A tutela jurisdicional oferecida pelo Estado-juiz pode ser definitiva ou provisória.
A tutela definitiva é aquela obtida com a cognição exauriente, com profundo debate, acerca do objeto do processo, garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. É predisposta a produzir resultados imutáveis, cristalizados pela coisa julgada material.
A tutela definitiva pode ser satisfativa ou não.
A tutela definitiva satisfativa é aquela que visa certificar e/ou efetivar o direito material discutido. Predispõe-se à satisfação de um direito material com a entrega do bem da vida almejado. É a chamada tutela padrão.
Podem-se citar dois diferentes tipos de tutela definitiva satisfativa: a tutela de certificação de direitos (declaratória, constitutiva e condenatória) e a tutela de efetivação (realização dos direitos, tutela executiva em sentido amplo).
Mas as atividades processuais necessárias para a obtenção de uma tutela satisfativa (a tutela-padrão) são lentas e demoradas, gerando delongas processuais que colocam em risco o resultado útil e proveitoso do processo e a própria realização do direito afirmado. É o perigo da demora (periculum in mora).
Daí a criação de uma tutela não-satisfativa, de cunho assecuratório, para conservar o direito afirmado e, com isso, neutralizar os efeitos maléficos do tempo: a tutela cautelar.
A tutela cautelar não visa à satisfação de um direito (ressalvado, obviamente, o próprio direito à cautela), mas, sim, a assegurar a sua futura satisfação, protegendo-o.
Particulariza-se e distingue-se das demais modalidades de tutela definitiva por ser instrumental e temporária.
É instrumental por ser meio de preservação do direito material e do resultado útil e eficaz da tutela definitiva satisfativa (de certificação e/ou efetivação). É o instrumento de proteção de um outro instrumento (a tutela jurisdicional satisfativa), por isso comumente adjetivada como "instrumental ao quadrado". Por exemplo: o bloqueio de valores do devedor inadimplente e insolvente é instrumento assecuratório do direito de crédito do credor.
A tutela cautelar não tem um fim em si mesma, pois serve a uma outra tutela (cognitiva ou executiva), de modo a garantir-lhe a efetividade (art. 796, CPC).
É, ainda, temporária por ter sua eficácia limitada no tempo. Sua vida dura o tempo necessário para a preservação a que se propõe. Mas, cumprida sua função acautelatória, perde a eficácia. E tende a se extinguir com a obtenção (ou não) da tutela satisfativa definitiva - isto é, com a resolução da causa em que se discute e/ou se efetiva o direito acautelado (ex.: satisfeito o direito de crédito, perde a eficácia a cautela de bloqueio de valores do devedor insolvente).
Mas a sua temporariedade não exclui sua definitividade. Já dissemos e repetimos, a decisão cautelar concede uma tutela definitiva, dada com cognição exauriente de seu objeto (pedido de segurança, fundado no perigo da demora e na plausibilidade do direito acautelado) e apta a tornar-se imutável.
Temporários são seus efeitos fáticos, práticos, afinal a cautela perde sua eficácia quando reconhecido e satisfeito o direito acautelado (ou quando denegado), mas a decisão que a concedeu, ainda assim, permanece imutável, inalterável em seu dispositivo.
Em suma, a decisão é definitiva, mas seus efeitos são temporários.
(Com posicionamento peculiar, DANIEL MITIDIERO, defende que toda a tutela, seja ela cautelar ou satisfativa, tem eficácia temporária. Para que cessem seus efeitos basta que ocorra uma mudança da situação fático-jurídica que ensejou a sua concessão. O que há de peculiar na tutela cautelar é que a situação fático-jurídica que lhe serve de base é naturalmente mais instável, o que torna mais evidente a sua temporariedade eficacial, diz ("Tendências em matéria de tutela sumária: da tutela cautelar à técnica antecipatória, cit., p. 35). De fato, a cláusula rebus sic standibus é inerente a qualquer decisão judicial, conforme, aliás, defendido neste Curso, significa outra coisa: a tutela cautelar, em razão de sua referibilidade com a tutela de outro direito, não dura para sempre: é eficaz apenas enquanto for útil.)
(Com base em reflexões de Ovídio Batista da Silva, é possível fazer uma boa distinção entre o provisório e o temporário.
O provisório é sempre preordenado a ser "trocado" pelo definitivo que goza de mesma natureza. - ex.: "flat" provisório em que se instala o casal a ser substituído pela habitação definitiva (apartamento de edifício em construção).
Já o temporário é definitivo, nada virá em seu lugar (de mesma natureza), mas seus efeitos são limitados no tempo, e predispostos à cessação - ex.: andaimes colocados para pintura do edifício em que residirá o casal lá ficarão o tempo necessário para conclusão do serviço, de lá sairão, mas nada os substituirá).
Assim, a tutela cautelar não é provisória, pois nada virá em seu lugar da mesma natureza - é ela a tutela assecuratória definitiva e inalterável daquele bem da vida. Mas seus efeitos tem duração limitada e, cedo ou tarde, cessarão.)
E, assim, por se dizer definitiva, a decisão cautelar jamais pode ser tida como provisória (ou precária). Não é uma decisão provisória a ser, posteriormente, substituída por uma definitiva - que a confirme, modifique ou revogue. Ela já é, em si, a decisão final, definitiva, para a questão.
Uma vez proferida, a decisão cautelar não é suscetível de ser modificada ou revogada a qualquer tempo. Preclusas as vias recursais, o seu dispositivo não poderá ser alterado, nem mesmo pela superveniência de fatos novos - como dá a entender o art. 807, CPC, quando lido por clássicos doutrinadores. A modificação do substrato fático pode ensejar nova demanda cautelar (com nova causa de pedir), a ser decidida por nova sentença. o que não interfere na coisa julgada (cautelar) formada na ação anterior.
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Mas a entrega de todo tipo de tutela definitiva - ainda que não-satisfativa (cautelar) - pode demorar mais do que o esperado, colocando em risco sua efetividade. Trata-se de um dos males do tempo do processo.
Também no intuito de abrandar os efeitos perniciosos das delongas processuais, o legislador instituiu um novo tipo de tutela jurisdicional diferenciada (ao lado da cautelar): a tutela provisória, em si mais agressiva e incisiva, já que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
É a tutela antecipada - que confere a pronta satisfação/cautela do direito deduzido.
(Curso de Direito Processual Civil 2 - Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - Editora Jus Podivm - 9ª edição revista, ampliada e atualizada.)