terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Obrigações alternativas e facultativas


 Obrigações alternativas


Conceito


Oferece-se a opção de o devedor escolher, dentre várias obrigações, aquela que mais lhe interessa cumprir. Há uma pluralidade de obrigações, dando-se o direito de eleger aquela que mais convém para o cumprimento. Da própria palavra desponta o significado, porquanto deriva de alter - outro -, levando a concluir que há outras ou várias possibilidades, colocadas para a eleição livre de quem está obrigado a dar, ou a fazer, ou a não fazer.
Uma das mais claras explicações vem de Serpa Lopes, quando assim especifica: "Tem-se a obrigação alternativa quando várias coisas estão submetidas ao vínculo obrigacional de tal modo, porém, que só uma dentre elas pode ser objeto de pagamento. É o que proverbialmente é expresso, dizendo-se - plures res sunt in obligatione, una res tantum in solutione."  Como se vê, várias as obrigações, mas uma delas apenas será realizada.
Oferecem-se prestações diferentes, e libera-se o devedor pela escolha e o cumprimento de apenas uma delas, ou seja, a que mais lhe convém, na conclusão de Colmo: "Hay más de una prestación, pero el pago de la deuda se hará con una sola de esas prestaciones."




Obrigações facultativas


Conceito


Não se encontravam, no Código Civil de 1916, e não se encontram no atual, disposições especiais sobre este tipo de obrigações. Nem revela uma importância fundamental na aplicação do direito, A caracterização não advém do significado do termo "faculdade", o qual enseja em admitir a liberdade frente a uma obrigação, podendo cumpri-la, realizá-la, ou abster-se de qualquer ato positivo. Haveria, pois, uma imprecisão no termo. O sentido, no que leva a certa confusão com as obrigações alternativas, é possibilitar a substituição de uma prestação por outra. Delineia Carlos Alberto Bittar uma caracterização mais que definição: "Trata-se, pois, de obrigação com uma só prestação, em que o devedor goza da faculdade de substituí-la por outra: daí o nome adequado da figura, ou seja, de obrigação com faculdade alternativa, ou com faculdade de substituição, que a doutrina lhe empresta, em razão do caráter vinculativo da obrigação." Ressaltando a faculdade de substituição chega-se, pelo menos, a uma proximidade muito grande da obrigação alternativa. Mas, indo adiante, coloca-se o devedor diante de uma só prestação. Não se oferece outra descrita ou arrolada. Do tipo de prestação advém a possibilidade de outra, correlata, com as mesmas dimensões de valor.
Pode-se, pois, dizer que este tipo de obrigação tem por objeto apenas uma prestação, mas deixando aliberdade para não cumpri-la pela renúncia de um direito, ou decorrendo do contexto da obrigação a viabilidade de cumprir algo diferente, e que decorre da própria estipulação. Explicação semelhante fornece Lacerda de Almeida: "Aspecto singular oferece a figura jurídica das chamadas obrigações facultativas. Nelas o objeo da prestação é determinado; o devedor não deve outra coisa, o credor outra coisa não pode pedir; mas por uma derrogação ao rigor da obrigação pode o devedor pagar coisa diversa daquela que constitui objeto da dívida."


(Arnaldo Rizzardo - Direito das Obrigações - 6ª edição)

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Condenado!

Morador de rua é condenado à prisão domiciliar e pode ser preso por não cumprir a decisão
O Tribunal de Justiça de São Paulo foi obrigado a tomar uma decisão incomum por falta de previsão legal: determinou prisão domiciliar a um morador de rua preso em flagrante acusado de furto.
A solução encontrada pelo Judiciário criou mais um problema para o morador de rua. Ele pode ser preso a qualquer momento por não cumprir a decisão judicial de ficar em casa.
Nelson Renato da Luz foi preso em flagrante em outubro do ano passado quando tentava furtar placas de zinco da estação República do metrô. Dois dias depois, a juíza da 14ª Vara Criminal da Capital converteu o flagrante em prisão preventiva.
No entanto, laudo pericial comprovou que o suspeito é inimputável (sofre de doença mental e é pessoa comprovadamente incapaz de responder por seus atos) e, portanto, não poderia ser preso.
“Inegável que a simples soltura do acusado não se mostra apropriada, já que nada assegura que, em razão dos delírios decorrentes da certificada doença mental, não volte a cometer delitos”, afirmou o desembargador Figueiredo Gonçalves, relator do habeas corpus que pedia a soltura do morador de rua.
“Todavia, evidente também que inadequada a prisão preventiva, por colocar no cárcere comum pessoa que demanda cuidados médicos, situação que põe em risco a incolumidade física de eventuais companheiros de cela e do próprio paciente”, completou o desembargador.
O relator cogitou da internação provisória de Luz em um hospital de custódia e tratamento, mas concluiu que a medida só se aplica nos casos de crimes violentos ou praticados com grave ameaça.
Luz não se enquadra em nenhum dos casos. A solução encontrada pela 1ª Câmara de Direito Criminal, a partir do voto do relator, Figueiredo Gonçalves, de mandar o acusado responder ao processo em prisão domiciliar --quando ele não tem residência fixa-- criou outro problema para o suspeito. Apesar de estar solto poderá ser detido novamente.
Quando ingressaram com habeas corpus, os advogados Nelson Feller e Michel Kusminski Herscu pediram ao Judiciário que seu cliente fosse colocado em liberdade. A defesa alegou que o morador de rua não podia permanecer preso por ser inimputável nem ser colocado em internação provisória, porque não cometeu crime violento ou ameaçou gravemente a vítima.
“Estou ingressando com um recurso [embargos de declaração] para que o tribunal paulista resolva esse novo problema”, afirmou ao UOL o advogado Marcelo Feller.
A prisão irregular de Nelson foi descoberta por um grupo de advogados. Ligados ao IDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa), eles realizam gratuitamente um mutirão conhecido como “S.O.S. Liberdade”.

Autor: Site UOL
Data: 10/02/2012 - Hora: 17:06:02

(www.garrastazu.adv.br )

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

CPF ou CNPJ das partes será obrigatório na inicial de ações originárias


A partir de 1º de março, os autores de ações originárias propostas perante o Tribunal Superior do Trabalho terão de informar, na petição inicial, o número de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas da Receita Federal. O objetivo é tornar mais precisa a identificação dos atores da relação profissional com a informação de seu CPF ou CNPJ.

A medida, prevista no Ato nº 3/2012 SEGJUD.GP, vai de encontro à Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O artigo 6º da resolução estabelece que o cadastramento de partes nos processos deverá ser realizado, prioritariamente, pelo nome ou razão social constante dos cadastros da Secretaria da Receita Federal. E, de acordo com a Lei 11.419/2006, o fornecimento de tais informações compete às partes, ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial, salvo impossibilidade que comprometa o acesso à Justiça.

A partir da vigência do ato, a Coordenadoria de Cadastramento Processual (Protocolo) do TST não receberá petição inicial física que não contiver os dados exigidos ou a justificativa para a sua ausência. No caso das petições protocoladas por meio do Sistema e-DOC, o autor será intimado para, no prazo de dez dias, prestar a informação ou justificar a impossibilidade de fornecer o dado. As justificativas serão submetidas à Presidência do Tribunal.