Descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica. A descentralização supõe a existência de, pelo menos duas pessoas, entre as quais se repartem as competências.
Descentralização política e administrativa
A descentralização política ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central; é a situação dos Estados-membros da federação e, no Brasil, também dos Municípios.
Cada um desses entes locais detém competência legislativa própria que não decorre da União nem a ela se subordina, mas encontra seu fundamento na própria Constituição Federal. As atividades jurídicas que exercem não constituem delegação ou concessão do governo central, pois delas são titulares de maneira originária.
A descentralização administrativa ocorre quando as atribuições que os entes descentralizados exercem só tem o valor jurídico que lhes empresta o ente central; suas atribuições não decorrem, com força própria, da Constituição, mas do poder central. É o tipo de descentralização própria dos Estados unitários, em que há um centro único de poder, do qual se destacam, com relação de subordinação, os poderes das pessoas jurídicas locais.
São modalidades de descentralização administrativa:
Descentralização territorial ou geográfica que é a que se verifica quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, com capacidade administrativa genérica.
São caracteríticas desse ente descentralizado:
1. personalidade jurídica de direito público;
2. capacidade de autoadministração;
3. delimitação geográfica;
4. capacidade genérica, ou seja, para exercer a totalidade ou a maior parte dos encargos públicos de interesse da coletividade;
5. sujeição de controle pelo poder central.
No Brasil de hoje, podem ser incluídos nessa modalidade de descentralização os territórios federais, que não integram a Federação, mas têm personalidade jurídica de direito público, são geograficamente delimitados e possuem capacidade genérica, que abrange serviços de segurança, saúde, justiça etc.
É importante realçar que a descentralização administrativa territorial nem sempre impede a capacidade legislativa; só que esta é exercida sem autonomia, porque subordinada a normas emanadas do poder central.
Descentralização por serviços
A descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o poder público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço, definindo-a, por iso mesmo, como serviço público descentralizado: trata-se de determinado serviço público que se destaca da pessoa jurídica própria, também de natureza pública; entende-se que o ente instituído deve ter a mesma capacidade pública, com todos os privilégios e prerrogativas próprios do ente instituidor.
Todavia, o estudo da evolução das formas de descentralização revela que se criaram entes com personalidade de direito privado e a eles tranferiram a titularidade e a execução de serviço público, com o mesmo processo de descentralização; a diferença está em que os privilégios e prerrogativas são menores, pois a entidade só usufrui daqueles expressamente conferidos pela lei instituidora e reputados necessários para a consecução de seus fins.
No caso da descentralização por serviço, o ente descentralizado passa a deter a titularidade e a execução do serviço; em consequência, ele desempenha o serviço com independência em relação à pessoa que lhe deu vida, podendo opor-se a interferências indevidas; estas somente são admissíveis nos limites estabelecidos em lei.
Descentralização por colaboração
É a que se verifica quando. por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinado serviço publico a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço
Mais recentemente, adotou-se o procedimento de delegar a execução do serviço público a empresas sob controle acionário do poder público, referidas na Constituição como categoria própria, diversa das empresas públicas e sociedades de economia mista.
(Trechos extraídos de Direito Administrativo - Maria Sylvia Di Pietro - Editora Atlas)