LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE
1998.
|
Dispõe sobre os crimes de
"lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do
sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de
Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras
providências.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Dos Crimes de
"Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 1º
Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação
ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou
indiretamente, de crime:
I - de
tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas
afins;
II - de terrorismo;
II – de
terrorismo e seu financiamento; (Redação
dada pela Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
III - de contrabando ou
tráfico de armas, munições ou material destinado à sua
produção;
IV - de extorsão mediante
seqüestro;
V - contra a Administração
Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente,
de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos
administrativos;
VI - contra o sistema
financeiro nacional;
VII - praticado por
organização criminosa.
VIII – praticado por
particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal). (Inciso
incluído pela Lei nº 10.467, de 11.6.2002)
Pena: reclusão de três a
dez anos e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena
quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores
provenientes de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste
artigo:
Art. 1o Ocultar ou
dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou
propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente,
de infração penal. (Redação
dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
V - (revogado); (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
VII - (revogado); (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
VIII - (revogado). (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
(Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012).
§ 1o Incorre na mesma pena quem, para
ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de
infração penal: (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
I -
os converte em ativos lícitos;
II
- os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em
depósito, movimenta ou transfere;
III
- importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos
verdadeiros.
§ 2º Incorre, ainda, na
mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade
econômica ou financeira, bens, direitos ou valores que sabe serem provenientes
de qualquer dos crimes antecedentes referidos neste
artigo;
§ 2o Incorre, ainda,
na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens,
direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
II
- participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua
atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta
Lei.
§
3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código
Penal.
§ 4º A pena será aumentada
de um a dois terços, nos casos previstos nos incisos I a VI do caput
deste artigo, se o crime for cometido de forma habitual ou por intermédio de
organização criminosa.
§ 5º A pena será reduzida
de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz
deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor,
co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando
esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou
à localização dos bens, direitos ou valores objeto do
crime.
§ 4o A pena será
aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos
de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
§ 5o A pena poderá ser reduzida de um a
dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz
deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de
direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as
autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações
penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização
dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
CAPÍTULO
II
Disposições Processuais
Especiais
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta
Lei:
I –
obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com
reclusão, da competência do juiz singular;
II - independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes
referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro
país;
II - independem do
processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em
outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a
decisão sobre a unidade de processo e julgamento; (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
III
- são da competência da Justiça Federal:
a)
quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou
em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades
autárquicas ou empresas públicas.
b) quando o crime antecedente for de competência da Justiça
Federal.
b) quando a infração penal
antecedente for de competência da Justiça Federal. (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
§ 1º A denúncia será
instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo
puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena
o autor daquele crime.
§ 2º No processo por crime
previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo
Penal.
§ 1o A
denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal
antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido
ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal
antecedente. (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
§ 2o No processo por crime
previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012).
Art. 3º Os crimes disciplinados nesta Lei são
insuscetíveis de fiança e liberdade provisória e, em caso de sentença
condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em
liberdade. (Revogado pela Lei nº 12.683,
de 2012)
Art. 4º O juiz, de ofício,
a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial,
ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios
suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a
apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes
em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos
arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
§ 1º As medidas
assecuratórias previstas neste artigo serão levantadas se a ação penal não for
iniciada no prazo de cento e vinte dias, contados da data em que ficar concluída
a diligência.
§ 2º O juiz determinará a
liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando
comprovada a licitude de sua origem.
§ 3º Nenhum pedido de
restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o
juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou
valores, nos casos do art. 366 do
Código de Processo Penal.
§ 4º A ordem de prisão de
pessoas ou da apreensão ou seqüestro de bens, direitos ou valores, poderá ser
suspensa pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata
possa comprometer as investigações.
Art. 4o O juiz, de
ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do
delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas,
havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas
assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou
existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou
proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
§ 1o Proceder-se-á à alienação
antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a
qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para
sua manutenção. (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
§ 2o O juiz determinará a liberação
total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de
sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e
suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias,
multas e custas decorrentes da infração penal. (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
§ 3o Nenhum pedido de liberação será
conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que
se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de
atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do
disposto no § 1o. (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
§ 4o Poderão ser decretadas medidas
assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente
da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de
prestação pecuniária, multa e custas. (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
Art. 4o-A. A alienação
antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo
juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da
parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e
cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
§ 1o O requerimento de alienação deverá
conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de
cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se
encontram. (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
§ 2o O juiz determinará a avaliação dos
bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
§ 3o Feita a avaliação e dirimidas
eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença,
homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou
pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e
cinco por cento) da avaliação. (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
§ 4o Realizado o leilão, a quantia
apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte
disciplina: (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
I - nos processos de competência da Justiça Federal e da
Justiça do Distrito Federal: (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal
ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado para essa
finalidade; (Incluída pela Lei nº 12.683,
de 2012)
b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica
Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única do
Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24
(vinte e quatro) horas; e (Incluída pela Lei nº 12.683,
de 2012)
c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou
por instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro
Nacional, em subconta de restituição; (Incluída pela Lei nº 12.683,
de 2012)
II - nos processos de competência da Justiça dos
Estados: (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira
designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência,
em instituição financeira pública da União; (Incluída pela Lei nº 12.683,
de 2012)
b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada
Estado, na forma da respectiva legislação. (Incluída pela Lei nº 12.683,
de 2012)
§ 5o Mediante ordem da autoridade
judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida
na ação penal, será: (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
I - em caso de sentença condenatória, nos processos de
competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado
definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da
Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo; (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
II - em caso de sentença absolutória extintiva de
punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira,
acrescido da remuneração da conta judicial. (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
§ 6o A instituição financeira
depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
§ 7o Serão deduzidos da quantia apurada
no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem
prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação,
venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus. (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
§ 8o Feito o depósito a que se refere o
§ 4o deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos
do processo principal. (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
§ 9o Terão apenas efeito devolutivo os
recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento
previsto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
§ 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do
Estado: (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e
da fiança; (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
II - a perda dos bens não alienados antecipadamente e
daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
III - a perda dos bens não reclamados no prazo de 90
(noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o
direito de lesado ou terceiro de boa-fé. (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
§ 11. Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10
deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo na
conta única do respectivo ente. (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
§ 12. O juiz determinará ao registro público competente
que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados
sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
§ 13. Os recursos decorrentes da alienação antecipada de
bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que
tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem
submetidos à disciplina definida em lei específica. (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
Art. 4o-B. A ordem de
prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores
poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua
execução imediata puder comprometer as investigações. (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
Art. 5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o
Ministério Público, nomeará pessoa qualificada para a administração dos bens,
direitos ou valores apreendidos ou seqüestrados, mediante termo de
compromisso.
Art.
5o Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o
Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a
administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias,
mediante termo de compromisso. (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
Art. 6º O administrador dos bens:
Art.
6o A pessoa responsável pela administração dos bens: (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
I -
fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto
dos bens objeto da administração;
II
- prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos
bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre
investimentos e reinvestimentos realizados.
Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens apreendidos
ou seqüestrados serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que
requererá o que entender cabível.
Parágrafo único. Os atos relativos
à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao
conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível.
(Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
CAPÍTULO
III
Dos Efeitos
da Condenação
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código
Penal:
I - a perda, em favor da União, dos bens, direitos e
valores objeto de crime previsto nesta Lei, ressalvado o direito do lesado ou de
terceiro de boa-fé;
I - a perda, em favor da
União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos
os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos
crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança,
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
II
- a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de
diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas
jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de
liberdade aplicada.
§
1o A União e os Estados, no âmbito de suas competências,
regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda
houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da
Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da
prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta
Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência
dos órgãos locais com idêntica função. (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
§ 2o Os instrumentos
do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for
decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública,
se houver interesse na sua conservação. (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
CAPÍTULO
IVDos Bens,
Direitos ou Valores Oriundos de Crimes Praticados no
Estrangeiro
Art. 8º O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou
convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente,
a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores oriundos de crimes
descritos no art. 1º, praticados no estrangeiro.
Art.
8o O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado
ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira
competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de
crimes descritos no art. 1o praticados no estrangeiro. (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
§
1º Aplica-se o disposto neste artigo, independentemente de tratado ou convenção
internacional, quando o governo do país da autoridade solicitante prometer
reciprocidade ao Brasil.
§ 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores
apreendidos ou seqüestrados por solicitação de autoridade estrangeira competente
ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado
requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou
de terceiro de boa-fé.
§
2o Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou
valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade
estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão
repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade,
ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
CAPÍTULO
V
Das Pessoas Sujeitas À
Lei
CAPÍTULO V(Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE
CONTROLE (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
Art. 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas
jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade
principal ou acessória, cumulativamente ou não:
Art.
9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as
pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como
atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
I -
a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em
moeda nacional ou estrangeira;
II
– a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
III
- a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou
administração de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:
I - as bolsas de valores e bolsas de mercadorias ou
futuros;
I – as bolsas de
valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do
mercado de balcão organizado; (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
II
- as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência
complementar ou de capitalização;
III
- as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem
como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou
serviços;
IV
- as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro
meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de
fundos;
V -
as empresas de arrendamento mercantil (leasing) e as de fomento comercial
(factoring);
VI
- as sociedades que efetuem distribuição de dinheiro ou quaisquer bens móveis,
imóveis, mercadorias, serviços, ou, ainda, concedam descontos na sua aquisição,
mediante sorteio ou método assemelhado;
VII
- as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil
qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma
eventual;
VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão
regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de
seguros;
IX
- as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no
Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer
forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das
atividades referidas neste artigo;
X - as pessoas jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária
ou compra e venda de imóveis;
X - as pessoas físicas
ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de
imóveis; (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
XI
- as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais
preciosos, objetos de arte e antigüidades.
XII – as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem
bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume
de recursos em espécie. (Incluído pela
Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
XII - as pessoas
físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor,
intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande
volume de recursos em espécie; (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
XIII - as juntas comerciais e os
registros públicos; (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas
que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria,
contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em
operações: (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
a) de compra e venda de imóveis,
estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de
qualquer natureza; (Incluída pela Lei nº 12.683,
de 2012)
b) de gestão de fundos, valores
mobiliários ou outros ativos; (Incluída pela Lei nº 12.683,
de 2012)
c) de abertura ou gestão de contas
bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; (Incluída pela Lei nº 12.683,
de 2012)
d) de criação, exploração ou gestão de
sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas
análogas; (Incluída pela Lei nº 12.683,
de 2012)
e) financeiras, societárias ou
imobiliárias; e (Incluída pela Lei nº 12.683,
de 2012)
f) de alienação ou aquisição de
direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas
profissionais; (Incluída pela Lei nº 12.683,
de 2012)
XV - pessoas físicas ou jurídicas que
atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de
direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos
similares; (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
XVI - as empresas de transporte e
guarda de valores; (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
XVII - as pessoas físicas ou jurídicas
que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a
sua comercialização; e (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
XVIII - as dependências no exterior das
entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil,
relativamente a residentes no País. (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
CAPÍTULO
VI
Da
Identificação dos Clientes e Manutenção de Registros
Art. 10. As pessoas referidas no art. 9º:
I -
identificarão seus clientes e manterão cadastro atualizado, nos termos de
instruções emanadas das autoridades competentes;
II
- manterão registro de toda transação em moeda nacional ou estrangeira, títulos
e valores mobiliários, títulos de crédito, metais, ou qualquer ativo passível de
ser convertido em dinheiro, que ultrapassar limite fixado pela autoridade
competente e nos termos de instruções por esta expedidas;
III - deverão atender, no prazo fixado pelo órgão
judicial competente, as requisições formuladas pelo Conselho criado pelo art.
14, que se processarão em segredo de justiça.
III - deverão adotar políticas,
procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de
operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na
forma disciplinada pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado
no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de
Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles
estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na
periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar,
nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas. (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
§
1º Na hipótese de o cliente constituir-se em pessoa jurídica, a identificação
referida no inciso I deste artigo deverá abranger as pessoas físicas autorizadas
a representá-la, bem como seus proprietários.
§
2º Os cadastros e registros referidos nos incisos I e II deste artigo deverão
ser conservados durante o período mínimo de cinco anos a partir do encerramento
da conta ou da conclusão da transação, prazo este que poderá ser ampliado pela
autoridade competente.
§
3º O registro referido no inciso II deste artigo será efetuado também quando a
pessoa física ou jurídica, seus entes ligados, houver realizado, em um mesmo
mês-calendário, operações com uma mesma pessoa, conglomerado ou grupo que, em
seu conjunto, ultrapassem o limite fixado pela autoridade
competente.
Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando
o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem
como de seus procuradores. (Incluído pela
Lei nº 10.701, de 9.7.2003)
CAPÍTULO
VII
Da
Comunicação de Operações Financeiras
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:
I -
dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas
das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes
previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
II - deverão comunicar,
abstendo-se de dar aos clientes ciência de tal ato, no prazo de vinte e quatro
horas, às autoridades competentes:
a)
todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite
fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela
estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do
mesmo artigo; (Redação dada pela Lei nº
10.701, de 9.7.2003)
b) a proposta ou a realização de transação prevista no inciso I deste artigo.
II - deverão
comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa,
inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, a proposta ou realização: (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
a) de todas as transações referidas no
inciso II do art. 10, acompanhadas da identificação de que trata o inciso I do
mencionado artigo; e (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
b) das operações referidas no inciso
I; (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
III - deverão comunicar ao órgão
regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na
periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de
propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do
inciso II. (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
§ 1º As autoridades competentes, nas instruções referidas no inciso I
deste artigo, elaborarão relação de operações que, por suas características, no
que se refere às partes envolvidas, valores, forma de realização, instrumentos
utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a
hipótese nele prevista.
§
2º As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista neste artigo, não
acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.
§ 3º As pessoas para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou
regulador farão as comunicações mencionadas neste artigo ao Conselho de Controle
das Atividades Financeiras - COAF e na forma por ele
estabelecida.
§
3o O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base
no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação
ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9o.
(Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
Art. 11-A. As
transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente
comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições
fixados pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
CAPÍTULO
VIII
Da
Responsabilidade Administrativa
Art. 12. Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das
pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e
11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as
seguintes sanções:
I -
advertência;
II - multa pecuniária variável, de um por cento até o dobro do valor da
operação, ou até duzentos por cento do lucro obtido ou que presumivelmente seria
obtido pela realização da operação, ou, ainda, multa de até R$ 200.000,00
(duzentos mil reais);
II - multa pecuniária variável não
superior: (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
a) ao dobro do valor da operação; (Incluída pela Lei nº 12.683,
de 2012)
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente
seria obtido pela realização da operação; ou (Incluída pela Lei nº 12.683,
de 2012)
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
(Incluída pela Lei nº 12.683,
de 2012)
III
- inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo
de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;
IV - cassação da autorização para operação ou
funcionamento.
IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício
de atividade, operação ou funcionamento. (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
§
1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das
instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.
§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º,
por negligência ou dolo:
§
2o A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no
art. 9o, por culpa ou dolo: (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
I –
deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado
pela autoridade competente;
II – não realizarem a
identificação ou o registro previstos nos incisos I e II do art.
10;
III - deixarem de atender,
no prazo, a requisição formulada nos termos do inciso III do art.
10;
II - não cumprirem o disposto nos
incisos I a IV do art. 10; (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a
requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10; (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
IV
- descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o
art. 11.
§
3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações
graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando
ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões
anteriormente punidas com multa.
§
4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica
de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do
caput deste artigo.
Art. 13. O procedimento para a aplicação das sanções previstas neste Capítulo
será regulado por decreto, assegurados o contraditório e a ampla
defesa.
CAPÍTULO
IX
Do Conselho
de Controle de Atividades Financeiras
Art. 14. É criado, no âmbito do Ministério da
Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a
finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e
identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas nesta Lei,
sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.
§
1º As instruções referidas no art. 10 destinadas às pessoas mencionadas no art.
9º, para as quais não exista órgão próprio fiscalizador ou regulador, serão
expedidas pelo COAF, competindo-lhe, para esses casos, a definição das pessoas
abrangidas e a aplicação das sanções enumeradas no art. 12.
§
2º O COAF deverá, ainda, coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca
de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação
ou dissimulação de bens, direitos e valores.
§ 3o O COAF poderá requerer aos órgãos da
Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de
pessoas envolvidas em atividades suspeitas. (Incluído pela Lei nº 10.701, de
9.7.2003)
Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos
procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos
nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro
ilícito.
Art. 16. O COAF será
composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência,
designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do
quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores
Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do
Poder Executivo, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério das Relações
Exteriores, atendendo, nesses três últimos casos, à indicação dos respectivos
Ministros de Estado.
Art. 16. O COAF será composto por
servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados
em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de
pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários,
da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder
Executivo, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério das Relações
Exteriores e da Controladoria-Geral da União, atendendo, nesses quatro últimos
casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado. (Redação dada pela Lei nº 10.683, de
28.5.2003)
Art. 16. O Coaf será composto por servidores públicos de
reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de
Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco
Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de
Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, da Agência Brasileira de Inteligência, do Ministério
das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia
Federal, do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União,
atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado. (Redação dada pela Lei nº
12.683, de 2012)
§
1º O Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por
indicação do Ministro de Estado da Fazenda.
§
2º Das decisões do COAF relativas às aplicações de penas administrativas caberá
recurso ao Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 17. O COAF terá organização e funcionamento definidos em estatuto aprovado
por decreto do Poder Executivo.
CAPÍTULO X
(Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
DISPOSIÇÕES GERAIS (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
Art. 17-A. Aplicam-se,
subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público
terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam
qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização
judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas
instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras
de cartão de crédito. (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
Art. 17-C. Os encaminhamentos das instituições financeiras
e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de
sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados
em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo
sem redigitação. (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
Art. 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público,
este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em
lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu
retorno. (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
Art. 17-E. A Secretaria da Receita Federal do Brasil
conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco)
anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda
respectiva ou ao do pagamento do tributo. (Incluído pela Lei nº 12.683,
de 2012)
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Luiz Felipe Lampreia
Pedro
Malan
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.3.1998