terça-feira, 27 de abril de 2010

Justiça que tarda...

Brasil Telecom é multada por litigância de má-fé em recurso repetitivo
A Brasil Telecom foi multada e condenada ao pagamento de indenização por litigância de má-fé e ofensa ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) em seis processos envolvendo a subscrição de ações que estão sobrestados com base na Lei dos Recursos Repetitivos. A decisão unânime é da Quarta Turma em recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.

Em agravo regimental, a empresa questionou decisão monocrática que determinou a baixa dos autos ao tribunal de origem para o adequado cumprimento ao disposto no artigo 543-C, 7º, II, do Código de Processo Civil, que determina que os processos submetidos à Lei dos Recursos Repetitivos (n. 11.762/2008) serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

A empresa requereu o julgamento imediato do recurso especial, alegando que o STJ não analisou a questão apenas para evitar maiores prejuízos. Segundo o relator, além de manifestamente infundado, o recurso da Brasil Telecom desafia, de modo incompreensível e gratuito, a autoridade da Corte Especial, que ratificou a referida decisão em questão de ordem suscitada pelo ministro Aldir Passarinho Junior.

De acordo com o ministro, sem o cumprimento da fase que antecede o julgamento do recurso especial por esta Corte, nos moldes estabelecidos pelo Código de Processo Civil, é inviável a apreciação do referido recurso sob pena de violação ao devido processo legal. Ele ressaltou que, após o reexame da matéria pelo tribunal estadual, a parte poderá reiterar o recurso especial ou até mesmo interpor novo recurso.

“Tendo em vista o fato de o mencionado diploma processual impor o reexame da matéria pelo tribunal local, não se tem segurança acerca do que será decidido, em definitivo, pelo egrégio colegiado estadual, de modo que é patente a prematuridade no que tange à apreciação das razões do recurso especial”, enfatizou em seu voto.

Para ele, como a decisão agravada não provoca qualquer prejuízo ou gravame, a iniciativa da empresa caracteriza a litigância de má-fé descrita nos incisos IV, VI e VII do art. 17 do CPC, na medida em que a recorrente interpõe constantemente recursos manifestamente protelatórios, prejudicando a parte recorrida, que fica privada da efetiva prestação jurisdicional e da eventual indenização a que faz jus.

Diante da “singularidade e nocividade da conduta da agravante”, que “ofende a dignidade do STJ”, a Turma aplicou cumulativamente duas sanções de naturezas distintas: a do artigo 557, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que tem caráter eminentemente administrativo, e a prescrita no artigo 18, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória.

Assim, além de rejeitar o agravo regimental, a Turma condenou a empresa a indenizar a parte contrária em R$ 5.000 e ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia.

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Comportamento aventureiro eventual não gera agravamento de risco para seguro.


Seguradoras não podem alegar que comportamentos aventureiros normais, como subir em pedras ou se esgueirar em trilhas difíceis, são fatores de agravamento de risco e, por esse motivo, se negar a pagar o prêmio. Esse foi o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu, contudo, que a recusa em pagar o prêmio, no caso de considerar o fato como causa excludente, não gera dano moral. O relator é o ministro Aldir Passarinho Junior.

No caso, um estagiário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) caiu de uma torre metálica de cerca de 20 metros de altura e ficou paraplégico. Após o acidente, a vítima requereu o pagamento do prêmio da seguradora por ser beneficiária de seguro coletivo contratado pela EBCT.

A seguradora recusou o pagamento, alegando que houve agravamento do risco devido ao fato de o segurado ter galgado a torre para apreciar a vista, o que levou à ação no Judiciário.

A Justiça gaúcha deu ganho de causa ao estagiário. Considerou que o contrato de seguro é de risco, razão por que, quando a seguradora pactuou a cobertura por acidentes pessoais, assumiu a obrigação de indenizar o sinistro. Não sendo comprovada a má-fé do segurado, é devido o pagamento da cobertura securitária, entendeu a Justiça local, reconhecendo, ainda, o dever de indenizar por dano moral. “Cuidando-se de local público, sem qualquer advertência quanto à periculosidade, há de se considerar que o autor foi vítima de fatalidade”, concluiu.

Perdendo nas duas instâncias, a seguradora recorreu ao STJ. Alega que, ao subir na torre para apreciar a vista, o segurado agravou o risco, isentando a seguradora. Também afirmou não ter cometido ato ilegal e, portanto, não haveria dano moral.

Ao analisar o caso, o ministro Aldir Passarinho Junior considerou que o TJRS fundamentou adequadamente sua decisão. Para o ministro, o critério de elevação do risco seria absolutamente subjetivo. “Comportamentos aventureiros normais seriam absolutamente comuns entre crianças e adolescentes e até mesmo entre adultos”, afirmou o relator. “Descortinando-se uma bonita paisagem, quem não fez algo parecido ou não se aproximou de um penhasco ou não escalou uma rocha para chegar a uma cachoeira?”, questionou.

“Não houve má-fé do segurado e nem o ato constituía procedimento do dia a dia, um padrão, a justificar que comunicasse o agravamento do risco à seguradora”, afirmou. Por outro lado, deu razão à seguradora quanto ao dano moral, não identificando má-fé na recusa ao pagamento do seguro por parte da empresa, para quem é lícito contestar judicialmente o cumprimento do contrato. “A hipótese de negar o pagamento por entender haver uma cláusula que excluísse o seguro não representa comportamento que mereça reparação por dano moral”, concluiu

(www.stj.jus.br )

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Limite de honorários e desapropriação


O limite de 5% do valor da diferença entre o preço da oferta e o da indenização para se fixar o valor dos honorários advocatícios em processo de desapropriação – consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgado submetido à Lei dos Recursos Repetitivos – não se aplica às sentenças prolatadas antes da Medida Provisória n. 1.577, editada em 11 de junho de 1997.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do STJ manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que fixou os honorários em 10% do valor da indenização devida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) pela desapropriação de um imóvel. No caso em questão, a indenização foi fixada em R$ 12.940.030,57 e os honorários em R$ 1.294.003,05, em valores de fevereiro de 2001.

O Incra recorreu ao STJ, alegando entre outros pontos que o percentual devido a título de verba honorária excedeu o limite legal. Segundo o relator do processo, ministro Luiz Fux, como a sentença foi proferida em fevereiro de 1992, portanto em data anterior à MP n. 1.577/97, que introduziu o limite de 5% para a fixação da verba honorária, o recurso não pode ser acolhido.

O relator ressaltou em seu voto que a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe, pelo que deve ser observado o disposto no Decreto-Lei n. 3.365/41 sem a modificação introduzida pela referida medida provisória.

Em dezembro de 2009, em julgamento de recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou o entendimento de que o valor dos honorários advocatícios em processo de desapropriação deve respeitar os limites entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente, conforme disposto pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, com a modificação introduzida pela MP n. 1.577. Esse recurso foi relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques.

(www.stj.jus.br)

terça-feira, 20 de abril de 2010

Juros legais são implícitos no pedido principal da ação

A incidência de juros moratórios sobre o valor de uma condenação não precisa ser solicitada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que os juros legais são implícitos no pedido principal.

A tese foi aplicada no julgamento de um recurso especial envolvendo uma disputa judicial que dura quase 25 anos. O caso teve início em 1985, quando a Araripe Têxtil S.A ajuizou pedido de restituição de mercadorias contra a Malharia São Bernardo Ltda. A malharia entrou em concordata e não pagou a aquisição de cinco toneladas de fios de algodão.

Como a mercadoria não foi encontrada, o juízo de primeiro grau condenou a malharia à restituição de Cr$ 157 milhões, acrescidos de correção monetária desde o vencimento da obrigação. Inconformada com os cálculos apresentados no decorrer da execução, a Araripe recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo. O acórdão negou a inclusão dos juros moratórios na conta, o que levou a empresa a recorrer ao STJ.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que, embora o pedido inicial ou a sentença condenatória fossem omissos, os juros moratórios devem ser incluídos na conta de liquidação, “sendo que tal inclusão não importa qualquer ofensa à coisa julgada”.

Ao dar parcial provimento ao recurso para incluir na conta os juros moratórios até a data do efetivo pagamento, Salomão chamou atenção para o tempo que o caso tramita na Justiça. “A realização do pagamento sem os juros legais implicaria enriquecimento sem causa do devedor”, concluiu o relator no voto, acompanhado por todos os demais ministros da Quarta Turma.

Má-fé e Improbidade Administrativa


É necessária a existência da má-fé por parte do administrador para que fique caracterizado ato de improbidade administrativa. Com essa consideração, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial do ex-prefeito Francisco Carlos de Oliveira Sobrinho, do município de Governador Dix-Sept Rosado, no Rio Grande do Norte, denunciado pela contratação, sem concurso, de dois funcionários.

Na ação civil pública, o Ministério Público pediu a condenação do ex-prefeito e dos dois beneficiários – uma merendeira e um fiscal de serviços. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente, o que condenou o ex-prefeito à suspensão dos direitos políticos por três anos e ao pagamento de multa no valor de três vezes a remuneração percebida pelo agente à época dos fatos (1993). Condenou, ainda, a merendeira e o fiscal à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos.

Insatisfeito, o ex-prefeito apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu parcial provimento ao recurso para afastar a multa imposta pela sentença. O ex-prefeito recorreu, então, ao STJ, alegando, em preliminar, prescrição intercorrente. Segundo sustentou, a despeito de a ação ter sido protocolizada dentro do quinquídio legal, o lapso temporal entre a citação e a sentença de primeiro grau foi superior a seis anos, o que caracterizaria a ocorrência de prescrição.

Para a defesa, a decisão ofendeu, ainda, os artigos 11 (inciso XI) e 12 da Lei n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), em razão da inexistência de prejuízo ao erário decorrente da contratação temporária, sem concurso público. Segundo o advogado, a contratação dos dois funcionários não gerou qualquer enriquecimento ilícito, tendo decorrido apenas de inabilidade do agente público.

Ao defender a ocorrência do ato de improbidade, o Ministério Público afirmou, entre outras coisas, que o mandato do agente público terminou em 21/12/1998 e a ação foi proposta em 15/6/1999, dentro do prazo legal, o que afasta o alegado transcurso do prazo prescricional. Afirmou, ainda, que em recurso especial o STJ não poderia examinar a alegação da ausência de má-fé, dolo ou culpa grave nas contratações, em razão da Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas.

A Primeira Turma deu provimento ao recurso especial do ex-prefeito. “A ausência de dano ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito dos demandados, tendo em vista a efetiva prestação dos serviços, consoante assentado pelo tribunal local à luz do contexto fático encartado nos autos, revela a desproporcionalidade da sanção imposta à parte (...), máxime porque não restou assentada a má-fé do agente público, ora recorrente”, considerou o ministro Luiz Fux, relator do caso.

Segundo observou, as regras insertas no artigo 11 da Lei n. 8.429/92 devem considerar a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, pois uma interpretação ampliativa poderá marcar como ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa.

“A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da administração pública coadjuvados pela má-intenção do administrador”, acrescentou Fux.

Quanto à discussão sobre a ocorrência da prescrição, o ministro lembrou que o entendimento do STJ é no sentido de ser imprescritível a ação que objetiva o ressarcimento ao erário.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Caixa postal pode ser endereço válido para citação judicial de empresa


Se for o único endereço fornecido por pessoa jurídica, a caixa postal é válida para citação judicial pelo correio, em ação em que se discute relação de consumo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso do Banco Fininvest S/A. A Turma acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

Um cliente entrou com ação revisional de contrato bancário e pedido liminar para retirar seu nome de cadastro de inadimplentes. O endereço indicado para citação do banco foi uma caixa postal localizada em São Paulo. Como o Fininvest não contestou a ação, o julgamento se deu à revelia. No Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a sentença foi mantida. O banco deveria adotar como índice de correção o IGP-M e reduzir os juros remuneratórios para 12% ao ano, e não poderia cobrar taxa de permanência e multa diária de R$ 240, até a retirada do nome do cliente do cadastro de inadimplentes.

No recurso ao STJ, já na fase de execução do julgado, a defesa do banco alegou que o processo deveria ser anulado, pois a caixa postal não seria meio válido para a citação. Ela se prestaria apenas para fins de devolução de correspondências para a empresa, recolhidas por empregados de empresa terceirizada. Também alegou ofensa ao artigo 223 do Código de Processo Civil (CPC), pois a citação pelo Correio deve ser por carta registrada entregue ao citado, com assinatura de recebimento de quem tem poderes de gerência ou administração. Também sustentou haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões acerca do mesmo tema).

A ministra relatora apontou que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a citação pelo Correio de pessoa jurídica é válida mesmo que o funcionário que receba a correspondência não tenha poderes expressos para isso. A ministra Nancy Andrighi reconheceu que muitas vezes há dificuldade em localizar o funcionário habilitado para receber citações nas empresas, dificultando o trabalho do oficial de justiça.

No julgamento, a relatora ponderou que, consoante o acórdão recorrido, “a ré não informa, em suas correspondências aos clientes, o seu endereço, disponibilizando apenas telefones das centrais de atendimento e a caixa postal para a qual foi remetido o AR, provavelmente para dificultar o recebimento de citações e tornar inválidas as realizadas em outros endereços”. Nessas condições, ela observou que, “se o endereço da caixa postal é suficiente para eventuais reclamações do consumidor para a comunicação de fatos importantes para ele, seria contraditório pensar que não o seja para resolver questões que tragam, em contrapartida, transtornos à fornecedora de bens em serviços”. Concluiu, portanto, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva, ser válida a citação.

Ao acompanhar a relatora, o ministro Massami Uyeda afirmou que muitas vezes o consumidor fica “atado a essas situações, sem ter como enviar citações”. Ele também apontou que em nenhum ponto do processo se alegou que a caixa postal não era do Fininvest.