terça-feira, 24 de novembro de 2009

Quando a Responsabilidade de Reparar Danos é do Estado


Morte e maus tratos em penitenciárias, acidente envolvendo crianças na escola, morte de paciente em hospital público... Muitas são as atribuições do Estado, consequentemente, muitos são os resultados que podem gerar a obrigação de reparar. Essas discussões acabam sendo dirimidas no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A responsabilidade civil – a obrigação de reparar o dano causado a alguém – não está restrita à pessoa física. Com a formação da sociedade e, consequentemente, do Estado, não raras vezes o próprio ente público passou a ser responsável pelos danos causados. É a responsabilidade civil do estado, o mecanismo de defesa que o indivíduo possui perante o Estado, ou seja, a forma de o cidadão assegurar que todo direito seu que tenha sido lesionado pela ação de qualquer servidor público no exercício de suas atividades seja ressarcido. Pela natureza da causa, é comum que esse tipo de reclamação venha a ser apreciado pelo Tribunal da Cidadania.

O direito a esse ressarcimento está assegurado na própria Constituição Federal. O artigo 37, que vincula a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios à obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, determina literalmente que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Omissão também é crime

Não só a ação do agente público é responsabilidade do Estado. Esta também se caracteriza pela falta de agir do ente público. É disso que trata decisão individual do ministro Luiz Fux em um recurso (Ag 1192340) envolvendo pedido de indenização contra o município por danos materiais e morais, em razão de queda de placa de sinalização de trânsito, atingindo o teto de um automóvel. O ministro destacou farta jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de conduta omissiva do Estado, a responsabilidade é subjetiva e, neste caso, deve ser discutida a culpa estatal.

“Este entendimento cinge-se no fato de que, na hipótese de responsabilidade subjetiva do Estado, mais especificamente, por omissão do Poder Público, o que depende é a comprovação da inércia na prestação do serviço público, sendo imprescindível a demonstração do mau funcionamento do serviço, para que seja configurada a responsabilidade”, afirma o ministro. Diferente é a situação em que se configura a responsabilidade objetiva do Estado, na qual o dever de indenizar decorre do nexo causal entre o ato administrativo e o prejuízo causado ao particular, que dispensa a apreciação dos elementos subjetivos (dolo e culpa estatal), pois “esses vícios na manifestação da vontade dizem respeito, apenas, ao eventual direito de regresso”, explicou o ministro. A seu ver, tanto na responsabilidade objetiva quanto na subjetiva deve-se ver o nexo de causalidade. Como o tribunal de origem admitiu a ocorrência de omissão do município em não fixar placa de sinalização de forma a suportar intempéries naturais, foi mantido o dever de indenizar.

O Estado e o meio ambiente

O dano ao meio ambiente também pode ser de responsabilidade do Estado, seja pela ação ou por omissão. Em um recurso da União, da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e de outras empresas carboníferas (REsp 647493), a Segunda Turma reconheceu que a responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, melhor explicando, exige a prova da culpa, mesmo sendo relativa ao dano ao meio ambiente, “uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferida sob a perspectiva de que deveria o Estado ter agido conforme estabelece a lei”, entendeu o ministro João Otávio de Noronha, que relatou o processo.

A discussão começou em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União e algumas companhias de extração de carvão, bem como seus sócios. A CSN e o Estado de Santa Catarina passaram a compor o pólo passivo. O objetivo: a recuperação da região sul de Santa Catarina, atingida pela poluição causada pelas empresas mineradoras. O recurso contestava a condenação de todos os envolvidos a implementar, em seis meses, projeto de recuperação da região, com cronograma de execução para três anos, com multa mensal de 1% sobre o valor da causa no caso de atraso; obrigação de ajuste das condutas às normas de proteção ao meio ambiente, no prazo de 60 dias, sob pena de interdição. Concedeu-se a antecipação dos efeitos da tutela, decisão mantida em segundo grau.

Em decisão inédita, o STJ concluiu existir responsabilidade solidária entre o poder público e as empresas poluidoras, ou seja: todos respondem pela reparação. A estimativa inicial do MPF era que o valor da causa alcançasse a cifra de US$ 90 milhões. O relator considerou que a União tem o dever de fiscalizar as atividades de extração mineral, de forma que elas sejam equalizadas à conservação ambiental. O ministro considerou também que a busca por reparação ou recuperação ambiental pode ocorrer a qualquer momento, pois é imprescritível.

Desde 2004, o STJ reconhece a legitimidade do MP para exigir reparação do meio ambiente. Em decisão também da Segunda Turma (REsp 429570), a ministra Eliana Calmon determinou: “Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de recuperação do solo, tem o Ministério Público legitimidade para exigi-la”. O caso envolvia uma ação civil pública ajuizada pelo MP de Goiás visando obrigar o Município de Goiânia a promover obras de recuperação da área degradada por erosões nas vilas Maria Dilce e Cristina, que estariam causando danos ao meio ambiente e riscos à população circunvizinha. A Turma deu provimento ao recurso, ordenando à Administração providenciar imediatamente as obras necessárias à recomposição do meio ambiente.

Não apenas indústrias poluindo rios e navios petroleiros vazando óleo no mar são motivo de pedidos de indenização. O mau acondicionamento do lixo pela Prefeitura também implica o dever de reparar. Um recurso (REsp 699287) em cima de uma ação civil pública de improbidade ajuizada pelo MP contra o ex-prefeito acreano chegou ao STJ. A ação discutia o fato de ter sido ordenado que o lixo coletado na cidade fosse depositado em área totalmente inadequada (situada nos fundos de uma escola municipal e de uma fábrica de pescados), de modo que tal ato, por acarretar grandes danos ao meio ambiente e à população das proximidades. Por determinação do STJ, a ação contra o ex-prefeito vai prosseguir.

O Estado e o sistema penitenciário

O Sistema Penitenciário brasileiro é rico em exemplos de dano causado pelo Estado. Mortes em estabelecimentos prisionais, prisão indevida, falta de condições e superlotação são alguns deles.

Em 2007, 14 anos depois da chacina de Vigário Geral, o tribunal garantiu a um policial militar, preso indevidamente por mais de dois anos por suposta participação no crime, indenização do Estado do Rio de Janeiro. O policial foi absolvido por insuficiência de indícios de sua participação no crime sem sequer ser pronunciado em juízo. O Tribunal, seguindo o entendimento do ministro Luiz Fux, reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado e restabeleceu a indenização fixada em sentença e posteriormente reformada em segundo grau. O policial recebeu R$ 100 mil – corrigidos monetariamente – a título de danos morais (REsp 872630).

Também foi por prisão indevida o caso considerado o mais grave de responsabilidade civil do Estado pelos ministros do STJ. O tribunal garantiu, em 2006, uma indenização de R$ 2 milhões por danos morais e materiais a um cidadão mantido preso ilegalmente por mais de 13 anos no presídio Aníbal Bruno, em Recife (PE). Para o Tribunal da Cidadania, foi o mais grave atentado e violação aos direitos humanos já visto na sociedade brasileira, um caso de extrema crueldade a que foi submetido um cidadão pelas instituições públicas. “É o caso mais grave que já vi”, assinalou a ministra Denise Arruda: “Mostra simplesmente uma falha generalizada do Poder Executivo, do Ministério Público e do Poder Judiciário. O valor, alto para os padrões do tribunal, foi mantido pelo STJ que considerou a situação “excepcionalíssima”, por ser um dos mais longos sofrimentos que o Estado impôs a um cidadão.

Os pedidos de indenização envolvendo detentos são muitos. O STJ já firmou jurisprudência no sentido de que o dever de proteção do Estado em relação aos detentos abrange, inclusive, protegê-los contra si mesmos e impedir que causem danos uns aos outros. Conforme destaca o ministro Teori Albino Zavascki, da Primeira Turma do STJ, o dever de ressarcir danos, inclusive morais, efetivamente causados por ato dos agentes estatais ou pela sua inadequada prestação de serviços públicos decorre do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, dispositivo autoaplicável. Dessa forma, ocorrendo o dano e estabelecido o nexo causal com a atuação da Administração ou dos seus agentes, nasce a responsabilidade civil do Estado e, nesses casos, o dever de ressarcir.

Nesse sentido, o STJ já garantiu o direito da família à indenização pela morte de detentos tanto custodiados em delegacia quanto em penitenciárias, mesmo em caso de rebelião (Ag 986208), também reconheceu a legitimidade de irmã de detento morto no estabelecimento prisional para propor ação de indenização (REsp 1054443). Além disso, a responsabilidade civil do Estado nos casos de morte de pessoas custodiadas é objetiva, portanto, não é necessário determinar audiência para colheita de prova testemunhal cujo objetivo seria demonstrar a ausência de culpa do Estado (REsp 1022798).

O Estado responsável por nossas crianças

As crianças são particularmente protegidas em nossa legislação. A Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) demonstram o cuidado que o Estado deve ter com esse público jovem. Quando o Estado falha em sua função, surge a responsabilidade pelo dano.

A queda de uma criança de quatro anos do terceiro andar de uma escola municipal obrigou o município do Rio de Janeiro Estado a indenizar a família pela perda, tanto, materialmente, quanto moralmente, em R$ 80 mil. A menina deixava a sala de aula em fila com os demais alunos no momento do acidente e não resistiu à queda. O STJ garantiu que o pagamento fosse também a cada um dos avós da criança, assim como a seus pais (REsp 1101213). Para o ministro Castro Meira, relator do caso na Segunda Turma, o Direito brasileiro não especifica quais parentes podem ser afetados pela situação. A seu ver, cabe ao magistrado avaliar, em cada caso, a razoabilidade da compensação devida pelo sofrimento decorrente da morte. Por isso, os avós poderiam figurar como requerentes da indenização por danos morais.

Também foi garantida pensão mensal aos pais aplicando a jurisprudência do Tribunal no sentido de que é devida a indenização por danos materiais em razão de morte ou lesão incapacitante de filho menor, independentemente de exercício efetivo de trabalho remunerado pela vítima. Nesses casos, a pensão deve ser fixada baseada nos limites legais de idade para exercício do trabalho e também na data provável de constituição de família própria da vítima, quando se reduz sua colaboração em relação ao lar original.

Mesmo quando a morte decorre de um acidente incomum, o STJ reconhece a responsabilidade do Estado. Para o Tribunal, o Estado tem responsabilidade objetiva na guarda dos estudantes a partir do momento em que eles ingressam na escola pública (REsp 945519). Seguindo o voto do ministro Luiz Fux, a Primeira Turma manteve a pensão aos pais de estudante morta devido à queda de uma árvore em escola pública durante uma aula de educação física.

O Estado e a saúde pública

A saúde da população também é responsabilidade do Estado. Um exemplo disso é a morte de paciente psiquiátrico no interior de um hospital público. O STJ considerou ter ocorrido falha no dever de vigiar na fuga e posterior suicídio do paciente, determinando ao Estado indenizar a família (REsp 433514). Para os ministros, a responsabilidade só é afastada se o dano resultar de caso fortuito ou força maior ou se decorrer de culpa da vítima.

O Tribunal também garantiu indenização a uma família devido ao falecimento da filha menor, que, diagnosticada por médico plantonista em hospital municipal, foi encaminhada para casa, mas, dois dias após, constatou-se erro na avaliação anterior, vindo a menor a falecer em decorrência de infecção generalizada (REsp 674586).

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Dano Moral e o Preso

STJ rejeita pedido de dano moral a preso em razão de presídio superlotado

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou um recurso especial em que um presidiário pretendia obter indenização por danos morais em razão de superlotação na prisão.

O presidiário ingressou com a ação de indenização contra o estado de Mato Grosso do Sul alegando que sofreu danos morais em razão da superlotação no Estabelecimento Penal Masculino de Corumbá. Condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão por crimes previstos na antiga lei de tráfico e uso de entorpecentes (Lei n. 6.368/76 – revogada), ele sustentou que o presídio conta com 370 presos, quando a capacidade é para 130 detentos. Ele pretendia a condenação do estado ao pagamento de indenização no valor de sete salários mínimos.

Após ter o pedido julgado improcedente em primeiro e segundo grau, o preso recorreu ao STJ alegando violação do artigo 186 do Código Civil sob o fundamento de que a Constituição Federal (CF) é explícita ao afirmar que é assegurado ao preso o respeito à integridade física e moral que, se desrespeitada, caberá indenização por danos morais e ressarcimento por danos materiais. Ele alegou ainda que o “desprezo do poder público” causam-lhe sofrimentos que vão além da pena imposta, ocorrendo violação dos artigos 5º e 37 da CF.

O ministro Luiz Fux, relator do recurso, destacou primeiramente que a competência para examinar questões constitucionais é do Supremo Tribunal Federal. Ao STJ cabe apenas a análise da configuração da responsabilidade do Estado à luz do Código Civil. Nesse ponto, o tribunal estadual baseou-se na análise de fatos e provas para decidir que não havia nexo causal entre a suposta omissão do Estado e os danos morais, que sequer foram concretamente comprovados.

De acordo com o ministro Luiz Fux, analisar a configuração da responsabilidade subjetiva do Estado seria necessária a revisão de provas, o que é vedado pela Súmula n. 07 do STJ. Seguindo o voto do relator, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso.

Arrependimento de consumidor pode cancelar financiamento bancário


É possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre o Banco ABN AMRO Real Ltda. e um consumidor de São Paulo.

O banco ingressou com um pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento de um contrato de financiamento firmado com o consumidor. Esse alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se emitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça do Estado entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o Código não servir às instituições bancárias.

A Terceira Turma reiterou o entendimento jurisprudencial quanto à aplicação do Código do Consumidor às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo a decisão da relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor, assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.

De acordo com o art. 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. O banco alegava ainda que não seria possível o direito de arrependimento porque o valor repassado ao contrato de empréstimo já tinha sido inclusive repassado para a concessionária de veículos antes da manifestação de desistência do consumidor.

Segundo a relatora, não houve no caso formação nem ajuste de obrigações contratuais, motivos pelos quais deve ser julgado improcedente o pedido da ação de busca e apreensão.

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

A Majoração de Alimentos e o Princípio da Proporcionalidade

Este processo trata de tema que está a merecer a devida atenção, como venho sustentando, inclusive em sede doutrinária. (Manual de Direito das Famílias. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 468).

Na fixação dos alimentos, há que se atender ao critério da proporcionalidade, basta lembrar que é o Juiz quem fixa alimentos. Tanto é assim, que o Juiz pode fixaralimentos em valor superior ao pedido, sem que se possa falar em decisão ultra petita.

Também na ação de oferta de alimentos, possível é a fixação dos alimentos em montante maior do que o ofertado pelo autor, mesmo inexistindo pedido reconvencional. Mais, pode o magistrado deixar de homologar acordo quando o valor dos alimentos se afastam do critério da proporcionalidade. Todos esses exemplos evidenciam que, ao fixar os alimentos, invoca o juiz o princípio norteador para a quantificação do dever de alimentos: o princípio da proporcionalidade, que se cristaliza no binômio possibilidade/necessidade.

Fácil constatar que, quando da fixação dos alimentos não foi atendido a tal critério. Foi feito um acordo, enquanto a mulher estava grávida, em que o pai se dispôs a pagar 2 salários mínimos e mais despesas de educação. Só que ele percebe R$ 12.000,00 como jogador de futebol e mais o que eventualmente ganha com a venda deimagem. Esse valor corresponde a 5% do que ele ganha somente a título de salário. Assim, às claras, quando foram fixados os alimentos, por acordo, deixou de ser atendido o critério da proporcionalidade.

Assim, imperiosa a redefinição do encargo alimentar, ainda que não se trate de alteração dos alimentos por mudança quer das possibilidades do alimentante, quer das necessidades do alimentando. Quando ocorre alteração, possível a adequação no valor dos alimentos. Aqui a hipótese é absolutamente diferente. Trata-se do desrespeito ao critério da proporcionalidade quando da fixação dos alimentos. Portanto, não há falar em eventual afronta à coisa julgada. A possibilidade de se adequar os alimentos às necessidades de quem recebe e às possibilidades de quem paga é a concreção do princípio da proporcionalidade. Ora, quando os alimentos forem fixados sem atender a tal princípio norteador, cabe sempre, e a qualquer tempo, a retificação do quantum, sob pena de perpetuar-se injustiças, como no caso concreto.

MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70011932688, Comarca de Cachoeirinha: "POR MAIORIA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR.



STJ E A IMPRESCRITIBILIDADE DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO


Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. CABIMENTO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DE FORMA IRREGULAR. DANO AO ERÁRIO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. OMISSÃO NA LEGISLAÇÃO DA AÇÃO CIVIL. PRAZO VINTENÁRIO. I - Descabido o litisconsórcio passivo com o Prefeito e vereadores que, à época, teriam aprovado a Lei Municipal que culminou por conceder benefício de forma irregular à ré na ação civil movida pelo Ministério Público Estadual, por não se subsumir à hipótese do art. 47 do CPC, sendo partes somente a benefíciária e a Prefeitura. II - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de ser o Ministério Público legítimo para propor ação civil pública na hipótese de dano ao erário, uma vez que se apresenta como defesa de um interesse público. III - A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo prescricional, sendo, portanto, imprescritível. IV - Recurso improvido.
Acórdão
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro LUIZ FUX.

REsp 810785 / SP ; RECURSO ESPECIAL
2006/0005942-1
Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Órgão Julgador
T1 - PRIMEIRA TURMA
Data do Julgamento
02/05/2006
Data da Publicação/Fonte
DJ 25.05.2006 p. 184
( www.notadez.com.br )

A Imprescritibilidade do Ressarcimento ao Erário Público

“(...) sustentei, anteriormente, em outra obra, a idéia da imprescritibilidade dessaes ações, defendendo-a sob um ponto de vista ideológico. Melhor refletindo sobre o assunto, parece-me que, ideologicamente, se mostra inaceitável tal tese, embora, pelo ângulo dogmático, não há alternativa hermenêutica. Até mesmo um crime de homicídio (art. 121, caput, CP) sujeita-se a prazo prescricional, por que uma ação por danos materiais ao erário escaparia desse tratamento? Dir-se-á que essa medida não constitui uma ‘sanção’, eis a resposta. Sem embargo, tal medida ostenta efeitos importantes e um caráter nitidamente ‘aflitivo’ de um ponto de vista prático. Ademais, gera uma intolerável insegurança jurídica a ausência de qualquer prazo prescricional. A melhor solução talvez fosse fixar um prazo (elevado) mínimo de prescrição para essas demandas, jamais proibir, expressamente, a configuração legislativa de prazos prescricionais para os casos de ressarcimento. De qualquer modo, já se disse que a reparação do dano não é uma sanção, motivo pelo qual fica de fora do Direito Administrativo Sancionador. O constituinte de 1988 mandou que o legislador ressalvasse, sempre, as ações de ressarcimento, deixando-as de fora dos prazos prescricionais que deveriam ser estabelecidos nas hipóteses de ilícitos contra a Administração Pública.

Trata-se de norma constitucional, que não está, por óbvio, sujeita a um juízo de inconstitucionalidade, sequer em face de princípios superiores, v.g., segurança jurídica. Não há ‘normas constitucionais inconstitucionais’, como se sabe. Nada impede, todavia, sob o ângulo doutrinário, uma crítica a essa espécie de postura. Aos operadores jurídicos, de qualquer sorte, cumpre respeitar a soberana decisão do constituinte, ajuizando e julgando as ações cabíveis”

(FÁBIO MEDINA OSÓRIO - Direito Administrativo Sancionador. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. )


sábado, 31 de outubro de 2009

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PODE SER AJUIZADA SIMULTANEAMENTE CONTRA A SEGURADORA E RÉU

Os herdeiros de vítima de acidente de trânsito não podem acionar exclusivamente a seguradora do causador do acidente fatal para pedir indenização, mas pode propor ação simultaneamente contra ambos. Além disso, se o segurado chama sua seguradora para responder pela ação, esta prossegue contra ambos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Companhia de Seguros Aliança Brasil a arcar solidariamente com o motorista Júlio Endres as verbas deferidas pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em ação interposta pela viúva e a filha de indivíduo falecido em acidente automobilístico. A condenação da seguradora, contudo, é até o limite de cobertura do contrato de seguro. A decisão foi unânime.

No caso, a viúva e a filha de Rudimar Pereira Garcia, morto em acidente automobilístico, entraram com uma ação de indenização por danos morais e patrimoniais cumulados com lucros cessantes e pensionamento contra Endres.

Para isso, alegaram que trafegavam no sentido interior/capital, pela BR-386 (Tabaí-Canoas), quando o veículo conduzido por Endres colidiu com o automóvel em que ela (a viúva) estava com Rudimar, provocando a morte de seu marido. Afirmaram, assim, que a culpa pela ocorrência do acidente foi exclusiva de Endres.

Júlio Endres contestou, alegando culpa exclusiva do motorista do ônibus, que dirigia em alta velocidade, colidindo com ele, ocasionando uma sucessão de choques. Denunciou à lide a seguradora.

O juízo de primeiro grau condenou Endres ao pagamento de dano material, lucros cessantes, pensionamento e danos morais. Quanto à seguradora, condenou-a a ressarcir a Endres os danos decorrentes da condenação, com exceção da condenação ao dano moral, por estar excluído do contratado na apólice.

As duas partes apelaram. O TJRS reduziu o valor da indenização por danos morais de 500 para 300 salários mínimos. Decidiu, ainda, que a família não tem legitimidade para postular o pagamento direto da seguradora, pois esta tem obrigação somente com o segurado, em razão do contrato de seguro. No STJ, a viúva e a filha recorreram da decisão que excluiu a seguradora da ação.

Para o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, não pode haver o ajuizamento de ação indenizatória direta e exclusivamente contra a seguradora, porquanto diferentemente da hipótese do DPVAT, em que o seguro legal é feito em favor do beneficiário, vítima do acidente, o outro é de natureza eminentemente contratual, em favor, precipuamente, do segurado, e a relação é entre este e a seguradora, não envolvendo terceiros.

“Defendo posição oposta a de outros precedentes, que admitem a ação direta da vítima contra a seguradora, fazendo a ressalva, por outro lado, de que a demanda pode ser ajuizada simultaneamente contra ambos, porque, aí sim, estará atendido tanto o interesse do contratante do seguro, como oportunizada a sua ampla defesa e da própria seguradora, em menor extensão”, afirmou o ministro.

(www.stj.jus.br )

MANDADO DE SEGURANÇA E AUTORIDADE COATORA

Autoridade coatora, em mandado de segurança, é a autoridade máxima da Administração que se pretende atacar
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento de que, nos casos em que se discute, em mandado de segurança, qual seria a autoridade coatora, deve-se indicar o presidente do órgão ou entidade administrativa e não o executor material da determinação que se pretende atacar. Esta tem sido uma dúvida que com frequência tem se apresentado ao STJ.

A tese em questão foi discutida em julgamento de recurso em mandado de segurança em que uma cidadã contestou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o qual acolheu preliminar de ilegitimidade passiva. Pelo acórdão, não se poderia determinar ao Secretário de Fazenda que descumprisse ordem emanada do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Assim, a indicação errônea da autoridade coatora no mandado de segurança, segundo o acórdão, implicaria a extinção do processo.

Em suas alegações, a cidadã argumentou que, no mandado de segurança preventivo, autoridade coatora é aquela que tem competência para a prática do ato em tese ameaçador ao direito do impetrante, asseverando sua completa ilegalidade.

Ao avaliar o caso, o ministro Jorge Mussi, relator da matéria, reforçou que prevalece no STJ a compreensão de que o mandado de segurança no qual se discute a legalidade de ato a ser praticado pela Administração em consequência de decisão da Corte de Contas (TCDF) deve indicar como autoridade coatora o seu Presidente, e não o mero executor material da determinação acoimada de ilegal.

Ao negar provimento ao recurso, a Quinta Turma reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade executora (no caso o Secretário de Fazenda) e determinou ser o presidente do órgão (TCDF) a autoridade coatora correta a ser indicada em mandado de segurança. Manteve, assim, o entendimento do acórdão do TJDFT.

(www.stj.jus.br )

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Acusado de usar menor para traficar tem habeas negado


Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu negar o pedido de habeas-corpus de M.B.B., preso em flagrante, acusado de se utilizar de menores de idade para traficar drogas para dentro de presídio na região de Três Corações, Minas Gerais. A decisão da Turma acompanhou por unanimidade o voto do ministro relator Og Fernandes.

Em maio de 2008, o acusado foi preso em flagrante tendo em seu poder uma balança de precisão, dinheiro e uma quantidade de maconha. Durante a ação da polícia também ficou provado que um menor atuaria juntamente com M.B.B. para o transporte das substâncias ilícitas. Ele foi preso preventivamente e condenado a cinco anos e 10 meses de prisão, inicialmente no regime fechado. Houve pedido de habeas-corpus que acabou sendo negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No recurso ao STJ, a defesa do réu alegou constrangimento ilegal, já que teria havido irregularidades no inquérito policial. Também alegaram que ele teria residência fixa e trabalho conhecido. Pediram que o acusado pudesse recorrer da sentença em liberdade.

No seu voto, o ministro Og Fernandes concordou com a posição do TJMG, que não viu vício na atuação das autoridades policiais e que haveria os requisitos necessários para a custódia preventiva (artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP). O ministro observou que, apesar da prisão cautelar ser medida excepcional e seguir as exigências do artigo 312 do CPP e do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, no caso se justificaria o uso desse mecanismo. “Notadamente pelo modus operandi do delito, pois o paciente é acusado de fornecer droga para o interior de estabelecimento prisional para ser ali comercializada, valendo-se, inclusive, de um menor como intermediário”, comentou. Com essa fundamentação, negou a liberdade requerida.

Vínculo socioafetivo prevalece sobre verdade biológica


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de anulação de registro civil de W.G.G.H., formulado sob a alegação de que o reconhecimento da paternidade deu-se por erro essencial. Os ministros entenderam que admitir, no caso, a prevalência do vínculo biológico sobre o afetivo, quando aquele se mostrou sem influência para o reconhecimento voluntário da paternidade, seria, por via transversa, permitir a revogação do estado de filiação. A decisão foi unânime.

No caso, M.C.H. propôs a ação negatória de paternidade cumulada com retificação do registro civil tendo por propósito a desconstituição do vínculo de paternidade em relação a W.G.G.H. Segundo ele, o reconhecimento da paternidade aconteceu diante da pressão psicológica exercida pela mãe do então menor.

Ainda de acordo com a defesa de M.C.H., após aproximadamente 22 anos do nascimento é que W.G.G.H. foi registrado. Porém, por remanescer dúvidas quanto à paternidade, o pai procedeu a um exame de DNA que revelou não ser ele o pai biológico, razão pela qual pediu a anulação do registro.

Na contestação, W.G.G.H sustentou que o vínculo afetivo, baseado no suporte emocional, financeiro e educacional a ele conferido, estabelecido em data há muito anterior ao próprio registro, deve prevalecer sobre o vínculo biológico. Refutou, também, a alegação de que M.C.H teria incorrido em erro essencial, na medida em que levou aproximadamente 22 anos para reconhecer a filiação, não havendo falar em pressão psicológica exercida por sua mãe.

Em primeira instância, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a sentença considerando que, “se o genitor após um grande lapso temporal, entre o nascimento do filho e o reconhecimento da paternidade, entendeu por bem reconhecer a paternidade, esse ato é irrevogável e irretratável, pois deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica”.

No STJ, M.C.H. afirmou que a verdade fictícia não pode prevalecer sobre a verdade real, na medida em que há provas nos autos do processo (exame de DNA) de que não é o pai biológico.

Para o relator do processo, ministro Massami Uyeda, a ausência de vínculo biológico entre o pai registral e o filho registrado, por si só, não tem, como quer fazer crer M.C.H., o condão de tachar de nulidade a filiação constante no registro civil, principalmente se existente, entre aqueles, liame de afetividade.

O ministro destacou que a alegada dúvida sobre a verdade biológica, ainda que não absolutamente dissipada, mostrou-se irrelevante para que M.C.H., incentivado, segundo relata, pela própria família, procedesse ao reconhecimento de W.G.G.H.como sendo seu filho, oportunidade em que o vínculo afetivo há muito encontrava-se estabelecido.

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Inalienabilidade de Bem Herdado


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) está pacificando o entendimento sobre a vigência da cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade vitalícia incidente sobre bem herdado. Acompanhando o voto da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ entendeu que a referida cláusula é válida até o falecimento do beneficiário, sendo o bem transmitido livre e desembaraçado aos herdeiros, ressalvada a hipótese de o beneficiário expressamente manifestar-se pela transmissão do gravame.

O tema ainda é alvo de divergência em várias instâncias do Judiciário, inclusive na Corte Superior, com votos divergentes proferidos pela Quarta Turma. A relatora incluiu as duas interpretações distintas em seu voto e concluiu “que o posicionamento mais acertado é o daqueles que defendem que a cláusula de inalienabilidade perdura enquanto viver o beneficiário da doação”.

Para a ministra, a inalienabilidade é a proteção do patrimônio do beneficiário e sua restrição não pode ter vigência para além de sua vida: “a cláusula está atrelada à pessoa do beneficiário e não ao bem, porque sua natureza é pessoal e não real”, ressaltou.

No caso em questão, o Banco do Brasil recorreu ao STJ contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reformou sentença de primeiro grau e rejeitou a penhora de um imóvel, em execução de cédula de crédito rural. A ação de execução do título extrajudicial foi ajuizada em abril de 1999, quando a proprietária do imóvel anteriormente gravado com cláusula de inalienabilidade já havia falecido, passando o espólio a figurar como executado.

O juiz da execução entendeu que, como no ato da doação não houve expressa menção de que o gravame se estenderia aos herdeiros, a restrição se extinguiu com o falecimento da beneficiária. O Tribunal de Justiça reformou a sentença, concluindo que a cláusula de inalienabilidade vitalícia se estende mesmo após a morte da beneficiária, pois o gravame só pode ser afastado nas situações previstas em lei.

Para a ministra Nancy Andrighi, como não há testamento da falecida nem manifestação expressa para manter o gravame sobre o bem a ser transmitido, este ingressou na esfera patrimonial dos herdeiros sem qualquer restrição, podendo, portanto, ser objeto de penhora. Assim, por unanimidade, a Turma cassou o acórdão do TJRS e restabeleceu a decisão de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel.

Exageros

“… Defenda as causas com zelo, mas sem exagerar. O excesso de doutrina, a excepcional ostentação de citações de autores, o refinado virtuosismo dialético cansam o juiz. Se você escreve demais, ele não lê; se você fala demais, ele não ouve; se você é obscuro, ele não tem tempo para tentar compreendê-lo ( Calamandrei.)
Postado por Jorge L. Sobbé às 06:10

terça-feira, 6 de outubro de 2009

Critérios Para a Aferição da Razoabilidade da Prisão Preventiva

Autor:Luiz Flávio Gomes
Doutor em Direito penal pela Faculdade de Direito da Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito penal pela USP, Secretário-Geral do IPAN (Instituto Panamericano de Política Criminal), Consultor e Parecerista, Fundador e Presidente da Rede LFG


A estrita observância do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade na adoção (e subsistância) das medidas cautelares, particularmente as pessoais, que são indiscutivelmente as mais graves, exige a concretização de um juízo ponderativo de vários interesses que entram em rota de colisão em cada caso concreto.

Se de um lado, no âmbito da persecutio criminis, alinham-se (em primeiro lugar e desde logo) os interesses investigativos e penais do Estado, de outro, não menos relevantes são os interesses de quem sofre as conseqüências da medida restritiva. É do balanceamento entre uns e outros que emerge a medida mais adequada, em cada situação concreta.

O princípio da proporcionalidade, em sua já tão difundida tríplice dimensão (idoneidade da medida para se alcançar o fim objetivado, necessidade de sua adoção e ponderabilidade dos interesses em conflito - sobre a extensão do princípio e o seu acolhimento pela Corte Suprema brasileira v. Agravo Reg. n. 1319-1, rel. Min. Celso de Mello, in DJU de 19.04.99, p. 31 -, não admite nem tolera a edição de atos estatais (do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário) desvestidos de razoabilidade.

Nenhum excesso do Poder Público pode deixar de ser contido, mesmo porque a restrição das liberdades fundamentais está sujeita à estrita observância do princípio da razoabilidade (também chamado princípio da proibição do excesso), que veda o exercício arbitrário de qualquer poder. Atua como obstáculo aos atos revestidos de conteúdo irrazoável.

Nossa Excelsa Corte vem proclamando, a propósito, que: "A prerrogativa jurídica da liberdade é que possui extração constitucional (CF, art. 5ª, LXI e LXV) " não pode ser ofendida por atos arbitrários do Poder Público, mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo, eis que, até que sobrevenha sentença condenatória irrecorrível (CF, art. 5ª, LVII), não se revela possível presumir a culpabilidade do réu, qualquer que seja a natureza da infração penal que lhe tenha sido imputada" (HC 80.379/SP, 2? Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJ 25/05/01).

No momento da decretação da prisão preventiva, ad exemplum, para além de atender aos requisitos formais do Código de Processo Penal (arts. 312 e ss.), o que existe de mais imperioso é a impostergável imprescindibilidade de se ponderar os vários interesses em conflito para se descobrir quais, concretamente, devem preponderar.

Nenhuma medida coercitiva pessoal, precisamente porque representa a máxima intervenção do poder estatal sobre a liberdade humana, pode ser imoderada ou irresponsável ou ainda ilimitada, de tal modo a dar ensejo a distorões ou mesmo subversão dos fins que norteiam o correto desempenho das nobres funções públicas. Sempre que uma medida judicial destoa do padrão da razoabilidade, falta-lhe causa legítima e, ao mesmo tempo, exprime um inaceitável abuso, densamente pernicioso para a liberdade do ser humano.

Sobre os interesses que entram em conflito no exato instante da decretação de uma prisão preventiva devem ser considerados, em primeiro lugar (v. N. Gonzalez-Cuellar Serrano, Proporcionalidad y derechos fundamentales en el proceso penal, Madrid: Colex, 1990, p. 251 e ss.), os interesses estatais.

Dentre eles destacam-se: interesse na própria proteção dos direitos fundamentais, na tutela de outros bens constitucionalmente protegidos, no correto desenvolvimento do processo, bem como no adequado funcionamento das instituições processuais e, especialmente, os interesses da persecução penal, que genericamente consiste na realização final ou cautelar do ius puniendi.

Para a específica adoção de uma medida cautelar, sobretudo pessoal, devem primordialmente ser analisados em cada caso concreto: (a) as conseqüências jurídicas esperadas, isto é, a gravidade da pena ou medida esperada, a natureza da ação penal, possíveis causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade etc.; (b) a importância da causa (bedeutsam der Sache), à dizer, a gravidade dos fatos, o interesse público no êxito do processo e o perigo de reiteração de fatos análogos; (c) o grau da imputação (de certeza sobre o resultado) e, por conseguinte, (d) o êxito previsível da medida.

O ius libertatis, de outro lado, sem sombra de dúvida, configura um dos mais sagrados direitos fundamentais. Só pode ser atingido, assim, em casos extremos, de absoluta necessidade, é dizer, quando há sério e fundamentado risco para a sociedade. A prisão preventiva, justamente porque afeta esse direito fundamental, só tem pertinência em casos absolutamente anormais, excepcionais, ressaltando-se os crimes violentos. A prisão, definitiva ou cautelar, desde logo, não é a resposta mais adequada para crimes não violentos. Sua adoção, portanto, sobretudo nesses casos, somente se justifica como medida de ultima e extrema ratio.

Cabe ao magistrado ponderar particularmente os seguintes interesses do cidadão: (a) a preservação do ius libertatis; (b) os inafastáveis prejuízos que a medida proporciona (para a saúde, para a vida familiar, profissional e social); (c) o respeito aos seus direitos fundamentais (separação prisional, processo rápido e seguro, além de justo - "fair trial" - etc.).

Devem ser sopesados, destarte, os seríssimos prejuízos que toda prisão (primordialmente a ante tempus) lhe causa: risco de AIDS (quase um terço da população carcerária é portadora do vírus respectivo), graves prejuízos físicos e psíquicos, risco de rompimento familiar, de estrangulamento profissional, de rejeição social. Não se pode imaginar, ademais, que no nosso país haja presídios decentes, ainda quando ?especiais?. E os processos são, em geral, morosos.

É da confluência da ponderação de todos os mencionados interesses que exsurge a medida mais adequada em cada situação concreta. Ao juiz compete, desse modo, não só fazer o devido sopesamento, como também e sobretudo fundamentar (justificar) a necessidade concreta da medida adotada, apontando fatos reais (não imaginários ou supostos) reveladores dessa imprescindibilidade.

quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Assegurado à empresa particular acompanhar resultado de licitação


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou o pedido da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) para impedir que a empresa World Center Comércio Importação Exportação Ltda. acompanhe a entrega de equipamentos objeto do Pregão 124/2008. A empresa ingressou com mandado de segurança e obteve liminar junto ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para ter acesso às amostras dos cilindros e às cópias dos resultados de ensaio, bem como para obter, com 48 horas de antecedência, informações sobre o dia e o local das entregas ou o local onde estivessem já eventualmente entregues.

A CET sustentou que a decisão do tribunal fluminense causa grave lesão à ordem e economias públicas, na medida em que perturba as atividades da administração. Afirmou, ainda, que a liminar concedida impõe presença de particular em suas instalações, exigindo o acompanhamento de funcionários que, em vez de executarem atribuições rotineiras, precisam dispor do horário de trabalho para atender a interesses privados totalmente infundados.

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor, ponderou que a companhia não demonstrou eventuais prejuízos que a decisão poderia causar. Assim sendo, deve prevalecer a liminar concedida em 2º grau, que assegura apenas o direito da empresa de acompanhar a entrega dos equipamentos objeto da licitação, com acesso, ainda, aos ensaios técnicos realizados. O ministro ressaltou que, mesmo que a companhia tenha que disponibilizar alguns funcionários para o cumprimento da medida judicial, não há evidências de que esse fato traga prejuízos substanciais à realização de suas atividades.

Os temas jurídicos vinculados à concessão da liminar devem ser enfrentados no julgamento do recurso próprio. “O exame aprofundado das referidas questões ultrapassa os limites estabelecidos para a suspensão da liminar, cujo propósito é, tão-somente, obstar a possibilidade de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e a economias públicas”, assinalou o ministro.

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Mantida liminar para realização de videocirurgia redutora de estômago, por plano de saúde particular



O Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, do TJRS, determinou à Unimed Porto Alegre cobrir despesas de cirurgia bariátrica (redução de estômago) pelo método videolaparoscópico. Reconhecendo a necessidade de proteção à vida, confirmou a tutela antecipada favorável à autora da ação, portadora de obesidade mórbida. Destacou que o plano de saúde não exclui de forma expressa a utilização da técnica cirúrgica.

Em decisão monocrática, o magistrado considerou haver risco na demora da realização cirúrgica laparoscópica. “Residindo esse na gravidade da moléstia e no seu caráter progressivo.” Salientou que o procedimento cirúrgico foi indicado por três médicos consultados. A laparoscopia, disse, tem custo menor do que o método cirúrgico tradicional.

Recurso

A seguradora do plano de saúde interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a medida liminar concedida em primeira instância. Alegou não ter responsabilidade contratual com a terapêutica escolhida pela segurada. Sustentou que o órgão regulador não avaliza a cirurgia bariátrica pela de técnica de videolaparoscopia.

Conforme o Desembargador Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do aderente. A previsão está contida no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No caso, assinalou, também se aplica o art. 16 da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde. Esclareceu que a norma é aplicável em decorrência das renovações periódicas.

O método cirúrgico videolaparoscópico, concluiu, “é menos dispendioso do que o convencional, sendo, portanto, mais benéfico para ambas as partes.”

A laparoscopia permite ao médico visualizar o interior do abdômen através de uma ótica que o visualiza e ilumina ao mesmo tempo, transferindo assim a imagem para um monitor de vídeo.
(Fonte: www.tjrs.jus.br )

Novas Súmulas STJ

Súmula 389 (DJE 09/09/2009)

A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.

Súmula 388 (DJE 01/09/2009)

A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral.

Súmula 387 (DJE 01/09/2009)

É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.

Súmula 386 (DJE 01/09/2009)
São isentas de imposto de renda as indenizações de férias
proporcionais e o respectivo adicional.

(Fonte:
www.stj.jus.br)

Titular de plano de saúde funcional não é parte obrigatória em ação movida pelo dependente

Um ex-estudante universitário que foi excluído do plano de saúde da Petrobras após completar 21 anos teve reconhecido seu direito de manter a cobertura até completar 24 anos. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, rejeitou o recurso em que a Petrobras questionava a obrigatoriedade de manter o benefício que, segundo a empresa, havia sido solicitado fora do prazo previsto em alteração contratual.

Entre as várias alegações, a Petrobras questionou a legitimidade do dependente de funcionário da empresa para figurar como autor da ação. Alegando que o pai do ex-estudante é quem deveria ser o autor, a Petrobras defendeu a formação de litisconsórcio ativo necessário.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, quando a Petrobras firmou contrato coletivo de trabalho garantindo aos seus empregos e dependentes direitos relacionados à assistência de saúde, todos os beneficiários passaram a ter direito de pleitear a execução do contrato. Para a ministra Nancy Andrighi, pai e filho detêm direitos distintos, não havendo razão para que o funcionário da empresa seja chamado para discutir o direito de seu dependente. Além disso, o litisconsórcio ativo necessário só é admitido em situações muito excepcionais.

Outra questão importante é a circunstância em que o dependente foi excluído do plano de assistência médica. Após completar 21 anos, ele informou à companhia sua condição de universitário com o objetivo de manter a cobertura. O pedido foi negado porque havia sido apresentado fora do prazo estipulado em nova regra desconhecida pelo então estudante.

Tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo se basearam na falta dessa informação para manter o benefício. Para a ministra Nancy Andrighi, as decisões de primeiro e segundo grau não interpretaram o contrato, mas avaliaram se uma alteração nas regras poderia excluir o dependente da cobertura. Nesse ponto, a ministra aplicou a súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.

Quando o recurso da Petrobras chegou ao STJ, o recorrente já tinha mais de 24 anos e já havia concluído o curso superior. Mesmo assim a ministra Nancy Andrighi entendeu que era necessária a análise do caso porque na hipótese da ausência do direito, a Petrobras poderia cobrar do ex-beneficiário as eventuais despesas pagas indevidamente.
(Fonte: www.stj.jus.br )

Prazo prescricional para ajuizar ação indenizatório contra a Fazenda Pública é de três anos

Após o Código Civil de 2002, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é de três anos. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a prescrição de ação interposta por viúvo e filhos contra o Estado do Rio de Janeiro.

No caso, eles propuseram a ação de indenização baseada na responsabilidade civil contra o estado pela morte de sua esposa e mãe, vítima de disparo fatal supostamente efetuado por policial militar durante incursão em determinada área urbana. O falecimento aconteceu em março de 2001 e a ação foi proposta em março de 2006, ou seja, cinco anos depois.

Em primeiro grau, foi reconhecida a prescrição. No julgamento do agravo de instrumento (tipo de recurso) interposto pela família, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou o prosseguimento do exame da apelação interposta contra a sentença. O estado, então, recorreu ao STJ.

Ao votar, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o legislador estatuiu a prescrição de cinco anos em benefício do Fisco e, com o manifesto objetivo de favorecer ainda mais os entes públicos, estipulou que, no caso da eventual existência de prazo prescricional menor a incidir em situações específicas, o prazo quinquenal seria afastado nesse particular.

“É exatamente essa a situação em apreço, daí porque se revela legítima a incidência na espécie do prazo prescricional de três anos, fruto do advento do Código Civil de 2002”, assinalou o ministro.

(Fonte:
www.stj.jus.br )

STJ mantém decisão que responsabilizou o Estado do RS por dano causado a servidor


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que estabeleceu a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul em dano causado a servidor por ter seu nome e sua remuneração divulgados pelo jornal Zero Hora. A decisão foi unânime.

O servidor propôs a ação contra o estado visando à indenização por dano moral referente à divulgação de lista na imprensa, com os nomes e cargos dos servidores remunerados com os mais altos vencimentos e proventos do Estado.

Ele imputou o fato ao estado sob o argumento de que, por intermédio de seus agentes, forneceu a referida lista ao jornal, propiciando a publicação de reportagem com alusão ao seu nome e à sua remuneração, atribuindo-lhe função que nunca exerceu. O Tribunal de Justiça estadual consignou que o estado deve responder pelo dano, pois o “erro de seu agente assumiu relevância para o dano”.

O estado, então, recorreu ao STJ sustentando que do fato descrito na petição inicial não decorreu o dano a que se refere o artigo 159 do Código Civil de 1916, “pois não houve ação ou omissão do Estado do Rio Grande do Sul em relação ao ato praticado pelo órgão de imprensa”. Além disso, alegou que não responde por fato do terceiro.

Em seu voto, o relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou ser direito da coletividade conhecer os salários dos servidores públicos, pois, ao final de cada mês, suporta, como contribuinte, a conta da folha de pagamento do estado. “Nada mais justo que se assegure a cada cidadão o direito de saber o modo como são remunerados todos os que lhe prestam serviços”, afirmou.

Entretanto, destacou o relator, no caso, a Corte local concluiu pela configuração de dano moral com base no conjunto fático-probatório dos autos. Dessa forma, rever a conclusão do TJRS para verificar se houve erro ou não do agente do estado capaz de contribuir para a causação do dano demandaria a análise de fatos e provas, o que encontra óbice nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
(Fonte: www.stj.jus.br )

Aposentado consegue manter-se em plano coletivo de saúde por tempo indeterminado


Um aposentado garantiu na Justiça o direito de continuar sendo beneficiário de plano coletivo de saúde por tempo indeterminado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso da empresa Bradesco Saúde S/A que contestava a obrigação de manter o benefício.

No recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, a Bradesco Saúde alegou violação da Lei n. 9.656/98, segundo a qual a manutenção do plano só é permitida a ex-funcionários que contribuíam para o custeio do seguro. Segundo a empresa, esse não era o caso do autor da ação, uma vez que “não havia contraprestação financeira mensal por parte do recorrido”.

A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o artigo 31 da Lei n. 9.656/98 garante ao funcionário aposentado que se desligar da empresa o direito de manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições do período em que o contrato de trabalho estava em vigor. Para isso, a lei impõe três condições: que o funcionário seja aposentado, que ele tenha contribuído para o pagamento do plano de saúde e que o contrato tenha vigência há mais de dez anos.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, a Bradesco Saúde contesta apenas a contribuição do ex-funcionário. De acordo com a empresa, os pagamentos demonstrados no processo referem-se à participação do trabalhador no custeio de procedimentos específicos, e não ao plano de saúde em si.

A decisão contestada considerou que os documentos presentes no processo apontam que o plano de saúde era parte do salário do aposentado e concluiu que a verba destinada ao pagamento mensal do seguro vinha do próprio trabalho do autor da ação. Como essa conclusão baseou-se na análise de documentos e do contrato de trabalho apresentados no processo, a decisão não pode ser revisada por força das súmulas 5 e 7 do STJ, que impedem a análise de provas e contratos na Corte Superior.

Mas a ministra ressaltou que, pelo artigo 458, inciso IV, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), assistência médica, hospitalar e odontológica prestada diretamente ou mediante seguro de saúde não é considerada salário. Contudo, como essa questão não foi tratada no acórdão recorrido nem no recurso especial, o caso não pode ser analisado sob essa ótica.

Seguindo as considerações da relatora, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial.
(Fonte: www.stj.jus.br)

REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS NÃO IMPEDE PARTILHA DE PATRIMÔNIO CONSTRUÍDO ANTES DO CASAMENTO

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que casamento celebrado em regime de separação de bens não impede o reconhecimento de união anterior entre o casal para efeitos de partilha dos bens produzidos antes do matrimônio. Com a decisão, uma viúva garantiu o direito de prosseguir com a ação em que visa obter metade dos bens produzidos pelo casal durante quinze anos de união de fato.

O casal começou a viver junto em 1980 e oficializou a união, com separação de bens, em 1995. O marido faleceu em 1999. A viúva pediu na Justiça o reconhecimento da união anterior ao casamento para ter direito à partilha dos bens produzidos durante o período em que não eram casados.

O juiz de primeira instância decidiu que não cabia discussão quanto à partilha de bens em razão do regime matrimonial adotado, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A viúva impôs embargos infringentes (aplicados nos casos em que a decisão do tribunal não foi unânime), mas a decisão não foi alterada.

Ao analisar o recurso especial, o relator, ministro João Otávio de Noronha, observou que as instâncias anteriores não poderiam ter extinguido o processo em razão do regime matrimonial adotado. Na verdade, a viúva pretendia a divisão dos bens produzidos antes do casamento, ou seja, os bens provenientes da união de fato. O ministro explica que “o casamento celebrado em 1995 não possui o condão de transmudar toda a situação vivida em momento anterior, suprimindo o direito da parte de obter a partilha do bem para o qual teria concorrido na aquisição”.

A Quarta Turma seguiu as considerações do ministro João Otávio de Noronha e afastou o impedimento de julgar o pedido por força do regime de separação de bens. A decisão da Turma determinou o prosseguimento da ação.


(Fonte: www.stj.jus.br)

Doação de sangue pode estabelecer relação de consumo


O Superior Tribunal de Justiça entendeu existir relação de consumo e serviço entre a doação de sangue de uma voluntária e a comercialização realizada pelo Serviço de Hemoterapia Dom Bosco Ltda. Assim, a Quarta Turma restabeleceu a competência da Comarca de Engenheiro Beltrão para discutir ação indenizatória por danos morais movida por uma doadora contra o hemocentro.

No caso, a doadora entrou com ação indenizatória na Comarca de Engenheiro Beltrão alegando erro de diagnóstico do Serviço de Hemoterapia que atestou o seu nome como portadora do vírus da hepatite tipo C e comunicou a todos os bancos de sangue do país.

O pedido foi julgado improcedente. O juiz entendeu não existir uma relação de consumo e desviou a competência para a Comarca de Maringá aplicar as disposições do Código de Processo Civil (CPC). Desta decisão, a doadora interpôs agravo (tipo de recurso), mas o pedido foi novamente negado pela Justiça paranaense.

Inconformada, a doadora recorreu ao STJ, argumentando que a ação teria de ser discutida em seu domicílio, na qualidade de consumidora, aplicando os conceitos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que são dois os serviços prestados e relações de consumo, sendo a captação de sangue pelo banco uma relação em si mesma que faz parte de uma outra, o fornecimento de sangue pelo banco ao recebedor. “A primeira tem um custeio sim, mas indireto, visto que pela segunda o banco é remunerado de uma forma ou de outra”, justificou.

O ministro ressaltou que o comércio praticado pelo hemocentro com a venda do sangue a hospitais e terceiros gerou recursos e remunerou a coleta de sangue da doadora, ainda que indiretamente, sendo aplicável o conceito do artigo 2º do CDC e da competência do foro do domicílio da consumidora (artigo 101, inciso I, da Lei n. 8.078/1990).

(Fonte: www.stj.jus.br)

Espólio é parte legítima em processo de reconhecimento de dissolução de união estável


Espólio é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de reconhecimento e dissolução de união estável. A conclusão unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu de recurso especial do espólio contra alegado ex-companheiro do falecido.

A ação de reconhecimento de dissolução de sociedade de fato foi proposta pelo suposto companheiro contra o espólio do alegado companheiro. O espólio contestou o pedido, alegando ilegitimidade de parte com base no artigo 1.572 do Código Civil de 1916, que dispõe: “aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Segundo defendeu, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação seria dos herdeiros, não do espólio.

Em decisão de saneamento do processo, a ilegitimidade foi afastada sob o fundamento de que, enquanto não concluída a partilha, o espólio é representado pela inventariante sem prejuízo do ingresso dos demais herdeiros. Insatisfeito, o espólio interpôs agravo de instrumento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento, entendendo que, se a partilha ainda não foi efetivada nos autos do inventário, é do espólio a legitimidade para responder aos atos e termos da ação proposta. Segundo o tribunal, os herdeiros, se desejarem, poderão ingressar nos autos como litisconsortes facultativos. Embargos de declaração foram opostos, mas acolhidos apenas para rejeitar o pedido de aplicação de pena por litigância de má-fé.

No recurso para o STJ, o espólio insistiu em seus argumentos, afirmando, ainda, que a decisão do TJSP ofendeu o artigo 267, VI, do Código de Processo Civil (CPC), bem como os artigos 1.577, 1.572 e 1.580 do Código Civil de 1916.

A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, “Os artigos 1.577 e 1.580 [...] não têm pertinência para a causa”, afirmou inicialmente a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso. Para a ministra, “com efeito, não há controvérsia, nos autos, nem acerca da capacidade para suceder no tempo da abertura da sucessão (art. 1.577), nem a respeito da indivisibilidade dos bens (art. 1.580)”, observou.

Segundo afirmou a relatora, o caso diz respeito apenas à legitimidade passiva dos herdeiros ou do espólio, que tem, sim, capacidade processual tanto ativa quanto passiva, sendo claro o artigo 12 do CPC ao indicar, em seu inciso V, que o espólio, em juízo, é representado pelo inventariante.

“Dessa norma decorre que, em regra, as ações que originariamente teriam de ser propostas contra o de cujus devem, após seu falecimento, ser propostas em face do espólio, de modo que a eventual condenação possa ser abatida do valor do patrimônio a ser inventariado e partilhado”, esclareceu, ressalvando, ainda, a possibilidade de os herdeiros ingressarem no processo. “Mas não há ilegitimidade do espólio ou litisconsórcio unitário”, ressaltou.

Após negar provimento ao recurso especial, a relatora observou, ainda, que tal conclusão não é contrária à regra que determina a imediata transferência da herança aos herdeiros, com a morte do de cujus (princípio da saisine). A norma destina-se a evitar que a herança permaneça em estado de jacência até sua distribuição aos herdeiros, como ocorria no direito português antigo, de inspiração romana.

“Antes da partilha, porém, todo o patrimônio permanece em situação de indivisibilidade, a que a lei atribui natureza de bem imóvel (artigo 79, II, do CC/1916). Esse condomínio, por expressa disposição de lei, em juízo, é representado pelo inventariante. Não há, portanto, como argumentar que a universalidade consubstanciada no espólio, cuja representação é expressamente atribuída ao inventariante pela lei, seja parte ilegítima para a ação proposta pelo herdeiro”, concluiu Nancy Andrighi.



(Fonte: www.stj.jus.br)

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Dano Estético e Dano Moral


SÚMULAS Segunda Seção edita súmula sobre acúmulo de danos estéticos e morais
“É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral.” Esse é o teor da Súmula 387, aprovada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos os danos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles. Em um dos recursos que serviu de base para a edição da Súmula 387, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em consequência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o STJ, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla. Em outro recurso, um empregado sofreu acidente de trabalho e perdeu o antebraço numa máquina de dobra de tecidos. A defesa da empresa condenada a pagar a indenização alegou que o dano estético era uma subcategoria de dano moral, por isso, eram inacumuláveis. “O dano estético subsume-se no dano moral, pelo que não cabe dupla indenização”, alegava. O STJ, no entanto, já seguia o entendimento de que é permitido cumular valores autônomos, um fixado a título de dano moral e outro a título de dano estético, derivados do mesmo fato, quando forem passíveis de apuração separada, com causas inconfundíveis. O relator da nova súmula é o ministro Fernando Gonçalves.
(Fonte: www.stj.jus.br)

terça-feira, 11 de agosto de 2009

A Justiça

"A justiça sustenta numa das mãos a balança com que pesa o direito, enquanto na outra segura a espada por meio da qual o defende. A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada a impotência do direito. Uma completa a outra, e o verdadeiro estado de direito só pode existir quando a justiça sabe brandir a espada com a mesma habilidade com que manipula a balança."

(Rudolph Von Ihering)

A Luta pelo Direito

"O objetivo do direito é a paz, a luta é o meio de consegui-la. Enquanto o direito tiver de rechaçar o ataque causado pela injustiça – e isso durará enquanto o mundo estiver de pé –, ele não será poupado. A vida do direito é a luta, a luta de povos, de governos, de classes, de indivíduos." RUDOLPH VON IHERING

quarta-feira, 29 de julho de 2009

Súmulas STJ - Publicação 2009

1
Súmula 385 (SÚMULA)
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabeindenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição,ressalvado o direito ao cancelamento.
DJe 08/06/2009

2
Súmula 384 (SÚMULA)
Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em garantia.
DJe 08/06/2009

3
Súmula 383 (SÚMULA)
A competência para processar e julgar as ações conexas de interessede menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.
DJe 08/06/2009

4
Súmula 382 (SÚMULA)
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
DJe 08/06/2009

5
Súmula 378 (SÚMULA)
Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.
DJe 05/05/2009

6
Súmula 381 (SÚMULA)
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
DJe 05/05/2009

7
Súmula 380 (SÚMULA)
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
DJe 05/05/2009

8
Súmula 379 (SÚMULA)
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
DJe 05/05/2009

9
Súmula 377 (SÚMULA)
O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
DJe 05/05/2009

10
Súmula 376 (SÚMULA)
Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.


Súmula 375 (SÚMULA)
O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
DJe 30/03/2009

12
Súmula 374 (SÚMULA)
Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral.
DJe 30/03/2009

13
Súmula 373 (SÚMULA)
É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.
DJe 30/03/2009

14
Súmula 372 (SÚMULA)
Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória.
DJe 30/03/2009

15
Súmula 371 (SÚMULA)
Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
DJe 30/03/2009

16
Súmula 370 (SÚMULA)
Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
DJe 25/02/2009

17
Súmula 369 (SÚMULA)
No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.
DJe 25/02/2009


(Fonte: http://www.stj.jus.br/)