítima, foi uma criação da jurisprudência alemã no período pós-2ª Guerra Mundial surgindo como reação a atos e normas legais que surpreendiam bruscamente seus destinatários.
Hoje é compreendido pela doutrina como uma exigência de atuação leal e coerente do Estado, de modo a proibir comportamentos administrativos contraditórios. Assim, os cidadãos devem esperar da Administração Pública a adoção de posturas que preservem a paz social e a tranquilidade. As decisões estatais devem ser tomadas sem sobressaltos ou mudanças abruptas de direção.
Embora não tenha previsão expressa na legislação federal, a Lei n. 5427/2009, que regula os atos e processos administrativos do Estado do Rio de Janeiro, elenca textualmente a confiança legítima entre os princípios de observância obrigatória para os processos decisórios da referida entidade federativa.
De acordo com a lição de Almiro do Couto e Silva, a incidência do princípio da proteção à confiança produz duas consequências principais:
a) limitar a liberdade estatal de alterar sua conduta ou modificar atos que produzam vantagens ao particular, mesmo quando ilegais;
b) atribuir repercussões patrimoniais a essas alterações.
Para Rafael Carvalho Rezende Oliveira, essa limitação à liberdade estatal de alterar suas condutas, imposta pela proteção à confiança, representa uma verdadeira restrição ao poder de autotutela, impedindo que a Administração anule ou revogue seus atos quando tais soluções desprestigiem o princípio. Além de limitar a autotutela, a incidência da proteção à confiança teria também o efeito específico de produzir uma redução da discricionariedade administrativa.
Justificativas para manutenção de atos ilegais
Em nome do princípio da proteção à confiança legítima, é possível obter a manutenção de atos administrativos ilegais, sempre com o objetivo de preservar a paz social e a estabilidade das relações.
Exemplo bem usual de aplicação dessa lógica ocorre no caso de atos praticados por agente público investido irregularmente na função (funcionário de fato). Está sedimentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual, em nome da segurança jurídica, os atos praticados pelo funcionário de fato, embora eivados de um vício quanto à competência, devem ser considerados válidos. Trata-se de uma estabilização da ilegalidade promovida em nome de valores maiores tutelados pelo ordenamento, como a boa-fé e a segurança jurídica (proteção à confiança legítima).
Confiança ilegítima?
De acordo com a doutrina majoritária, a incidência do princípio da proteção à confiança pressupõe a boa-fé do particular. Assim, a má-fé do beneficiário seria excludente do princípio, caracerizando a denominada confiança ilegítima.
Aplicações práticas da proteção à confiança
Os estudiosos da matéria vêm indicando extensa lista de aplicações práticas do princípio da proteção à confiança, entre as quais merece destaque:
a) manutenção de atos inválidos, relativizando a legalidade estrita;
b) responsabilidade do Estado pelas promessas firmes feitas por seus agentes especialmente no campo do planejamento econômico;
c) responsabilidade pré-negocial do Estado;
d) dever do Estado de estabelecer regras transitórias para atenuar mudanças bruscas em regimes jurídicos;
e) dever de clareza na elaboração de leis;
f) dever estatal de dar certeza sobre quais normas estão em vigor;
g) exigência de densidade quanto ao conteúdo das normas jurídicas;
h) dever de nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas anunciadas no edital;
i) dever de dar autorização para quem está na mesma situação de outros autorizados;
j) dever de pagamento por execução de contrato administrativo verbal (STJ, REsp 317.463)
Requisitos para aplicação do princípio
De acordo com a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, são cinco requisitos paa aplicação da proteção à confiança:
a) ato da Administração conclusivo capaz de gerar confiança no administrado;
b) presença de signos externos decorrentes da atividade aptos a orientar o administrado a adotar determinada conduta;
c) ato que reconhece ou constitui uma situação individualizada com durabilidade razoável;
d) causa idônea para provocar a confiança do afetado;
e) cumprimento, pelo interessado, dos seus deveres e obrigações.
Excludentes da proteção à confiança
Pode-se falar em duas excludentes na aplicação do princípio da proteção à confiança:
a) a má-fé do particular;
b) mera expectativa de direito por parte do beneficiário.
Justificativas para manutenção de atos ilegais
Em nome do princípio da proteção à confiança legítima, é possível obter a manutenção de atos administrativos ilegais, sempre com o objetivo de preservar a paz social e a estabilidade das relações.
Exemplo bem usual de aplicação dessa lógica ocorre no caso de atos praticados por agente público investido irregularmente na função (funcionário de fato). Está sedimentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual, em nome da segurança jurídica, os atos praticados pelo funcionário de fato, embora eivados de um vício quanto à competência, devem ser considerados válidos. Trata-se de uma estabilização da ilegalidade promovida em nome de valores maiores tutelados pelo ordenamento, como a boa-fé e a segurança jurídica (proteção à confiança legítima).
Confiança ilegítima?
De acordo com a doutrina majoritária, a incidência do princípio da proteção à confiança pressupõe a boa-fé do particular. Assim, a má-fé do beneficiário seria excludente do princípio, caracerizando a denominada confiança ilegítima.
Aplicações práticas da proteção à confiança
Os estudiosos da matéria vêm indicando extensa lista de aplicações práticas do princípio da proteção à confiança, entre as quais merece destaque:
a) manutenção de atos inválidos, relativizando a legalidade estrita;
b) responsabilidade do Estado pelas promessas firmes feitas por seus agentes especialmente no campo do planejamento econômico;
c) responsabilidade pré-negocial do Estado;
d) dever do Estado de estabelecer regras transitórias para atenuar mudanças bruscas em regimes jurídicos;
e) dever de clareza na elaboração de leis;
f) dever estatal de dar certeza sobre quais normas estão em vigor;
g) exigência de densidade quanto ao conteúdo das normas jurídicas;
h) dever de nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas anunciadas no edital;
i) dever de dar autorização para quem está na mesma situação de outros autorizados;
j) dever de pagamento por execução de contrato administrativo verbal (STJ, REsp 317.463)
Requisitos para aplicação do princípio
De acordo com a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, são cinco requisitos paa aplicação da proteção à confiança:
a) ato da Administração conclusivo capaz de gerar confiança no administrado;
b) presença de signos externos decorrentes da atividade aptos a orientar o administrado a adotar determinada conduta;
c) ato que reconhece ou constitui uma situação individualizada com durabilidade razoável;
d) causa idônea para provocar a confiança do afetado;
e) cumprimento, pelo interessado, dos seus deveres e obrigações.
Excludentes da proteção à confiança
Pode-se falar em duas excludentes na aplicação do princípio da proteção à confiança:
a) a má-fé do particular;
b) mera expectativa de direito por parte do beneficiário.
(Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza - Editora Saraiva - 3ª edição )
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