sábado, 31 de outubro de 2009

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PODE SER AJUIZADA SIMULTANEAMENTE CONTRA A SEGURADORA E RÉU

Os herdeiros de vítima de acidente de trânsito não podem acionar exclusivamente a seguradora do causador do acidente fatal para pedir indenização, mas pode propor ação simultaneamente contra ambos. Além disso, se o segurado chama sua seguradora para responder pela ação, esta prossegue contra ambos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Companhia de Seguros Aliança Brasil a arcar solidariamente com o motorista Júlio Endres as verbas deferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em ação interposta pela viúva e a filha de indivíduo falecido em acidente automobilístico. A condenação da seguradora, contudo, é até o limite de cobertura do contrato de seguro. A decisão foi unânime.

No caso, a viúva e a filha de Rudimar Pereira Garcia, morto em acidente automobilístico, entraram com uma ação de indenização por danos morais e patrimoniais cumulados com lucros cessantes e pensionamento contra Endres.

Para isso, alegaram que trafegavam no sentido interior/capital, pela BR-386 (Tabaí-Canoas), quando o veículo conduzido por Endres colidiu com o automóvel em que ela (a viúva) estava com Rudimar, provocando a morte de seu marido. Afirmaram, assim, que a culpa pela ocorrência do acidente foi exclusiva de Endres.

Júlio Endres contestou, alegando culpa exclusiva do motorista do ônibus, que dirigia em alta velocidade, colidindo com ele, ocasionando uma sucessão de choques. Denunciou à lide a seguradora.

O juízo de primeiro grau condenou Endres ao pagamento de dano material, lucros cessantes, pensionamento e danos morais. Quanto à seguradora, condenou-a a ressarcir a Endres os danos decorrentes da condenação, com exceção da condenação ao dano moral, por estar excluído do contratado na apólice.

As duas partes apelaram. O TJRS reduziu o valor da indenização por danos morais de 500 para 300 salários mínimos. Decidiu, ainda, que a família não tem legitimidade para postular o pagamento direto da seguradora, pois esta tem obrigação somente com o segurado, em razão do contrato de seguro. No STJ, a viúva e a filha recorreram da decisão que excluiu a seguradora da ação.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, não pode haver o ajuizamento de ação indenizatória direta e exclusivamente contra a seguradora, porquanto diferentemente da hipótese do DPVAT, em que o seguro legal é feito em favor do beneficiário, vítima do acidente, o outro é de natureza eminentemente contratual, em favor, precipuamente, do segurado, e a relação é entre este e a seguradora, não envolvendo terceiros.

“Defendo posição oposta a de outros precedentes, que admitem a ação direta da vítima contra a seguradora, fazendo a ressalva, por outro lado, de que a demanda pode ser ajuizada simultaneamente contra ambos, porque, aí sim, estará atendido tanto o interesse do contratante do seguro, como oportunizada a sua ampla defesa e da própria seguradora, em menor extensão”, afirmou o ministro.

(www.stj.jus.br )

MANDADO DE SEGURANÇA E AUTORIDADE COATORA

Autoridade coatora, em mandado de segurança, é a autoridade máxima da Administração que se pretende atacar
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento de que, nos casos em que se discute, em mandado de segurança, qual seria a autoridade coatora, deve-se indicar o presidente do órgão ou entidade administrativa e não o executor material da determinação que se pretende atacar. Esta tem sido uma dúvida que com frequência tem se apresentado ao STJ.

A tese em questão foi discutida em julgamento de recurso em mandado de segurança em que uma cidadã contestou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o qual acolheu preliminar de ilegitimidade passiva. Pelo acórdão, não se poderia determinar ao Secretário de Fazenda que descumprisse ordem emanada do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Assim, a indicação errônea da autoridade coatora no mandado de segurança, segundo o acórdão, implicaria a extinção do processo.

Em suas alegações, a cidadã argumentou que, no mandado de segurança preventivo, autoridade coatora é aquela que tem competência para a prática do ato em tese ameaçador ao direito do impetrante, asseverando sua completa ilegalidade.

Ao avaliar o caso, o ministro Jorge Mussi, relator da matéria, reforçou que prevalece no STJ a compreensão de que o mandado de segurança no qual se discute a legalidade de ato a ser praticado pela Administração em consequência de decisão da Corte de Contas (TCDF) deve indicar como autoridade coatora o seu Presidente, e não o mero executor material da determinação acoimada de ilegal.

Ao negar provimento ao recurso, a Quinta Turma reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade executora (no caso o Secretário de Fazenda) e determinou ser o presidente do órgão (TCDF) a autoridade coatora correta a ser indicada em mandado de segurança. Manteve, assim, o entendimento do acórdão do TJDFT.

(www.stj.jus.br )

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Acusado de usar menor para traficar tem habeas negado


Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu negar o pedido de habeas-corpus de M.B.B., preso em flagrante, acusado de se utilizar de menores de idade para traficar drogas para dentro de presídio na região de Três Corações, Minas Gerais. A decisão da Turma acompanhou por unanimidade o voto do ministro relator Og Fernandes.

Em maio de 2008, o acusado foi preso em flagrante tendo em seu poder uma balança de precisão, dinheiro e uma quantidade de maconha. Durante a ação da polícia também ficou provado que um menor atuaria juntamente com M.B.B. para o transporte das substâncias ilícitas. Ele foi preso preventivamente e condenado a cinco anos e 10 meses de prisão, inicialmente no regime fechado. Houve pedido de habeas-corpus que acabou sendo negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No recurso ao STJ, a defesa do réu alegou constrangimento ilegal, já que teria havido irregularidades no inquérito policial. Também alegaram que ele teria residência fixa e trabalho conhecido. Pediram que o acusado pudesse recorrer da sentença em liberdade.

No seu voto, o ministro Og Fernandes concordou com a posição do TJMG, que não viu vício na atuação das autoridades policiais e que haveria os requisitos necessários para a custódia preventiva (artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP). O ministro observou que, apesar da prisão cautelar ser medida excepcional e seguir as exigências do artigo 312 do CPP e do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, no caso se justificaria o uso desse mecanismo. “Notadamente pelo modus operandi do delito, pois o paciente é acusado de fornecer droga para o interior de estabelecimento prisional para ser ali comercializada, valendo-se, inclusive, de um menor como intermediário”, comentou. Com essa fundamentação, negou a liberdade requerida.

Vínculo socioafetivo prevalece sobre verdade biológica


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de anulação de registro civil de W.G.G.H., formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. Os ministros entenderam que admitir, no caso, a prevalência do vínculo biológico sobre o afetivo, quando aquele se mostrou sem influência para o reconhecimento voluntário da paternidade, seria, por via transversa, permitir a revogação do estado de filiação. A decisão foi unânime.

No caso, M.C.H. propôs a ação negatória de paternidade cumulada com retificação do registro civil tendo por propósito a desconstituição do vínculo de paternidade em relação a W.G.G.H. Segundo ele, o reconhecimento da paternidade aconteceu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor.

Ainda de acordo com a defesa de M.C.H., após aproximadamente 22 anos do nascimento é que W.G.G.H. foi registrado. Porém, por remanescer dúvidas quanto à paternidade, o pai procedeu a um exame de DNA que revelou não ser ele o pai biológico, razão pela qual pediu a anulação do registro.

Na contestação, W.G.G.H sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de que M.C.H teria incorrido em erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.

Em primeira instância, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença considerando que, “se o genitor após um grande lapso temporal, entre o nascimento do filho e o reconhecimento da paternidade, entendeu por bem reconhecer a paternidade, esse ato é irrevogável e irretratável, pois deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica”.

No STJ, M.C.H. afirmou que a verdade fictícia não pode prevalecer sobre a verdade real, na medida em que há provas nos autos do processo (exame de DNA) de que não é o pai biológico.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem, como quer fazer crer M.C.H., o condão de tachar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.

O ministro destacou que a alegada dúvida sobre a verdade biológica, ainda que não absolutamente dissipada, mostrou-se irrelevante para que M.C.H., incentivado, segundo relata, pela própria família, procedesse ao reconhecimento de W.G.G.H.como sendo seu filho, oportunidade em que o vínculo afetivo há muito encontrava-se estabelecido.

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Inalienabilidade de Bem Herdado


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está pacificando o entendimento sobre a vigência da cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade vitalícia incidente sobre bem herdado. Acompanhando o voto da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ entendeu que a referida cláusula é válida até o falecimento do beneficiário, sendo o bem transmitido livre e desembaraçado aos herdeiros, ressalvada a hipótese de o beneficiário expressamente manifestar-se pela transmissão do gravame.

O tema ainda é alvo de divergência em várias instâncias do Judiciário, inclusive na Corte Superior, com votos divergentes proferidos pela Quarta Turma. A relatora incluiu as duas interpretações distintas em seu voto e concluiu “que o posicionamento mais acertado é o daqueles que defendem que a cláusula de inalienabilidade perdura enquanto viver o beneficiário da doação”.

Para a ministra, a inalienabilidade é a proteção do patrimônio do beneficiário e sua restrição não pode ter vigência para além de sua vida: “a cláusula está atrelada à pessoa do beneficiário e não ao bem, porque sua natureza é pessoal e não real”, ressaltou.

No caso em questão, o Banco do Brasil recorreu ao STJ contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reformou sentença de primeiro grau e rejeitou a penhora de um imóvel, em execução de cédula de crédito rural. A ação de execução do título extrajudicial foi ajuizada em abril de 1999, quando a proprietária do imóvel anteriormente gravado com cláusula de inalienabilidade já havia falecido, passando o espólio a figurar como executado.

O juiz da execução entendeu que, como no ato da doação não houve expressa menção de que o gravame se estenderia aos herdeiros, a restrição se extinguiu com o falecimento da beneficiária. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, concluindo que a cláusula de inalienabilidade vitalícia se estende mesmo após a morte da beneficiária, pois o gravame só pode ser afastado nas situações previstas em lei.

Para a ministra Nancy Andrighi, como não há testamento da falecida nem manifestação expressa para manter o gravame sobre o bem a ser transmitido, este ingressou na esfera patrimonial dos herdeiros sem qualquer restrição, podendo, portanto, ser objeto de penhora. Assim, por unanimidade, a Turma cassou o acórdão do TJRS e restabeleceu a decisão de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.

Exageros

“… Defenda as causas com zelo, mas sem exagerar. O excesso de doutrina, a excepcional ostentação de citações de autores, o refinado virtuosismo dialético cansam o juiz. Se você escreve demais, ele não lê; se você fala demais, ele não ouve; se você é obscuro, ele não tem tempo para tentar compreendê-lo ( Calamandrei.)
Postado por Jorge L. Sobbé às 06:10

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Critérios Para a Aferição da Razoabilidade da Prisão Preventiva

Autor:Luiz Flávio Gomes
Doutor em Direito penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito penal pela USP, Secretário-Geral do IPAN (Instituto Panamericano de Política Criminal), Consultor e Parecerista, Fundador e Presidente da Rede LFG


A estrita observância do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade na adoção (e subsistância) das medidas cautelares, particularmente as pessoais, que são indiscutivelmente as mais graves, exige a concretização de um juízo ponderativo de vários interesses que entram em rota de colisão em cada caso concreto.

Se de um lado, no âmbito da persecutio criminis, alinham-se (em primeiro lugar e desde logo) os interesses investigativos e penais do Estado, de outro, não menos relevantes são os interesses de quem sofre as conseqüências da medida restritiva. É do balanceamento entre uns e outros que emerge a medida mais adequada, em cada situação concreta.

O princípio da proporcionalidade, em sua já tão difundida tríplice dimensão (idoneidade da medida para se alcançar o fim objetivado, necessidade de sua adoção e ponderabilidade dos interesses em conflito - sobre a extensão do princípio e o seu acolhimento pela Corte Suprema brasileira v. Agravo Reg. n. 1319-1, rel. Min. Celso de Mello, in DJU de 19.04.99, p. 31 -, não admite nem tolera a edição de atos estatais (do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário) desvestidos de razoabilidade.

Nenhum excesso do Poder Público pode deixar de ser contido, mesmo porque a restrição das liberdades fundamentais está sujeita à estrita observância do princípio da razoabilidade (também chamado princípio da proibição do excesso), que veda o exercício arbitrário de qualquer poder. Atua como obstáculo aos atos revestidos de conteúdo irrazoável.

Nossa Excelsa Corte vem proclamando, a propósito, que: "A prerrogativa jurídica da liberdade é que possui extração constitucional (CF, art. 5ª, LXI e LXV) " não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5ª, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada" (HC 80.379/SP, 2? Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJ 25/05/01).

No momento da decretação da prisão preventiva, ad exemplum, para além de atender aos requisitos formais do Código de Processo Penal (arts. 312 e ss.), o que existe de mais imperioso é a impostergável imprescindibilidade de se ponderar os vários interesses em conflito para se descobrir quais, concretamente, devem preponderar.

Nenhuma medida coercitiva pessoal, precisamente porque representa a máxima intervenção do poder estatal sobre a liberdade humana, pode ser imoderada ou irresponsável ou ainda ilimitada, de tal modo a dar ensejo a distorões ou mesmo subversão dos fins que norteiam o correto desempenho das nobres funções públicas. Sempre que uma medida judicial destoa do padrão da razoabilidade, falta-lhe causa legítima e, ao mesmo tempo, exprime um inaceitável abuso, densamente pernicioso para a liberdade do ser humano.

Sobre os interesses que entram em conflito no exato instante da decretação de uma prisão preventiva devem ser considerados, em primeiro lugar (v. N. Gonzalez-Cuellar Serrano, Proporcionalidad y derechos fundamentales en el proceso penal, Madrid: Colex, 1990, p. 251 e ss.), os interesses estatais.

Dentre eles destacam-se: interesse na própria proteção dos direitos fundamentais, na tutela de outros bens constitucionalmente protegidos, no correto desenvolvimento do processo, bem como no adequado funcionamento das instituições processuais e, especialmente, os interesses da persecução penal, que genericamente consiste na realização final ou cautelar do ius puniendi.

Para a específica adoção de uma medida cautelar, sobretudo pessoal, devem primordialmente ser analisados em cada caso concreto: (a) as conseqüências jurídicas esperadas, isto é, a gravidade da pena ou medida esperada, a natureza da ação penal, possíveis causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade etc.; (b) a importância da causa (bedeutsam der Sache), à dizer, a gravidade dos fatos, o interesse público no êxito do processo e o perigo de reiteração de fatos análogos; (c) o grau da imputação (de certeza sobre o resultado) e, por conseguinte, (d) o êxito previsível da medida.

O ius libertatis, de outro lado, sem sombra de dúvida, configura um dos mais sagrados direitos fundamentais. Só pode ser atingido, assim, em casos extremos, de absoluta necessidade, é dizer, quando há sério e fundamentado risco para a sociedade. A prisão preventiva, justamente porque afeta esse direito fundamental, só tem pertinência em casos absolutamente anormais, excepcionais, ressaltando-se os crimes violentos. A prisão, definitiva ou cautelar, desde logo, não é a resposta mais adequada para crimes não violentos. Sua adoção, portanto, sobretudo nesses casos, somente se justifica como medida de ultima e extrema ratio.

Cabe ao magistrado ponderar particularmente os seguintes interesses do cidadão: (a) a preservação do ius libertatis; (b) os inafastáveis prejuízos que a medida proporciona (para a saúde, para a vida familiar, profissional e social); (c) o respeito aos seus direitos fundamentais (separação prisional, processo rápido e seguro, além de justo - "fair trial" - etc.).

Devem ser sopesados, destarte, os seríssimos prejuízos que toda prisão (primordialmente a ante tempus) lhe causa: risco de AIDS (quase um terço da população carcerária é portadora do vírus respectivo), graves prejuízos físicos e psíquicos, risco de rompimento familiar, de estrangulamento profissional, de rejeição social. Não se pode imaginar, ademais, que no nosso país haja presídios decentes, ainda quando ?especiais?. E os processos são, em geral, morosos.

É da confluência da ponderação de todos os mencionados interesses que exsurge a medida mais adequada em cada situação concreta. Ao juiz compete, desse modo, não só fazer o devido sopesamento, como também e sobretudo fundamentar (justificar) a necessidade concreta da medida adotada, apontando fatos reais (não imaginários ou supostos) reveladores dessa imprescindibilidade.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Assegurado à empresa particular acompanhar resultado de licitação


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) para impedir que a empresa World Center Comércio Importação Exportação Ltda. acompanhe a entrega de equipamentos objeto do Pregão 124/2008. A empresa ingressou com mandado de segurança e obteve liminar junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para ter acesso às amostras dos cilindros e às cópias dos resultados de ensaio, bem como para obter, com 48 horas de antecedência, informações sobre o dia e o local das entregas ou o local onde estivessem já eventualmente entregues.

A CET sustentou que a decisão do tribunal fluminense causa grave lesão à ordem e economias públicas, na medida em que perturba as atividades da administração. Afirmou, ainda, que a liminar concedida impõe presença de particular em suas instalações, exigindo o acompanhamento de funcionários que, em vez de executarem atribuições rotineiras, precisam dispor do horário de trabalho para atender a interesses privados totalmente infundados.

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor, ponderou que a companhia não demonstrou eventuais prejuízos que a decisão poderia causar. Assim sendo, deve prevalecer a liminar concedida em 2º grau, que assegura apenas o direito da empresa de acompanhar a entrega dos equipamentos objeto da licitação, com acesso, ainda, aos ensaios técnicos realizados. O ministro ressaltou que, mesmo que a companhia tenha que disponibilizar alguns funcionários para o cumprimento da medida judicial, não há evidências de que esse fato traga prejuízos substanciais à realização de suas atividades.

Os temas jurídicos vinculados à concessão da liminar devem ser enfrentados no julgamento do recurso próprio. “O exame aprofundado das referidas questões ultrapassa os limites estabelecidos para a suspensão da liminar, cujo propósito é, tão-somente, obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e a economias públicas”, assinalou o ministro.