terça-feira, 23 de junho de 2009

Fomento Público

Primeiro, faz-se conveniente realçar que, para a Administração poder celebrar convênio administrativo com entidades de natureza privada, terá que, em concreto, delimitar se está diante da atividade administrativa de fomento.

Então, deixaremos de lado as demais definições, que, além de mais versadas nos
tratados, menos nos interessam neste estudo, agora citando Silvio Luís Ferreira da Rocha, monografista sobre Terceiro Setor, que conceitua a atividade administrativa de fomento como a “ação da Administração com vista a proteger ou promover as atividades, estabelecimentos ou riquezas dos particulares que satisfaçam necessidades públicas ou consideradas de utilidade coletiva sem o uso da coação e sem a prestação de serviços públicos; ou mais concretamente; a atividade administrativa que se destina a satisfazer indiretamente certas necessidades consideradas de caráter público, protegendo ou promovendo; sem empregar coação, as
atividades dos particulares”. (p. 19).

O fomento é, pois, uma atividade do Estado de estímulo, incremento, incentivo de
atividade particular que seja de interesse público, que não emprega coação para o seu exercício, já que nascida no seio da sociedade.

É o mesmo autor que, depois de tratar de fomento na doutrina estrangeira, aduz que esta atividade somente se afigura legítima se a finalidade do bem comum acaso se encontre nela observável de maneira clara, sendo, a contrario sensu, discriminatória e injustificável, com o que concordamos inteiramente.

Lembra, então, que o fomento tem a vantagem de não expandir a máquina estatal e, ao
mesmo tempo, incitar a ação da sociedade em prol de seus pares.

Assevera, no entanto, que as atividades objeto de fomento são escolhidas de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da Administração, não sendo, a princípio, obrigatórias de serem exercidas, motivo pelo qual mais avulta a necessidade de planejamento.

Distingue o fomento do serviço público, com apoio no magistério de Hector Jorge
Escola, utilizando os critérios da forma e da necessidade de atuação do Estado para alcançar suas finalidades e objetivos em cada caso, de modo que, no fomento, a maneira de agir estatal é indireta e mediata, inexistindo obrigatoriedade, diversamente do que ocorre no serviço público, cuja prestação tem-se, assentemente, por direta, imediata e imprescindível. (Ibid, p. 21 apud El Interés Público como Fundamento Del Derecho Administrativo, p. 185).

Prossegue, ainda, referindo ao fomento negativo, que consiste no desestímulo, pela
Administração, de atividades que ao interesse público interessa fazer diminuir ou cessar e ao fomento positivo, sobre o qual tratamos, o qual tem por finalidade a ação dos particulares em contrapartida às vantagens, prestações ou bens oferecidos pelo Estado.

No que concerne a tais propaladas vantagens, subdivide o fomento em honorífico,
jurídico ou econômico. (Ibid., p. 22/29).

O fomento honorífico faz-se mediante concessão de títulos, distinções e condecorações, as quais têm efeito subjetivo, psicológico de incentivo.

O fomento jurídico tem a ver com concessão de privilégio ou de situação jurídica
excepcional, podendo, até, representar dispensa, isenção ou suspensão de proibição legal ou administrativa. Enxergamos na qualificação da organização social, da organização da sociedade civil de interesse público e da agência executiva fomentos jurídicos, apesar de, em alguns casos, isto representar vantagens econômicas.

O fomento econômico – que aqui merece mais atenção, posto que mais ligado ao tema
aqui proposto -, funciona com outorga de vantagens patrimoniais aos particulares que
realizam atividades de interesse público. Por seu turno, exterioriza-se mediante benefícios reais (prestação ou dação de coisas ou serviços da Administração aos particulares) ou financeiros(transferência direta ou indireta de pecúnia, neste caso, através de privação de receita).

É na Lei de Contabilidade Pública (Lei Federal n. 4.320/64) e no Decreto Federal n.
93.872/86 que podem ser visualizadas as várias das espécies de fomento econômico direto. (Tarso Cabral Violin. Terceiro Setor e as parcerias com a Administração Pública. Uma análise crítica. Belo Horizonte: Fórum, 2006, p. 41-42).

As subvenções são tidas por transferências correntes destinadas a cobrir despesas de
custeio operacional (serviços, aluguel, pessoal, conservação de bens) de entidades públicas ou privadas, podendo ser sociais (para custeio de atividades de assistência social, culturais, médicas ou educacionais sem fins lucrativos) ou econômicas (para custeio de empresas com fins lucrativos e estatais, desde que autorizado por lei).

Há controvérsia jurídica em torno da abrangência do conceito de subvenção e da sua
natureza, mas ficaremos neste passo com a idéia de que trata-se de ato administrativo de caráter precário, o que exclui o entendimento de que a abertura de crédito geral sem designação de beneficiário pode ser encartada neste espécime. (Cf. Silvio Luís da Rocha, op. cit.: p. 24-26).

Ainda sobre subvenção, é mister registrar que a subvenção social deverá ser concedida
“sempre que for mais econômico para o Estado repassar os recursos à iniciativa privada do que prestar diretamente os serviços, e o seu valor, sempre que possível, deve ser calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência”. (Tarso Cabral Violin, op. cit.: p. 41, referindo-se ao art. 16 da Lei Federal n. 4.320/64).

Silvio Luís da Rocha alude aos requisitos para instituição privada fazer jus à subvenção, enfatizando o de dispor de patrimônio ou renda regular, apesar de insuficiente para fazer face à manutenção ou à ampliação dos seus serviços, circunstâncias que excluem a dependência completa do Estado, mas acentuam a dependência parcial, operada, então, por meio deste tipo de fomento econômico.

Numa obra que comenta a Lei Federal n. 4.320/64, Afonso Gomes de Aguiar chama a
atenção para um aspecto de relevo, qual seja o de quando estas ajudas financeiras são precedidas de autorização legislativa na LDO para suas concessões, demais de serem previstas na LOA com dotação própria, apesar de inexistir empecilho de previsão em lei específica.

No caso dos municípios, além dos requisitos acima propostos, entende-se que a
subvenção deve ser disciplinada por ajuste previsto na legislação, a exemplo, de convênio administrativo. (p. 230 e 231).

Os auxílios derivam diretamente da Lei Orçamentária e as contribuições de lei especial e têm como característica principal o custeio de despesas de capital (que podem gerar incremento de serviços e receitas), sendo concedidos mediante apresentação prévia de plano de aplicação.

Os convênios, contratos de gestão e termos de parceria são considerados como
instrumentos de fomento econômico .

(Alzemeri Martins Ribeiro de Britto e Perpétua Leal Ivo Valadão - Procuradoras do Estado da Bahia)

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