terça-feira, 31 de maio de 2011

Não cabe multa cominatória para forçar exibição de documento em medida incidental em ação ordinária

É incabível a imposição de multa cominatória nas ações cautelares de exibição de documentos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que proveu os embargos de declaração opostos pela União de Bancos Brasileiros S/A (Unibanco) para restaurar decisão que afastou a multa cominatória.

No recurso, o banco sustentou que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, mesmo se tratando de pedido incidental de juntada de documentos na ação principal não cabe a aplicação da multa diária prevista no artigo 461, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil (CPC), mas sim a presunção de veracidade prevista no artigo 359 do mesmo diploma legal.

Ao decidir, a relatora, ministra Isabel Gallotti, concluiu que a ordem incidental de exibição de documentos, na fase instrutória de ação ordinária, encontra respaldo no sistema processual vigente, não no artigo 461, mas no artigo 355 e seguintes do CPC, que não preveem multa cominatória. Segundo ela, o escopo das regras instrutórias do CPC é buscar o caminho adequado para que as partes produzam provas de suas alegações, ensejando a formação da convicção do magistrado e não assegurar, de pronto, o cumprimento antecipado (tutela antecipada) ou definitivo (execução de sentença) de obrigação de direito material de fazer, não fazer ou entrega de coisa.

A ministra destacou, ainda, a jurisprudência desta Corte que entende que na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (Súmula 372).

“Este entendimento aplica-se, pelos mesmos fundamentos, para afastar a cominação de multa diária para forçar a parte a exibir documentos em medida incidental no curso de ação ordinária. Nesta, ao contrário do que sucede na ação cautelar, cabe a presunção ficta de veracidade dos fatos que a parte adversária pretendia comprovar com o documento (CPC, artigo 359), cujas consequências serão avaliadas pelo juízo em conjunto com as demais provas constantes dos autos, sem prejuízo da possibilidade de busca e apreensão, nos casos em que a presunção ficta do artigo 359 não for suficiente, ao prudente critério judicial”, acrescentou.

(
www.stj.jus.br )

quinta-feira, 26 de maio de 2011

MPF recomenda que bancos restituam clientes

Ministério Público Federal no Rio de Janeiro enviou recomendações aos bancos Santander e Itaú-Unibanco para que devolvam aos clientes os valores obtidos com tarifas cobradas indevidamente entre 2008 e 2010. O Santander deve ressarcir cerca de R$ 265 milhões pelo repasse de encargos de operações de crédito (REOC), enquanto o Itaú-Unibanco deve restituir mais de R$ 165 milhões cobrados a título de "Comissão sobre Operações Ativas (COA)" e multas por devoluções de cheques. Com a recomendação, os bancos foram advertidos de que descumpriram regulamentação do Banco Central e estão sujeitos a processos judiciais se não restituírem aos clientes essas cobranças indevidas.

A recomendação, feita pelo procurador da República Claudio Gheventer, baseou-se em inquérito civil público que apurou que o Banco Central definiu os três casos como não passíveis de cobrança, diante da regulamentação sobre tarifas bancárias que entrou em vigor em 30 de abril de 2008 (Resolução 3518/2008).

As cobranças do Santander foram feitas entre junho de 2008 e agosto de 2009, mesmo após ter sido comunicado pelo Banco Central da irregularidade em janeiro de 2009. O Santander se dispôs a ressarcir somente a quantia cobrada após a comunicação. O MPF não concorda. Isso porque a resolução do BC que rege a regularidade das cobranças já estava em vigor. O Itaú-Unibanco cobrou e se negou a devolver R$ 26,50 de multa por cada cheque devolvido entre abril de 2008 e maio de 2009 (ao todo, a multa rendeu R$ 64,2 milhões). Além disso, debitou irregularmente R$ 100,8 milhões por meio da COA, entre maio de 2008 e abril de 2010, a qual se prontificou a restituir apenas os valores cobrados a partir de setembro de 2009.

“O Banco Central já se manifestou, de forma definitiva, acerca da ilegalidade da cobrança desses encargos desde abril de 2008, quando entrou em vigor a resolução que estabelece as tarifas que podem ser cobradas pelo bancos. Portanto, todos os consumidores que foram cobrados a partir dessa data devem ser devidamente ressarcidos", diz o procurador Claudio Gheventer.

A REOC se refere a custos incorridos pelo banco em operações de crédito e arrendamento mercantil que eram repassados ao cliente. Já a COA era cobrada quando concedido crédito rotativo ou refinanciamento de operações no cartão de crédito (nesses casos, operações de cartão de crédito transformam-se em operações de crédito). Em março, o MPF enviara recomendações ao HSBC, Santander e Itaú-Unibanco por outra cobrança indevida: comissão de disponibilização de limite de cheque especial. Com informações da Assessoria de Imprensa da Procuradoria da República no Rio de Janeiro.

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Reparação ou Ressarcimento

Uma vez provado o dano, cabe a ação de reparação. Realça Aguiar Dias que tem direito de pedir reparação toda a pessoa que demonstre um prejuízo e sua injustiça. Leva-se a efeito a reparação com a atribuição de uma quantidade de dinheiro suficiente para que compense, por sub-rogação, a um interesse, expõe De Cupis, observando que existem dois modos de reparar o dano: de uma lado, está o ressarcimento, que consiste na composição da situação anterior, mediante a compensação de uma soma pecuniária equivalente; de outra parte, vem a reparação específica, ou a integração, pela qual a obrigação ressarcitória se concretiza com a restituição ao sujeito do estado anterior ao dano.

Na última forma, mesmo não cancelando o dano no mundo dos fatos, é criada uma realidade materialmente correspondente à que existia antes de produzir-se a lesão.

O ressarcimento propriamente dito, diferentemente, estabelece uma situação econômica equivalente àquela que foi comprometida pelo dano, através de uma indenização em dinheiro. [...] Revelando caráter pecuniário , se expressa na prestação ao prejudicado, de uma soma, em dinheiro, adequada para originar um estado de coisas equivalente ao anterior. Para Serpa Lopes, ao prejudicado assiste o direito de exigir uma importâcia destinada a reequilibrar a sua posição jurídica, "de modo a tanto quanto possível retornar ao estado em que se encontraria, se o devedor houvesse realizado a prestação no tempo e forma devidas."

O citado autor, reproduzindo a doutrina moderna, da mesma forma que De Cupis, ressalta que duas são as modalidades da reparação: a específica (reintegração em forma específica), e a apurada mediante a estimação das perdas e danos, realizando-se a composição em dinheiro. Aquela se processa in specie, ad rem ipsam, com maior aplicação naqueles sistemas jurídicos onde prepondera o princípio de que dies interpellat pro homine, como no dirfeito francês.

Para Serpa Lopes, além da reparação por perdas e danos, e específica ou compulsória, há uma terceira, a sub-rogatória da vontade do devedor. Ocorre quando o devedor se nega a prestar declaração de vontade. Condenado a emitir um ato jurídico, e negando-se, a sentença substitui sua vontade e dá o ato por declarado. De modo especial, nos contratos preliminares de compra e venda, recusando-se o compromitente vendedor a concedeer o título, a decisão representa a vontade do recusante, e serve de título para os devidos fins, como o registro imobiliário.

O Código Civil, no art. 947, a exemplo do que fazia o art. 1534 do Código de 1916, contempla estas duas espécies, isto é, o ressarcimento e o retorno à situação anterior, ou a reparação específica: "Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente."

Por último, a reparação há de ser a mais completa possível, não se atenuando em face da situação econômica da parte. Assim orientam Planiol e Ripert: "La indemnización se destina a reparar el perjuicio y no está subordinada a la condición de que la víctima se encuentre en estado de penuria economica." [...]





(ARNALDO RIZZARDO in Responsabilidade Civil, 4ª edição, Editora Forense.)

sexta-feira, 20 de maio de 2011

A boa-fé como paradigma da conduta na sociedade capitalista contemporânea

Na segunda-feira p.p., após consertar o texto deste artigo, li neste querido e potente órgão informativo, o Migalhas, uma nota sobre decisão do Colégio Recursal de Santos (do TJ/SP) que deu provimento ao recurso de uma empresa de varejo via internet, revertendo decisão que a condenava a entregar um fogão pelo preço irrisório de R$ 2,10, cancelando também a condenação no pagamento de indenização por danos morais.
Segundo consta, uma consumidora acessou o site administrado pela empresa e viu um anúncio de um fogão de marca conhecida vendido pelo preço de apenas R$ 2,10. Ela, então, aproveitou a situação e efetivou a compra do eletrodoméstico, via transação eletrônica, pagando R$ 2,10 mais o custo do frete de R$ 84,56. Alguns dias depois, recebeu um comunicado da empresa falando do erro inserto no anúncio: o preço do fogão era, na realidade, R$ 2.099,00. A empresa também informou que o pagamento seria ressarcido de imediato, com juros e correção monetária.
No entanto, a compradora se recusou a receber o estorno e ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, para obrigar a empresa a entregar o fogão pelo preço pago, mas afinal acabou perdendo a demanda, aliás, muito bem decidida pelo Colégio Recursal.
Boa coincidência, eis que o caso é típico de violação ao princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 4º, III do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e demonstra como a simples e direta aplicação desse princípio pode resolver alguns casos judiciais. A propósito, anoto que a violação ao princípio pode ser feita tanto por fornecedores (mais comum, fruto da mentalidade atrasada do enganar para ganhar) como por consumidores (como no caso do erro evidente do anúncio, a partir do qual a consumidora quis "levar vantagem", como se diz)1.
No presente artigo demonstrarei o papel desempenhado pela boa-fé objetiva na construção do sistema jurídico e também na aplicação efetiva dos princípios e normas jurídicas na sociedade capitalista contemporânea.
1. O comportamento humano previsto na norma
A hermenêutica jurídica tem apontado no transcurso da história os vários problemas com os quais se depara o intérprete, não só na análise da norma e seu drama no que diz respeito à eficácia, mas também na do problema da compreensão do comportamento humano. Deste, dependendo da ideologia ou da escola à qual pertença o hermeneuta, há sempre uma maior ou menor disposição de se buscar uma adequação/inadequação na questão da incidência normativa: há os que atribuem o comportamento à incidência direta da norma jurídica; os que alegam que a norma jurídica é produzida por conta da pressão que o comportamento humano exerce sobre o legislador e logo sobre o sistema jurídico produzido; os que dizem que a norma tem caráter educador juntamente com os outros sistemas sociais de educação; os que atestam que, simplesmente, a norma jurídica é superestrutura de manutenção do "status quo"; os que vêem na norma o instrumento de controle político e social; enfim, é possível detectar tantas variações das implicações existentes entre sistema jurídico e sociedade (ou norma jurídica e comportamento humano) quantas escolas puderem ser investigadas.
Realmente, são várias as teorias que pretendem dar conta do fenômeno produzido no seio social enquanto ação humana ou comportamento humano na sua correlação com as normas em geral e jurídica em particular. Pois bem. Acontece que, independentemente da escola, existem algumas fórmulas gerais que sempre se repetem como "topói", isto é, como fórmulas de procura ou operações estruturantes a serem utilizadas pelo intérprete para resolver um problema de aplicação/interpretação normativa, no que diz respeito ao caso concreto2. Vale dizer, esse elemento tópico acaba por ser utilizado pelo intérprete com o intuito de persuadir o receptor de sua mensagem, o que deve ser feito, portanto, de tal modo que cause uma impressão convincente no destinatário3.
2. O modelo da boa-fé objetiva
Ora, a decisão jurídica decorrente do ato interpretativo surge linguisticamente num texto (numa obra doutrinária, numa decisão judicial, num parecer e, num certo sentido, na própria norma jurídica escrita) como uma argumentação racional, advinda de uma discussão também racional, fruto de um sujeito pensante racional, que, por sua vez, conseguiu articular proposições racionais. O ciclo surge fechado num sistema racional.
Acontece que, muitas vezes, fica difícil para o intérprete resolver o problema de modo racional lançando mão do repertório linguístico do sistema normativo escrito. Por vezes, faltam palavras capazes de dar conta dos fatos, dos valores, das disputas reais envolvidas, das justaposições de normas, dos conflitos de interesses, das contradições normativas, de suas antinomias, e até de seus paradoxos. Nesse momento, então, para resolver racionalmente o problema estudado, ele lança mão dessas fórmulas, verdadeiros modelos capazes de apresentar um caminho para a solução do problema. Dentre as várias alternativas, chamamos atenção aqui para "standarts", tais como "fato notório", "regras ordinárias da experiência", "homem comum", "pensamento médio", "razoabilidade", "parcimônia", "equilíbrio", "justiça" (no sentido de equilíbrio), "bom senso", "senso comum", etc.
É importante notar que essas fórmulas funcionam em sua capacidade de persuasão e convencimento, porque, de algum modo, elas, muitas vezes, apontam para verdades objetivas, traduzidas aqui como fatos concretos verificáveis. O destinatário do discurso racional preenchido com essas fórmulas o acata como verdadeiro, porque sabe, intuitivamente, que eles, em algum momento, corresponderam à realidade. Ou, em outras palavras, aceita o argumento estandartizado, porque reconhece nele, de forma inconsciente – intuitiva – um foro de legitimidade, eis que produzidos na realidade como um fato inexorável.
Falemos, pois, de um "topos" fundamental que, inserido no contexto linguístico dos operadores do Direito, estudiosos da sociedade capitalista contemporânea, acabou, no Brasil, por ser erigido a princípio na lei 8.078/90, foi adotado pelo Novo Código Civil e vem sendo reconhecido como elemento da base do próprio sistema jurídico constitucional. Referimo-nos ao, já agora, conhecido "standart" da boa-fé objetiva.
É necessário deixar-se claro que, quando se fala em boa-fé objetiva tem-se que afastar o conteúdo da conhecida boa-fé subjetiva. Esta diz respeito à ignorância de uma pessoa acerca de um fato modificador, impeditivo ou violador de seu direito. É, pois, a falsa crença sobre determinada situação pela qual o detentor do direito acredita em sua legitimidade, porque desconhece a verdadeira situação. Lembremos os exemplos encontrados no direito civil pátrio, tais como o do art. 1.5614, que cuida dos efeitos do casamento putativo, dos arts. 1.2015 e 1.2026, que regulam a posse de boa-fé, do art. 8797, que se refere à boa-fé do alienante do imóvel indevidamente recebido, etc.
Sendo assim, a boa-fé subjetiva admite sua oposta: a má-fé subjetiva. Vale dizer, é possível verificar-se determinadas situações em que a pessoa age de modo subjetivamente mal intencionada, exatamente visando iludir a outra parte que, com ela, se relaciona. Fala-se, assim, em má-fé no sentido subjetivo ou o dolo de violar o direito da outra pessoa envolvida.
Destarte, pode-se, então, constatar que a boa-fé subjetiva e a má-fé subjetiva são elementos que compõem a conduta da pessoa e que podem ser verificadas, mas com toda sorte de dificuldade, posto que demanda uma apuração interna (subjetiva) da pessoa que pratica o ato (tanto a lesada como a causadora da lesão). Mas com a boa-fé objetiva é diferente: ela independe de constatação ou apuração do aspecto subjetivo (ignorância ou intenção), vez que erigida à verdadeira fórmula de conduta é capaz de, por si só, apontar o caminho para solução da pendência.
A boa-fé objetiva funciona, então, como um modelo, um standard, que não depende de forma alguma da verificação da má-fé subjetiva dos contratantes.
Em decorrência disso, pode-se, grosso modo, definir a boa-fé objetiva como sendo uma regra de conduta a ser observada pelas partes envolvidas numa relação jurídica. Essa regra de conduta é composta basicamente pelo dever fundamental de agir em conformidade com os parâmetros de lealdade e honestidade.
E quando se trata de relação jurídica de consumo, esses parâmetros de lealdade e honestidade visam também o estabelecimento do equilíbrio entre as partes, mas não o econômico, como pretendem alguns e sim o equilíbrio das posições contratuais, uma vez que dentro do complexo de direitos e deveres das partes, em matéria de consumo, como regra, há um desiquilíbrio de forças.
Assim, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando o interesse das partes. Lembro que o novo Código Civil também incorporou a boa-fé objetiva como norma de conduta imposta aos contratantes na conclusão e na execução dos contratos, conforme estabelecido no art. 4228 e no art. 113, que cuida da interpretação dos negócios jurídicos9.
Além disso, é importante apontar que a boa-fé objetiva é também fundamento de todo sistema jurídico, de modo que ela pode e deve ser observada em todo tipo de relação existente. É por ela que se estabelece um equilíbrio esperado para a relação, qualquer que seja esta. Este equilíbrio – tipicamente caracterizado com um dos critérios de aferição de Justiça no caso concreto –, é verdade, não se apresenta como uma espécie de tipo ideal ou posição abstrata, mas, ao contrário, deve ser concretamente verificável em cada relação jurídica (contratos, atos, práticas, etc. e como demonstra o caso da compra do fogão narrado no início deste texto).
3. A operação feita pelo intérprete
Examine-se, pois, o funcionamento da boa-fé objetiva: o intérprete lança dela mão, utilizando-a como um modelo, um "standart" (um "topos") a ser adotado na verificação do caso em si. Isto é, qualquer situação jurídica estabelecida para ser validamente legítima, de acordo com o sistema jurídico, deve poder ser submetida à verificação da boa-fé objetiva que lhe é subjacente, de maneira que todas as partes envolvidas (quer seja credora, devedora, interveniente, ofertante, adquirente, estipulante, etc.) devem-na respeitar.
A boa-fé objetiva é, assim, uma espécie de pré-condição abstrata de uma relação ideal (justa), disposta como um tipo ao qual o caso concreto deve se amoldar. Ela aponta, pois, para um comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes, a fim de garantir o respeito ao direito da outra. Ela é um modelo principiológico que visa garantir a ação e/ou conduta sem qualquer abuso ou nenhum tipo de obstrução ou, ainda, lesão à outra parte ou partes envolvidas na relação, tudo de modo a gerar uma atitude cooperativa que seja capaz que realizar o intento da relação jurídica legitimamente estabelecida.
Desse modo, pode-se afirmar que, na eventualidade de lide, sempre que o mMagistrado encontrar alguma dificuldade para analisar o caso concreto na verificação de algum tipo de abuso, deve levar em consideração essa condição ideal apriorística, pela qual as partes deveriam, desde logo, ter pautado suas ações e condutas, de forma adequada e justa. Ele deve, então, num esforço de construção, buscar identificar qual o modelo previsto para aquele caso concreto, qual seria o tipo ideal esperado para que aquele caso concreto pudesse estar adequado, pudesse fazer justiça às partes e, a partir desse "standart", verificar se o caso concreto nele se enquadra, para daí extrair as consequências jurídicas exigidas.
4. Conclusão
É por tudo isso que se afirma que a boa-fé objetiva é o atual paradigma da conduta na sociedade capitalista contemporânea.

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1E, não é a primeira vez que ocorre. A hipótese de anúncio com preço impresso incorretamente com valor irrisório é típico de erro na oferta, conforme já tive, inclusive, oportunidade de relatar no meu Comentários ao CDC (São Paulo: Saraiva, 6ª. edição, 2011, págs. 456 e segs.).
2Ver a respeito da Tópica, Theodor Viehweg, Tópica e Jurisprudência, Brasília, UNB, 1980, "passim".
3Como diz Tércio Sampaio Ferraz Jr ao apresentar o funcionamento da tópica material: A tópica material, diz ele, proporciona as partes, “um repertório de 'pontos de vista' que elas podem assumir (ou criar), no intuito de persuadir(ou dissuadir) o receptor da sua ação lingüística. Os partícipes do discurso judicial, ao desejar influenciar o decurso do diálogo-contra(persuasivo), precisam produzir uma impressão convincente e confiante; as suas ações lingüísticas devem ser dignas de crédito” (Direito, retórica e comunicação, São Paulo: Saraiva, 1973, p. 87).
4"Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1 º Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2º Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão."

5"Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção."

6"Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente."

7"Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé, além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o direito de reivindicação."

8"Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé".

9"Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração".



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* Rizzatto Nunes Desembargador do TJ/SP, escritor e professor de Direito do Consumidor
(www.migalhas.com.br)

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Representante legal. Noções para quem não tem...

A representação no Direito

Sílvio de Salvo Venosa
Direito Civil - Parte Geral

۩. Conceito

Geralmente, é o próprio interessado, com sua vontade, que atua em negócio jurídico. Dentro da autonomia privada, o interessado contrai pessoalmente obrigações e, assim, pratica seus atos da vida civil em geral. Contudo, em uma economia evoluída, há a possibilidade, e muitas vezes se obriga, de outro praticar atos da vida civil no lugar do interessado, de forma que o primeiro, o representante, possa conseguir efeitos jurídicos para o segundo, o representado, do mesmo modo que este poderia fazê-lo pessoalmente.

O representado, ao permitir que o representante aja em seu lugar, amplia sua esfera de atuação e a possibilidade de defender seus interesses no mundo jurídico. O representante posiciona-se de maneira que conclua negócios em lugar diverso de onde se encontra o representado, ou quando este se encontra temporariamente impedido de atuar na vida negocial, ou ainda quando o representado não queira envolver-se diretamente na vida dos negócios.

Para que essa situação ocorra, é necessário, primeiramente, que o ordenamento jurídico a permita e, em segundo lugar, que os requisitos desse mesmo ordenamento jurídico tenham sido cumpridos.

Para que tal situação se configure, é necessária a emissão de vontade em nome do representado e dentro do poder de representação por ele outorgado ou pela lei.

A noção fundamental, pois, é a de que o representante atua em nome do representado, no lugar do representado. O representante conclui o negócio não em seu próprio nome, mas como pertencente ao representado. Quem é a parte no negócio é o representado e não o representante. Reside aí o conceito básico da representação. Estritamente falando, o representante é um substituto do representado, porque o substitui não apenas na manifestação externa, fática do negócio, como também na própria vontade do representado.

۩. Evolução Histórica da Representação

No Direito Romano, os atos possuíam caráter solene e personalíssimo e não admitiam representação. Não se tinha idéia de que alguém pudesse praticar atos por outrem. A obrigação havia de ser contraída pelo próprio titular. Segundo alguns autores, tal proibição possuía motivo político de resguardar a liberdade de uma pessoa, uma vez que uma obrigação não cumprida poderia levá-la até à escravidão; para outros, a proibição derivava do formalismo inerente aos atos do Direito Romano mais antigo; outros vêem na proibição conseqüência da compreensão pessoal do vínculo obrigacional, na época.

O rigorismo da situação era atenuado por um estratagema, pois quando se tornava necessária a mediação para a aquisição por um menor, por exemplo, atingia-se o resultado pretendido do seguinte modo: o representante do ato adquiria o direito para ele próprio e depois, com uma segunda operação, o transferia ao verdadeiro titular. O sistema, como podemos imaginar, era arriscado, pois dependia da boa vontade do transmitente, bem como de sua solvência. Da mesma forma, eram intervenientes do ato os titulares das ações tendentes a conservar os direitos e não os verdadeiros adquirentes. Só muito mais tarde na história do Direito Romano, concedeu-se ação direta ao verdadeiro titular.

Embora o rigorismo do liame pessoal nas obrigações romanas tenha sido abrandado por influência pretoriana, o Direito Romano não chegou a conhecer a representação, tal qual tipificada no direito moderno.

Caio Mário da Silva Pereira (1978, v. 1:534) aponta um resquício da representação romana ao lembrar da "comissão mercantil", em que o participante do ato agia em nome próprio, mas por conta alheia. Essa representação, modernamente, recebe o nome de representação indireta, mas, na realidade, nesse instituto não existe verdadeiramente representação, uma vez que o representante age em seu próprio nome e a seu risco. Só após concluído o negócio o representante indireto travará acordo com o verdadeiro beneficiário do ato, o que se aproxima bastante da noção romana de representação.

O desenvolvimento do instituto da representação é corolário do desenvolvimento econômico dos povos. A necessidade de recorrer a mecanismos rápidos para a pronta circulação do crédito demonstra ser imprescindível a moderna representação.

۩. Figura do Núncio

Núncio ou mensageiro é a pessoa encarregada de levar ou transmitir um recado de outrem. É o que se pode chamar de porta-voz.

A tarefa do núncio pode consistir no simples ato de entrega de documento, no qual haja declaração de vontade do interessado, ou na reprodução, de viva voz, da declaração de alguém. Em ambos os casos, o mensageiro coopera na conclusão do negócio jurídico, mas não atua em nome e por conta do verdadeiro titular. Trata-se de mero instrumento fático da vontade do manifestante. Sua atuação não configura a representação.

O núncio, não é, portanto, parte do negócio jurídico; não deve ter qualquer influência em seu perfazimento. Quando sua atividade limita-se à entrega de documento, pouco ou nenhuma dúvida advirá. O problema pode surgir quando se tratar de transmissão oral da mensagem. Nesse caso, poderá haver distorção de seu conteúdo, e o núncio poderá ser responsabilizado por perdas e danos, tenha agido com culpa ou não, ressalvando-se ao interessado anular o negócio por erro (Gomes, 1983:378).

Como o mensageiro não é mais do que prolongamento da vontade do declarante, em geral o erro praticado por ele é imputado ao declarante, quando não se tratar de emissão deliberadamente errônea de vontade.

Karl Larenz (1978) enfatiza que a condição de núncio deve ser examinada não segundo a qualidade fixada pelo mandante, mas de acordo com o aspecto externo com que o mensageiro apresenta-se ao receptor de mensagem. Portanto, há de ser considerada a situação como de representante, quando a pessoa diz: "Compro esta coisa para Fulano." Deve ser considerado núncio o que diz: "Fulano me encarregou de comprar esta coisa para ele."

No primeiro caso, o transmitente de voz age como representante; no segundo caso, como porta-voz típico. Nesse diapasão, é importante lembrar que o núncio não possui mobilidade em sua vontade ou, mais propriamente, não atua com sua própria vontade. Não pode, portanto, por exemplo, pagar mais do que o autorizado e, se o fizer, fará por sua conta e risco. O representante já se apresenta com uma faixa de mobilidade mais ou menos ampla, de acordo com o mandato, mas sempre com parcela da própria vontade que completa a vontade do mandante. Quanto mais restrito o âmbito do mandato, mais a situação distancia-se do representante e aproxima-se do núncio.

Assim como há representação para a "recepção" de negócios jurídicos (alguém constitui um representante para receber doação, por exemplo), igualmente pode haver constituição de núncio para os atos receptivos. Na verdade, a distinção entre o representante e o núncio é qualitativa.

Pelo fato de não ser o mensageiro participante do negócio, em geral, não se exige dele plena capacidade para integrar o ato. Desde que o núncio não interponha sua vontade, não há de se cogitar de sua capacidade, podendo até ser incapaz.

۩. Representação Legal e Voluntária

Ao contrário de outras legislações, como o Código alemão que dispensa disciplina específica ao instituto (arts. 164 a 181), nosso Código Civil de 1916 absteve-se de dar disciplina à representação, apesar de a ela referir-se em dispositivos esparsos e de modo geral, como no caso da representação legal da família (art. 233, I; atual, arts. 1.567 e 1.568), do pátrio poder ou poder familiar (art. 384, V; atual, art. 1.634), da tutela (art. 424, I; atual, art. 1.740), dos absoluta e relativamente incapazes (art. 84; atual, art. 116); além de disciplinar o mandato como contrato (arts. 1.288 a 1.330; atual, 653 a 692).

A representação pode ser legal ou voluntária, conforme resulte de disposições de lei ou da vontade das partes. Pode-se acrescentar a essas formas a representação judicial, nos casos de administradores nomeados pelo juiz, no curso de processos, como os depositários, mas isso é exceção no sistema. Também pode ser considerada forma de representação, ainda que anômala, aquela que tenha um fim eminentemente processual, como é o caso do inventariante, do síndico da massa falida, do síndico de edifícios de apartamentos etc.

A representação legal ocorre quando a lei estabelece, para certas situações, uma representação, o que ocorre no caso dos incapazes, na tutela, curatela etc. Nesses casos, o poder de representação decorre diretamente da lei, que estabelece a extensão do âmbito da representação, os casos em que é necessária, o poder de administrar e quais as situações em que se permite dispor dos direitos do representado.

A representação voluntária é baseada, em regra, no mandato, cujo instrumento é a procuração. A figura da representação não se confunde com a do mandato.

O vigente Código Civil traz, em sua parte geral, disposições gerais sobre a representação (arts. 115 a 120), distinguindo o art. 115 essas duas formas de representação, conferidas "por lei ou pelo interessado". O art. 116 aponta o efeito lógico da representação: "A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado." Esclarece o art. 120 que os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas, enquanto os da representação voluntária são os da parte especial do Código, principalmente no contrato de mandato.

Deve-se entender que o representante conclui negócio cujo efeito reflete no representado.

É importante que os terceiros tenham ciência da representação, sob pena de inviabilizar o negócio jurídico. Essa é uma das questões fulcrais da matéria. O art. 118 do atual diploma estatui que "o representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederam" (art. 118).

Também o representante legal do incapaz deve informar sua qualidade a terceiros. Sem que o terceiro tenha plena ciência da representação, sua extensão e qualidade, seja ela voluntária ou legal, o dito representante responderá pela prática de atos que excederem os poderes. A esse propósito, o art. 119 pontifica ao afirmar que é anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser conhecido pelo terceiro com quem contratou. A questão, como se vê, é complexa e depende da apuração probatória no caso concreto. Procurando o atual Código restringir a instabilidade dos negócios jurídicos de maneira geral, neste passo o atual ordenamento estabelece o prazo decadencial de 180 dias para o pleito de anulação, a contar da conclusão do negócio ou cessação da incapacidade.

A idéia essencial da representação (levando-se em conta que o representante atua e emite vontade em nome do representado, que é verdadeiramente quem adquire, modifica ou extingue direitos) é de que o representante possui poder de representação. Tal poder é, portanto, o ponto central do instituto. Na verdade, em qualquer modalidade de representação, tal poder deflui da lei, pois somente há poder de representação quando o ordenamento jurídico o permite.

Tal poder de representação é legal quando emana diretamente da lei, como já vimos no caso dos incapazes. No caso das pessoas jurídicas, o art. 17 do Código antigo dizia impropriamente que eram representadas ativa e passivamente por quem seus estatutos designassem.

Não se tratava de representação típica, pois os diretores agem como se fossem a própria pessoa jurídica, tanto que preferimos dizer que as pessoas jurídicas são presentadas e não representadas. Não existe, no caso, duplicidade de vontades, pois falta declaração volitiva do representante em lugar do representado. A pessoa jurídica projeta sua vontade no mundo jurídico por meio de seus órgãos.

O poder de representação é convencional nos casos de representação voluntária, quando uma pessoa encarrega outra de representá-la; esse efeito é normalmente conseguido com o mandato. A doutrina entende que a procuração, forma pela qual se estampa o mandato, é figura autônoma e independente dele, porque na maioria das vezes, a procuração tem em mira regular unicamente a relação interna de gestão entre mandante e mandatário. Deve ser intuída a procuração como mero instrumento do mandato. Todavia, deve ficar assentado que, sempre que houver mandato, haverá representação.

Alguns autores entendem que pode haver representação sem a existência de mandato, ainda que o representado ignore inicialmente os atos praticados por sua conta. Colin e Capitant (1934:76) colocam nesse caso a situação da gestão de negócios. Suponha-se, no exemplo clássico, que um vizinho passe a cuidar dos encanamentos da casa ao lado, que ameaça ruir, ou passe a tratar do animal de estimação quando a pessoa responsável ausentou-se. O gestor de negócios estaria agindo como representante, sem que houvesse sido outorgado o mandato.

Trata-se, portanto, de atuação oficiosa do gestor em nome de outrem, sem ter o primeiro recebido incumbência para tal. A existência de representação na negotiorum gestio é convertida, uma vez que de início o gestor procede sem qualquer autorização do dono do negócio. Posteriormente, pode haver ratificação por parte do interessado. Tal ratificação tem o condão de converter a oficiosidade da atividade do gestor em mandato. Há parcela de representação legal na gestão, porque, de início, não há voluntariedade do dono do negócio. Por essas circunstâncias, ficando a gestão de negócios em ponto intermediário entre a representação legal e a voluntária, Caio Mário da Silva Pereira (1978, v. 1:541) prefere chamá-la "representação especial".

۩. Efeitos da Representação

Uma vez realizado o negócio pelo representante, é como se o representado houvesse atuado, pois seus efeitos repercutem diretamente sobre o último. Tudo se resume, porém, no poder de representação. No conteúdo desse poder, deve-se examinar se a representação foi corretamente exercida.

Como a idéia central da representação se funda no poder de representação, aquele que trava negócios com representante tem o direito de averiguar se existe tal poder e se, para o determinado ato em tela, o representante possui poderes. É esse o sentido estabelecido pelo referido art. 118 do atual Código.

Quando se trata da representação legal, é na lei que se procura o teor do poder de representação. O pai, na administração de bens do filho, possui poderes gerais de gerência, não podendo, contudo, aliená-los ou gravá-los, sem autorização judicial. Para contrair obrigações, o princípio é o mesmo. Tal não ocorre, porém, quando se tratar de aquisição de direitos que, em tese, beneficiam o menor ou incapaz. A lei tem em mira, aí, a proteção ao incapaz de consentir.

Na representação voluntária, é na vontade emitida pelo representado que se deve aquilatar a extensão dos poderes outorgados ao representante. O representante legal pode, por sua vez, constituir representante voluntário que representará o incapaz em determinados atos.

Questão interessante neste tópico é a chamada autocontratação. Parte-se do seguinte pressuposto: se o representante pode tratar com terceiros em nome do representado, poderia, em tese, contratar consigo mesmo, surgindo a figura do autocontrato. Há no caso a figura de dois contratantes numa só pessoa. Há várias circunstâncias que desaconselham tal procedimento. O atual Código Civil, ao contrário da lei vigente, traz dispositivo sobre a matéria: "Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

Parágrafo único. Para esse efeito, considera-se celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido substabelecidos."

Nesse caso, há ausência de duas vontades distintas para a realização do negócio. Moralmente, o negócio também é desaconselhável, pois inelutavelmente haverá a tendência de o representante dar proeminência a seus interesses em detrimento dos interesses do representado. Nosso Código de 1916, apesar de não possuir dispositivo proibindo, como o art. 181 do Código alemão ou semelhante ao vigente Código, possuía várias disposições casuísticas que proíbem, por exemplo, o tutor de adquirir bens do pupilo, o mandatário de adquirir bens do mandante, e assim por diante.

A proibição cai por terra, no entanto, como diz inclusive o atual estatuto, quando o próprio interessado, ou seja, o representado, autoriza a autocontratação; supera-se aí o inconveniente da inexistência de duas vontades, pois passam elas a existir ex radice, isto é, desde o nascedouro do negócio. Dessa matéria tratamos especificamente em nosso Direito civil: teoria geral das obrigações e teoria geral dos contratos.

Representar, portanto, é agir em nome de outrem. Quem age em nome de outrem sem poderes pratica ato nulo ou anulável.

Quando do estudo do mandato, aprofundaremos a noção de representação voluntária em nosso Direito civil: contratos em espécie e responsabilidade civil. Aí tratamos também, com maior dimensão, do mandato em causa própria.

terça-feira, 10 de maio de 2011

Licença maternidade de seis meses é opcional

A prorrogação do prazo da licença-maternidade por 60 dias prevista na Lei 11.770/2008 não é obrigatória na Administração Pública direta, indireta ou fundacional. A lei apenas autoriza o benefício. Esse é o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que não há regra de hermenêutica ou de interpretação jurídica que permita considerar como norma cogente a autorização prevista no referido artigo. Além disso, o ministro ressaltou que o argumento da servidora é inaceitável à luz da autonomia administrativa reservada pela Constituição Federal a cada um dos entes da Federação, que têm direito de estabelecer os respectivos regimes jurídicos aplicáveis a seus servidores públicos.

A tese foi discutida no julgamento de um Recurso Especial interposto por uma servidora do município de Belo Horizonte. Ela contestou decisão judicial do estado de Minas Gerais que lhe negou o pedido de prorrogação de sua licença-maternidade. Os magistrados entenderam que a lei que instituiu o Programa Empresa Cidadã permite a ampliação da licença mediante concessão de incentivo fiscal à empresa que adere ao programa, não sendo autoaplicável aos entes públicos.

O artigo 2º da Lei 11.770/08 afirma que a administração pública é autorizada a instituir o programa. A defesa da servidora alegou que o termo “autorizada” contido nesse artigo não significa mera faculdade da Administração, tratando-se de norma de natureza cogente, ou seja, racionalmente necessária. Argumentou também que a lei é de aplicação imediata, independentemente da existência de legislação municipal. Os ministros da 1ª Turma acompanharam o voto do relator e não atenderam o pedido feito no recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.245.651

Anuário da Justiça 2011: conheça as decisões mais relevantes da Justiça

(
www.conjur.com.br)

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Desconsideração inversa da personalidade jurídica


Pessoa jurídica responde por dívida de sócio


No final dos anos 60, o professor Rubens Requião trouxe para o Brasil a doutrina da Desconsideração da Personalidade Jurídica, conhecida pelos ingleses e norte-americanos como “Disregard Doctrine” ou “Disregard of Legal Entity”, que consiste, nas palavras do mestre Requião, na possibilidade de “descortinar o véu da personalidade jurídica” com a consequente responsabilização de um ou mais sócios pelas obrigações assumidas pela sociedade, possibilitando, assim, o ataque patrimonial destes, o que era, até então, impensável.

O artigo 50, do Código Civil de 2002, adotou a desconsideração da personalidade jurídica em seu texto, encampando a Teoria da Maior Desconsideração, utilizada em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio dos sócios e da sociedade). Nesse caso, o juiz pode decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

Por outro lado, também existe a Teoria da Menor Desconsideração, prevista no artigo 4º da Lei 9.605/1998 (Lei do Meio Ambiente), estabelecendo que para a desconsideração da personalidade da sociedade, basta ela não ter bens suficientes em seu patrimônio a fim de satisfazer o crédito.

Ainda em estágio de amadurecimento, surge no cenário jurídico a Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica (“Desconsideração Inversa”), introduzida no nosso país pelo professor Fábio Konder Comparato, em sua obra “O poder de controle da Sociedade Anônima”, sob o título “Confusão patrimonial entre titular do controle e sociedade controlada. A responsabilidade ‘externa corporis’”.

Sem previsão legal específica, mas aplicada em recentes decisões judiciais, a presente teoria tem como fundamento o artigo 50, do Código Civil, já que os requisitos para a sua utilização são os elencados em tal dispositivo, quais sejam: abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial.

O primeiro requisito, acima exposto, estará configurado quando houver desvio de finalidade, ou seja, quando a personalidade jurídica for utilizada com fins diversos daqueles pretendidos inicialmente. Já o segundo, se caracteriza pela dificuldade em se saber de quem é determinado patrimônio, se do sócio ou da empresa, tendo em vista que um se utiliza do outro a todo tempo.

A Desconsideração Inversa consiste na possibilidade de se invadir o patrimônio da empresa, por dívidas contraídas por um de seus sócios, ou seja, é admitido desconsiderar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, para responsabilizá-la por obrigações assumidas por um ou mais sócios.

A Desconsideração Inversa coíbe a fraude, o abuso de direito e, principalmente, o desvio de bens, ou seja, o sócio devedor transfere seus bens para a pessoa jurídica sobre a qual tem controle total, esvaziando seu patrimônio pessoal, mas usufruindo daquele que está sob a propriedade da sociedade, já que ao integralizar totalmente a pessoa jurídica, passa a exercer a atividade em seu nome, com o objetivo de fraudar terceiros.

Diante disso, os credores têm dificuldade para satisfazerem seus créditos, frustrando suas pretensões, o que lhes dá, adotando essa linha de ideias, o direito de invadir o patrimônio da sociedade – usada pelo devedor para “esconder” seus bens – uma vez que o caminho para alcançar suas pretensões, através da penhora e, após, da venda das cotas sociais, é mais lento e muitas vezes será ineficaz.

O professor J. Lamartine Corrêa de Oliveira, ao tratar de um caso de fraude contra credores, através da transferência de bens do devedor, destaca que: “esse remédio jurídico extraordinário só será admissível quando a obtenção normal do valor das quotas pertencentes ao sócio, e que garantem primariamente o credor pessoal, seja difícil e ponha em perigo a satisfação da pretensão.” (A Dupla Crise da Pessoa Jurídica, Ed. Saraiva, São Paulo, 1979, págs. 341/342).

A Desconsideração Inversa pode ser aplicada independentemente,de ter sido demonstrada a transferência dos bens do patrimônio particular do sócio controlador-devedor para a pessoa jurídica. A justificativa para tal afirmativa é dada pelo desembargador Pereira Calças, no Agravo de Instrumento 1198103-0/0 – SP:

“Isto porque, frustradas as diligencias realizadas com o escopo de bloquear ativos financeiros do sócio devedor, que apresenta suas contas zeradas, exsurge evidente que, na condição de ‘dono’ ou ‘sócio de fato’ ou ‘controlador’ das sociedades, retira da caixa das empresas, mediante expediente lícitos ou ilícitos, formais ou informais, o necessário para sua manutenção e de sua família.”

Dessa forma, o sócio devedor, que alega não ter condições de pagar suas dívidas (insolvente), não precisa ter, de fato, dinheiro em suas contas bancárias pessoais, basta usufruir de tudo aquilo que pertence à sociedade que controla, mantendo um padrão de vida incompatível com a situação jurídica que ostenta.

Tal assunto, entretanto, não é corriqueiro nos julgados de nossos tribunais, no entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou o Agravo de Instrumento 1.198.103-0/0, que antecipou a tutela recursal para reformar decisão de 1º grau e determinar a penhora online de valores nas contas de três empresas de um grupo econômico, a fim de adimplir dívida de seu sócio majoritário, pessoa física.

No caso em questão, os requisitos necessários para configuração da Desconsideração Inversa estavam presentes, o que permitiu que o credor do sócio atingisse o patrimônio da sociedade por ele integrada, tendo seu crédito satisfeito.

Cabe ressaltar que, apesar de não ser de aplicação cotidiana, tampouco haja previsão legal específica, o presente conceito de desconsideração já havia sido introduzido no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 28; na Lei Antitruste, artigo 18; e na Lei do Meio Ambiente, já citada, ao falarmos sobre a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, mas em todos decorre da interpretação do texto e da aplicação de regras de hermenêutica a justificar, da mesma forma que o artigo 50 do Código Civil, a adoção do conceito de inversão.

Resta claro, portanto, que a desconsideração é mais eficiente para o credor e, inclusive, mais célere, quando comparada à penhora da participação social do sócio (cotas ou ações), uma vez que nesta condição a preferência é dos credores sociais.

Como visto, requerida a penhora, o credor está sujeito a aguardar pela avaliação das cotas ou ações e pelo julgamento de possíveis embargos opostos pelo devedor. Assim, optando por este viés, o credor pode esperar por anos, até que seu crédito seja satisfeito, o que torna a execução um instrumento propício à inadimplência, se contrapondo à tutela célere e eficaz que se busca no Judiciário.

Vale enfatizar, que a Desconsideração não é mais efetiva, apenas, para o credor, mas também para o devedor, que pode ser executado de uma forma menos gravosa, evitando-se a alienação compulsória das participações e impedindo a interferência judicial na sociedade.

Assim, havendo fraude, simulação ou desvio de bens, é cabível a interpretação do artigo 50 do Código Civil a permitir a Desconsideração Inversa da personalidade jurídica, passando a pessoa jurídica a responder pelas obrigações do sócio devedor.




(VANESSA ALVES DA CUNHA - http://www.conjur.com.br/ )

sexta-feira, 6 de maio de 2011

Eles são pagos para se dedicar aos estudos

Bolsas de estudo de mestrado e doutorado permitem que profissionais deixem o mercado de trabalho para viver de estudar
Cinthia Rodrigues, iG São Paulo 04/01/2011 12:01
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Compartilhar: No começo de 2008, a professora Tatiana Calsavara teve dois grandes êxitos profissionais. Passou em um concurso municipal para se tornar docente efetiva e ganhou uma bolsa para fazer um doutorado em Educação na Universidade de São Paulo (USP). O problema é que, por contrato, só poderia aceitar um dos dois. Depois de analisar as possibilidades, optou pelo que geraria mais renda: estudar. Com o aumento dos valores e do número de bolsas de pós-graduação, histórias assim tornam-se cada vez mais comuns.


Tatiana preferiu bolsa de doutorado na USP a emprego, de olho em renda futura
O Conselho Nacional de Desenvolvimento Cietífico e Tecnológico (CNPq) criou para 2011 mais 2 mil bolsas de mestrado e doutorado, elevando o total distribuído em todo o País para 21,7 mil. A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) informa que beneficia cerca de 50 mil pós-graduandos por ano com auxílio mensal. São Paulo conta também com 6 mil bolsas para pesquisa da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (Fapesp).

Embora ainda longe da média dos salários da maioria dos profissionais com ensino superior, as bolsas de estudo hoje vão de R$ 1.200 para mestrado a R$ 5 mil para o pós-doutorado (veja tabela por agência financiadora abaixo) o que já torna possível viver de estudar. “É apertado, mas compensa”, explica Tatiana, que fez a escolha de olho no futuro. “Depois disso, vou poder me inscrever em concursos para professor de universidade pública, o que garante uma renda bem maior do que dando aula no ensino básico.”

Tatiana recebe da Fapesp R$ 2,5 mil mensais. O contrato é de três anos ou até o final de seu doutorado sobre educadores anarquistas previsto para 2012. Quando pensa em dinheiro, ela soma ao valor as vantagens que a vida acadêmica traz. Na USP, faz esporte e aulas de francês de graça e conseguiu vaga para a filha de seis anos na creche da instituição. “Venho para cá no horário da entrada dela, às 8h, passo o dia envolvida com minha pesquisa ou atividades relacionadas e só saio às 16h15 em tempo de buscá-la”, conta.




Valores das Bolsas Capes CNPq Fapesp
Mestrado R$ 1.200 R$ 1.200 R$ 1.392 a

R$ 1.478*

Doutorado R$ 1.800 R$ 1.800 R$ 2.053 a

R$ 2541*

Pós-doutorado R$ 3.300 R$ 3.200 a R$ 4.000* R$ 5.024
* valores variam conforme experiência do aluno


Computador, livros e viagens
A bolsa é para o sustento do pós-graduando. Outros custos de estudo dos bolsistas são cobertos por uma reserva técnica. A Fapesp paga este adicional diretamente ao estudante ao longo do curso. Tatiana, por exemplo, já recebeu algumas parcelas em conta corrente e usou para viajar ao México e à Fortaleza (CE) pela universidade, comprar livros e um notebook. “A única exigência é que tudo seja doado à instituição ao final da pesquisa”, diz.

O CNPq e a Capes deixam a verba à disposição do orientador dos estudantes, que deve administrar o dinheiro para um grupo. Flavia Alves de Souza, também doutoranda da Faculdade de Educação da USP, mas com bolsa do Conselho Nacional, conta que tem apenas parte dos gastos com congressos e livros pagos. “Isso depende de quantos interessados há em cada evento, nós fazemos o pedido e, às vezes, a cobertura financeira é total, em outras parcial”, explica.

A pedagoga recebe para estudar desde a graduação na Universidade Estadual do Ceará. Depois do mestrado, conseguiu um emprego como formadora de professores, mas logo quis voltar à pesquisa. “Me inscrevi para o doutorado na USP e, assim que passei, me desliguei do trabalho, mas fiquei quase um ano sem renda até conseguir a bolsa”, lembra.

Cada instituição credenciada pelas agências tem uma cota de bolsas. Quando uma faculdade distribui todas, precisa esperar que um aluno conclua seus estudos para solicitar novos benefícios. “Eu fiquei na fila por um tempo, é o tipo de coisa que dificulta para quem depende 100% disso”, conta Flávia.

Regras mudaram em 2010
Via de regra, bolsistas não podem ter vínculo empregatício. A intenção é que o estudante se dedique totalmente à pesquisa. Em 2010, no entanto, os dois órgãos financiadores nacionais publicaram portaria que flexibiliza o trabalho paralelo. Passaram a ser aceitos empregos ou colaborações que estejam relacionados ao estudo, o que em geral significa dar aulas.


Juliana Dominguez foi uma das primeiras a conseguir bolsa e manter vínculo empregatício
A socióloga Juliana Arantes Dominguez, doutoranda em Demografia pela Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), foi uma das primeiras a aproveitar a mudança. Natural de Jundiaí, no interior do Estado de São Paulo, ela conta que sempre precisou trabalhar para pagar os estudos. Durante a graduação, manteve um emprego. Para o mestrado, foi morar em uma república com seis amigas. Depois, conseguiu um trabalho como coordenadora de projetos sociais, mas não queria se afastar da academia.

Em 2010, ela prestou a prova para o doutorado e, sabendo que uma bolsa seria insuficiente para manter seu custo de vida, decidiu não solicitar o benefício e continuar trabalhando. “Como a ideia sempre foi continuar estudando, arrumei trabalhos como professora tanto universitária quanto de ensino médio”, conta. Quando a legislação mudou, em junho, ela imediatamente conversou com a orientadora sobre acumular trabalho e estudo. Acabou ficando com as aulas no ensino médio e uma bolsa da Capes.

“Acho que quando é possível só estudar, melhor. Isso vale principalmente em casos como o meu que tenho a graduação em uma área e faço doutorado em outra. Estou aprendendo muita coisa nova”, diz, contando que sua rotina inclui aulas três vezes por semana além de cerca de quatro horas diárias de leitura individual.

Para Juliana, as bolsas são uma grande oportunidade para quem enxerga nos estudos uma forma de se se tornar mais competitivo. “As bolsas não são competitivas com o mercado de trabalho, mas nos dão uma chance de se diferenciar nele.”

Como se candidatar a uma bolsa?

As agências de fomento à pesquisa distribuem as bolsas entre as instituições, conforme o conceito e o número de alunos de cada programa. A cada ano, também há uma revisão das áreas que receberão maior investimento conforme a demanda.

A solicitação de bolsas é feita pelo orientador ou o departamento. É possível solicitar antes do início das aulas, mas apenas após a devida aprovação do projeto pela instituição.

VEJA A AVALIAÇÃO DA CAPES DE TODO OS MESTRADOS E DOUTORADOS DO PAÍS

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Professores universitários não podem acumular bolsas de pós

Agências de fomento a pesquisa Capes e CNPq publicaram nota em que dizem que irregulares terão de devolver dinheiro
Agência Brasil 06/05/2011 17:14
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Compartilhar: A Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) publicaram nota conjunta esta semana para evitar o acúmulo de bolsa de mestrado ou doutorado e salário por professores e servidores das universidades públicas e privadas e das escolas que formam a Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica.


Leia também:
Eles são pagos para se dedicar aos estudos
Dicas para fazer mestrado no exterior
Avaliação de todas as pós do País
Até o ano passado, bolsistas não podiam ter qualquer emprego. Em julho, uma portaria flexibilizou a norma e permitiu a concessão de bolsa a estudantes com vínculo empregatício em áreas correlatas à pesquisa realizada e com autorização do orientador do bolsista. As agências, no entanto, não se referiam a professores de instituições de nível superior.

Agora, ofício da Diretoria de Programas e Bolsas da Capes aos pró-reitores de pós-graduação das universidades federais informa que os bolsistas matriculados em programas de pós-graduação “poderão” receber “complementação financeira” de outras fontes, mas não ter um emprego em universidade. “Não há a previsão de que discentes que possuíam anteriormente vínculo empregatício remunerado estariam aptos ao acúmulo”, diz o documento.

O ofício informa que após o fechamento este mês do Sistema de Acompanhamento de Concessões (SAC) a Diretoria de Programas e Bolsas fará levantamento com relação à existência de bolsistas irregularmente cadastrados. “No caso de ocorrências nesse sentido, os eventuais bolsistas terão as bolsas canceladas.”

Segundo o ofício, os alunos que tenham recebido bolsa indevidamente terão de devolver o dinheiro. “Ressaltamos que a ocorrência do indébito caracteriza obrigatoriedade de devolução, a esta agência, dos recursos percebidos irregularmente, devidamente atualizados”, diz o documento.



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Presidente do TCU fala sobre alterações na Lei de Licitações no Senado

O presidente do TCU, ministro Benjamin Zymler, compareceu à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) do Senado, nessa terça-feira (3), para falar do controle da administração pública exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do TCU.
O foco da apresentação de Zymler foi o projeto de lei (PLC 32/2007), de autoria do Poder Executivo, que tramita no Senado e que pretende alterar a legislação geral de licitações públicas. Na visão do presidente, a proposição deve melhorar substancialmente o procedimento licitatório, principalmente porque amplia o poder do pregão. “Vejo 95% de acertos e apenas 5% de dispositivos que podem ser aprimorados”, disse.
Benjamin Zymler considera ter havido grande sucesso com a utilização do pregão, modalidade criada pela Lei 10.520/2002. “Foram dezenas de bilhões de reais economizados, foi um grande impacto para os cofres públicos. Essas boas ideias do pregão devem se espalhar pelas demais modalidades licitatórias”, disse ele. Agora, a modalidade pregão deve tornar-se a regra, pois poderá ser utilizada para obras e serviços de engenharia.
A elaboração de um projeto básico eficiente, com previsão de todo o orçamento da obra, é, na opinião de Zymler, imprescindível para a boa execução do empreendimento. Mas a qualificação adequada das empresas é necessária para garantir o sucesso e a confiabilidade. “O pior dos mundos é a administração pública contratar a preço baixo, mas a empresa não concluir o produto”, alertou.
A inversão de fases deverá ser a regra nas licitações, de acordo com o PLC 32/2007. Segundo o presidente do TCU, é positivo o fato de a proposição prever que o julgamento das propostas deverá, em regra, ocorrer antes da fase de habilitação. Diferentemente do que ocorre hoje, somente o vencedor será habilitado, o que diminui a chance de recursos e facilita a análise por parte da administração pública.
Zymler também avaliou como positiva a criação do Cadastro Nacional de Registro de Preços para facilitar e tornar mais transparente a cotação de preços, conforme previsto no projeto de lei. Ele defendeu, ainda, que fosse extinta a dispensa de licitação na contratação de entidade dedicada a desenvolvimento institucional. “Essa contratação foi utilizada como porta aberta para quase tudo. Acabar com ela vai evitar a utilização espúria desse tipo de dispensa de licitação”, esclareceu.
O presidente do Tribunal também defendeu a elaboração de lei específica com regras transparentes sobre sistema de fiscalização de obras públicas, que é feito por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) desde 1997. “Já temos maturidade suficiente para transportar o sistema utilizado na LDO para uma lei ordinária”, afirmou.
O PLC 32/2007 está pronto para entrar na pauta de votações do Plenário, na forma de substitutivo do senador Eduardo Suplicy (PT-SP), quando da apreciação da matéria na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Zymler explicou que, além da proposta de alteração da Lei das Licitações, está sendo gestada uma medida provisória para tratar especificamente do procedimento licitatório para as contratações de obras e serviços necessários à realização da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas do Rio de Janeiro, em 2016. Representantes do TCU têm participado das discussões sobre essa medida provisória.
Benjamin Zymler alertou, ainda, os senadores que os recursos aplicados para a realização da Copa do Mundo de 2014 e para a Olimpíada de 2016 têm diversas origens. Há verbas federais, estaduais, distritais, municipais, além de recursos privados vinculados a concessões e parcerias público-privadas (PPPs). Por isso, a competência para fiscalização reparte-se entre os diversos tribunais de contas, cabendo ao TCU somente fiscalizar o emprego dos recursos federais, bem como a lisura dos empréstimos concedidos pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Quanto ao regime licitatório diferenciado, que está sendo cogitado por conta dos dois grandes eventos internacionais, Benjamin Zymler acredita que não se trata de mera “simplificação” do processo licitatório. Segundo ele, o que deve ocorrer é a modernização dessas normas, “que devem evoluir para fazer frente aos desafios de nosso tempo”. As mudanças devem ser inicialmente aplicadas na copa e nas olimpíadas, mas a tendência é de que parte delas seja generalizada com a aprovação do PLC 32/2007 pelo Plenário do Senado Federal.

Para reclamações sobre uso irregular de recursos públicos federais, entre em contato com a Ouvidoria do TCU, clique aqui ou ligue para 0800-6441500.

(
www.tcu.gov.br )

Método bifásico e fixação de dano moral por morte

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou pagamento de 500 salários mínimos, o equivalente a R$ 272,5 mil, como compensação por danos morais à família de uma mulher morta em atropelamento. O acidente aconteceu no município de Serra (ES). A decisão da Terceira Turma, unânime, adotou os critérios para arbitramento de valor propostos pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do caso.

De acordo com o processo, o motorista estaria dirigindo em velocidade incompatível com a via. Ele teria atravessado a barreira eletrônica a 66 km/h, velocidade acima da permitida para o local, de 40 km/h, e teria deixado de prestar socorro à vítima após o atropelamento. Ela tinha 43 anos e deixou o esposo e quatro filhos, sendo um deles judicialmente interditado.

Em primeira instância, o pedido de reparação por danos materiais e morais, feito pela família da vítima, foi julgado improcedente por falta de provas de que o acidente tivesse acontecido exclusivamente por conta do motorista. A família recorreu ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que determinou indenização por danos morais de R$ 10 mil.

Ao analisar recurso apresentado pela família ao STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino observou a diferença entre o valor determinado pelo tribunal estadual e o valor que tem sido considerado razoável pela Corte. Ele destacou que o estabelecimento de critérios objetivos para o arbitramento do valor da reparação por danos extrapatrimoniais é “um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade”.

Paulo de Tarso Sanseverino fundamentou seu voto no método bifásico, que analisa dois critérios principais: o bem jurídico lesado e as circunstâncias relatadas no processo. Em conformidade com a média dos valores estabelecidos em precedentes semelhantes, considerando a morte da vítima após o atropelamento, o relator fixou a base da indenização em 400 salários mínimos. Posteriormente, ele acrescentou 100 salários mínimos ao valor definitivo, considerando as particularidades do caso em julgamento.

Ponto de equilíbrio

O ministro explicou que o objetivo do método bifásico é estabelecer um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado e as peculiaridades do caso, de forma que o arbitramento seja equitativo. Segundo ele, o método é o mais adequado para a quantificação da compensação por danos morais em casos de morte. “Esse método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais”, afirmou.

Pelo método bifásico, fixa-se inicialmente o valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico. Assim, explicou o ministro, assegura-se “uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes”. Em seguida, o julgador chega à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso.

O ministro destacou precedentes jurisprudenciais em que foi usado o método bifásico. Em um dos julgamentos citados, foi entendido que cabe ao STJ revisar o arbitramento quando o valor fixado nos tribunais estaduais destoa dos estipulados em outras decisões recentes da Corte, sendo observadas as peculiaridades dos processos.

Na opinião do relator, “cada caso apresenta particularidades próprias e variáveis importantes, como a gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], o número de autores e a situação sócio-econômica do responsável”. Para ele, esses elementos devem ser considerados na definição do valor da indenização.

Sobre a valorização do bem ou interesse jurídico lesado, ele afirmou que “é um critério importante, mas deve-se ter cuidado para que não conduza a um engessamento excessivo das indenizações por prejuízos extrapatrimoniais, caracterizando um indesejado tarifamento judicial com rigidez semelhante ao tarifamento legal”.

Razoabilidade

Paulo de Tarso Sanseverino lembrou os estudos para elaboração de sua tese de doutorado na Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, ocasião em que pesquisou a jurisprudência do STJ sobre indenização por danos extrapatrimoniais envolvendo morte. Foram examinados mais de 150 processos julgados pela Corte Especial ao longo de dez anos.

O ministro analisou os processos em que houve apreciação dessa matéria a partir de 1997, quando o Tribunal passou a ter um controle mais efetivo sobre o valor das indenizações por danos extrapatrimoniais na tentativa de fixar valores que atendessem às exigências do princípio da razoabilidade.

Em outro caso mencionado pelo relator, ficou entendido que, “considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo”.

Na opinião do ministro, “os valores situados em posições extremas apresentam peculiaridades próprias, não podendo ser considerados como aquilo que os ministros entendem ser razoável para indenização de prejuízos extrapatrimoniais derivados de dano-morte”. Para ele, esses valores se referem a “casos especiais, em que o arbitramento equitativo justifica a fixação da indenização em montante diferenciado”.

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(www.stj.jus.br )

Bancos não podem cobrar tarifas para compensar cheques


A 2ª Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça concluiu que é abusiva a cobrança de tarifa de compensação de cheques, mesmo sendo considerado de pequeno valor. Para a Desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, a Resolução nº 3.919 do Conselho Monetário Nacional, no artigo 2º, I, alínea ´h´,veda a cobrança de tarifa para compensação de cheques. Considera ainda a julgadora que o encargo contraria o disposto no Código de Defesa do Consumidor, no art. 51, IV, e § 1º, II, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada, e, ao mesmo tempo, restringe seus direitos. A questão foi discutida durante julgamento de recurso ao Tribunal proposto por instituição bancária contra a sentença favorável a empresa-cliente.
A Desembargadora Lúcia afirmou ainda que o consumidor/correntista já paga pela folha de cheque e ainda terá que pagar para compensar o cheque, sob a alegação de ser de pequeno valor. Ora, continuou, a compensação dos cheques faz parte dos serviços bancários essenciais, não podendo haver cobrança. Observa que o próprio apelante, de resto, ao indicar o site da FEBRABAN como fonte, admite a inexistência de embasamento legal para a cobrança de tarifa tal.

Ressaltou ainda a magistrada que se de um lado a idéia de incentivar o uso de cartões de débitos, inclusive pelo custo operacional, revela-se bastante interessante, principalmente para os bancos, de outra parte “boas idéias” não autorizam cobrança de taxas pecuniárias aos consumidores. A sentença de 1º Grau, neste ponto, foi mantida.

Os Desembargadores Altair de Lemos Júnior e Fernando Flores Cabral Júnior, que presidiu o julgamento ocorrido em 27/4/2011, acompanharam o voto da relatora.

AC 70035912237

( www.tjrs.jus.br )

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Posto de gasolina não é consumidor, afirma STJ

É indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações existentes entre revendedores e distribuidores de combustível. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça com base no voto do ministro Luis Felipe Salomão. O caso foi levado à Justiça por um revendedor de Santa Catarina.

Insatisfeito com o preço e o modo de cobrança praticado pela empresa distribuidora, o revendedor argumentou que o preço praticado superava o valor de mercado. Segundo ele, o contrato de adesão, a que aderira com exclusividade, veda o estabelecimento de preço mínimo de compras e exige o pagamento antecipado, o que ocasiona “sério desequilíbrio contratual”.

A empresa revendedora pediu indenização pelos prejuízos sofridos com o contrato e a postergação do pagamento para a data posterior à entrega do produto, com base no CDC. Pediu, ainda, antecipação de tutela e a possibilidade de transportar o combustível em seus próprios caminhões, pois estaria havendo atrasos na entrega.

Ao julgar a antecipação de tutela, a primeira instância rejeitou a aplicação do CDC. A revendedora recorreu, por meio de agravo, ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A segunda instância entendeu que o CDC equiparava o revendedor a consumidor, de modo que a cláusula contratual deveria ser interpretada de forma favorável a esse. Em decorrência de sucessivos atrasos por parte da distribuidora, o TJ catarinense estabeleceu o prazo de 24 horas para a entrega do combustível.

Revendedora e distribuidora recorreram ao STJ, mas apenas os argumentos da distribuidora foram acolhidos, em parte, pela Turma. Para o STJ, a relação jurídica entre os litigantes tem um nítido caráter mercantil. Assim, não é adequada a equiparação do posto de gasolina a consumidor.

O ministro Salomão concluiu que esse é entendimento da jurisprudência do STJ, que, em regra, não aplica o CDC à relação contratual entre os dois sujeitos. A Turma afastou a possibilidade de postergação do posto de gasolina, no que diz respeito ao pagamento de combustível. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 782852

(www.conjur.com.br )

CNJ - Dívidas judiciais poderão ser pagas com cartões


A Corregedoria Nacional de Justiça começa a auxiliar os TRT's e os TJ's a implantar, nas salas de audiência, máquinas de cartão de débito e crédito. O projeto piloto será desenvolvido no TRT da 8ª região, que solicitou o apoio do CNJ na implantação das máquinas.
O projeto, que permite a utilização dos meios eletrônicos de pagamento no Poder Judiciário, tem custo zero e abrevia em muitos meses o processo de execução, além de incentivar as conciliações durante as audiências. A ideia é fazer com que o devedor possa parcelar o valor devido durante uma audiência de conciliação, e garantir ao credor o recebimento desse valor, já que quem efetuará o pagamento é a administradora do cartão de crédito.

A iniciativa será colocada em prática, em um primeiro momento, na JT mas, em breve, será estendido a todo o Judiciário, inclusive os JE's. Nesta primeira etapa, pelo menos mais cinco tribunais já demonstraram interesse no projeto: TRT de MG, TRT do RJ, TRT de AL, TRT de PE e TRT do PR. A CEF será parceira do Judiciário desde a implantação do projeto, e já há negociações para, em uma segunda etapa, incluir como parceiro também o BB.

De acordo com o juiz auxiliar Marlos Augusto Melek, da Corregedoria Nacional de Justiça, que está a frente do projeto, o uso das máquinas aumenta as variáveis da operação, que é muito simples, e deve reduzir drasticamente o número de fraudes. O juiz pretende estender o projeto aos JE's e varas de Família. "É uma forma de o Judiciário se atualizar, abreviar os processos tornando-os mais baratos, diminuindo logística e complexidade, viabilizando execuções, e prevenindo recursos por outros incidentes processuais, além de prevenir, ainda, fraudes nos pagamentos", afirmou.

(Fonte: www.migalhas.com.br )

Prazo Prescricional para ações contra a Fazenda Pública


Ações ajuizadas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso da empresa C R Almeida S/A Engenharia e Construções e outro contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu a ocorrência de prescrição em ação proposta em face do município de Bagé.

No caso, a empresa, em dezembro de 1992, celebrou contrato de empreitada com a municipalidade, cujo objeto era a execução de obras de canalização do Arroi Bagé e seus afluentes Perez e Tábua. Tal contrato foi aditado por três vezes, sendo o último aditamento datado de dezembro de 1994.

Segundo a defesa da C R Almeida, após essas prorrogações de prazo, a obra teria sido paralisada pelo município de Bagé, em fevereiro de 1995. Três meses depois, a municipalidade expediu certidão de serviços reconhecendo quantitativos e preços dos serviços realizados. A ação foi proposta em novembro de 2007.

Para o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, a ocorrência da prescrição é evidente, já que passados mais de cinco anos entre a expedição, pela municipalidade, de certidão de serviços reconhecendo seus débitos e o ajuizamento da demanda. “O prazo prescricional terá início no momento em que a Administração Pública se torna inadimplente, ou seja, deixa de efetuar o pagamento da forma como descrita no contrato, lesando o direito subjetivo da parte”, afirmou.

O relator destacou, ainda, que não há que se falar em suspensão da prescrição, porquanto o artigo 4º, parágrafo único do Decreto 20.910/32 só é aplicável aos casos em que o credor, não obstante protocolo na repartição pública respectiva de requerimento do pagamento, a Administração mantém-se inerte, o que não se verifica no caso.

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(Fonte: www.stj.jus.br )