quarta-feira, 27 de abril de 2011

Difamação contra menor no Orkut é crime de competência da Justiça Federal


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a competência para julgamento dos crimes de difamação contra menores por meio do site de relacionamento Orkut é da Justiça Federal. Os ministros da Terceira Seção consideraram que esse tipo de crime fere direitos assegurados em convenção internacional e que os conteúdos publicados no site podem ser acessados de qualquer país, cumprindo o requisito da transnacionalidade exigido para atrair a competência do Juízo Federal.

Uma adolescente teve seu perfil no Orkut adulterado e apresentado como se ela fosse garota de programa, com anúncio de preços e contato. O delito teria sido cometido por meio de um acesso em que houve a troca da senha cadastrada originalmente pela menor. Na tentativa de identificar o autor, agentes do Núcleo de Combate aos Cibercrimes da Polícia Civil do Paraná pediram à Justiça a quebra de sigilo de dados cadastrais do usuário, mas surgiram dúvidas sobre quem teria competência para o caso: se o Primeiro Juizado Especial Criminal de Londrina ou o Juizado Especial Federal de Londrina. O Ministério Público opinou pela competência do Juízo Federal.

O ministro Gilson Dipp, relator do caso, entendeu que a competência é da Justiça Federal, pois o site não tem alcance apenas no território brasileiro: “O Orkut é um sítio de relacionamento internacional, sendo possível que qualquer pessoa dele integrante acesse os dados constantes da página em qualquer local do mundo.” Para o relator, “esta circunstância é suficiente para a caracterização da transnacionalidade necessária à determinação da competência da Justiça Federal”. Gilson Dipp destacou também que o Brasil é signatário da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, que determina a proteção da criança em sua honra e reputação.

O relator citou uma decisão anterior da Sexta Turma do STJ, no mesmo sentido. No caso, o entendimento da Corte foi de que “a divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e adolescentes por meio do Orkut, provavelmente, não se restringiu a uma comunicação eletrônica entre pessoas residentes no Brasil, uma vez que qualquer pessoa, em qualquer lugar do mundo, poderá acessar a página”. No precedente se afirma que “a competência da Justiça Federal é fixada quando o cometimento do delito por meio eletrônico se refere a infrações estabelecidas em tratados ou convenções internacionais, constatada a internacionalidade do fato praticado”.

O relator observou que essa dimensão internacional precisa ficar demonstrada, pois, segundo entendimento já adotado pelo STJ, o simples fato de o crime ter sido praticado por meio da internet não basta para determinar a competência da Justiça Federal.

(Fonte: www.stj.jus.br )

terça-feira, 26 de abril de 2011

DIREITOS HUMANOS E JUSTIÇA CRIMINAL


I

1. Estudando a estrutura do sistema de controle social, que envolve o surgimento das normas penais e o funcionamento do aparato repressivo do Estado, em todos os níveis, a Criminologia de nosso tempo evidencia as estratégias ideológicas desse sistema, que produz e apresenta uma representação que está muito longe da realidade. Durante muito tempo a Criminologia se ocupou com a tarefa de buscar explicação causal do comportamento delituoso, para prevenir o crime e readaptar socialmente o delinqüente, tarefa na qual falhou por completo, servindo ao sistema sócio-político e econômico dominante, sem questioná-lo. Por outro lado, os juristas se dedicaram à elaboração técnica do ordenamento jurídico, em suposta neutralidade diante da realidade social, contribuindo para a manutenção de uma ordem social profundamente injusta, desigual e opressiva, que se esconde em princípios de garantia, de liberdade e de justiça. Trata-se agora de ir ao fundo dos problemas. Criminólogos e juristas repelem o papel que o sistema lhes atribui. A postura moderna do jurista diante do ordenamento jurídico é essencialmente crítica, cumprindo-lhe denunciar a falsidade da ideologia que o sistema projeta.
2. Ensinam os juristas que o sistema punitivo do Estado visa prevenir a criminalidade, protegendo certos valores essenciais da vida social, sem esquecer nunca as exigências fundamentais de respeito à dignidade da pessoa humana. O processo penal visa realizar a pretensão punitiva em face da ocorrência de um crime, mas visa também garantir o direito de liberdade, protegendo o cidadão contra a ação arbitrária da autoridade e assegurando amplamente ao suspeito e ao acusado o direito de defesa. Os direitos de liberdade são direitos humanos. O processo penal, em conseqüência, é instrumento de defesa de direitos humanos.

II
3. No Estado Liberal proclamam-se numerosos princípios de garantia sobre a elaboração do sistema punitivo e sobre seu funcionamento. Diz-se que a justiça é independente e imparcial e que se faz em nome do povo, fonte originária de todo poder. Diz-se que todos são iguais perante a lei e que se presume a inocência do acusado, até que os tribunais o declarem culpado. Diz-se que todos têm o direito a um processo justo e eqüitativo e que ninguém pode ser submetido à tortura ou a tratamento cruel, desumano ou degradante. Afirma-se que ninguém pode ser arbitrariamente preso ou detido e também que todos têm direito a defesa efetiva, com todos os recursos a ela inerentes, em igualdade de condições com a acusação. Proclama-se ainda que o regime penitenciário consistirá de tratamento, cuja finalidade essencial será a reforma e a readaptação social dos condenados. Essas afirmações peremptórias constam em geral das leis e aparecem na Declaração Universal dos Direitos do Homem (arts. V, IX, X e XI) e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (arts. 10 e 14).

4. Na América Latina, esse belo enunciado de princípios constitui solene mistificação. Caracterizam-se as nações desta parte do mundo por escandalosa distância entre pobres e ricos, e pela desumana pobreza de extensas faixas da população. No Brasil, o censo de 1980 revela que desigualdade social e a concentração de riqueza estão em contínuo processo de crescimento. Há fome e desnutrição, salários aviltados, desemprego e subemprego, enfermidades crônicas, analfabetismo, mortalidade infantil, falta de moradia adequada, exploração por parte dos países industrializados nas relações internacionais, situações de neocolonialismo econômico e cultural. Em muitos de nossos países não há liberdade sindical nem direito de greve. As massas trabalhadoras são oprimidas numa economia de mercado, tendo reduzido poder de pressão, na luta desigual por melhores condições de trabalho. O modelo político-econômico suprime a participação do povo nas decisões políticas e tem acentuado, em nosso continente, a marginalização de extensas faixas da população. A doutrina de segurança nacional, adotada por diversas ditaduras latino-americanas, contribui para acentuar o caráter totalitário dos regimes de força, alimentando o abuso de poder e a violação dos direitos humanos.

III


5. Denunciamos, em primeiro lugar, a violência que se pratica fora do âmbito do controle jurisdicional. Prisões ilegais, tortura, seqüestros, detenções arbitrárias, desaparecimentos de pessoas e execução sumária de delinqüentes comuns, através de esquadrões da morte. Nestes casos, não há processo penal algum e a atuação dos que têm poder se faz em aberta violação da legalidade formal existente. É evidente que em tais situações os agentes da autoridade praticam crimes, que ficam sempre impunes, como se não fossem eles destinatários válidos das normas penais.
6. Cumpre também denunciar o caráter puramente retórico do princípio segundo o qual a justiça se faz em nome do povo, através de tribunais imparciais e independentes. O mecanismo policial-judiciário faz parte de uma estrutura de poder que visa à manutenção da ordem sócio-política estabelecida, profundamente opressiva, desigual e injusta. É inegável que as leis, em larga medida, servem aos interesses da classe dominante, como se prova com a absoluta inconsistência do direito penal econômico nesta parte do mundo.
7. A justiça é lenta, burocrática, ritualizada e formal. O corpo judiciário é composto, em boa medida, de verdadeiros empreendedores da moral, que desempenham com fidelidade o papel que o sistema lhes atribui. Juízes e órgãos dos Ministério Público, comumente revelam mentalidade conservadora e reacionária, estando aferrados às tecnicalidades do direito e sendo incapazes de visualizar os graves problemas humanos que estão por trás do processo penal. Por outro lado, a justiça é sacralizada através de expressões de profundo e altíssimo respeito, com as quais as partes se dirigem aos tribunais, às pessoas dos juízes e às suas decisões, por mais injustas e arbitrárias que sejam. Isso não tem sentido num regime democrático e republicano em que a justiça é apenas uma função pública, de resto bastante precária, destinada à solução dos conflitos.


8. A igualdade de todos perante a lei é apenas um mito. A justiça toda é desigual. Tem-se afirmado, ironicamente que as portas da justiça estão abertas para todos, como as dos hotéis de luxo. O Direito Penal, no entanto, é o direito desigual por excelência. A experiência demonstra que as classes sociais mais favorecidas são praticamente imunes ao sistema repressivo, de que se livram pela influência, pelo prestígio, pela corrupção ou pela defesa através de bons advogados. A identificação do criminoso com o marginal decorre do fato de atingir a justiça particularmente os pobres e desfavorecidos, que constituem a clientela do sistema. O mecanismo repressivo do Estado tende a atacar os desviantes das normas sociais que estão mais expostos e sem defesa. A desigualdade da justiça criminal apresenta, na América Latina, aspectos dramáticos.

9. À profunda desigualdade perante a lei está vinculado o caráter ilusório do amplo direito de defesa. Os pobres só são assistidos por advogados na fase judicial e a defesa que estes realizam é puramente formal e ineficaz. Como já se disse, os pobres têm nos tribunais a mesma chance que têm fora deles: eles têm uma esplêndida chance de homens pobres. Pesquisa feita no Rio de Janeiro, em relação aos processos por drogas, veio mostrar os níveis de eficiência com que os pobres se defrontam com a justiça, revelando, de forma eloqüente, resultados incomparavelmente mais favoráveis quando o acusado tinha advogado por ele livremente escolhido.


10. O princípio da igualdade de armas no processo também é ilusório. O acusado, em princípio, está sempre em posição de desvantagem. Na fase policial, a acusação manipula o formidável sistema repressivo que ameaça, constrange e prende, inclusive arbitrariamente. Por outro lado, a desigualdade entre as partes, por vezes, está na própria lei. A anterior lei de segurança nacional brasileira permitia que a acusação apresentasse três testemunhas, ao passo que à defesa dava o direito de apresentar apenas duas. Dispunha também essa lei infame que as testemunhas da acusação estavam obrigadas a comparecer, por intimação do juiz, ao passo que as testemunhas da defesa deveriam ser levadas ao tribunal pelo acusado, reputando-se como desistência o seu não comparecimento. O Supremo Tribunal Federal afirmou que essas regras não eram inconstitucionais.

11. Pode-se dizer, sem medo de errar, que a presunção de inocência simplesmente não existe nesta parte do mundo. Os juízes abusam da prisão cautelar. Não será exagero dizer que o sistema repousa sobre a prisão preventiva, embora não seja este o caso do Brasil. Pesquisa recentemente divulgada veio mostrar que 68,47% dos que estão encarcerados na América Latina estão presos preventivamente. Em certos países, os números são alarmantes: 94,25% dos que estão privados da liberdade no Paraguai estão presos preventivamente. Na Bolívia, a cifra não é menos escandalosa: 89,70%. Os presos preventivamente são submetidos ao mesmo regime dos condenados. Com isso desaparece a diferença essencial entre a prisão cautelar e a que decorre de condenação.

12. Embora as leis digam que tem de ser preservada a dignidade humana dos presos, em nossas prisões as condições de vida são intoleráveis. Aos defeitos comuns em todas as prisões, acrescentam-se, nas nossas, a superlotação, a ociosidade e a promiscuidade. Os presos não têm direitos. A prisão reflete, em ultima análise, condições estruturais da sociedade, que a mantém, como realidade violenta e totalizante e que dela se serve. A prisão também cumpre uma função ideológica importante, como expressão do castigo, no esquema da repressão, formando falsamente a imagem do criminoso. Sabemos hoje muito bem que não é possível, através da prisão, alcançar a ressocialização ou a readaptação social do condenado.

IV
13. É inútil enunciar e proclamar direitos humanos na administração da justiça criminal, no quadro de uma realidade social tão dramática como é a da América Latina. Os direitos humanos só serão observados nos países do Terceiro Mundo quando houver justiça social e sociedades autenticamente democráticas. Esses países têm sido secularmente explorados, sendo cada vez maior a distância que os separa dos países industrializados. É ilusório imaginar que a nova ordem econômica internacional pode ser implementada para mudar o presente estado de coisas.

14. Os direitos humanos estão interligados. Não é possível suprimir os direitos civis e políticos, para realizar os direitos econômicos, sociais e culturais, ao contrário do que têm afirmado os ditadores. Do mesmo modo, só com reformas sociais importantes, que acabem com a miséria e proporcionem melhor nível de vida, será possível estabelecer regimes de liberdade. Os povos do Terceiro Mundo já compreenderam que o crescimento econômico, por si só, não resolve o problema da pobreza, antes o agrava, como o exemplo do Brasil demonstrou tão bem, quando se adota um modelo de desenvolvimento que só beneficia os que possuem. Daí o crescimento da criminalidade, que se procura inutilmente combater endurecendo o sistema repressivo e desrespeitando, cada vez mais, os direitos humanos.

15. Às exigências de liberdade e, sobretudo, de reformas sociais importantes, os ditadores respondem invocando a doutrina de segurança nacional e denunciando o perigo comunista. É uma estratégia que tem sempre dado resultado, permitindo, no plano internacional, o prolongado domínio econômico estrangeiro, e, no plano interno, a perpetuação de uma ordem social profundamente injusta, que continua a gerar a miséria e a pobreza e, ao mesmo tempo, a escandalosa opulência dos ricos.

16. A realização dos direitos humanos na justiça criminal está, pois, em função de um problema essencialmente político. É preciso compreender que aqui está o fundo da questão. Esses direitos só serão observados na justiça criminal de uma sociedade autenticamente democrática, onde se afirme como valor fundamental, verdadeiramente, o respeito à dignidade da pessoa humana, na luta permanente do povo contra a opressão, pela liberdade, pela justiça e pela paz.
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(*) Texto inédito.
* O texto publicado não reflete necessariamente o posicionamento do IAB

(Fonte: www.iabnacional.org.br - Texto de Heleno Fragoso)

Constituição Dirigente

...Em primeiro lugar, é preciso esclarecer a seguinte questão: a Constituição dirigente era um projecto da modernidade, um projecto de transformação, um projecto com sujeitos históricos (até em termos hegelianos), sujeitos que, no caso da Constituição portuguesa, eram os trabalhadores, as classes trabalhadoras, o Movimento das Forças Armadas.

Esses sujeitos históricos desapareceram do texto e passaram a ter, digamos, uma influência menos nítida no processo de transformação inicial. Isto era logo visível no que toca às Forças Armadas; também as clases trabalhadoras, enquanto sujeitos históricos, foram eliminadas do texto: não foram eliminadas da vida real, mas foram eliminadas do texto.

Tomemos então a Constituição dirigente como um projecto cristalizado, positivado, de uma revolução que se fez, que tinha de se fazer. Isso significava também que tinha os seus sujeitos históricos identificados no texto constitucional. Neste sentido, a Constituição dirigente é um produto acabado de um projecto de modernidade, quer em termos de sujeito histórico, quer em termosde homem triunfante na sua capacidade de trasnformação. Assim entendida, a Constituição dirigente enfrentou grandes dificuldades, resultantes dos ataques das correntes mas conservadoras, mas também das críticas de alguns normativismos sociológicos (caso do Direito Alternativo e de algumas correntes mais pós-modernas que acreditam pouco numa directividade normativa, numa directividade do centro, acreditam mais num esquema difuso).

Quer queiramos quer não, quanto a essa Constituição dirigente temos que ser humildes e dizer que ela acabou. Mas isto não pode significar que não sobrevivam algumas dimensões importantes da programacidade constitucional e do dirigismo constitucional.

Em primeiro lugar, em termos jurídico-programático, uma Constituição dirigente - já explicitei isso várias vezes - representa um projecto histórico pragmático de limitação dos poderes de questionar do legislador, da liberdade de conformação do legislador, de vinculação deste aos fins que integram o programa constitucional. Nesta medida, pensa que continuamos a ter algumas dimensões de programaticidade: o legislador não tem absoluta liberdade de conformação, antes tem de mover-se dentro do enquadramento constitucional. Esta a primeira sobrevivência da Constituição dirigente em termos jurídico-programáticos.

Uma outra dimensão desta sobrevivência liga-se à segunda parte da pergunta do Professor Eros Grau, que quer saber se não estou a deslocar a directividade do texto onstitucional interno, do texto constitucional nacional, para o plano internacional, para o plano supranacional. A este propósito, penso que as Constituições nacionais, agrade-nos ou não esta ideia, estão hoje em rede. Em termos de inter-organizatividade, elas vêm 'conversando' com outras Constituições e com esquemas organizativos supranacionais, vão desbancando algumas normas, alguns princípios das próprias Constituições nacionais. Neste aspecto, pode falar-se de fraqueza das Constituições nacionais: quem passa a mandar, quem passa a ter poder são os textos internacionais. Mas a directividade programática permanece, transferindo-se para estes.

Há uma outra dimensão que me dá alguma tranquilidade. Quando, por exemplo, se dizia no texto constitucional que era preciso assegurar a igualdade real entre os portugueses, a igualdade entre homes e mulheres, a coesão nacional, diziam alguns: ' isto é programaticidade, isto é um aleluia jurídico, isto não tem vinculatividade.' Pelo simples facto de estarem consagrados na Constituição da República Portuguesa - suspeita em termos ideológicos - não faltaram vozes a considerar aqueles objectivos como um entulho programático, sem qualquer força vinculativa.

Agora, quando esses mesmos objectivos constam de tratados internacionais, toda a gente vem dizer que é preciso levá-los a sério, dada a imperatividade e normatividade das cláusulas dos Tratados que apontam para a igualdade entre homens e mulheres. Agora, aquelas mesmas vozes reconhecem e sublinham a imperatividade dos textos que apontam para a igualdade real e para a coesão econômica e social. E não discutem a imperatividade do Tratado de Amsterdam quando consagra direitos sociais dos trabalhadores.

Nesta perspectiva é que eu afirmei existir uma certa deslocação: a imperatividade desloca-se do texto constitcuional para os estatutos de organizações supranacionais. Mas é claro que permanece sempre o problema final; por que razão esta dimensão normativa, este programa, tem uma maldade congênita quando está consgrado numa Constituição nacional, e tem uma bondade natural quando resulta de um tratado internacional? Por que razão é bom "fora-de-portas" e é mau 'intra-muros"?

Este é o problema que eu queria focar quando me referi a esta deslocação de directividade para o plano internacional, e este problema está em aberto. [...]


(J.J. Gomes Canotilho, in Canotilho e a Constituição Dirigente, Ed. Renovar, 2003)