quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Perfeição, vigência, validade e eficácia...

Tais vocábulos dizem respeito ao tema da aptidão do ato administrativo a produzir o resultado para o qual foi editado.
 
Considera-se perfeito o ato administrativo que resultou do cumprimento de todas as fases relativas a sua formação, podendo, então, ingressar no mundo jurídico.
 
Vários sentidos recebe o vocábulo vigência. No tocante ao ato administrativo o termo será usado para designar o período de sua vida ou duração, desde o momento em passa a existir no mundo jurídico até o instante em que desaparece, ao ser desfeito por outro ato ou por ter completado o tempo de duração que recebeu ao ser editado.
 
Entrada em vigor ou início da vigência consiste no momento da inserção do ato administrativo no ordenamento jurídico; a entrada em vigor constitui o ponto no tempo que separa o passado do futuro dos efeitos do ato. Perda da vigência é o momento em que o ato sai do mundo jurídico.
 
Na determinação do momento em que o ato administrativo entra em vigor formaram-se dois entendimentos, que Eisenmann denominou teoria da assinatura e teoria da publicidade. De acordo com a primeira, os atos administrativo entram em vigor na data da assinatura. Para a segunda, o início da vigência depende da publicidade do ato, no sentido de divulgação - publicação, notificação, intimação, ciência - e, não da ssinatura, geralmente anterior. Na realidade, antes da divulgação o texto aparece como simples projeto, pronto para entrar em vigor se o agente assim o decidir, pois não é obrigado a ordenar a publicação de ato já assinado, podendo mesmo sustá-la, no caso de mudança de ciscunstância ou de nova apreciação do assunto. A teoria da publicidade revela-se mais adequada às características do ato administrativo, de modo geral. Para provocar repercussão no mundo jurídico a decisão da Administração deve ser exteriorizada mediante os meios de publicidade. A publicidade, ponto relevante da forma, tem por finalidade introduzi-lo na ordem jurídica. A entrada em vigor, a partir da qual podem decorrer direitos, obrigações, faculdades, subordina-se a condições de publicidade posteriores à assinatura, como, por exemplo, a inserção no jornal oficial, a aficação em local de fácil acesso, a notificação pessoal, a ciência no próprio expediente.
 
Validade, por sua vez, diz respeito ao atendimento de todas as exigências legais, para que os efeitos do ato administrativo sejam reconhecidos na ordem jurídica. O ato administrativo pode ter completado todas as fases de formação, ter entrado em vigor e, no entanto, conter ilegalidade que implicará no não reconhecimento de  efeitos que tenha produzido.
 
Eficácia quer dizer a realização do efeito ou efeitos a que o ato administrativo visa - é a produção de efeitos jurídicos. Para que possa ser eficaz o ato administrativo deve ter vigência - antes da entrada em vigor, não se pode cogitar de eficácia.
 
(Trecho de Direito Administrativo Moderno - Odete Medauar - 13ª edição revista e atualizada - Editora RT)
 

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

Inclusão de multa no cálculo de honorários da fase de cumprimento de sentença não é obrigatória

 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não é obrigatória a inclusão do valor da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC) na base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.

Ao apreciar recurso especial interposto por um devedor contra a Brasil Telecom S/A, o colegiado entendeu que, na fase de cumprimento de sentença, os honorários devem ser fixados conforme apreciação equitativa do juiz (artigo 20, parágrafo 4°, do CPC), atendidos os parâmetros delineados nas alíneas do artigo 20, parágrafo 3°, do CPC.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, “é inócua a discussão acerca da inclusão ou não da multa do artigo 475-J do CPC na base de cálculo dos honorários devidos na fase de cumprimento de sentença (ou, ainda, se aquela incide sobre estes), pois o montante da condenação – e, por conseguinte, a multa – não é obrigatoriamente erigido à base de cálculo, bastando, por exemplo, a fixação ser realizada em valor fixo para nem sequer se cogitar dessa discussão”.

Recurso

O devedor recorreu ao STJ depois que o tribunal de origem manteve decisão de primeiro grau no sentido de que a multa do artigo 475-J do CPC não pode integrar o cálculo para cômputo dos honorários da fase executiva.

Segundo o tribunal, a multa prevista no artigo 475-J incide apenas sobre o valor da condenação e não sobre os honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença.

Por sua vez, o credor sustentou que a multa, ao incidir sobre o “montante da condenação” (artigo 475-J), passa a fazer parte desta, de modo que os honorários da fase executiva também incidem sobre a multa que foi integrada à condenação.

Alegou, ainda, que o artigo 475-J, ao prescrever que a multa incide sobre a quantia certa ou já fixada em liquidação, deixa claro que sua incidência não se restringe apenas aos créditos constituídos na fase de conhecimento.

Valor fixo

Em seu voto, Nancy Andrighi destacou que os honorários podem, inclusive, ser estabelecidos em valor monetário fixo que reflita a justa remuneração do advogado, tornando dispensável, nessa hipótese, a definição de uma base de cálculo.

Por fim, quanto ao caso julgado, a ministra ressaltou que não cabe ao STJ a realização de qualquer juízo de valor acerca do critério utilizado para fixação dos honorários, pois, em recurso especial, refazer o juízo de equidade de que trata o artigo 20, parágrafo 4°, do CPC demanda o reexame do contexto fático-probatório.

Assim, concluiu não haver qualquer ofensa ao artigo 475-J do CPC.
 

Permissão de uso com prazo certo não pode ser rescindida por interesse público sem processo prévio

 
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, em caso de rescisão contratual por interesse público, deve haver prévio processo administrativo, com a observância do contraditório e da ampla defesa. O entendimento foi aplicado no julgamento de recurso interposto pela Associação dos Usuários de Transporte Coletivo de Mato Grosso, em demanda contra o estado.

A associação foi notificada pelo estado de Mato Grosso para desocupar imóvel que havia sido colocado à sua disposição por meio do Termo de Permissão de Uso 14/09, cujo prazo era de dez anos. Entretanto, antes do término desse prazo, a administração pública estadual identificou a necessidade de destinação do imóvel para outra associação.

Por considerar que a permissão de uso era precária, o estado a rescindiu, por meio de termo de rescisão unilateral, e depois notificou a entidade para que desocupasse o imóvel.

Interesse público
Inconformada, a associação impetrou mandado de segurança, pleiteando a observância do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não acolheu o pedido, por entender que o termo de permissão de uso firmado entre a associação e o estado permitiria a sua rescisão unilateral, mediante mera comunicação formal.

Além disso, o TJMT afirmou que permissões de uso seriam sempre precárias e o ato administrativo de outorga, sempre discricionário. Por último, haveria comprovada destinação pública futura do imóvel retomado e, assim, estaria caracterizado o interesse público na rescisão unilateral.

Expectativa de uso

Em seu voto, o ministro Humberto Martins destacou que, ao fixar o prazo de dez anos, a administração pública qualificou ou condicionou a permissão de uso, pois atribuiu expectativa de uso ao permissionário.

Dessa forma, deve haver oportunidade de manifestação ao permissionário, com a observância do contraditório e da ampla defesa.

“É certo que uma associação não possui direito líquido e certo à sua manutenção, em termos abstratos, mesmo que haja prazo fixado para tanto. Todavia, por haver a fixação de prazo, deve ser motivada a rescisão, bem como deve ser dada a oportunidade de manifestação ao permissionário”, afirmou o ministro.


 




 
 

quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Princípio da Anterioridade e Princípio da Anualidade...

Não se há de confundir o princípio da anterioridade com o da anualidade, segundo o qual a cobrança de tributos depende de autorização anual do Poder Legislativo mediante previsão no orçamento. Essa autorização anual, concedida com a aprovação do orçamento, tem um sentido nitidamente democrático. No regime constitucional que adota o princípio da anualidade os representantes do povo, anualmente examinam a proposta orçamentária do governo e, em face das despesas, autorizam a cobrança dos tributos indispensáveis ao respectivo atendimento. Não basta haver sido o tributo instituído por lei. É preciso que, anualmente, tenham os representantes do povo conhecimento do emprego que o governo pretende fazer dos recursos arrecadados mediante tributos.
 
Como se vê, os princípios da anualidade e da anterioridade realmente não se confundem. O princípio da anterioridade quer dizer que nenhum tributo pode ser cobrado sem que a lei que o instituiu, ou aumentou, tenha sido publicada antes do início do exercício da cobrança. Um imposto instituído em lei publicada em 1999, somente a partir de 2000 pode ser cobrado. Mas poderá ser cobrado também nos anos seguintes, indefinidamente. O princípio da anualidade é diferente porque segundo ele, além da lei de criação ou aumento do imposto, há necessidade de previsão da cobrança no orçamento de cada ano. A previsão de cobrança, na lei orçamentária anual, é indispensável.
 
(Trecho do Curso de Direito Tributário - Hugo de Brito Machado -  Malheiros Editores - 31ª edição)

Princípio da Anterioridade...

Nos termos do art. 150, inciso III, alínea "b", da CF, é vedada a cobrança de tributos "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou". Esse dispositivo consubstancia o princípio da anterioridade.
A EC n. 42, de 19.12.2003, acrescentou a alínea 'c'' ao inciso III do art. 150, vedando a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea 'b' - quer dizer, sem prejuízo da exigência de anterioridade da lei ao exercício financeiro da cobrança.
Agora, portanto, para que o tributo seja cobrado a partir de 1º de janeiro já não basta que a lei seja publicada até o último dia do exercício anterior, ou seja, já não basta a obediência ao princípio da anterioridade. Para que o tributo seja devido a partir de 1º de janeiro, a lei que o criou ou aumentou deve ser publicada pelo menos 90 dias antes. Entretanto, a exigência da anterioridade  não se confunde com a exigência da vacância legal de 90 dias. Assim, se a lei que cria ou aumenta o tributo é publicada até o último dia de dezembro está atendida a exigência do princípio da anterioridade, e a exigência da vacância de 90 dias faz com que a vigência da lei só tenha início 90 dias depois de sua publicação. Isto quer dizer que se a lei é publciada no último dia de dezembro está atendido o princípio da anterioridade, mas esta lei só entrará em vigor em abril do ano seguinte.
 
O princípio da anterioridade, vale dizer, a limitação algergada pelo art. 150, inciso III, alínea 'b', da Constituição Federal, não se aplica:´
 
1) aos empréstimos compulsórios destinados a atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (art. 148, inc. I);
 
2) aos impostos sobre: importação de produtos estrangeiros (art. 153, inc. I), exportação, para o Exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (art. 153, inc. II), produtos industrializados (art. 153, inc. IV) e operações de crédito, câmbio e seguo, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (art. 153, inc. V);

3) aos impostos extraordinários criados na iminência ou no caso de guerra externa (art. 154, inc. II).
 
O IPI, embora não se submeta ao princípio da anterioridade, está sujeito à vacância de 90 dias, ou seja, a regra jurídica que cria nova hipótese de incidência ou de qualquer forma o aumenta, ainda que apenas dentro dos limites da lei, só entra em vigor 90 dias depois de publicada.

As contribuições de seguridade social não se submetem à limitação do art. 150, inciso III, alínea 'b'. Podem ser criadas ou aumentadas por lei publicada no curso do exercício financeiro, mas subordinam-se à exigência da anterioridade de 90 dias (art. 195, § 6º).

Também não se submetem `a limitação do art. 150, inciso III, alínea 'b', os aumentos de alíquotas do ICMS e da contribuição de intervenção no domínio econômico autorizados pelos arts. 155, § 4º, inciso IV, alínea 'c', e 177, § 4º, inciso I, alínea 'b', inseridos no texto constitucional pela EC n. 33/2001, que não escapam, todavia, da exigência de antecedência dos 90 dias, da alínea 'c', introduzida no inciso III do art. 150 pela EC 42.

A exigência de antecedência de 90 dias, da alínea 'c' do inciso III do art. 150, não se aplica ao imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (art. 153, inciso III) e relativamente à base de cálculo do IPVA (art. 155, inc. III) e relativamente à base de cálculo do IPVA (art. 155, inciso III) e à base de cálculo do IPTU (art. 156, inciso I). Esta exceção permite que uma lei que aumenta esses impostos possa entrar em vigor no primeiro dia do exercício financeiro mesmo tendo sido publicada no último dia do exercício anterior. Relativamente a outros tibutos de incidência anual não abrangidos por esta exceção, como o caso do ITR, a lei deve ser publicada pelo menos 90 dias antes do início do exercício da respectiva cobrança.


(Trecho de Curso de Direito Tributário - Autor: Hugo de Brito Machado - Malheiros Editores - 31ª edição)

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Teoria dos Motivos Determinantes & a invalidação do ato administrativo...

 A teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aosmotivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e arealidade. Mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu cometimento e se sujeitam ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido.
 
- INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
 
A Administração Pública, como instituição destinada a realizar o Direito e propiciar o bem comum, não pode agir fora das normas jurídicas e dos princípios constitucionais explícitos e implícitos, com destaque para o da moralidade administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. A legitimidade da atividade decorre do respeito à lei aos referidos princípios. Se, por erro, culpa, dolo ou interesses escusos de seus agentes, a atividade do Poder Público desgarra-se da lei, divorcia-se dos princípios, é dever da Administração invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato, contrário à sua finalidade, por inoportuno, incoveniente, imoral ou ilegal. Se o não fizer a tempo, poderá o interessado recorrer às vias judiciárias.
 
Abrem-se, assim, duas oportunidades para o controle dos atos administrativos: uma, interna, da própria Administração; outra, externa, do Poder Judiciário.
 
A faculdade de invalidação dos atos administrativos pela própria Administração é bem mais ampla que a que se concede à Justiça comum. A Administração pode desfazer seus próprios atos por considerações de mérito e de ilegalidade, ao passo que o Judiciário só os pode invalidar quando ilegais. Donde se dizer que a Administração controla seus próprios atos em toda a plenitude, isto é, sob os aspectos da oportunidade, conveniência, justiça, conteúdo, forma, finalidade, moralidade e legalidade, enquanto o controle do Judiciário se restringe ao exame da legalidade, ou seja, da conformação do ato com o ordenamento jurídico a que a Administração se subordina para a sua prática.
 
A distinção dos motivos de invalidação dos atos administrativos nos conduz, desde logo, a distinguir também os modos de seu desfazimento. Daí a revogação e a anulação, que, embora constituam meios comuns de invalidação dos atos administrativos, não se confundem, nem se empregam indistintamente.
 
A Administração revoga ou anula seu próprio ato; o Judiciário somente anula o ato administrativo. Isso porque a revoação é o desfazimento do ato por motivo de conveniência ou oportunidade da administração, ao passo que a anulação é a invalidação por motivo de ilegalidade do ato administrativo. Um ato inoportuno ou inconveniente só pode ser revogado pela própria Administração, mas um ato ilegal pode ser anulado, tanto pela Administração como pelo Judiciário.
 
(Hely Lopes Meirelles - Direito Administrativo Brasileiro - 36ª edição)

quinta-feira, 8 de agosto de 2013

Atributos do ato administrativo...

Presunção de legitimidade: é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo.  Esta, sim, é uma característica comum aos atos administrativos em geral; as subsequentemente referidas não se aplicam aos atos ampliativos da esfera jurídica dos administrados.
 
Imperatividade: é a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Decorre do que Renato Alessi chama de "poder extroverso", que permite ao Poder Público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que intereferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações.
 
Exigibilidade: é a qualidade em virtude da qual o Estado, no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância, das obrigações que impôs. Não se confunde com a simples imperatividade, pois, através dela, apenas se constitui uma dada situação, se impõe uma obrigação. A exigibilidade é atributo do ato pelo qual se impele à obediência, ao atendimento da obrigação já imposta, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para induzir o administrado a observá-la.
 
Executoriedade:  é a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o administrado, sem precisão de buscar previamente as vias judiciais, ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu.
 
(Trecho extraído do Curso de Direito Administrativo - Celso Antônio Bandeira de Mello - Malheiros Editores)

Poder extroverso e consensualismo na atividade administrativa

 Escrito por Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt
  
Os atos administrativos, em virtude de serem instrumentos de realização dos interesses da coletividade, devem ser adequadamente protegidos para realização de sua eficácia. Esta proteção decorre da presença do regime jurídico administrativo que envolve a Administração Pública.
Os atributos do ato administrativo conferem qualidades diferenciadas para permitir a produção efetiva de seus efeitos típicos. A doutrina tradicional destaca como seus atributos a presunção de legitimidade e veracidade, a auto-executoriedade e a imperatividade. Em relação a esta última qualidade, dedica-se o presente estudo.

A imperatividade consiste em que os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Quando o Estado atua investido desta qualidade, diz-se que age em virtude de seu “poder de império”. Para Renato Alessi, a imperatividade é conseqüência do chamado “poder extroverso”, que, segundo as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, configura aquele “que permite ao Poder Público editar provimentos que vão além da esfera jurídica do sujeito emitente, ou seja, que interferem na esfera jurídica de outras pessoas, constituindo-as unilateralmente em obrigações”. O Estado é a única organização que, de forma legítima, detém este poder de constituir unilateralmente obrigações em relação a terceiros.
Esse exercício de autoridade tem sido efetuado por estruturas estatais que desempenham atividades exclusivas do Poder Público, ou seja, no dever de regulamentar, fiscalizar, fomentar etc. Como exemplo de ato que possui imperatividade, apresenta-se a declaração de desapropriação, pois, mesmo no caso de discordância do cidadão, proprietário do bem em tela, quanto à sua alienação, esta poderá operar-se. Outros exemplos são a cobrança e fiscalização de tributos e o exercício de poder de polícia.
Observe-se, entretanto, que apesar deste atributo de impor obrigações ser um instrumento legítimo de ação estatal, não se afasta a possibilidade de serem utilizados meios de atuação consensual do Poder Público junto aos cidadãos. Como ensina Diogo de Figueiredo Moreira Neto, “a consensualidade não exclui, porém, a imperatividade, senão que com ela coexiste in potentia, restrita ao que a lei estabeleça como indisponível”.
Principalmente quando se trata de um Estado Democrático de Direito, a utilização de instrumentos jurídicos de autoridade deve ser colocada em prática apenas em hipóteses estritamente necessárias. Nesse sentido, Alexandre Santos de Aragão afirma, ao tratar das finalidades de um Estado Democrático de Direito, que “muitas vezes esses objetivos podem ser melhor alcançados de forma consensual do que coercitiva, não fazendo sentido que a Administração tenha sempre que necessariamente optar por mecanismos regulatórios verticais, não tão eficientes e mais gravosos para os interesses envolvidos”.
Observa-se claramente que deve ocorrer a aplicação do princípio da proporcionalidade. Como já apresentado em outro trabalho, o princípio da proporcionalidade encontra o seu núcleo no art. 2o, parágrafo único, inciso VI, da Lei n. 9784/99: “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”. Assim, sempre que se puder realizar o interesse público, mediante atuação consensual do particular, os mecanismos coercitivos deverão ser evitados, uma vez que se apresentam desproporcionais.
Como exemplo de utilização de medidas consensuais para realização de objetivos públicos, Floriano de Azevedo Marques Neto levanta a possibilidade de a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) substituir a imposição de multas administrativas pelo estabelecimento de novas metas de ampliação dos serviços prestados pela concessionária. Dessa forma, segundo o autor, “a unilateralidade e a exorbitância tradicionais no exercício da autoridade pública (poder extroverso) têm que dar lugar à interlocução, à mediação e à ponderação entre interesses divergentes, sem descurar, por óbvio, da proteção da coletividade contra abusos dos agentes econômicos”.
Torna-se viável, portanto, a utilização harmônica de instrumentos de autoridade ou de consensualidade pela Administração Pública para melhor adequação das atividades administrativas, que devem estar em sintonia com a correta missão de um Estado Democrático de Direito. É certo, assim, que constantemente se verifique o uso proporcional de tais providências, buscando alcançar as metas públicas da maneira menos onerosa ao cidadão.

Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, 17a. Edição, São Paulo: Malheiros, 2004, p. 383.Moreira Neto, Diogo Figueiredo. Curso de Direito Administrativo, 12a. Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p.137.Aragão, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo Econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 110.Bittencourt, Marcus Vinicius Corrêa. Manual de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2005, p. 36.Marques Neto, Floriano Azevedo. RDA, 221/353-370.

Sobre o autor

Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt é advogado da União, Mestre em Direito do Estado pela UFPR, professor de Direito Administrativo da Faculdade de Direito de Curitiba, da Escola da Magistratura Federal do Paraná e do Curso Aprovação. Autor do livro “Manual de Direito Administrativo” - Editora Fórum – 2005. www.marcusbittencourt.com.br

(Extraído de http://www.pesquisedireito.com/artigos/administrativo/poder-extroverso )

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Descentralização...

Descentralização é a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica. A descentralização supõe a existência de, pelo menos duas pessoas, entre as quais se repartem as competências.

Descentralização política e administrativa
 
A descentralização política ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central; é a situação dos Estados-membros da federação e, no Brasil, também dos Municípios.
Cada um desses entes locais detém competência legislativa própria que não decorre da União nem a ela se subordina, mas encontra seu fundamento na própria Constituição Federal. As atividades jurídicas que exercem não constituem delegação ou concessão do governo central, pois delas são titulares de maneira originária.

A descentralização administrativa ocorre quando as atribuições que os entes descentralizados exercem só tem o valor jurídico que lhes empresta o ente central; suas atribuições não decorrem, com força própria, da Constituição, mas do poder central. É o tipo de descentralização própria dos Estados unitários, em que há um centro único de poder, do qual se destacam, com relação de subordinação, os poderes das pessoas jurídicas locais.

São modalidades de descentralização administrativa:

Descentralização territorial ou geográfica que é a que se verifica quando uma entidade local, geograficamente delimitada, é dotada de personalidade jurídica própria, de direito público, com capacidade administrativa genérica.

São caracteríticas desse ente descentralizado:

1. personalidade jurídica de direito público;
2. capacidade de autoadministração;
3. delimitação geográfica;
4. capacidade genérica, ou seja, para exercer a totalidade ou a maior parte dos encargos públicos de interesse da coletividade;
5. sujeição de controle pelo poder central.

No Brasil de hoje, podem ser incluídos nessa modalidade de descentralização os territórios federais, que não integram a Federação, mas têm personalidade jurídica de direito público, são geograficamente delimitados e possuem capacidade genérica, que abrange serviços de segurança, saúde, justiça etc.

É importante realçar que a descentralização administrativa territorial nem sempre impede a capacidade legislativa; só que esta é exercida sem autonomia, porque subordinada a normas emanadas do poder central.

Descentralização por serviços

A descentralização por serviços, funcional ou técnica é a que se verifica quando o poder público (União, Estados ou Municípios) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço, definindo-a, por iso mesmo, como serviço público descentralizado: trata-se de determinado serviço público que se destaca da pessoa jurídica própria, também de natureza pública; entende-se que o ente instituído deve ter a mesma capacidade pública, com todos os privilégios e prerrogativas próprios do ente instituidor.

Todavia, o estudo da evolução das formas de descentralização revela que se criaram entes com personalidade de direito privado e a eles tranferiram a titularidade e a execução de serviço público, com o mesmo processo de descentralização; a diferença está em que os privilégios e  prerrogativas são menores, pois a entidade só usufrui daqueles expressamente conferidos pela lei instituidora e reputados necessários para a consecução de seus fins.

No caso da descentralização por serviço, o ente descentralizado passa a deter a titularidade e a execução do serviço; em consequência, ele desempenha o serviço com independência em relação à pessoa que lhe deu vida, podendo opor-se a interferências indevidas; estas somente são admissíveis nos limites estabelecidos em lei.

Descentralização por colaboração

É a que se verifica quando. por meio de contrato ou ato administrativo unilateral, se transfere a execução de determinado serviço publico a pessoa jurídica de direito privado, previamente existente, conservando o Poder Público a titularidade do serviço

Mais recentemente, adotou-se o procedimento de delegar a execução do serviço público a empresas sob controle acionário do poder público, referidas na Constituição como categoria própria, diversa das empresas públicas e sociedades de economia mista.

(Trechos extraídos de Direito Administrativo - Maria Sylvia Di Pietro - Editora Atlas)

quarta-feira, 15 de maio de 2013

Reincidência - art. 63 do Código Penal

Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no Pais ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.


Conceito de reincidência: É o cometimento de uma infração penal após já ter sido o agente condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior. Admite-se, ainda, porque previsto expressamente na Lei de Contravenções Penais, o cometimento de contravenção penal após já ter sido o autor anteriormente condenado com trânsito em julgado por contravenção penal. Portanto, admite-se, para efeito de reincidência, o seguinte quadro:
 
a) crime (antes) - crime (depois);
b) crime (antes) - contravenção (depois);
c) contravenção (antes) - contravenção (depois).
 
Não se admite: contravenção (antes) - crime (depois), por falta de previsão legal.
 
Espécies de reincidência: a) reincidência real: quando o agente comete novo delito depois de já ter efetivamente cumprido pena por crime anterior; b) reincidência ficta: quando o autor comete novo crime depois de ter sido condenado, mas ainda sem cumprir pena.
 
Primariedade e reincidência: É nítida a distinção feita pela lei penal, no sentido de que é primário quem não é reincidente; este, por sua vez, é aquele que comete novo delito nos cinco anos depois da extinção da sua última pena. Logo, não há cabimento algum em criar-se uma situação intermediária, como o chamado tecnicamente primário, legalmente inexistente. Deixando de ser reincidente, após os 5 anos previstos no inciso I do próximo artigo,  torna a ser primário, embora possa ter maus antecedentes.
 
(Guilherme de Souza Nucci - Código Penal Comentado - 12ª edição - Editora RT)

segunda-feira, 13 de maio de 2013

Disciplina das súmulas vinculantes...

 A instituição das súmulas vinculantes fundamenta-se no art. 103-A da Constituição, segundo o qual o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista em lei. Essa lei já foi promulgada - trata-se da Lei 11.417, de 19.12.2006 - que dispõe  sobre a disciplina da edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante. Estatui também, nos termos do § 1º daquele art. 103 -A, que o enunciado sa súmula terá por objeto a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja, entre órgãos judiciários, ou entre esses e a Administração Pública, controvérsia atual que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão. A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária. As súmulas só terão força vinculante se sua edição for decidida por dois terços dos membros do Sutpremo Tribunal Federal. Igual quorum, como é curial, é exigido também para a revisão e cancelamento do seu enunciado.
 
São legitimadas para propor a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
 
I - o Presidente da República;
II - a mesa do Senado Federal;
III - a mesa da Câmara dos Deputados;
IV - o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da OAB;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII - partido político com representação no congresso nacional;
VIII - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX -  a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça dos Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
 
O Município o é, mas apenas incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, sem a suspensão do processo.

Como se viu, as súmulas vinculam não só os órgãos do Poder Judiciário, mas também os órgãos da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municial, e, assim, tolhem uma correta apreciação das alegações de lesão ou ameaça de direito que está na base do direito de acesso à Justiça, sem que se veja como elas podem reduzir o acúmulo de feitos perante o Supremo Tribunal Federal, pois só nesse âmbito têm aplicação. Não parecem reduzir os recursos, pois está previsto que se o ato administrativo ou a decisão judicial contrariar a súmula aplicável, caberá reclamação para o Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103-A, §3º). Na verdade, há uma mera troca de meios de impugnação: reclamação em vez de recurso ordinário ou extraordinário. Parece-nos que tem pouca utilidade relativamente ao âmbito da interpretação constitucional, para a qual está previsto o efeito vinculante.

Efeito vinculante

Está previsto no § 2º do art. 102, segundo o qual "as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municial". Essa é uma providência aceitável e conveniente. De certo modo, ela só explicita uma situação que é inerente à declaração de inconstitucionalidade abstrata, porqu esta declaração, uma vez publicada, já tem, por natureza, o efeito de retirar a eficácia da lei ou ato normativo por ela fulminado. A declaração de constitucionalidade já era assim.

(José Afonso da Silva - Curso de Direito Constitucional Positivo - 35ª edição - Malheiros Editores)

 
 

Aplicação do princípio da insignificância ainda desafia ministros do STJ


Com origem no direito romano, o princípio da insignificância ou bagatela ampara a não aplicação do direito penal em condutas que, embora ilegais, resultam em danos sociais ou materiais ínfimos. A ideia é não acionar a máquina judiciária para tratar de questões sem lesão significativa a bens jurídicos relevantes.

O instituto não está previsto na lei penal brasileira, mas os tribunais o aplicam amplamente. Para afastar a tipicidade penal de uma conduta, ou seja, não considerar crime um ato ilegal, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu a necessidade de quatro requisitos: mínima ofensividade da conduta, total ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressiva lesão jurídica.

Contudo, esses critérios são revestidos de elevada subjetividade, de forma que frequentemente os magistrados são desafiados a mensurar conceitos que não têm escala métrica. No STJ, os ministros têm despendido bastante tempo em longos debates para definir se é grande ou pequena a ofensa e a audácia de uma ação, se o prejuízo causado é expressivo ou não, o que varia segundo as condições socioeconômicas da vítima.

“Penso que, embora seja possível avaliar a possibilidade de emprego do princípio da insignificância à luz dos referidos critérios, é preciso, hoje, fazer uma nova leitura de tais pressupostos”, diz o ministro Og Fernandes, presidente da Sexta Turma. “É preciso observar que somente a análise do caso concreto revelará a possibilidade de aplicação ou não do referido princípio”, acrescenta.

Essa nova leitura inclui a ponderação das condições do réu, como avaliar se ele é primário ou não, os maus antecedentes e sua conduta social. Também é importante analisar o resultado da infração para a vítima – inclusive sentimental –, e o modo como o ato foi praticado. Outra questão decisiva é saber se o bem foi restituído.

Evolução da jurisprudência
Havia sido fixado o parâmetro de danos até R$ 100 para reconhecimento da atipicidade material. Mas as Turmas de direito penal chegaram à conclusão de que o valor do bem, por si só, ainda que pequeno, deve ser conjugado com as demais circunstâncias do fato, voltando-se os olhos para as condições subjetivas do próprio acusado, de modo a evitar que o postulado beneficie criminosos habituais.

Também é possível encontrar precedentes que, em razão da reincidência do acusado ou de seus péssimos antecedentes, negam a aplicação do princípio. Tem-se rejeitado, ainda, a incidência da bagatela nos crimes cometidos com violência ou ameaça à pessoa, a exemplo do roubo, bem como nos casos de tráfico de drogas, ainda que de pequena quantidade. Em regra, não se reconhece a bagatela nos crimes contra a administração pública.

“Ainda pende alguma controvérsia a respeito da possibilidade de aferição das condições pessoais do réu, já que o princípio consubstancia causa excludente da tipicidade material, não travando qualquer relação técnica com a culpabilidade ou com as características pessoais do agente”, explica Og Fernandes. Contudo, ele ressalta que já existem precedentes da Sexta Turma que mudam esse entendimento, invocando os antecedentes negativos e a reincidência como obstáculos ao deferimento da excludente de tipicidade.

Processos mais recentes

O STJ registra aumento substancial dos recursos e habeas corpus sobre esse tema. “Difícil presenciar alguma sessão de julgamento das Turmas criminais que não examine essa matéria”, observa Og Fernandes.

Ele considera isso benéfico, por um lado, “pois resultará inevitavelmente em um amadurecimento sobre os institutos penais, deixando a prisão e a persecução criminal para as hipóteses realmente necessárias”. De outro lado, entretanto, o ministro defende que é preciso tomar cuidado: “Estamos bem atentos para que o princípio não caia em aviltamento e descrédito.”

A evolução da jurisprudência na apreciação desses casos pela Corte Superior pode ser constatada a seguir. Todos os processos citados foram julgados em 2013.

Conduta reprovável
Seguindo os critérios fixados pelo STF, a Quinta Turma não aplicou o princípio da insignificância ao julgar habeas corpus em favor de agente funerário que furtou R$ 279 do bolso de vítima fatal em acidente de trânsito.

Os ministros avaliaram que o montante não era ínfimo, considerando que pequeno valor não pode ser confundido com valor insignificante. Também entenderam que foi alto o grau de reprovabilidade da ação.

“A conduta se reveste de reprovabilidade que não é irrelevante, vez que se trata de recorrente que retirou a quantia descrita acima do corpo da vítima, ao exercer seu trabalho de agente funerário”, diz o acórdão. “Logo, cuida-se de certo grau de reprovabilidade da conduta que inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância”, concluiu (RHC 34.886).

Também pela reprovabilidade do comportamento, a Turma não aplicou a bagatela a furto em ônibus coletivo. O réu pegou o troco de R$ 17 que seria devolvido a uma passageira e saiu correndo. Em outra oportunidade, enfiou a mão na gaveta do cobrador, tirou R$ 20 e fugiu, derrubando uma senhora.

Os ministros consideraram que a ação, além de reiterada, revela lesividade suficiente para justificar a persecução penal. Para eles, a falta de repressão a condutas desse tipo “representaria verdadeiro incentivo aos pequenos delitos” (HC 189.254).

Já um homem denunciado pela tentativa de furtar duas garrafas de uísque no valor de R$ 45 foi beneficiado pelo princípio da insignificância. Para os ministros, não houve lesão significativa ao bem jurídico tutelado. Assim, eles concordaram com o juiz de primeiro grau, que havia rejeitado a acusação. Essa decisão tinha sido reformada na apelação do Ministério Público (HC 230.154).

Fato típico

O ministro Og Fernandes explica que, para a caracterização do fato típico, ou seja, para que determinada conduta seja crime e mereça a intervenção do direito penal, é necessária a análise de três aspectos: o formal, o subjetivo e o material ou normativo.

A tipicidade formal consiste na perfeita inclusão da conduta do agente no tipo previsto abstratamente pela lei penal. O aspecto subjetivo é o dolo, a intenção de violar a lei. Já a tipicidade material implica verificar se a conduta possui relevância penal diante da lesão provocada no bem jurídico tutelado. Segundo o ministro, a intervenção do direito penal apenas se justifica quando esse bem for exposto a um dano com relevante lesividade.

Latas de leite

Causou polêmica na Sexta Turma o recente julgamento de habeas corpus em favor de uma mulher que tentou furtar de um mercado 11 latas de leite em pó, avaliadas em R$ 76,89. A Defensoria Pública não conseguiu trancar a ação penal no Tribunal de Justiça de Minas Gerais e, por isso, buscou o STJ pedindo a aplicação do princípio da insignificância.

Embora aparentemente simples, o caso foi muito discutido e o julgamento foi concluído por maioria de votos. Os ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior acompanharam o relator, ministro Og Fernandes, na aplicação do princípio da insignificância. A ministra Assusete Magalhães e a desembargadora convocada Alderita Ramos ficaram vencidas.

A divergência se revela nas particularidades de cada processo. Nesse, a mulher tinha maus antecedentes e era reincidente contumaz. Por outro lado, há indícios de que ela sofra de esquizofrenia.

Og Fernandes reconheceu “a mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada”. Ele afirmou ainda que, de acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, a existência de condições pessoais desfavoráveis, como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impede a aplicação do princípio da insignificância (HC 250.122).

Profissão: pequeno furtador

Na mesma sessão de julgamento que analisou o caso acima, a Turma não considerou insignificante o furto de uma colher de pedreiro avaliada em R$ 4. O autor foi condenado a dois anos e oito meses de prisão, em regime inicial fechado.

O modo ousado como o furto foi praticado levou a maioria dos ministros a afastar a bagatela. O réu pulou uma grade de 1,7 metro de altura e um muro de 2,5 metros e só não levou mais objetos porque foi descoberto. Além disso, ele tem maus antecedentes, é reincidente específico e já foi beneficiado anteriormente com a aplicação do princípio da insignificância.

Para o ministro Sebastião Reis Júnior, a aplicabilidade do princípio da insignificância deve ser avaliada com cautela, observando-se as peculiaridades do caso concreto, para auferir o potencial grau de reprovabilidade da conduta e a necessidade ou não de utilização do direito penal. Ele alerta que a aplicação irrestrita desse princípio pode estimular a prática de furtos de pequeno valor.

“Entendo que o princípio da insignificância não foi concebido para resguardar ou legitimar constantes condutas desvirtuadas, sob pena de se criar um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal ou de se estimular a prática reiterada de furtos de pequeno valor, mormente aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida”, afimou Sebastião Reis Júnior no voto (HC 253.360).

Furto famélico
Já ao caso do morador de rua que arrombou um táxi para furtar moedas que somavam R$ 12, a bagatela foi aplicada. O dono, que tinha se afastado rapidamente do veículo, conseguiu pegar o ladrão.

No debate, os ministros apontaram que ele danificou o carro e, sendo um táxi, o conserto impediu temporariamente o trabalho do proprietário. Por outro lado, o morador de rua afirmou que iria comprar comida com o dinheiro.

O ministro Og Fernandes, que votou pelo trancamento da ação, lembrou que muito antes do princípio da insignificância já havia a figura do furto famélico, que não é crime porque a pessoa age em estado de extrema necessidade – desde que não haja violência. E isso é válido não apenas em furtos voltados para saciar a fome. Vale também para subtração de remédio ou de um cobertor em dias frios, por exemplo (HC 227.474).

Débitos tributários
Em julgamento de recurso especial repetitivo (REsp 1.112.748), a Terceira Seção seguiu decisão do STF e firmou o entendimento de que é possível aplicar o princípio da insignificância aos crimes tributários cujo valor não ultrapasse o limite de R$ 10 mil. De acordo com a Lei 10.522/02, a Fazenda Pública não executa créditos tributários inferiores a esse valor.

Para a Quinta Turma, a tese refere-se ao crime de descaminho, e não ao de contrabando. Embora os dois delitos estejam juntos no artigo 334 do Código Penal, eles são distintos. Contrabando é importação ou exportação de produto proibido, ou que atente contra a saúde ou a moralidade. Já o descaminho é a entrada ou saída de produtos permitidos, mas sem recolhimento dos tributos devidos.

Com esse fundamento, a Turma negou a aplicação do princípio da insignificância a acusado de contrabandear cigarros. A relatora, ministra Laurita Vaz, ressaltou que o objeto jurídico tutelado nesse delito, além da proteção ao erário, é a saúde, a moral e a ordem pública.

“A introdução de cigarros em território nacional sujeita-se à proibição relativa, sendo que a sua prática, fora dos moldes expressamente previstos em lei, constitui delito de contrabando, e não descaminho, inviabilizando a incidência do princípio da insignificância”, afirmou. A decisão foi unânime (AREsp 286.181).
 

quarta-feira, 8 de maio de 2013

STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores

 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou na tarde desta quarta-feira (8), em julgamento de recurso repetitivo, que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência.

Para a Seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos.

“Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”, assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin.

Posição unificada

Em vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária.

Assim, a pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando – e contribuindo para a Previdência – pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa.

Repetitivo
A diferença entre os julgamentos anteriores e este da Primeira Seção é que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos vai orientar os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) do país na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ.

O sistema dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com a consolidação do entendimento do STJ em repetitivo, os recursos que sustentem posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no Tribunal.

Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em entendimento contrário é que o recurso será admitido para a instância superior.

Ressalva pessoal
O ministro Herman Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria.

“A não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio”, ressaltou o ministro Benjamin.

Ele disse ainda que a não devolução dos valores poderá culminar na generalização da aposentadoria proporcional. “Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos”, afirmou o ministro em outro julgamento sobre o mesmo tema.

Dois recursos

A Primeira Seção julgou dois recursos especiais, um do segurado e outro do INSS.

Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e obter benefício posterior da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições realizadas após o primeira aposentadoria.

A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito à desaposentadoria, mas condicionou a utilização do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido.

As duas partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a possibilidade de renúncia à aposentadoria; o segurado, alegando a desnecessidade de devolução dos valores e apontando várias decisões proferidas pelo Tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por sete votos a zero. Pelo mesmo placar, a Seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS.
 

quinta-feira, 21 de março de 2013

Empresa pública deve justificar dispensa de empregado

 


Por maioria de votos, o plenário do STF confirmou, nesta quarta-feira, 20, que é obrigatória a motivação da dispensa unilateral de empregado por empresa pública e sociedade de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do DF e dos municípios. No entanto, os ministros reconheceram, expressamente, a inaplicabilidade do instituto da estabilidade no emprego aos trabalhadores de empresas públicas e sociedades de economia mista. Esse direito é assegurado pelo artigo 41 da CF/88 aos servidores públicos estatutários. A decisão de hoje tem repercussão geral. Curioso no caso é que o STF não apresentou o que poderia servir de justificativa para o ato demissionário. Ou seja, é preciso apenas justificar.
O recurso foi interposto pela ECT contra acórdão do TST que entendeu inválida a despedida do empregado, por ausência de motivação. O TST fundamentou sua decisão no argumento de que a ECT gozaria de garantias equivalentes àquelas atribuídas à Fazenda Pública. Entretanto, parte dos fundamentos do acórdão daquela Corte foram rejeitados pelo plenário do STF. Foi afastada, também, a necessidade de instauração, pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, de PAD, que deve preceder a dispensa de servidor público estatutário.
O caso envolve a demissão de um empregado admitido pela ECT em dezembro de 1972, naquela época ainda sem concurso público, e demitido em outubro de 2001, ao argumento de que sua aposentadoria, obtida três anos antes, seria incompatível com a continuidade no emprego. Dessa decisão, ele recorreu à JT, obtendo sua reintegração ao emprego, mantida em todas as instâncias trabalhistas. O TST, no entanto, não se limitou a exigir a motivação, mas reconheceu à ECT “status” equiparado ao da Fazenda Pública.
Nesta quarta-feira, o ministro Joaquim Barbosa apresentou o seu voto-vista, em que acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski. O ministro Dias Toffoli, por sua vez, citou, em seu voto, parecer por ele aprovado em 2007, quando exercia o cargo de advogado-geral da União, e ratificado, na época, pelo presidente da República, em que se assentava, também, a necessidade de motivação na dispensa unilateral de empregado de empresas estatais e sociedades de economia mista, ressaltando, entretanto, a diferença de regime vigente entre eles, sujeitos à CLT, e os servidores públicos estatutários, regidos pelo Estatuto do Servidor Público Federal (lei 8.112/90).
Voto discordante, o ministro Marco Aurélio deu provimento ao recurso da ECT, no sentido da dispensa da motivação no rompimento de contrato de trabalho. Ele fundamentou seu voto no artigo 173, inciso II, da CF/88. De acordo com tal dispositivo, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, as empresas estatais e de economia mista que explorem bens e serviços em competição com empresas privadas. Trata-se, segundo o ministro, de um princípio de paridade de armas no mercado que, neste caso, deixa a ECT em desvantagem em relação às empresas privadas.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator, inicialmente se pronunciou pelo não provimento do recurso. Mas ele aderiu à proposta apresentada durante o debate da matéria na sessão de hoje, no sentido de dar provimento parcial ao RExt, para deixar explícito que afastava o direito à estabilidade do empregado, embora tornando exigível a motivação da dispensa unilateral. A defesa da ECT pediu a modulação dos efeitos da decisão, alegando que, nos termos em que está, poderá causar à empresa um prejuízo de R$ 133 mi. O relator, ministro Ricardo Lewandowski, no entanto, ponderou que a empresa poderá interpor recurso de embargos de declaração e, com isso, se abrirá a possibilidade de o colegiado examinar eventual pedido de modulação.
  • Processo relacionado: RExt 589998

(www.migalhas.com.br )

Súmula 499 - STJ

Súmula regula contribuições para Sesc e Senac por prestadores de serviço
 
Empresas prestadoras de serviços devem contribuir com o Serviço Social do Comércio (Sesc) e com o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac). Esse é o teor da nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de número 499. A nova súmula faz ainda uma ressalva em seu texto: “As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social.”

Há vários precedentes para o novo resumo legal, como o Recurso Especial (REsp) 1.255.433, relatado pelo ministro Mauro Campbell. No processo, foi decidido que empresas prestadoras de serviços de educação devem contribuir com as entidades. O ministro ressaltou que, na estrutura sindical brasileira, toda atividade econômica deve estar vinculada a uma das confederações previstas no anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Estabelecimento comercial

Como a Confederação Nacional de Educação e Cultura não está nesta lista, ela se enquadra na Confederação Nacional do Comércio, tendo em vista a noção ampla de comércio ou de estabelecimento comercial. “Os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão (Sesc e Senac) quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem”, observou Campbell. Esse processo seguiu a sistemática do recurso repetitivo e sua decisão pode ser aplicada em todos as outras ações de igual teor.

Outro precedente foi o REsp 895.878, da ministra Eliana Calmon. Dessa vez, uma empresa de serviços telefônicos contestou o pagamento da contribuição. A ministra apontou que a empresa era registrada como sociedade comercial e que os contribuintes do Sesc e Senac englobam estabelecimentos comerciais. “Empresas prestadoras de serviço que auferem lucros, e com esse produto remuneram os seus sócios, são inquestionavelmente estabelecimentos comerciais, à luz do conceito moderno de empresa”, destacou.

Hospitais

Já no REsp 719.146, relatado pelo ministro aposentado José Delgado, foi um hospital que contestou a contribuição. A empresa de saúde alegou que ela não se enquadraria nos requisitos legais para contribuir com as entidades. Porém, o ministro observou que prestadores de serviços médico-hospitalares estão dentro da classificação da Confederação Nacional de Comércio como estabelecimentos comerciais.

Além da CLT, outros dispositivos legais serviram de base legal para a Súmula 499. Entre eles estão o artigo 240 da Constituição Federal, que autoriza contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários e o artigo 966 do Código Civil, que define as atividades de empresário.
 

Crime de corrupção de testemunha pode ser configurado mesmo após o depoimento

 
A testemunha de crime não perde essa condição mesmo após prestar seus depoimentos, de modo que continua sendo possível caracterizar a corrupção de testemunha, prevista no artigo 343 do Código Penal. Essa foi a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de um empresário condenado por homicídio em Vila Velha (ES), que teria subornado testemunha para que alterasse suas declarações à Justiça. A Turma acompanhou de forma unânime o relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou o recurso da defesa, que pretendia descaracterizar o crime de corrupção de testemunha. Para a configuração do delito, segundo o TJES, basta a promessa de recompensa com o objetivo de alterar testemunho, não importando se ela é aceita ou se ocorrem efetivamente mudanças nos depoimentos. Só não haveria crime se a pessoa não figurasse como testemunha ou não tivesse seu depoimento determinado judicialmente. Porém, no caso, não só o testemunho havia sido dado como foi considerado fundamental no processo.

O autor do recurso, o empresário Sebastião Pagotto, foi condenado a 17 anos e dez meses de reclusão como mandante do assassinato do advogado Marcelo Denadai, episódio relacionado a um escândalo político na prefeitura de Vitória, que ficou conhecido como CPI da Lama.

No recurso ao STJ, a defesa alegou que o artigo 343 não foi aplicado adequadamente. Afirmou que, para a corrupção ser tipificada, quem foi subornado deveria ainda ter, no momento do suborno, a condição de testemunha. O fato de ser arrolado de novo como testemunha, posteriormente, seria indiferente.

No processo, a testemunha já havia deposto quando o pagamento ocorreu. Por isso, a defesa sustenta que ela não tinha mais a condição de testemunha e não haveria crime, pois a conduta seria atípica. A defesa alegou ainda que a circunstância de a pessoa poder ser reconvocada a juízo para prestar esclarecimentos adicionais não bastaria para caracterizar o delito.
Condição de testemunha
No seu voto, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que não há precedentes sobre o tema no STJ. Ele destacou que o fato de o depoimento já ter sido dado não afasta a condição de testemunha. Até o fim do processo, seria possível chamar a pessoa para apresentar novas informações. E isso, destacou o ministro, efetivamente ocorreu no caso, em que a testemunha foi ouvida por três vezes em juízo.

O ministro salientou que, segundo os autos, cada um desses depoimentos foi diferente, indicando que houve o suborno. Também haveria nos autos depoimento afirmando que um documento foi assinado pela testemunha a pedido do advogado do acusado, para inocentá-lo das acusações.

Para o relator, mesmo após o trânsito em julgado (quando não há mais possibilidade de recursos) ou a execução da pena, não se perde a condição de testemunha. Ele lembrou que, segundo o artigo 622 do Código de Processo Penal, a revisão criminal pode ser requerida a qualquer tempo. O ministro Sebastião Reis Júnior afastou a alegação de atipicidade de conduta e rejeitou o recurso.
 

sexta-feira, 15 de março de 2013

Justiça gratuita não impede cobrança de honorários contratuais de 10% sobre partilha e alimentos

 
O benefício da Justiça gratuita não impede que o advogado da causa cobre honorários contratuais pelo êxito na ação. O entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitirá que uma advogada receba 10% sobre o valor de alimentos e bens recebidos pela parte em ação de separação judicial e execução alimentícia.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, os institutos são compatíveis. “Estender os benefícios da Justiça gratuita aos honorários contratuais, retirando do causídico a merecida remuneração pelo serviço prestado, não viabiliza, absolutamente, maior acesso do hipossuficiente ao Judiciário”, ponderou o relator.

“Antes, dificulta-o, pois não haverá advogado que aceitará patrocinar os interesses de necessitados para ser remunerado posteriormente”, completou. Para o ministro, isso ainda levaria à maior demanda pelas defensorias públicas, o que acabaria por sobrecarregar ainda mais a coletividade de pessoas igualmente necessitadas desse auxílio estatal.

Jurisprudência majoritária
O ministro apontou haver entendimentos isolados em sentido contrário, apoiados na tese de que a lei não distinguiu entre honorários sucumbenciais e contratuais.

Porém, conforme o relator, a concessão de Justiça gratuita também não pode alcançar atos já praticados no processo, quanto mais atos extraprocessuais anteriores, como é o caso do contrato entre advogado e cliente.

Para o ministro Salomão, posição contrária violaria a intangibilidade do ato jurídico perfeito prevista pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42) e pela Constituição Federal.

Ele citou ainda precedente da ministra Nancy Andrighi no mesmo sentido: “Se a parte, a despeito de poder se beneficiar da assistência judiciária gratuita, opta pela escolha de um advogado particular em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo estado, cabe a ela arcar com os ônus decorrentes dessa escolha deliberada e voluntária.”
 

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Ordenador de despesa originário e ordenador de despesa derivado

Ordenador de despesa originário ou principal é a autoridade administrativa que possui poderes e competência, com origem na lei e regulamentos, para ordenar as despesas orçamentárias alocadas para o Poder, órgão ou entidade que dirige. Como se trata da autoridade principal, cujas competências e atribuições se originam da lei, o seu poder ordenatório é originário, cujo exercício cabe tão-somente a ele.
Ostentam a condição de Ordenadores de Despesa originários os Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário; os Ministros e Secretários de Estado, assim como os dirigentes de autarquias , fundações sociedades de economia mista e empresas públicas, por possuírem competências e atribuições fixadas em lei, regulamentos ou estatutos societários, para administrarem estas organizações estatais, aplicando os recursos financeiros postos a sua disposição.
Ordenador de despesa derivado ou secundário é aquele com competências e atribuições derivadas do Ordenador originário, por isso, podendo ser chamado também de secundário. Ordenador de despesa derivado assume esta circunstância mediante o exercício de função delegada ou por ter exorbitado das ordens recebidas.
De acordo com o § 1º do art. 80 do Dec.-lei 200/67, o agente subordinado que deixar de prestar contas, praticar desfalque , desvio de bens ou outra irregularidade causadora de prejuízo para a Fazenda Pública, exorbitando das ordens recebidas, é responsável direto pelo ato praticado, motivando a instauração de processo de tomada de contas especial, em que figurará como ordenador de despesa secundário, com isenção de responsabilidade do ordenador de despesa principal.
Delegação de poderes é a forma legal e regular de se proceder à identificação da figura do ordenador de despesa derivado. Conforme o disposto nos arts. 11 e 12 do Dec.-lei 200/67, a delegação de competência deve ser utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas problemas a resolver, com o ato de delegação indicando com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições do objeto da delegação.
Seguindo a linha desse contexto normativo, há muito o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul já firmou posição pelo reconhecimento da validade jurídica da delegação de competência administrativa, especialmente no tocante à ordenação de despesas, inclusive quanto  às modificações que ocasiona no campo das responsabilidades atinentes aos administradores públicos, tendo em vista a orientação advinda do Supremo Tribunal Federal, posta em decisão sumulada, de que é da autoridade delegada a responsabilidade pelo ato praticado.

(Hélio Saul Mileski - O controle da gestão pública - Ed. Revista dos Tribunais)

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Assinatura escaneada

Agravo de Instrumento nº 899445-8, da Comarca de Londrina, 1ª Vara Cível.
Agravante : Banco Banestado S/A.
Agravado : Urbalon Pavimentação e Obras Ltda.
Relator : Desembargador Paulo Cezar Bellio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINARES ACATADAS. PEÇA OBRIGATÓRIA. MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. INDISPENSÁVEL PARA COMPROVAR A REPRESETAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL.
1) A assinatura escaneada não garante a sua própria existência, pela impossibilidade de se conferir a originalidade da assinatura de quem assinou a peça recursal.
2) Na falta do instrumento de procuração/Substabelecimento, carece o recurso de pressuposto de admissibilidade, o que impede o seu conhecimento, podendo tal circunstância ser apreciada até mesmo ex officio.
3) "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I do CPC(dentre as quais se inclui a procuração cadeia de substabelecimentos) importa em não conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. 2. Recurso especial provido." ( STJ. REsp 2000701587995, Relatora Ministra Eliana Calmon ).
4) Não interposto o recurso, no prazo de 10 ( dez ) dias, não pode ser conhecido, eis que intempestivo.
Agravo de Instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 899445-8, da Comarca de Londrina, 1ª Vara Cível, onde figura como agravante o Banco Banestado S/A. e como agravado Urbalon Pavimentação e Obras Ltda.
1. Da decisão de fls. 7232/7262 -TJ., que indeferiu o pedido de novos esclarecimentos, declarou liquida a sentença no valor de R$ 33.987.861,18, fixou honorários periciais e advocatícios, na ação ordinária de acertamento de relação jurídica, nulidade de cláusula cumulada com repetição de indébito ( autos n.º 686/1999 ), em face de liquidação de sentença- por arbitramento, que Urbalon Pavimentação e Obras Ltda. promove contra o Banco do Estado do Paraná S/A. - Banestado. Interpôs este o presente recurso de agravo de instrumento.
O agravante, Banco do Estado do Paraná S/A. maneja o presente recurso visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Londrina. Alega, em suas razões, em linhas gerais, que o MM. Juiz não acatou o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível no agravo de instrumento n.º 717848-5; houve falta de motivação na decisão, portanto, seria nula; a declaração de que todos os lançamentos realizados são legais e com origem comprovadas; a recusa da agravada em fornecer os livros contábeis; da inaplicabilidade dos juros moratórios de 1% mês; o afastamento da condenação em honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença e da inaplicabilidade da multa prevista no artigo 475-J, do CPC, para o caso de cumprimento provisório da sentença. Aduz sobre a necessidade de recebimento do agravo na forma de instrumento.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. Preparo regular.
Em vista das considerações expostas nas razões de recurso, entendi pelo processamento do presente agravo, na forma de instrumento. Presentes os requisitos autorizadores concedi efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar os efeitos da decisão atacada.
O MM. Juiz de Direito a quo apresentou as informações solicitadas às fls. 7465 - TJ.
Apresentadas as contrarrazões de recurso às fls. 7276 - TJ., com preliminares, apontando questões sobre a intempestividade do recurso, das assinaturas digitalizadas ou xerocopiadas, ausência de procuração ao advogado que assinou o recurso e a impossibilidade de sua juntada e, no mérito, ressalta a preclusão consumativa e a litigância de má-fé.
Às fls. 7461 - TJ., foi oportunizado ao agravante manifestar-se sobre a petição e documentos juntados pelo agravado.
2. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que não conheceu das impugnações apresentadas pelo réu em razão de preclusão consumativa, e não em razão de intempestividade de pedido de esclarecimento e indeferiu o pedido de novos esclarecimentos e, por fim, declarou líquida a sentença no valor de R$ 33.987.861,18.
Entretanto, antes do mérito, cabe analisar as preliminares suscitadas pelo agravado - Urbalon Pavimentação e Obras Ltda. alegando a intempestividade do agravo, invalidade e ato inexistente.
A decisão agravada de fls. 7232-TJ. foi publicada em 24/01/2012, iniciando a contagem do prazo para interposição de embargos de declaração em 25/01/2012, conforme certidão de fls. 7239verso - TJ.
Interpostos embargos de declaração às fls. 7242 - TJ.
O MM. Juiz a quo recebeu os embargos de declaração, mas deixou de acolhê-los, conforme decisão de fls. 7262 - TJ.
Em que pese a decisão do MM. Juiz a quo, tenho que os embargos de declaração não poderiam ser conhecidos.
Antes, devo consignar que a questão posta em debate é matéria de ordem pública, e, ainda que os embargos de declaração tenham sido julgados pelo MM. Juiz a quo, e publicada a decisão, essa decisão não suspendeu o prazo para interposição desse agravo de instrumento que se encontra intempestivo.
Este é entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. PRECEDENTES. NÃO SUSPENSÃO DE PRAZO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a intempestividade recursal possui natureza de ordem pública, razão pelo qual pode ser conhecido de ofício em qualquer grau de jurisdição, porquanto não sujeita à preclusão. Precedentes.
2. A interposição de embargos de declaração, quando intempestiva, não interrompe, nem suspende o prazo para a interposição de outros recursos. Precedentes.3. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag 1297346/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 22/08/2011).
Em primeiro lugar, com relação as assinaturas dos ilustres Doutores Luiz Rodrigo Wambier e Evaristo Aragão Santos, observo que estas assinaturas constituem impresso, não tendo sido lançadas de próprio punho pelos subscritores.
Consta dos autos às fls. 7375 - TJ., certidão exarada pelo Escrivão da Primeira Vara Cível da Comarca de Londrina, onde consta que "CERTIFICO MAIS que foi juntado Embargos de Declaração ás fls. 7038/7047 apresentado pelo réu, contra a decisão da liquidação de sentença proferida em 17 de janeira de 2012, o qual foi assinado de próprio punho apenas pelo Dr. Mauri Marcelo Bevervanço Junior, sendo que as assinaturas que constam em nome dos Drs. Luiz Rodrigues Wambier e Evaristo Aragão dos Santos foram digitalizadas ou xerocopiadas, ou seja, não foram lançadas de próprio punho. (...)"
Pelo que se depreende da análise dos autos, nota-se que as assinaturas apostas pelos procuradores do réu, tratam-se de assinaturas digitalizadas que constituem mera reprodução da assinatura de próprio punho, obtidas por meio de imagem através de scanner e inserida nos embargos de declaração.
Oberva-se que não se pode considerar que o caso em apreço se trate de assinatura digital - que assegura a autenticidade de documentos em meio eletrônico -, mas sim de assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento.
Ressalte-se que, embora a assinatura digitalizada por meio de escaneamento tenha se tornado uma prática usual, tal procedimento não se encontra regulamentado e, por tal razão, não pode ser considerado válido no mundo jurídico.
Além disso, mostra-se difícil elidir os riscos de que a reprodução da assinatura, por meio de escaneamento, possa ser utilizada por outra pessoa que não o próprio autor da assinatura autógrafa, bastando que se tenha acesso a ela para inseri-la em qualquer documento.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em análise à questão, já se manifestou no sentido de se considerar inválida a imagem escaneada de assinatura para interposição de recurso, confira-se: "EMENTA. Ato processual: recurso: chancela eletrônica: exigência de regulamentação do seu uso para resguardo da segurança jurídica. 1. Assente o entendimento do Supremo Tribunal de que apenas a petição em que o advogado tenha firmado originalmente sua assinatura tem validade reconhecida. Precedentes. 2. No caso dos autos, não se trata de certificado digital ou versão impressa de documento digital protegido por certificado digital; trata-se de mera chancela eletrônica sem qualquer regulamentação e cuja originalidade não é possível afirmar sem o auxílio de perícia técnica. 3. A necessidade de regulamentação para a utilização da assinatura digitalizada não é mero formalismo processual, mas, exigência razoável que visa impedir a prática de atos cuja responsabilização não seria possível." ( STF., AI 564765/RJ, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, data do julgamento em 14/02/2006 )
"EMENTA. Não é possível em sede de embargos de declaração rediscutir matéria de fundo a pretexto de existência de equívoco material. Assinatura digitalizada não é assinatura de próprio punho. Só será admitida, em peças processuais, após regulamentada. Equívoco material pela alusão à regulamentação da recente lei viabilizadora do correio eletrônico na prática de atos processuais não é bastante para qualquer mudança no resultado do julgamento. Embargos rejeitados." ( STF., RMS 24257 Agr-ED/DF, Relatora Ministra Ellen Gracie, Primeira Turma, data do Julgamento em 03/12/2002 )
Portanto, conclui-se que a assinatura escaneada não garante a sua própria existência, pela impossibilidade de se conferir a originalidade da assinatura a quem assinou a peça recursal.
Com efeito, a assinatura é requisito de admissibilidade em qualquer ato processual de natureza escrita, cuja ausência torna inexistente o ato, visto que a assinatura é pressuposto essencial para assegurar a sua validade e autenticidade.
Em segundo lugar, verifica-se, pois, a ausência de representação do embargante, eis que não trouxe aos autos os instrumentos de mandato, para que se pudesse aferir se estaria representado corretamente.
No caso em tela, não foi juntado aos autos o instrumento de mandato outorgado poderes ao subscritor destes embargos de declaração, Dr. Mauri Marcelo Bevervanço Junior, indispensável para se verificar a cadeia de substabelecimentos.
A respeito, colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Paraná:
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. Em caso de substabelecimento, a comprovação da cadeia de representação processual deve estar completa, devendo a instrução do Agravo de Instrumento estar completa no momento da interposição, não cabendo a juntada posterior de peça faltante nem a realização de diligência para suprir falha na formação do instrumento. Precedentes do STJ. 2) AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." ( TJPR., Agravo Interno n.º 709001-7/01, Relator Desembargador Leonel Cunha, Quinta Câmara Cível, data da publicação no DJ em 20/10/2012 )
"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NEGANDO SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, POR FALTA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TAMBÉM REJEITADOS. IRRESIGNAÇÃO, COM BASE NOS MESMOS ARGUMENTOS JÁ LANÇADOS NOS ACLARATÓRIOS. IMPROCEDÊNCIA DOS RECLAMOS. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." ( TJPR., Agravo Interno n.º 524120-9/02, Relator Juiz Rogério Ribas, Quinta Câmara Cível, data da publicação no DJ em 209/02/2009 )
Agora, do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ART. 525 DO CPC - AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA: PROCURAÇÃO DO AGRAVADO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I do CPC (dentre as quais se inclui a procuração cadeia de substabelecimentos) importa em não conhecimento do recurso, sendo vedada a juntada posterior. 2. Recurso especial provido." ( STJ. REsp 967879/SP., Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, data da publicação no DJ 27/11/2007, pág. 300 )
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, MAS NÃO OBRIGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO.
1. O inciso II do artigo 525 do Código de Processo Civil permite ao agravante formar o instrumento com outras peças, que não as obrigatórias, mas necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas, uma vez que os autos principais não sobem ao tribunal por causa do agravo. Cabe-lhe, em sendo interesse seu, o traslado de outras cópias do processo, de modo a embasar seu pedido, possibilitando o desate da lide.2. É ônus do agravante a adequada formação do instrumento com todos os elementos, para além dos legalmente obrigatórios, necessários ao conhecimento da espécie, sem o que fica excluída a possibilidade de decisão do mérito.3. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que constitui ônus da parte instruir corretamente o agravo de instrumento, fiscalizando a sua formação e o seu processamento, sendo inviável a juntada posterior de qualquer documento, em face da revogação, pela Lei nº 9.139/95, do texto original do artigo 557 do Código de Processo Civil, que autorizava o Relator a converter em diligência o agravo insuficientemente instruído.
4. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso especial a que se nega provimento." ( STJ., REsp 798211/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, data da publicação n o DJ em 03/04/2006, pág. 284 )
Verificando os autos em julgamento, percebe- se não haver procuração conferida pelo embargante, Banco Banestado S/A, ao advogado subscritor do recurso de embargos de declaração.
Ademais, consta dos autos às fls. 7448/7451 - TJ. certidão deste Tribunal de Justiça, datada de 23/04/2012, onde foi consignado que: "... verifica-se que a decisão agravada foi proferida na ação ordinária de acertamento de relação jurídica, nulidade de cláusula cumulada com repetição de indébito n.º 686/1999, da 1ª Vara Civel da Comarca de Londrina, não constando até a presente data e hora, juntada de procuração ou substabelecimento conferido ao advogado Mauri Marcelo Bevervanço Junior, OAB/PR nº 42277." Anoto que o agravo de instrumento foi protocolizado em 22/03/2012.
Assim, o advogado - Dr. Mauri Marcelo Bevervanço Junior - signatário do recurso - embargos de declaração - apresentado pelo réu não tem poderes para atuar no processo como procurador do mesmo.
Ora, se o advogado que representou o réu quando da interposição do recurso de embargos de declaração, não tinha poderes para tanto, tal recurso não pode ser objeto de análise, diante da irregularidade de representação.
Nos termos do artigo 37 do CPC "sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo. (...)".
Vale dizer que o artigo citado acima prevê que poderá o advogado, sem procuração, intervir no processo para praticar atos urgentes. No entanto, a interposição de recurso não pode ser considerada ato urgente, não se enquadrando na exceção prevista no artigo 37 do CPC.
Assim, na falta do instrumento de procuração, carece o recurso de pressuposto de admissibilidade, o que impede o seu conhecimento, podendo tal circunstância ser apreciada até mesmo ex officio.
Assim sendo, forçoso concluir que, não possuindo o procurador do embargante poder para atuar no processo e não se valendo o advogado signatário da faculdade prevista no artigo 37 do CPC.
Com efeito, cabe à parte interessada observar fielmente as regras de admissibilidade dos recursos. Dessa forma, ausente as assinaturas dos advogados - Doutores Luiz Rodrigo Wambier e Evaristo Aragão Santos, nas razões dos embargos declaratórios e falta de procuração ao Doutor Mauri Marcelo Bevervanço Junior os embargos de declaração não devem ser conhecidos, motivo pelo qual são considerados inexistentes, não tendo o condão de provocar a interrupção do prazo recursal.
Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso sem assinatura. Inexistente.
Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de considerar inexistente o recurso sem a assinatura do advogado. 2. Agravo regimental não conhecido." ( STF. AI 711953 AgR / DF Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, data do Julgamento em 31/08/2010 )
Assim sendo, a teor do disposto no artigo 522, do Código Processo Civil, é de 10 (dez) dias o prazo para interpor agravo de instrumento.
Assim, interposto o presente agravo de instrumento na data de 22 de março de 2012 ( fls. 03 - TJ. ), considerando que os embargos de declaração de fls. 7242-TJ.
não suspenderam nem interromperam o prazo recursal, forçosa é a conclusão de intempestividade do presente recurso.
Os advogados dos agravantes tomaram ciência da decisão em 25 de janeiro de 2.012, consoante se evidencia da certidão de fls. 7239verso- TJ., sendo que o prazo para a insurgência começou a fluir no dia 26 de janeiro de 2.012.
Sendo de 10 ( dez ) dias o prazo para interposição de recurso de agravo de instrumento, escoando-se, impreterivelmente, em 06 de fevereiro de 2.012, segunda-feira.
Colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DESPACHO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL - TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS `IN ALBIS' - POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO - INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Conforme o art. 535, do CPC, os Embargos de Declaração servem para sanar contradição dentro da decisão atacada. Assim, é manifestamente inadmissível o Embargos de Declaração que aponta como vício a "contradição" entre a decisão atacada e a jurisprudência da Corte. 2. O não conhecimento dos Embargos de Declaração por razões manifestas de inadmissibilidade implica no afastamento da interrupção do prazo do recurso próprio a ser utilizado contra a decisão atacada. 3. Agravo Regimental intempestivo." ( TJPR., Agravo Regimental Cível n.º 884930-9/03, Relatora Juíza Convocada Denise Hammerschmidt, Oitava Câmara Cível em Composição Integral, data da publicação no DJ. em 26/07/2012 )
"AGRAVO - OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAÇÃO DO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA EM INTEGRAR A LIDE - NÃO CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - ART. 538, CPC - INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA - AGRAVO NÃO CONHECIDO." ( TJPR., Agravo Regimental Cível n.º 697496-3/02, Relator Desembargador Domingos José Perfetto, Décima Câmara Cível, data da publicação no Dj em 24/03/2012..
Desta forma, quer pela intempestividade, quer pela ausência de substabelecimento ao advogado, Dr. Mauri Marcelo Bevervanço Junior, indispensável na cadeia dos mandatos, o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade necessários para seu conhecimento, por intempestivo e insuficientemente instruído.
Quanto as questões de mérito restam prejudicados e a litigância de má-fé, não ficou demonstrada, ausente prejuízo processual à agravada.
Em face do exposto, ACORDAM os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de agravo de instrumento.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Paulo Cezar Bellio, com voto, e dele participaram a Senhora Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto e o Senhor Desembargador Shiroshi Yendo.
Curitiba, 17 de outubro 2.012.
Paulo Cezar Bellio, Relator.