quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

O Espírito das Leis

[...] é uma experiência eterna a de que todo homem que tem poder tende a abusar dele; ele vai até onde encontra limites. Quem o diria! a própria virtude tem necessidade de limites. Para que não se possa abusar do poder é preciso que, pela disposição das coisas, o poder detenha o poder. [...]
Quando na mesma pessoa ou no mesmo corpo de magistratura o poder legislativo está reunido ao poder executivo, não há liberdade, porque se pode temer que o mesmo monarca ou o mesmo senado façam leis tirânicas para executá-las tiranicamente. Não há liberdade se o poder de julgar não está separado do poder legislativo e do executivo. Se ele estivesse confundido com o poder legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário, pois o juiz seria legislador. Se ele estiver confundido com o poder executivo, o juiz poderá ter a força de um opressor. Tudo estaria perdido se o mesmo homem ou o mesmo corpo de principais, nobre ou povo, exercessem estes três poderes: o de fazer as leis, o de executar as resoluções públicas e o de julgar as questões dos particulares.
(Montesquieu)

terça-feira, 12 de janeiro de 2010

Justiça e Aplicação da Lei

STJ garante a quilombolas posse de terras na Ilha de Marambaia

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou aos descendentes de escravos a posse definitiva de terras situadas na Ilha de Marambaia, no Rio de Janeiro. O julgamento foi concluído em dezembro, quando a ministra Denise Arruda apresentou voto vista acompanhando os ministros Luiz Fux e Benedito Gonçalves, relator do caso.

A disputa pela posse era entre a União e um pescador descendente de escravos, que vive há mais de 40 anos na região, uma área de segurança controlada pela Marinha.
Além de ajuizar ação de reintegração de posse, a União pretendia receber do pescador indenização por perdas e danos no valor de um salário mínimo por dia, a partir da data de intimação ou citação até a restituição do imóvel.

Em primeiro grau, a União conseguiu a reintegração, mas teve o pedido de indenização negado. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. O pescador recorreu ao STJ. Primeiramente, o ministro Benedito Gonçalves rejeitou o recurso por razões processuais. Mas o relator mudou o entendimento após detalhado voto vista do ministro Luiz Fux apresentando uma série de fundamentos para justificar a justa posse da área pelos descendentes de escravos. A ministra Denise Arruda pediu vista e acabou acompanhando as considerações do ministro Fux, de forma que a decisão da Turma foi unânime.

Voto condutor

No extenso e minucioso voto vista, o ministro Luiz Fux deu provimento ao recurso do pescador com base em uma série de fundamentos. Primeiro, o ministro ressaltou que a Constituição Federal de 1988 garantiu aos remanescentes das comunidades dos quilombos o direito à justa posse definitiva com direito à titulação, conforme estabelece o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT): “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.”

Fux destacou que um laudo solicitado pelo Ministério Público Federal atestou que os moradores da Ilha de Marambaia descendem, direta ou indiretamente, de famílias que ocupam a área há, no mínimo, 120 anos, por serem remanescentes de escravos de duas fazendas que funcionavam no local até a abolição da escravatura. Certo de que a área é remanescente de quilombos e que a posse é transmissível, o ministro entende que a posse dos quilombolas é justa e de boa-fé, o que não pode ser afastado pela alegação de domínio da União.

Ao debater o tema em sessão, o ministro Luiz Fux fez duras críticas à estratégia processual da União de promover ações individuais para descaracterizar a comunidade e o fenômeno étnico e coletivo. Por fim, o ministro ressaltou que, “no direito brasileiro, na luta entre o possuidor e o proprietário vence o possuidor”.
(Fonte: www.stj.jus.br )

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Veículo estrangeiro utilizado por proprietário com duplo domicílio não pode ser apreendido


É impossível aplicação da pena de perdimento (apreensão) de veículo a proprietário estrangeiro que tenha duplo domicílio, exerça atividades profissionais e utilize o automóvel em ambos os paises. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que rejeitou os recursos da Fazenda Nacional e do dono do automóvel, mantendo o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

O TRF4 havia entendido ser descabido apreender e leiloar o automóvel cujo proprietário reside na Argentina e trabalha no Brasil. O tribunal determinou a indenização do bem leiloado ao dono do veículo, com base no preço obtido com a venda do veículo.

A Fazenda Nacional entrou com recurso no STJ afirmando que a circulação de veículos estrangeiros no Brasil é permitida apenas quando realizada por turistas. Dessa forma, um estrangeiro com visto temporário ou permanente, que exerce atividade remunerada em território nacional, não pode ser considerado turista.

A defesa do proprietário do automóvel também recorreu ao STJ. Afirmou que o acórdão do TRF4 não poderia limitar a indenização do automóvel ao valor arrecadado no leilão. Alegaram omissão no ato, pois o pedido visa a devolução do bem apreendido e não do valor da venda.

A ministra Denise Arruda não reconheceu os pedidos das partes, ao afirmar que o TRF4 abordou todas as questões necessárias para a solução do caso. No recurso da Fazenda Nacional, ela ressaltou que a decisão está de acordo com orientação jurisprudencial do STJ, que não aplica pena de perdimento, pois o veículo apreendido é utilizado pelo proprietário em território brasileiro somente para trânsito temporário.

No recurso do dono do veículo, a ministra ressaltou que a indenização com base no preço obtido com o leilão decorreu da impossibilidade de devolução do veículo apreendido. Considerou ainda, que a devolução da diferença entre o valor de mercado do veículo e a quantia oferecida no leilão deverá ser pedida em ação própria, conforme enunciado da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal (STF).
(Fonte: www.stj.jus.br )

STJ anula julgamento por falta de intimação pessoal do defensor


A ausência de intimação pessoal do defensor dativo para a sessão de julgamento é causa de nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou o julgamento de um homem acusado de homicídio qualificado e direção de veículo automotor sem habilitação.

A defesa ingressou com pedido de habeas-corpus no STJ contra o entendimento proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em abril de 2009, que negou provimento ao recurso. Sustentou que o Tribunal não procedeu à intimação pessoal do defensor público nomeado ao réu e nem informou acerca da data de realização da sessão de julgamento do recurso.

Dessa maneira, a defesa alegou a nulidade absoluta do processo, pois se viu impedida de exercer a sustentação oral, violando-se, assim, os artigos 370, § 4º (a intimação do Ministério Público e defensor público nomeado será pessoal), 610 e 613, III (nulidades e recursos em geral). Todos do Código de Processo Penal.

O ministro relator, Arnaldo Esteves Lima, ressaltou em seu voto a obrigatoriedade da intimação pessoal do defensor público nomeado, como também do Ministério Público. Explicou que tais fatos acarretam prejuízos à ampla defesa do acusado. O ministro considerou que a omissão interpõe obstáculos ao exercício do direito de defesa, pois impede a distribuição de memoriais e a realização de sustentação oral. Concluiu que é de rigor o reconhecimento da existência de nulidade do julgamento do recurso.

A decisão prevê que seja realizado novo julgamento e a prévia intimação pessoal do defensor público. O entendimento do relator foi seguido pelos demais ministros da Quinta Turma.
(Fonte> www.stj.jus.br )