quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Mantida liminar para realização de videocirurgia redutora de estômago, por plano de saúde particular



O Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, do TJRS, determinou à Unimed Porto Alegre cobrir despesas de cirurgia bariátrica (redução de estômago) pelo método videolaparoscópico. Reconhecendo a necessidade de proteção à vida, confirmou a tutela antecipada favorável à autora da ação, portadora de obesidade mórbida. Destacou que o plano de saúde não exclui de forma expressa a utilização da técnica cirúrgica.

Em decisão monocrática, o magistrado considerou haver risco na demora da realização cirúrgica laparoscópica. “Residindo esse na gravidade da moléstia e no seu caráter progressivo.” Salientou que o procedimento cirúrgico foi indicado por três médicos consultados. A laparoscopia, disse, tem custo menor do que o método cirúrgico tradicional.

Recurso

A seguradora do plano de saúde interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a medida liminar concedida em primeira instância. Alegou não ter responsabilidade contratual com a terapêutica escolhida pela segurada. Sustentou que o órgão regulador não avaliza a cirurgia bariátrica pela de técnica de videolaparoscopia.

Conforme o Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do aderente. A previsão está contida no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No caso, assinalou, também se aplica o art. 16 da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde. Esclareceu que a norma é aplicável em decorrência das renovações periódicas.

O método cirúrgico videolaparoscópico, concluiu, “é menos dispendioso do que o convencional, sendo, portanto, mais benéfico para ambas as partes.”

A laparoscopia permite ao médico visualizar o interior do abdômen através de uma ótica que o visualiza e ilumina ao mesmo tempo, transferindo assim a imagem para um monitor de vídeo.
(Fonte: www.tjrs.jus.br )

Novas Súmulas STJ

Súmula 389 (DJE 09/09/2009)

A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.

Súmula 388 (DJE 01/09/2009)

A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

Súmula 387 (DJE 01/09/2009)

É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

Súmula 386 (DJE 01/09/2009)
São isentas de imposto de renda as indenizações de férias
proporcionais e o respectivo adicional.

(Fonte:
www.stj.jus.br)

Titular de plano de saúde funcional não é parte obrigatória em ação movida pelo dependente

Um ex-estudante universitário que foi excluído do plano de saúde da Petrobras após completar 21 anos teve reconhecido seu direito de manter a cobertura até completar 24 anos. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, rejeitou o recurso em que a Petrobras questionava a obrigatoriedade de manter o benefício que, segundo a empresa, havia sido solicitado fora do prazo previsto em alteração contratual.

Entre as várias alegações, a Petrobras questionou a legitimidade do dependente de funcionário da empresa para figurar como autor da ação. Alegando que o pai do ex-estudante é quem deveria ser o autor, a Petrobras defendeu a formação de litisconsórcio ativo necessário.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, quando a Petrobras firmou contrato coletivo de trabalho garantindo aos seus empregos e dependentes direitos relacionados à assistência de saúde, todos os beneficiários passaram a ter direito de pleitear a execução do contrato. Para a ministra Nancy Andrighi, pai e filho detêm direitos distintos, não havendo razão para que o funcionário da empresa seja chamado para discutir o direito de seu dependente. Além disso, o litisconsórcio ativo necessário só é admitido em situações muito excepcionais.

Outra questão importante é a circunstância em que o dependente foi excluído do plano de assistência médica. Após completar 21 anos, ele informou à companhia sua condição de universitário com o objetivo de manter a cobertura. O pedido foi negado porque havia sido apresentado fora do prazo estipulado em nova regra desconhecida pelo então estudante.

Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo se basearam na falta dessa informação para manter o benefício. Para a ministra Nancy Andrighi, as decisões de primeiro e segundo grau não interpretaram o contrato, mas avaliaram se uma alteração nas regras poderia excluir o dependente da cobertura. Nesse ponto, a ministra aplicou a súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

Quando o recurso da Petrobras chegou ao STJ, o recorrente já tinha mais de 24 anos e já havia concluído o curso superior. Mesmo assim a ministra Nancy Andrighi entendeu que era necessária a análise do caso porque na hipótese da ausência do direito, a Petrobras poderia cobrar do ex-beneficiário as eventuais despesas pagas indevidamente.
(Fonte: www.stj.jus.br )

Prazo prescricional para ajuizar ação indenizatório contra a Fazenda Pública é de três anos

Após o Código Civil de 2002, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de três anos. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de ação interposta por viúvo e filhos contra o Estado do Rio de Janeiro.

No caso, eles propuseram a ação de indenização baseada na responsabilidade civil contra o estado pela morte de sua esposa e mãe, vítima de disparo fatal supostamente efetuado por policial militar durante incursão em determinada área urbana. O falecimento aconteceu em março de 2001 e a ação foi proposta em março de 2006, ou seja, cinco anos depois.

Em primeiro grau, foi reconhecida a prescrição. No julgamento do agravo de instrumento (tipo de recurso) interposto pela família, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou o prosseguimento do exame da apelação interposta contra a sentença. O estado, então, recorreu ao STJ.

Ao votar, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular.

“É exatamente essa a situação em apreço, daí porque se revela legítima a incidência na espécie do prazo prescricional de três anos, fruto do advento do Código Civil de 2002”, assinalou o ministro.

(Fonte:
www.stj.jus.br )

STJ mantém decisão que responsabilizou o Estado do RS por dano causado a servidor


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que estabeleceu a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul em dano causado a servidor por ter seu nome e sua remuneração divulgados pelo jornal Zero Hora. A decisão foi unânime.

O servidor propôs a ação contra o estado visando à indenização por dano moral referente à divulgação de lista na imprensa, com os nomes e cargos dos servidores remunerados com os mais altos vencimentos e proventos do Estado.

Ele imputou o fato ao estado sob o argumento de que, por intermédio de seus agentes, forneceu a referida lista ao jornal, propiciando a publicação de reportagem com alusão ao seu nome e à sua remuneração, atribuindo-lhe função que nunca exerceu. O Tribunal de Justiça estadual consignou que o estado deve responder pelo dano, pois o “erro de seu agente assumiu relevância para o dano”.

O estado, então, recorreu ao STJ sustentando que do fato descrito na petição inicial não decorreu o dano a que se refere o artigo 159 do Código Civil de 1916, “pois não houve ação ou omissão do Estado do Rio Grande do Sul em relação ao ato praticado pelo órgão de imprensa”. Além disso, alegou que não responde por fato do terceiro.

Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou ser direito da coletividade conhecer os salários dos servidores públicos, pois, ao final de cada mês, suporta, como contribuinte, a conta da folha de pagamento do estado. “Nada mais justo que se assegure a cada cidadão o direito de saber o modo como são remunerados todos os que lhe prestam serviços”, afirmou.

Entretanto, destacou o relator, no caso, a Corte local concluiu pela configuração de dano moral com base no conjunto fático-probatório dos autos. Dessa forma, rever a conclusão do TJRS para verificar se houve erro ou não do agente do estado capaz de contribuir para a causação do dano demandaria a análise de fatos e provas, o que encontra óbice nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
(Fonte: www.stj.jus.br )

Aposentado consegue manter-se em plano coletivo de saúde por tempo indeterminado


Um aposentado garantiu na Justiça o direito de continuar sendo beneficiário de plano coletivo de saúde por tempo indeterminado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da empresa Bradesco Saúde S/A que contestava a obrigação de manter o benefício.

No recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Bradesco Saúde alegou violação da Lei n. 9.656/98, segundo a qual a manutenção do plano só é permitida a ex-funcionários que contribuíam para o custeio do seguro. Segundo a empresa, esse não era o caso do autor da ação, uma vez que “não havia contraprestação financeira mensal por parte do recorrido”.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o artigo 31 da Lei n. 9.656/98 garante ao funcionário aposentado que se desligar da empresa o direito de manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições do período em que o contrato de trabalho estava em vigor. Para isso, a lei impõe três condições: que o funcionário seja aposentado, que ele tenha contribuído para o pagamento do plano de saúde e que o contrato tenha vigência há mais de dez anos.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, a Bradesco Saúde contesta apenas a contribuição do ex-funcionário. De acordo com a empresa, os pagamentos demonstrados no processo referem-se à participação do trabalhador no custeio de procedimentos específicos, e não ao plano de saúde em si.

A decisão contestada considerou que os documentos presentes no processo apontam que o plano de saúde era parte do salário do aposentado e concluiu que a verba destinada ao pagamento mensal do seguro vinha do próprio trabalho do autor da ação. Como essa conclusão baseou-se na análise de documentos e do contrato de trabalho apresentados no processo, a decisão não pode ser revisada por força das súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a análise de provas e contratos na Corte Superior.

Mas a ministra ressaltou que, pelo artigo 458, inciso IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), assistência médica, hospitalar e odontológica prestada diretamente ou mediante seguro de saúde não é considerada salário. Contudo, como essa questão não foi tratada no acórdão recorrido nem no recurso especial, o caso não pode ser analisado sob essa ótica.

Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial.
(Fonte: www.stj.jus.br)

REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS NÃO IMPEDE PARTILHA DE PATRIMÔNIO CONSTRUÍDO ANTES DO CASAMENTO

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que casamento celebrado em regime de separação de bens não impede o reconhecimento de união anterior entre o casal para efeitos de partilha dos bens produzidos antes do matrimônio. Com a decisão, uma viúva garantiu o direito de prosseguir com a ação em que visa obter metade dos bens produzidos pelo casal durante quinze anos de união de fato.

O casal começou a viver junto em 1980 e oficializou a união, com separação de bens, em 1995. O marido faleceu em 1999. A viúva pediu na Justiça o reconhecimento da união anterior ao casamento para ter direito à partilha dos bens produzidos durante o período em que não eram casados.

O juiz de primeira instância decidiu que não cabia discussão quanto à partilha de bens em razão do regime matrimonial adotado, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A viúva impôs embargos infringentes (aplicados nos casos em que a decisão do tribunal não foi unânime), mas a decisão não foi alterada.

Ao analisar o recurso especial, o relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que as instâncias anteriores não poderiam ter extinguido o processo em razão do regime matrimonial adotado. Na verdade, a viúva pretendia a divisão dos bens produzidos antes do casamento, ou seja, os bens provenientes da união de fato. O ministro explica que “o casamento celebrado em 1995 não possui o condão de transmudar toda a situação vivida em momento anterior, suprimindo o direito da parte de obter a partilha do bem para o qual teria concorrido na aquisição”.

A Quarta Turma seguiu as considerações do ministro João Otávio de Noronha e afastou o impedimento de julgar o pedido por força do regime de separação de bens. A decisão da Turma determinou o prosseguimento da ação.


(Fonte: www.stj.jus.br)

Doação de sangue pode estabelecer relação de consumo


O Superior Tribunal de Justiça entendeu existir relação de consumo e serviço entre a doação de sangue de uma voluntária e a comercialização realizada pelo Serviço de Hemoterapia Dom Bosco Ltda. Assim, a Quarta Turma restabeleceu a competência da Comarca de Engenheiro Beltrão para discutir ação indenizatória por danos morais movida por uma doadora contra o hemocentro.

No caso, a doadora entrou com ação indenizatória na Comarca de Engenheiro Beltrão alegando erro de diagnóstico do Serviço de Hemoterapia que atestou o seu nome como portadora do vírus da hepatite tipo C e comunicou a todos os bancos de sangue do país.

O pedido foi julgado improcedente. O juiz entendeu não existir uma relação de consumo e desviou a competência para a Comarca de Maringá aplicar as disposições do Código de Processo Civil (CPC). Desta decisão, a doadora interpôs agravo (tipo de recurso), mas o pedido foi novamente negado pela Justiça paranaense.

Inconformada, a doadora recorreu ao STJ, argumentando que a ação teria de ser discutida em seu domicílio, na qualidade de consumidora, aplicando os conceitos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que são dois os serviços prestados e relações de consumo, sendo a captação de sangue pelo banco uma relação em si mesma que faz parte de uma outra, o fornecimento de sangue pelo banco ao recebedor. “A primeira tem um custeio sim, mas indireto, visto que pela segunda o banco é remunerado de uma forma ou de outra”, justificou.

O ministro ressaltou que o comércio praticado pelo hemocentro com a venda do sangue a hospitais e terceiros gerou recursos e remunerou a coleta de sangue da doadora, ainda que indiretamente, sendo aplicável o conceito do artigo 2º do CDC e da competência do foro do domicílio da consumidora (artigo 101, inciso I, da Lei n. 8.078/1990).

(Fonte: www.stj.jus.br)

Espólio é parte legítima em processo de reconhecimento de dissolução de união estável


Espólio é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável. A conclusão unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu de recurso especial do espólio contra alegado ex-companheiro do falecido.

A ação de reconhecimento de dissolução de sociedade de fato foi proposta pelo suposto companheiro contra o espólio do alegado companheiro. O espólio contestou o pedido, alegando ilegitimidade de parte com base no artigo 1.572 do Código Civil de 1916, que dispõe: “aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Segundo defendeu, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação seria dos herdeiros, não do espólio.

Em decisão de saneamento do processo, a ilegitimidade foi afastada sob o fundamento de que, enquanto não concluída a partilha, o espólio é representado pela inventariante sem prejuízo do ingresso dos demais herdeiros. Insatisfeito, o espólio interpôs agravo de instrumento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento, entendendo que, se a partilha ainda não foi efetivada nos autos do inventário, é do espólio a legitimidade para responder aos atos e termos da ação proposta. Segundo o tribunal, os herdeiros, se desejarem, poderão ingressar nos autos como litisconsortes facultativos. Embargos de declaração foram opostos, mas acolhidos apenas para rejeitar o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé.

No recurso para o STJ, o espólio insistiu em seus argumentos, afirmando, ainda, que a decisão do TJSP ofendeu o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (CPC), bem como os artigos 1.577, 1.572 e 1.580 do Código Civil de 1916.

A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, “Os artigos 1.577 e 1.580 [...] não têm pertinência para a causa”, afirmou inicialmente a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Para a ministra, “com efeito, não há controvérsia, nos autos, nem acerca da capacidade para suceder no tempo da abertura da sucessão (art. 1.577), nem a respeito da indivisibilidade dos bens (art. 1.580)”, observou.

Segundo afirmou a relatora, o caso diz respeito apenas à legitimidade passiva dos herdeiros ou do espólio, que tem, sim, capacidade processual tanto ativa quanto passiva, sendo claro o artigo 12 do CPC ao indicar, em seu inciso V, que o espólio, em juízo, é representado pelo inventariante.

“Dessa norma decorre que, em regra, as ações que originariamente teriam de ser propostas contra o de cujus devem, após seu falecimento, ser propostas em face do espólio, de modo que a eventual condenação possa ser abatida do valor do patrimônio a ser inventariado e partilhado”, esclareceu, ressalvando, ainda, a possibilidade de os herdeiros ingressarem no processo. “Mas não há ilegitimidade do espólio ou litisconsórcio unitário”, ressaltou.

Após negar provimento ao recurso especial, a relatora observou, ainda, que tal conclusão não é contrária à regra que determina a imediata transferência da herança aos herdeiros, com a morte do de cujus (princípio da saisine). A norma destina-se a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, como ocorria no direito português antigo, de inspiração romana.

“Antes da partilha, porém, todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, a que a lei atribui natureza de bem imóvel (artigo 79, II, do CC/1916). Esse condomínio, por expressa disposição de lei, em juízo, é representado pelo inventariante. Não há, portanto, como argumentar que a universalidade consubstanciada no espólio, cuja representação é expressamente atribuída ao inventariante pela lei, seja parte ilegítima para a ação proposta pelo herdeiro”, concluiu Nancy Andrighi.



(Fonte: www.stj.jus.br)