Nos termos do art. 150, inciso III, alínea "b", da CF, é vedada a cobrança de tributos "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou". Esse dispositivo consubstancia o princípio da anterioridade.
A EC n. 42, de 19.12.2003, acrescentou a alínea 'c'' ao inciso III do art. 150, vedando a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea 'b' - quer dizer, sem prejuízo da exigência de anterioridade da lei ao exercício financeiro da cobrança.
Agora, portanto, para que o tributo seja cobrado a partir de 1º de janeiro já não basta que a lei seja publicada até o último dia do exercício anterior, ou seja, já não basta a obediência ao princípio da anterioridade. Para que o tributo seja devido a partir de 1º de janeiro, a lei que o criou ou aumentou deve ser publicada pelo menos 90 dias antes. Entretanto, a exigência da anterioridade não se confunde com a exigência da vacância legal de 90 dias. Assim, se a lei que cria ou aumenta o tributo é publicada até o último dia de dezembro está atendida a exigência do princípio da anterioridade, e a exigência da vacância de 90 dias faz com que a vigência da lei só tenha início 90 dias depois de sua publicação. Isto quer dizer que se a lei é publciada no último dia de dezembro está atendido o princípio da anterioridade, mas esta lei só entrará em vigor em abril do ano seguinte.
O princípio da anterioridade, vale dizer, a limitação algergada pelo art. 150, inciso III, alínea 'b', da Constituição Federal, não se aplica:´
1) aos empréstimos compulsórios destinados a atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (art. 148, inc. I);
2) aos impostos sobre: importação de produtos estrangeiros (art. 153, inc. I), exportação, para o Exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (art. 153, inc. II), produtos industrializados (art. 153, inc. IV) e operações de crédito, câmbio e seguo, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (art. 153, inc. V);
3) aos impostos extraordinários criados na iminência ou no caso de guerra externa (art. 154, inc. II).
O IPI, embora não se submeta ao princípio da anterioridade, está sujeito à vacância de 90 dias, ou seja, a regra jurídica que cria nova hipótese de incidência ou de qualquer forma o aumenta, ainda que apenas dentro dos limites da lei, só entra em vigor 90 dias depois de publicada.
As contribuições de seguridade social não se submetem à limitação do art. 150, inciso III, alínea 'b'. Podem ser criadas ou aumentadas por lei publicada no curso do exercício financeiro, mas subordinam-se à exigência da anterioridade de 90 dias (art. 195, § 6º).
Também não se submetem `a limitação do art. 150, inciso III, alínea 'b', os aumentos de alíquotas do ICMS e da contribuição de intervenção no domínio econômico autorizados pelos arts. 155, § 4º, inciso IV, alínea 'c', e 177, § 4º, inciso I, alínea 'b', inseridos no texto constitucional pela EC n. 33/2001, que não escapam, todavia, da exigência de antecedência dos 90 dias, da alínea 'c', introduzida no inciso III do art. 150 pela EC 42.
A exigência de antecedência de 90 dias, da alínea 'c' do inciso III do art. 150, não se aplica ao imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (art. 153, inciso III) e relativamente à base de cálculo do IPVA (art. 155, inc. III) e relativamente à base de cálculo do IPVA (art. 155, inciso III) e à base de cálculo do IPTU (art. 156, inciso I). Esta exceção permite que uma lei que aumenta esses impostos possa entrar em vigor no primeiro dia do exercício financeiro mesmo tendo sido publicada no último dia do exercício anterior. Relativamente a outros tibutos de incidência anual não abrangidos por esta exceção, como o caso do ITR, a lei deve ser publicada pelo menos 90 dias antes do início do exercício da respectiva cobrança.
(Trecho de Curso de Direito Tributário - Autor: Hugo de Brito Machado - Malheiros Editores - 31ª edição)