terça-feira, 30 de outubro de 2012

Reintegração de Posse. Manutenção de Posse. Interdito Proibitório

A distinção entre a ação de reintegração e a ação de manutenção tem íntima relação com a intensidade  da agressão à posse. Para que alguém possa pedir reintegração, deve ter ocorrido a perda da posse - chamada esbulho; para que se possa exigir manutenção, basta o incômodo no exercício da posse - chamado de turbação (art. 926, CPC). Contudo, a questão não é tão simples assim. É preciso saber quando há efetivamente perda da posse. De acordo com o art. 1.224 do CC, "só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido." Os atos clandestinos, praticados na ausência do possuidor, não são suficientes para a perda da posse. A coisa somente se considera perdida quando o ausente, tendo notícia  da agressão, abstém-se de retomar a coisa ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. A agressão praticada na ausência do possuidor não leva à perda da posse; o que conduz à sua perda é o abandono ou mesmo a violência impeditiva de sua recuperação. O interdito proibitório, por sua vez, é conferido àquele que, temendo o esbulho ou a turbação iminentes, objetiva impedir agressão à sua posse (art. 932, CPC). Para o cabimento do interdito possessório, o autor deve provar a probabilidade de iminente agressão à posse. Trata-se de ação nitidamente preventiva. Daí não ser de impressionar o fato de já ter sido confundida com ação cautelar, nada obstante a sua evidente autonomia, pois o possuidor, por meio dela, deseja apenas prevenção. Nela não há referibilidade. Essa ação preventiva viabiliza tutela antecipatória e sentença que podem ordenar, sob pena de multa, decisões mandamentais. Ela somente foi confundida com a cautelar pelo fato de conter técnicas processuais (técnica antecipatória e sentença mandamental) que não estavam presentes no processo de conhecimento clássico. Atualmente, diante da percepção da importância da tutela preventiva dos direitos, e nessa linha da necessidade, de o processo estar munido de técnicas processuais idôneas para viabilizá-la, não há mais como confundir interdito proibitório com ação cautelar. Diante das técnicas processuais contidas no art. 461, CPC, que abriram as portas para uma ação preventiva autônoma - a ação que visa à obtenção de tutela inibitória -, o interdito proibitório pode ser compreendido de maneira mais adequada, pois nada mais é do que um procedimento instituído para dar tutela preventiva à posse.
 
(Código de Processo Civil comentado artigo por artigo - Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero - Editora RT - 2ª Edição revista, atualizada e ampliada) 

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