Obrigações alternativas
Conceito
Oferece-se a opção de o devedor escolher, dentre várias obrigações, aquela que mais lhe interessa cumprir. Há uma pluralidade de obrigações, dando-se o direito de eleger aquela que mais convém para o cumprimento. Da própria palavra desponta o significado, porquanto deriva de alter - outro -, levando a concluir que há outras ou várias possibilidades, colocadas para a eleição livre de quem está obrigado a dar, ou a fazer, ou a não fazer.
Uma das mais claras explicações vem de Serpa Lopes, quando assim especifica: "Tem-se a obrigação alternativa quando várias coisas estão submetidas ao vínculo obrigacional de tal modo, porém, que só uma dentre elas pode ser objeto de pagamento. É o que proverbialmente é expresso, dizendo-se - plures res sunt in obligatione, una res tantum in solutione." Como se vê, várias as obrigações, mas uma delas apenas será realizada.
Oferecem-se prestações diferentes, e libera-se o devedor pela escolha e o cumprimento de apenas uma delas, ou seja, a que mais lhe convém, na conclusão de Colmo: "Hay más de una prestación, pero el pago de la deuda se hará con una sola de esas prestaciones."
Obrigações facultativas
Conceito
Não se encontravam, no Código Civil de 1916, e não se encontram no atual, disposições especiais sobre este tipo de obrigações. Nem revela uma importância fundamental na aplicação do direito, A caracterização não advém do significado do termo "faculdade", o qual enseja em admitir a liberdade frente a uma obrigação, podendo cumpri-la, realizá-la, ou abster-se de qualquer ato positivo. Haveria, pois, uma imprecisão no termo. O sentido, no que leva a certa confusão com as obrigações alternativas, é possibilitar a substituição de uma prestação por outra. Delineia Carlos Alberto Bittar uma caracterização mais que definição: "Trata-se, pois, de obrigação com uma só prestação, em que o devedor goza da faculdade de substituí-la por outra: daí o nome adequado da figura, ou seja, de obrigação com faculdade alternativa, ou com faculdade de substituição, que a doutrina lhe empresta, em razão do caráter vinculativo da obrigação." Ressaltando a faculdade de substituição chega-se, pelo menos, a uma proximidade muito grande da obrigação alternativa. Mas, indo adiante, coloca-se o devedor diante de uma só prestação. Não se oferece outra descrita ou arrolada. Do tipo de prestação advém a possibilidade de outra, correlata, com as mesmas dimensões de valor.
Pode-se, pois, dizer que este tipo de obrigação tem por objeto apenas uma prestação, mas deixando aliberdade para não cumpri-la pela renúncia de um direito, ou decorrendo do contexto da obrigação a viabilidade de cumprir algo diferente, e que decorre da própria estipulação. Explicação semelhante fornece Lacerda de Almeida: "Aspecto singular oferece a figura jurídica das chamadas obrigações facultativas. Nelas o objeo da prestação é determinado; o devedor não deve outra coisa, o credor outra coisa não pode pedir; mas por uma derrogação ao rigor da obrigação pode o devedor pagar coisa diversa daquela que constitui objeto da dívida."
(Arnaldo Rizzardo - Direito das Obrigações - 6ª edição)
Conceito
Oferece-se a opção de o devedor escolher, dentre várias obrigações, aquela que mais lhe interessa cumprir. Há uma pluralidade de obrigações, dando-se o direito de eleger aquela que mais convém para o cumprimento. Da própria palavra desponta o significado, porquanto deriva de alter - outro -, levando a concluir que há outras ou várias possibilidades, colocadas para a eleição livre de quem está obrigado a dar, ou a fazer, ou a não fazer.
Uma das mais claras explicações vem de Serpa Lopes, quando assim especifica: "Tem-se a obrigação alternativa quando várias coisas estão submetidas ao vínculo obrigacional de tal modo, porém, que só uma dentre elas pode ser objeto de pagamento. É o que proverbialmente é expresso, dizendo-se - plures res sunt in obligatione, una res tantum in solutione." Como se vê, várias as obrigações, mas uma delas apenas será realizada.
Oferecem-se prestações diferentes, e libera-se o devedor pela escolha e o cumprimento de apenas uma delas, ou seja, a que mais lhe convém, na conclusão de Colmo: "Hay más de una prestación, pero el pago de la deuda se hará con una sola de esas prestaciones."
Obrigações facultativas
Conceito
Não se encontravam, no Código Civil de 1916, e não se encontram no atual, disposições especiais sobre este tipo de obrigações. Nem revela uma importância fundamental na aplicação do direito, A caracterização não advém do significado do termo "faculdade", o qual enseja em admitir a liberdade frente a uma obrigação, podendo cumpri-la, realizá-la, ou abster-se de qualquer ato positivo. Haveria, pois, uma imprecisão no termo. O sentido, no que leva a certa confusão com as obrigações alternativas, é possibilitar a substituição de uma prestação por outra. Delineia Carlos Alberto Bittar uma caracterização mais que definição: "Trata-se, pois, de obrigação com uma só prestação, em que o devedor goza da faculdade de substituí-la por outra: daí o nome adequado da figura, ou seja, de obrigação com faculdade alternativa, ou com faculdade de substituição, que a doutrina lhe empresta, em razão do caráter vinculativo da obrigação." Ressaltando a faculdade de substituição chega-se, pelo menos, a uma proximidade muito grande da obrigação alternativa. Mas, indo adiante, coloca-se o devedor diante de uma só prestação. Não se oferece outra descrita ou arrolada. Do tipo de prestação advém a possibilidade de outra, correlata, com as mesmas dimensões de valor.
Pode-se, pois, dizer que este tipo de obrigação tem por objeto apenas uma prestação, mas deixando aliberdade para não cumpri-la pela renúncia de um direito, ou decorrendo do contexto da obrigação a viabilidade de cumprir algo diferente, e que decorre da própria estipulação. Explicação semelhante fornece Lacerda de Almeida: "Aspecto singular oferece a figura jurídica das chamadas obrigações facultativas. Nelas o objeo da prestação é determinado; o devedor não deve outra coisa, o credor outra coisa não pode pedir; mas por uma derrogação ao rigor da obrigação pode o devedor pagar coisa diversa daquela que constitui objeto da dívida."
(Arnaldo Rizzardo - Direito das Obrigações - 6ª edição)