segunda-feira, 16 de abril de 2018

Oposição - Procedimentos Especiais - art. 682 e seguintes do CPC

A oposição é procedimento especial pelo qual alguém deduz pretensão contra ambas as partes de outro processo pendente. Também, conhecida no passado como intervenção principal, o seu exercício é facultativo. Compete ao terceiro que pretende, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre o que se controverte demandante e demandado. A oposição pode ser total ou parcial , consoante apanhe todo o objeto da lide ou não. A ação de oposição tem dois pedidos: um contra o demandante e outro contra o demandado. São duas ações. Há pluralidade de partes no polo passivo da demanda de oposição, não havendo, contudo litisconsórcio, porque falta aos opostos o interesse comum que qualifica a cumulação subjetiva como  litisconsórcio. A demanda de oposição, todavia, tem de ser proposta necessariamente contra demandante e demandado. Ambos devem figurar como réus na oposição. Não se confunde com os embargos de terceiro, em que há apenas um pedido para livrar-se o bem de terceiro d eventual constrição injusta. O pressuposto para oposição é que exista controvérsia sobre a titularidade da coisa ou do direito deduzido em juízo.Consequentemente, não cabe oposição na fase  de cumprimento de sentença por execução forçada, no processo de execução e no processo de desapropriação. Havendo penhora, arresto ou sequestro de bem de terceiro cabem embargos de terceiro e não oposição. Constatando-se eventual ilegitimidade para causa passiva no processo de desapropriação, tem o terceiro de postular, por requerimento nos autos, a sucessão processual. Pendendo dúvida fundada sobre o domínio, o órgão jurisdicional, remeterá as partes  para o procedimento comum ordinário. Não cabe oposição no processo de mandado de segurança, no processo de usucapião e não cabe oposição no processo do Juizado Especial.
Pode haver oposição contra a oposição, caracterizando-se então a oposição sucessiva.
A oposição só pode ser  proposta até a prolação da sentença de primeiro grau no processo original. Se o que justifica a oposição  é a existência de conexão entre a demanda do terceiro e a demanda originária (conexão qualificada por prejudicialidade), estando à sua base, dessarte, o desiderato da economia processual e prevenção de decisões eventualmente colidentes, não há razão para admiti-la depois de julgada a ação inicial, porque aí nem um nem outro objetivo de pode alcançar.

(Código de Processo Civil - Marinoni e outros - Editora RT)



Das Nulidades

1. Forma e invalidade. A observância da forma no processo serve à segurança jurídica, à igualdade e à liberdade das partes. A sua infração pode levar à consequência de considerar-se nulo o ato processual.

2. Invalidades processuais. Invalidade processual é o resultado de uma apreciação judicial a respeito da relevância de determinada infração à forma de um ato processual. Não existem nulidades de pleno direito no processo civil, porquanto toda invalidade processual deve ser decretada pelo juiz. Até a manifestação jurisdicional, o ato pode ser desconforme ao seu modelo legal, mas jamais se pode dizê-lo nulo. Todos os atos processuais são válidos e eficazes até que se decretem as suas invalidades.

3. Teorias sobre invalidades processuais. Várias são as teorias que procuram organizar o tema invalidades processuais. Já se procurou classificar as nulidades processuais em nulidades cominadas e nulidades não cominadas, em nulidades absolutas, nulidades relativas e anulabilidades, em nulidades absolutas e nulidades relativas. Parece-nos adequado, todavia, trabalhar nos domínios do direito processual civil simplesmente com o termo invalidade ou nulidade. O ato processual será nulo sempre que a infração à forma comprometer os fins de justiça do processo. Do contrário, o ato processual é válido. Não há nulidade se os fins de justiça do processo forem alcançados; não há nulidade se realizada a finalidade do ato processual; não há invalidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). O sistema do Código de Processo Civil em temas de nulidades foi pensado e construído para que não se decretem nulidades.

4. Invalidades processuais e colaboração. Na medida em que se reconhece o contraditório como direito fundamental de participar do processo e influenciar  as decisões judiciais e que se visualiza no órgão jurisdicional, vale dizer, o dever de consulta às partes, próprio ao princípio da colaboração, não pode o órgão jurisdicional decretar qualquer invalidade processual sem antes ter ouvido-as a respeito da questão. Com o prévio diálogo evitam-se decisões que possam surpreender os litigantes. Ainda, o novo Código é claro em preferir soluções de mérito - que enfrentem efetivamente as alegações concernentes ao direito material - em detrimento de soluções puramente processuais: não só porque destacou entre suas linhas fundamentais o direito à tutela jurisdicional tempestiva, que constitui clara expressão do princípio da economia processual, mas também por força do dever de colaboração judicial, que implica dever de prevenção judicial a respeito de eventuais usos formais equivocados do processo e que em inúmeras passagens impõe ao juiz, antes de não conhecer de determinada alegação da parte por questões formais ou de extinguir o processo sem resolução do mérito, a oportunização da sanação dos defeitos pelas partes.

(Código de Processo Civil Comentado - Marinoni e outros - Editora RT)

Extromissão - Arts. 338/339 Código de Processo Civil

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa, ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.


1. Alegação de ilegitimidade. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva para a causa, o Código inova em relação ao direito anterior. No Código Buzaid, a alegação de ilegitimidade passiva não era acompanhada de um dever de indicação da parte legítima, ressalvadas as hipóteses típicas de nomeação à autoria (casos em que o réu, sendo detentor da coisa, tenha tido contra si proposta ação  como se proprietário ou possuidor fosse, e em que o réu, tendo agido por ordem ou em cumprimento de instruções de terceiro, viu contra si proposta ação visando à indenização por danos). No direito vigente, tornou-se atípica a necessidade de indicação da parte legítima, sendo um dever do réu fazê-lo em todos os casos em que alega ilegitimidade passiva, ressalvada a impossibilidade de indicação por desconhecimento (arts. 338 e 339, CPC). Não indicando quando possível, o réu arcará com as despesas processuais e indenizará o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. (art. 338, parágrafo único, e 339, CPC).

2. Alteração. Diante da alegação do réu, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para a sua substituição