quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Princípio da Anterioridade e Princípio da Anualidade...

Não se há de confundir o princípio da anterioridade com o da anualidade, segundo o qual a cobrança de tributos depende de autorização anual do Poder Legislativo mediante previsão no orçamento. Essa autorização anual, concedida com a aprovação do orçamento, tem um sentido nitidamente democrático. No regime constitucional que adota o princípio da anualidade os representantes do povo, anualmente examinam a proposta orçamentária do governo e, em face das despesas, autorizam a cobrança dos tributos indispensáveis ao respectivo atendimento. Não basta haver sido o tributo instituído por lei. É preciso que, anualmente, tenham os representantes do povo conhecimento do emprego que o governo pretende fazer dos recursos arrecadados mediante tributos.
 
Como se vê, os princípios da anualidade e da anterioridade realmente não se confundem. O princípio da anterioridade quer dizer que nenhum tributo pode ser cobrado sem que a lei que o instituiu, ou aumentou, tenha sido publicada antes do início do exercício da cobrança. Um imposto instituído em lei publicada em 1999, somente a partir de 2000 pode ser cobrado. Mas poderá ser cobrado também nos anos seguintes, indefinidamente. O princípio da anualidade é diferente porque segundo ele, além da lei de criação ou aumento do imposto, há necessidade de previsão da cobrança no orçamento de cada ano. A previsão de cobrança, na lei orçamentária anual, é indispensável.
 
(Trecho do Curso de Direito Tributário - Hugo de Brito Machado -  Malheiros Editores - 31ª edição)

Princípio da Anterioridade...

Nos termos do art. 150, inciso III, alínea "b", da CF, é vedada a cobrança de tributos "no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou". Esse dispositivo consubstancia o princípio da anterioridade.
A EC n. 42, de 19.12.2003, acrescentou a alínea 'c'' ao inciso III do art. 150, vedando a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea 'b' - quer dizer, sem prejuízo da exigência de anterioridade da lei ao exercício financeiro da cobrança.
Agora, portanto, para que o tributo seja cobrado a partir de 1º de janeiro já não basta que a lei seja publicada até o último dia do exercício anterior, ou seja, já não basta a obediência ao princípio da anterioridade. Para que o tributo seja devido a partir de 1º de janeiro, a lei que o criou ou aumentou deve ser publicada pelo menos 90 dias antes. Entretanto, a exigência da anterioridade  não se confunde com a exigência da vacância legal de 90 dias. Assim, se a lei que cria ou aumenta o tributo é publicada até o último dia de dezembro está atendida a exigência do princípio da anterioridade, e a exigência da vacância de 90 dias faz com que a vigência da lei só tenha início 90 dias depois de sua publicação. Isto quer dizer que se a lei é publciada no último dia de dezembro está atendido o princípio da anterioridade, mas esta lei só entrará em vigor em abril do ano seguinte.
 
O princípio da anterioridade, vale dizer, a limitação algergada pelo art. 150, inciso III, alínea 'b', da Constituição Federal, não se aplica:´
 
1) aos empréstimos compulsórios destinados a atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (art. 148, inc. I);
 
2) aos impostos sobre: importação de produtos estrangeiros (art. 153, inc. I), exportação, para o Exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (art. 153, inc. II), produtos industrializados (art. 153, inc. IV) e operações de crédito, câmbio e seguo, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (art. 153, inc. V);

3) aos impostos extraordinários criados na iminência ou no caso de guerra externa (art. 154, inc. II).
 
O IPI, embora não se submeta ao princípio da anterioridade, está sujeito à vacância de 90 dias, ou seja, a regra jurídica que cria nova hipótese de incidência ou de qualquer forma o aumenta, ainda que apenas dentro dos limites da lei, só entra em vigor 90 dias depois de publicada.

As contribuições de seguridade social não se submetem à limitação do art. 150, inciso III, alínea 'b'. Podem ser criadas ou aumentadas por lei publicada no curso do exercício financeiro, mas subordinam-se à exigência da anterioridade de 90 dias (art. 195, § 6º).

Também não se submetem `a limitação do art. 150, inciso III, alínea 'b', os aumentos de alíquotas do ICMS e da contribuição de intervenção no domínio econômico autorizados pelos arts. 155, § 4º, inciso IV, alínea 'c', e 177, § 4º, inciso I, alínea 'b', inseridos no texto constitucional pela EC n. 33/2001, que não escapam, todavia, da exigência de antecedência dos 90 dias, da alínea 'c', introduzida no inciso III do art. 150 pela EC 42.

A exigência de antecedência de 90 dias, da alínea 'c' do inciso III do art. 150, não se aplica ao imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza (art. 153, inciso III) e relativamente à base de cálculo do IPVA (art. 155, inc. III) e relativamente à base de cálculo do IPVA (art. 155, inciso III) e à base de cálculo do IPTU (art. 156, inciso I). Esta exceção permite que uma lei que aumenta esses impostos possa entrar em vigor no primeiro dia do exercício financeiro mesmo tendo sido publicada no último dia do exercício anterior. Relativamente a outros tibutos de incidência anual não abrangidos por esta exceção, como o caso do ITR, a lei deve ser publicada pelo menos 90 dias antes do início do exercício da respectiva cobrança.


(Trecho de Curso de Direito Tributário - Autor: Hugo de Brito Machado - Malheiros Editores - 31ª edição)

segunda-feira, 21 de outubro de 2013

Teoria dos Motivos Determinantes & a invalidação do ato administrativo...

 A teoria dos motivos determinantes funda-se na consideração de que os atos administrativos, quando tiverem sua prática motivada, ficam vinculados aosmotivos expostos, para todos os efeitos jurídicos. Tais motivos é que determinam e justificam a realização do ato, e, por isso mesmo, deve haver perfeita correspondência entre eles e arealidade. Mesmo os atos discricionários, se forem motivados, ficam vinculados a esses motivos como causa determinante de seu cometimento e se sujeitam ao confronto da existência e legitimidade dos motivos indicados. Havendo desconformidade entre os motivos determinantes e a realidade, o ato é inválido.
 
- INVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
 
A Administração Pública, como instituição destinada a realizar o Direito e propiciar o bem comum, não pode agir fora das normas jurídicas e dos princípios constitucionais explícitos e implícitos, com destaque para o da moralidade administrativa, nem relegar os fins sociais a que sua ação se dirige. A legitimidade da atividade decorre do respeito à lei aos referidos princípios. Se, por erro, culpa, dolo ou interesses escusos de seus agentes, a atividade do Poder Público desgarra-se da lei, divorcia-se dos princípios, é dever da Administração invalidar, espontaneamente ou mediante provocação, o próprio ato, contrário à sua finalidade, por inoportuno, incoveniente, imoral ou ilegal. Se o não fizer a tempo, poderá o interessado recorrer às vias judiciárias.
 
Abrem-se, assim, duas oportunidades para o controle dos atos administrativos: uma, interna, da própria Administração; outra, externa, do Poder Judiciário.
 
A faculdade de invalidação dos atos administrativos pela própria Administração é bem mais ampla que a que se concede à Justiça comum. A Administração pode desfazer seus próprios atos por considerações de mérito e de ilegalidade, ao passo que o Judiciário só os pode invalidar quando ilegais. Donde se dizer que a Administração controla seus próprios atos em toda a plenitude, isto é, sob os aspectos da oportunidade, conveniência, justiça, conteúdo, forma, finalidade, moralidade e legalidade, enquanto o controle do Judiciário se restringe ao exame da legalidade, ou seja, da conformação do ato com o ordenamento jurídico a que a Administração se subordina para a sua prática.
 
A distinção dos motivos de invalidação dos atos administrativos nos conduz, desde logo, a distinguir também os modos de seu desfazimento. Daí a revogação e a anulação, que, embora constituam meios comuns de invalidação dos atos administrativos, não se confundem, nem se empregam indistintamente.
 
A Administração revoga ou anula seu próprio ato; o Judiciário somente anula o ato administrativo. Isso porque a revoação é o desfazimento do ato por motivo de conveniência ou oportunidade da administração, ao passo que a anulação é a invalidação por motivo de ilegalidade do ato administrativo. Um ato inoportuno ou inconveniente só pode ser revogado pela própria Administração, mas um ato ilegal pode ser anulado, tanto pela Administração como pelo Judiciário.
 
(Hely Lopes Meirelles - Direito Administrativo Brasileiro - 36ª edição)