sexta-feira, 22 de maio de 2009

AUTO DEFESA E AUTO TUTELA

"A primeira delas é a legítima defesa. A legítima defesa pré-exclui; o ato, ao ser praticado, não é contrário a direito; de modo que a legítima defesa, pré-excluindo a contrariedade a direito, tira ao ato o elemento com que teria entrado, sem ela, no mundo jurídico, como ato ilícito, ou absoluto ou relativo. Para o direito romano, a legítima defesa e o ato em estado de necessidade fundam-se em razão natural.
A auto-desfesa e a auto-tutela são distintas: aquela é a mantença do estado presente, contra ataque, contrário a direito (legítima defesa), ou por força física (estado de necessidade); essa, não raro confundida pelos juristas, é a justiça de mão-própria, que quase se extinguiu com a passagem da tutela jurídica ao Estado. Na legítima defesa, há, do outro lado, o ato presente, a contrariedade a direito, por parte desse ato; do lado do que se defende, a defesa (ato) indispensável ao afastamento do ataque, ou de parte dele, - indispensabilidade que se há de apreciar objetivamente, ainda que, entre meios igualmente indispensáveis, só se reputa tal o que menos dano cause, ou, pelo menos, o que não seja dos que mais danos causem. O emprego de outro meio, que seja menos danoso, porém que seja deprimente do que se defende, não entra em linha de comparação; e.g., a fuga, o esconderijo, a proteção de outros, o pedido alarmante, escandaloso, ou humilhante de socorro. Naturalmente, o ataque pelo irresponsável pode ser evitado pela fuga, sem qualquer desprimor para o atacado. [...]"

PONTES DE MIRANDA

"[...] Quando se faz o que não se tem o direito de fazer, certo é que se comete ato lesivo, pois que resta diminuído, contra a vontade de alguém, o ativo dos seus direitos, ou se lhe eleva o passivo das obrigações, o que é genericamente o mesmo. [...]"