Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de
seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número
do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos
contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de
contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição
indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o
quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de
vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus,
ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
O instrumento contratual somente produzirá efeitos, de regra, após publicado na imprensa oficial. A ausência de publicação do extrato do contrato não é causa de sua invalidade. O defeito não afeta a contratação. A publicação é condição para o contrato produzir efeitos. Na ausência ou no defeito da publicação, a situação se regulariza com nova publicação.
A Lei não indica se a publicação é condição de eficácia inter partes ou erga omnes. Mas pouco sentido teria a exigência se se tratasse de eficácia perante terceiros. Se o contrato fosse eficaz entre as partes, a publicação seria irrelevante e de pouca utilidade. Essa interpretação frustraria a razão de ser da exigência, o que basta para sua rejeição. A publicação prévia destina-se a evitar que se dê execução a um contrato cuja existência não foi previamente divulgada a toda a comunidade. Isso acarreta sérias consequências, pois os deveres contratuais não se encontram em vigor antes de ocorrida a publicação. Logo, os prazos contratuais deverão ser computados a partir da data da publicação e, não, a partir de sua assinatura. Somente em hipótese anormal é que se aplica entendimento diverso. Tal se passa, por exemplo, em hipótese de contratação emergencial, que exija o início da execução da prestação antes mesmo da publicação.
Nos casos normais, a publicação na imprensa é condição suspensiva da eficácia do contrato. A lei determina que a publicação deverá ocorrer no prazo de vinte dias contados do quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura. A Administração tem o dever de promover a publicação dentro desse prazo. Nada impede que o faça em prazo menor, até mesmo pelo interesse em que os prazos contratuais iniciem seu curso imediatamente. E se o fizer em prazo superior? O descumprimento a esse prazo não vicia a contratação, nem desfaz o vínculo. Acarreta a responsabilidade dos agentes administrativos que descumpriram tal dever e adia o início do cômputo dos prazos contratuais.
Eficácia e vigência
Eficácia e vigência não são expressões sinônimas, mas há relação entre ambos os institutos. Para os fins ora estudados, a vigência consiste no período de tempo durante o qual um contrato administrativo se apresenta como obrigatório para as partes. A eficácia significa a potencialidade de produção de efeitos do contrato. Quando a Lei estabelece que a publicação é condição de início de eficácia do contrato administrativo, isso acarreta que a própria vigência não se inicia antes da publicação. Isso não equivale a afirmar que a vigência se inicie na data da publicação. Até é possível que a vigência se inicie em data posterior à publicação com uma certa antecedência. Ressalve-se que a cláusula contratual que fixar o início de vigência de modo incompatível com a regra do art. 61, parágrafo único, deverá ser interpretada adequadamente. Enquanto não se produzir a publicação, não pode ter início a vigência. É possível afirmar, por isso, que a data da publicação prevalecerá sobre a redação formal do instrumento contratual se esta fixar início de vigência em momento anterior à publicação do extrato na imprensa.
(Marçal Justen Filho - Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos - 14ª edição)
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