quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Atributos do ato administrativo...

Presunção de legitimidade: é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo.  Esta, sim, é uma característica comum aos atos administrativos em geral; as subsequentemente referidas não se aplicam aos atos ampliativos da esfera jurídica dos administrados.
 
Imperatividade: é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Decorre do que Renato Alessi chama de "poder extroverso", que permite ao Poder Público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que intereferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações.
 
Exigibilidade: é a qualidade em virtude da qual o Estado, no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância, das obrigações que impôs. Não se confunde com a simples imperatividade, pois, através dela, apenas se constitui uma dada situação, se impõe uma obrigação. A exigibilidade é atributo do ato pelo qual se impele à obediência, ao atendimento da obrigação já imposta, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para induzir o administrado a observá-la.
 
Executoriedade:  é a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o administrado, sem precisão de buscar previamente as vias judiciais, ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu.
 
(Trecho extraído do Curso de Direito Administrativo - Celso Antônio Bandeira de Mello - Malheiros Editores)

Poder extroverso e consensualismo na atividade administrativa

 Escrito por Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt
  
Os atos administrativos, em virtude de serem instrumentos de realização dos interesses da coletividade, devem ser adequadamente protegidos para realização de sua eficácia. Esta proteção decorre da presença do regime jurídico administrativo que envolve a Administração Pública.
Os atributos do ato administrativo conferem qualidades diferenciadas para permitir a produção efetiva de seus efeitos típicos. A doutrina tradicional destaca como seus atributos a presunção de legitimidade e veracidade, a auto-executoriedade e a imperatividade. Em relação a esta última qualidade, dedica-se o presente estudo.

A imperatividade consiste em que os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Quando o Estado atua investido desta qualidade, diz-se que age em virtude de seu “poder de império”. Para Renato Alessi, a imperatividade é conseqüência do chamado “poder extroverso”, que, segundo as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, configura aquele “que permite ao Poder Público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações”. O Estado é a única organização que, de forma legítima, detém este poder de constituir unilateralmente obrigações em relação a terceiros.
Esse exercício de autoridade tem sido efetuado por estruturas estatais que desempenham atividades exclusivas do Poder Público, ou seja, no dever de regulamentar, fiscalizar, fomentar etc. Como exemplo de ato que possui imperatividade, apresenta-se a declaração de desapropriação, pois, mesmo no caso de discordância do cidadão, proprietário do bem em tela, quanto à sua alienação, esta poderá operar-se. Outros exemplos são a cobrança e fiscalização de tributos e o exercício de poder de polícia.
Observe-se, entretanto, que apesar deste atributo de impor obrigações ser um instrumento legítimo de ação estatal, não se afasta a possibilidade de serem utilizados meios de atuação consensual do Poder Público junto aos cidadãos. Como ensina Diogo de Figueiredo Moreira Neto, “a consensualidade não exclui, porém, a imperatividade, senão que com ela coexiste in potentia, restrita ao que a lei estabeleça como indisponível”.
Principalmente quando se trata de um Estado Democrático de Direito, a utilização de instrumentos jurídicos de autoridade deve ser colocada em prática apenas em hipóteses estritamente necessárias. Nesse sentido, Alexandre Santos de Aragão afirma, ao tratar das finalidades de um Estado Democrático de Direito, que “muitas vezes esses objetivos podem ser melhor alcançados de forma consensual do que coercitiva, não fazendo sentido que a Administração tenha sempre que necessariamente optar por mecanismos regulatórios verticais, não tão eficientes e mais gravosos para os interesses envolvidos”.
Observa-se claramente que deve ocorrer a aplicação do princípio da proporcionalidade. Como já apresentado em outro trabalho, o princípio da proporcionalidade encontra o seu núcleo no art. 2o, parágrafo único, inciso VI, da Lei n. 9784/99: “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”. Assim, sempre que se puder realizar o interesse público, mediante atuação consensual do particular, os mecanismos coercitivos deverão ser evitados, uma vez que se apresentam desproporcionais.
Como exemplo de utilização de medidas consensuais para realização de objetivos públicos, Floriano de Azevedo Marques Neto levanta a possibilidade de a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) substituir a imposição de multas administrativas pelo estabelecimento de novas metas de ampliação dos serviços prestados pela concessionária. Dessa forma, segundo o autor, “a unilateralidade e a exorbitância tradicionais no exercício da autoridade pública (poder extroverso) têm que dar lugar à interlocução, à mediação e à ponderação entre interesses divergentes, sem descurar, por óbvio, da proteção da coletividade contra abusos dos agentes econômicos”.
Torna-se viável, portanto, a utilização harmônica de instrumentos de autoridade ou de consensualidade pela Administração Pública para melhor adequação das atividades administrativas, que devem estar em sintonia com a correta missão de um Estado Democrático de Direito. É certo, assim, que constantemente se verifique o uso proporcional de tais providências, buscando alcançar as metas públicas da maneira menos onerosa ao cidadão.

Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 17a. Edição, São Paulo: Malheiros, 2004, p. 383.Moreira Neto, Diogo Figueiredo. Curso de Direito Administrativo, 12a. Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.137.Aragão, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo Econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 110.Bittencourt, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005, p. 36.Marques Neto, Floriano Azevedo. RDA, 221/353-370.

Sobre o autor

Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt é advogado da União, Mestre em Direito do Estado pela UFPR, professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito de Curitiba, da Escola da Magistratura Federal do Paraná e do Curso Aprovação. Autor do livro “Manual de Direito Administrativo” - Editora Fórum – 2005. www.marcusbittencourt.com.br

(Extraído de http://www.pesquisedireito.com/artigos/administrativo/poder-extroverso )

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Descentralização...

Descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica. A descentralização supõe a existência de, pelo menos duas pessoas, entre as quais se repartem as competências.

Descentralização política e administrativa
 
A descentralização política ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central; é a situação dos Estados-membros da federação e, no Brasil, também dos Municípios.
Cada um desses entes locais detém competência legislativa própria que não decorre da União nem a ela se subordina, mas encontra seu fundamento na própria Constituição Federal. As atividades jurídicas que exercem não constituem delegação ou concessão do governo central, pois delas são titulares de maneira originária.

A descentralização administrativa ocorre quando as atribuições que os entes descentralizados exercem só tem o valor jurídico que lhes empresta o ente central; suas atribuições não decorrem, com força própria, da Constituição, mas do poder central. É o tipo de descentralização própria dos Estados unitários, em que há um centro único de poder, do qual se destacam, com relação de subordinação, os poderes das pessoas jurídicas locais.

São modalidades de descentralização administrativa:

Descentralização territorial ou geográfica que é a que se verifica quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, com capacidade administrativa genérica.

São caracteríticas desse ente descentralizado:

1. personalidade jurídica de direito público;
2. capacidade de autoadministração;
3. delimitação geográfica;
4. capacidade genérica, ou seja, para exercer a totalidade ou a maior parte dos encargos públicos de interesse da coletividade;
5. sujeição de controle pelo poder central.

No Brasil de hoje, podem ser incluídos nessa modalidade de descentralização os territórios federais, que não integram a Federação, mas têm personalidade jurídica de direito público, são geograficamente delimitados e possuem capacidade genérica, que abrange serviços de segurança, saúde, justiça etc.

É importante realçar que a descentralização administrativa territorial nem sempre impede a capacidade legislativa; só que esta é exercida sem autonomia, porque subordinada a normas emanadas do poder central.

Descentralização por serviços

A descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o poder público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço, definindo-a, por iso mesmo, como serviço público descentralizado: trata-se de determinado serviço público que se destaca da pessoa jurídica própria, também de natureza pública; entende-se que o ente instituído deve ter a mesma capacidade pública, com todos os privilégios e prerrogativas próprios do ente instituidor.

Todavia, o estudo da evolução das formas de descentralização revela que se criaram entes com personalidade de direito privado e a eles tranferiram a titularidade e a execução de serviço público, com o mesmo processo de descentralização; a diferença está em que os privilégios e  prerrogativas são menores, pois a entidade só usufrui daqueles expressamente conferidos pela lei instituidora e reputados necessários para a consecução de seus fins.

No caso da descentralização por serviço, o ente descentralizado passa a deter a titularidade e a execução do serviço; em consequência, ele desempenha o serviço com independência em relação à pessoa que lhe deu vida, podendo opor-se a interferências indevidas; estas somente são admissíveis nos limites estabelecidos em lei.

Descentralização por colaboração

É a que se verifica quando. por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinado serviço publico a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço

Mais recentemente, adotou-se o procedimento de delegar a execução do serviço público a empresas sob controle acionário do poder público, referidas na Constituição como categoria própria, diversa das empresas públicas e sociedades de economia mista.

(Trechos extraídos de Direito Administrativo - Maria Sylvia Di Pietro - Editora Atlas)