quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

Defesa indireta de mérito - Fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor

O réu na contestação pode apresentar defesa processual e defesa material. Quando o réu nega o fato constitutivo afirmado pelo autor, há defesa de mérito direta. Como não há ampliação objetiva do debate, não é necessário ouvir novamente o autor: aliás, a sua oitiva aí, representaria violação do princípio da paridade de armas (arts. 5º, I, CF, e 7º, CPC). Quando o réu alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo, opõe defesa de mérito indireta. Apresentando defesa indireta de mérito, o autor tem de ser ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Isso é necessário para preservação do direito à igualdade, do direito ao contraditório, e do direito à prova (art. 5º, I, LV e LVI, a contrario sensu, e 7º, 9º, 10 e 369, CPC). É importante, portanto, que os conceitos de fato impeditivo, modificativo e extintivo sejam adequadamente compreendidos, até porque, como é sabido, o art. 373, CPC, afirma expressamente que o autor tem o ônus da prova do fato constitutivo, mas o réu tem o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Afirma-se que os fatos constitutivos são aqueles que dão vida a um efeito jurídico e a consequente expectativa de um bem por parte de alguém, exemplificando-se com o empréstimo, o testamento e o ato ilícito. Na mesma linha, os fatos extintivos são aqueles que fazem cessar um efeito jurídico e a consequente expectativa de um bem. Assim, por exemplo, o pagamento. As circunstâncias de fato que tem por fim específico dar vida a um direito, e que normalmente produzem esse efeito, são designadas de fatos constitutivos. Contudo, para que essas circunstâncias possam outorgar exigibilidade ao direito, devem se apresentar outras, cuja falta impede que o direito possa ser exigido (exemplo: exceção de retenção por benfeitorias, art. 1.219 CC). Faltando uma das circunstâncias que devem concorrer com os fatos constitutivos, há um fato impeditivo. Em outras palavras, se há uma circunstância que impeça um determinado fato de produzir o efeito que lhe é normal, há fato impeditivo. Já os fatos modificativos são aqueles que pressupõem a válida constituição do direito, porém tendem a alterá-lo. Assim, por exemplo, a moratória concedida ao devedor. Se o autor pede o pagamento da dívida, e o réu alega que ela foi parcelada, somente podendo ser exigida em parte, o fato é modificativo; Se o réu alega o pagamento, o fato é extintivo; se o réu alega a exceção de contrato não cumprido (art. 476, CC), o fato é impeditivo.

(Novo Código de Processo Civil Comentado - 2ª edição - Marinoni, Arenhart & Mitidiero - RT - 2016)