quarta-feira, 27 de junho de 2012

Extensão do endosso e posição do endossante e endossatário

Despontam regras que dão a dimensão e a extensão do endosso. Assim, pelo art. 12 da Lei Uniforme, deverá o mesmo ser puro e simples, não valendo as condições (endosso condicional) às quais se subordina. Nem ha de se cogitar de endosso parcial. Uma vez lançado e válido, já em função do art. 14 da mesma Lei, transmite todos os direito emergentes da letra. De acordo com o citado preceito, se formalizado em branco, o portador fica autorizado a preencher os espaços vazios, quer com seu nome, quer com o nome de outra pessoa; a endossar de novo a letra em branco ou a benefício de terceiro; e a remeter o título a outo indivíduo, sem preencher os espaços em branco e sem o endossar.
De profunda relevância a posição de responsável do endossador pelo valor do título. Eis a norma do art. 15 da Lei de Genebra: "O endossante, salvo cláusloa em contrário, é garante tantoda aceitação como do pagamento da letra." De modo que o endossatário, a menos que estipulação contrária tenha se firmado, pode pretender receber o valor junto ao endossante, caso o sacado ou devedor não revele capacidade de adimplemento. Isto a menos que proíba o endossante, e não o sacador, novo endosso. Se tanto ficou firmado, não suportará ele a  obrigação, via regresso, junto às pessoas para as quais se operou a indevida transferência do título.
Decorre do art. 16 do apontado diploma que o detentor de uma letra é considerado, em princípio, portador legítimo, mesmo se o último o tiver sido em branco; tem-se como não escrito o endosso riscado; admitindo-se os endossos em branco sucessivos, presume-se que o signatário do último adquiriu a legra em branco; unicamente se provada má-fé, ou falta grave, ou fraude, o portador de uma letra deve restituí-la.

Matéria de defesa

Delineia o art. 17 da Lei Uniforme o âmbito da matéria de defesa assegura ao devedor o seguinte direito: poderá arguir matérias atinentes à sua relação jurídica com o cedente, vedando-se que traga para a discussão questões atinentes à sua relação com o endossante. Eis os termos do dispositivo: "As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador, ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor."

(Arnaldo Rizzardo - Títulos de Crédito - 3ª edição)

Endosso e cessão de título

Distingue-se o endosso da cessão. A diferença entre um e outro nos é dada por Jorge Alcebíades Perrone de Oliveira: "O endosso é unilateral; a cessão é bilateral; o endosso confere direitos autônomos, a cessão apenas direitos derivados; o endosso só se faz mediante declaração na própria letra (ou no alongamento, mas de qualquer forma unido ao título), e a cessão pode ser realizada do mesmo modo que qualquer contrato".
A seguir, com base em doutrina estrangeira: "Transferir um contrato (cessão) é passar a outrem não só objeto do contrato, mas também todas as defesas e exceções conexas com sua origem. Num instrumento negociável (título de crédito) isso não acontece; ele é transferido de forma independente. É aceito (recebido) pelo que está no verso".

Espécies de endosso:

Há dois tipos de endosso:

- O endosso em preto, que é o nominal, quando se escreve o nome da pessoa a cujo favor se transfere o título, seguindo-se a assinatura daquele que transfere. Acrescenta Carlos Henrique Abrão que o endossante insere "na própria cártula, por meio do endosso, a pessoa favorecida, o que leva a tornar "completo o título sob o ângulo da circulação do crédito." Adverte, adiante, que a inserção do endosso em preto "não tem o condão de bilateralizar o negócio jurídico, uma vez que o fundamento é a vontade livre e soberana do endossante que exprime a base peculiar de cunho pessoal,"

- Endosso em brando, verificado na situação em que se lança a assinatura do beneficiário - tomador da cártula. Reza o art. 13, 2ª alínea, da Lei Uniforme: "O endosso pode não designar o beneficiário, ou consistir simplesmente na assinatura do endossante (endosso em branco). Neste útlimo caso, o endosso para ser válido deve ser descrito no verso da letra ou na folha anexa."

Quanto ao endosso em preto, aparecendo o nome da pessoa a quem se deve pagar, ou à sua ordem, diz-se que a cláusula para o endosso pode constar ou não ser mencionada. Mesmo que não se insira a expressão "à ordem", é permitido o endosso tanto que no art, 11, 1ª alínea, da Lei Uniforme, está escrito: "Toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula à ordem, é transferível por via de endosso", Entretanto, proíbe-se o endosso se ressalvado com os diretes "não à ordem", ou equivalentes, na dicção do mesmo dispositivo, 2ª alínea: "Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras 'não à ordem' ou expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos".

Depreende-se daí que unicamente a cessão torna-se viável, figura que afasta as prerrogativas da autonomia, da abstração, da independência do título e autorizando, pois, o ingresso em todas as áreas de discussões, sobretudo na causa debendi.

(Arnaldo Rizzardo - Títulos de Crédito - 3ª edição)

Endosso póstumo

O art. 20 da lei uniforme fala em endosso póstumo ou levado a efeito posteriormente ao vencimento: "O endosso posterior ao vencimento tem os mesmos efeitos que o endosso anterior. Todavia, o endosso posterior ao protesto por falta de pagamento ou feito depois de expirado o prazo fixado para fazer o protesto, produz apenas os efeitos de uma cessão ordinária de créditos.
Salvo prova em contrário, presume-se que um endosso sem data foi feito antes de expirado o prazo para fazer o protesto."
O título não perde a executividade. Todavia, cessam as relações cambiais com o vencimento. Se assim acontece, o endosso que então se realiza não se reveste das qualidades de autonomia e abstração. O mesmo caráter de exceção, segundo já observado, encerra o endosso de título no qual se inseriram as palavras "não à ordem", por força da alínea 2ª do art. 11.

(Arnaldo Rizzardo - Títulos de Crédito - 3ª edição)

terça-feira, 26 de junho de 2012

Endosso-caução

O art. 19 da Leu Uniforme disciplina o endosso-caução, ou endosso-penhor, também classificado como "impróprio": "Quando o endosso contém a menção 'valor em garantia', 'valor em penhor' ou qualquer outra menção que implique uma caução o portador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas um endosso feito por ele só vale como endosso a título de procuração.
Os coobrigados não podem invocar contra o portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais deles com o endossante, a menos que o portador, ao receber a letra, tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor",
Também aqui não se dá a trasferência da propriedade. Tem o endosso a finalidade de garantir um outro negócio. O título, tido como bem móvel, passa para terceiro com o escopo de garantir outro negócio. Não se transfere o crédito, que continua pertencendo ao endossante. O endossatário tem um créditoa receber do endossante. Para a garantia desse crédito, transfere-se o título, em penhor ou em caução. Mas se não adimplido o montante devido, reembolsa-se o credor-endossatário do valor do título, então dado como caução, promovendo, antes, a cobrança. Já no endosso-penhor, também assiste o direito de promover a execução da quantia que está no título.

(Arnaldo Rizzardo - Títulos de Crédito - 3ª edição)

sexta-feira, 22 de junho de 2012

Endosso-mandato...

Todos os direitos constantes no título são exercitáveis, assegurando ao portador não apenas o recebimento do crédito, mas também o endosso ou transferência e o seu oferecimento em caução ou garantia. Esses direitos são mantidos mesmo no endosso-mandato, ou endosso feito através de mandato, pelo qual não "se transfere ato-contínuo a propriedade do títulom mas apenas e tão somente confere ao endossatário a faculdade inerente ao exercício daqueles poderes que lhe são outorgados".
A caracterização está no art. 917: "A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída".
O endossatário não perde os direitos com a cláusula constitutiva de mandato, exceto se vier restrição expressamente convencionada.
No verso do título se apõe a cláusula que revela a constituição de mandato. Essa cláusula conterá poderes inerentes ao mandato. O endossante autoriza o endossatário a cobrar o crédito, ou a exercer outros direitos, como se fosse o próprio endossante.
O endossatário, tendo recebido o título através de endosso-mandato, está autorizado a endossar novamente o título, na qualidade de procurador, igualmente lançando dizeres que revelem o mandato, ou que confiram poderes para o novo endossatário praticar. É o que permite o § 1º do art. 917: "O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu".
Mais uma vez cita-se Carlos Henrique Abrão, na seguinte passagem: "Se o endossatário resolver endossar novamente o título, somente  poderá fazê-lo dentro daquele parâmetro prefixado, isto é, transferirá os poderes que lhe foram outrogados."
Depreende-se, pois, a possibilidade de se processar os endossos mediante mandatos sucessivos.
O § 2º traz a previsão de que se mantêm os efeitos domandatono caso de morte ou superveniência de incapacidade do endossante. "Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato."
A disposição abre uma exceção a respeito da extinção do mandato com a superveniência da morte ou incapacidade do mandante, que vem prevista no inc. II do art. 682 do Código Civi "Cessa o mandato:... II - pela morte ou interdição de uma das partes."
Os princípio delineados acima se encontram no art. 18 da Leu Uniforme (Decreto nº 57.663), que trata do endosso mandato: "Quando o endosso contém a menção 'valor a cobrar' (valeur en recouvrement), 'para cobrança' (pour encaissement) , 'por procuração' (par procuration), ou qualquer outra menção que que implique um simples mandato, oportador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador.
Os coobrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as exceções que eram oponíeis ao endossante.
O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevindo incapacidade legal do mandatário."
A Lei nº 7.357, no art. 26, segue o mesmo rumo: "Quando o endosso contiver a cláusula 'valor em cobrança', 'para cobrança', 'por procuração', ou qualquer outra que implique apenas mandato, oportador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode lançar no cheque endosso-mandato. Neste caso, os obrigados somente podem iinvocar contra o portador as exceções oponíveis ao endossante."
O parágrafo único, quanto à não extinção do mandato pela morte ou incapacidade do endossante: "O mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade".
Findalmente, a teor do § 3º do art. 917, o devedor permanece com os mesmos direitos em arguir as exceções que tinha contra o endossante: "Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante".
Contra o endossatário, estão asseguradas as exceções que lhe reserva aleipara serem levantadas como se o endossante exigisse crédito ou o acionasse.

(Arnaldo Rizzardo - Títulos de Crédito -  3ª edição)

quinta-feira, 21 de junho de 2012

STJ - Segunda Seção aprova sete novas súmulas sobre direito privado


A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou sete enunciados de súmulas relativas a matérias de direito privado. As súmulas do STJ não têm efeito vinculante, mas servem de resumo e consolidação do entendimento consensual do Tribunal.

Das súmulas aprovadas, cinco decorrem de decisões em recursos representativos de controvérsia repetitiva. Quando publicadas, os precedentes e referências legislativas que as embasaram poderão ser consultados por meio da página de pesquisa de jurisprudência do site do STJ.

Comissão de permanência

A Súmula 472 trata da cobrança de comissão de permanência. Diz o enunciado: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”

Seguro habitacional

A Súmula 473 dispõe que “o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”.

DPVAT

O seguro DPVAT é objeto da Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.”

Protesto indevido

A responsabilidade do endossatário por protesto indevido é abordada nas Súmulas 475 e 476. Diz o texto aprovado para a Súmula 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.”

Já a Súmula 476 dispõe que “o endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.


Prestação de contas
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em ação de prestação de contas é tratada na Súmula 477: “A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários”.

Preferência de crédito

Já a Súmula 478 aborda a questão da preferência dos créditos condominiais sobre o hipotecário. Diz o enunciado: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”
(www.stj.jus.br )

segunda-feira, 11 de junho de 2012

O débito alimentar e a prisão do devedor...

Suspenso mandado de prisão expedido contra avós que não pagaram pensão alimentícia
O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de um casal de idosos para suspender mandado de prisão expedido contra eles por falta de pagamento de pensão alimentícia ao neto.

Em novembro de 2009, o neto ajuizou ação de alimentos alegando não cumprimento das obrigações pelo pai. Os avós sustentaram impossibilidade de pagamento, mas o juízo fixou os alimentos no valor de um salário mínimo.

Então, em julho de 2010, foi ajuizada execução de alimentos e os avós intimados a pagar o valor devido, sob pena de prisão civil. Eles impetraram habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que negou o pedido, sob o fundamento de não ser a prisão ilegal ou abusiva. Assim, foi decretada a reclusão por 60 dias.

ExcepcionalidadeNo STJ, o casal alegou que o pai do menor está vivo, trabalha, não apresenta qualquer problema e já contribui com alimentos, o que afastaria a extensão do ônus aos avós, que não possuem condições de arcar com a despesa. Sustentou, ainda, que há outros modos de executar o débito alimentar menos gravosos que o encarceramento.

O ministro, entendendo que a prisão dos avós paternos deve ser a última medida adotada, ainda mais quando o pai já paga pensão e existe nos autos a prova de, pelo menos, parte do pagamento, deferiu a liminar para sobrestar o mandado de prisão.

Antonio Carlos Ferreira solicitou informações ao juízo da 3ª Vara Cível de Santa Rosa (RS) sobre a situação das ações de alimentos movidas pelo menor contra o pai e os avós. Determinou, ainda, que os avós passassem a pagar as parcelas fixadas nos próximos meses, antes da apreciação do mérito do habeas corpus.
(www.stj.gov.br )

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Aprovado fim de concurso para cadastro de reserva

Projeto de lei do Senado que proíbe a realização de concurso público exclusivamente para a formação de cadastro de reserva, de autoria do ex-senador Expedito Júnior (PR-RO), foi aprovado nesta quarta-feira (30) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Por ter sido acolhido em decisão terminativa, o PLS 369/2008 poderá ser enviado diretamente à Câmara dos Deputados, se não houver recurso para exame em Plenário.
Emenda do senador José Pimentel (PT-CE), aceita pelo relator, Aécio Neves (PSDB-MG), exclui da vedação empresas públicas e sociedades anônimas de economia mista. Mas proíbe essas estatais de cobrarem taxa de inscrição dos candidatos quando o concurso se destinar exclusivamente à formação de cadastro de reserva.
Os demais entes públicos deverão indicar expressamente, nos editais de concursos públicos, o número de vagas a serem providas. A medida, de acordo com o projeto, será observada em concursos de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Excedentes
De acordo com a proposição, o cadastro de reserva será permitido somente para candidatos aprovados em número excedente ao de vagas a serem preenchidas.
Para o autor da proposta, a realização de concursos públicos sem que haja qualquer vaga a ser preenchida contraria os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência ao criar nos candidatos falsas expectativas de nomeação.
Expedito Júnior destacou que mau administrador poderá valer-se da não obrigatoriedade de nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas quando alguém de sua predileção não foi aprovado ou para prejudicar aprovado que seja seu desafeto.
O autor lembrou que decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a obrigatoriedade de provimento dos cargos anunciados em edital de concurso público. Na decisão, o ministro Marco Aurélio observou que “a administração pública não pode brincar com o cidadão, convocando-o para um certame e depois, simplesmente, deixando esgotar o prazo de validade do concurso sem proceder às nomeações”.
O relator Aécio Neves disse que o mais grave é submeter o concursando ao desgaste de um longo período de preparação, durante o qual incorre em despesas e sacrifícios pessoais e não raro familiares.
“Gasta com cursos preparatórios, às vezes com o abandono do emprego para dedicação integral aos estudos e, finalmente, com os valores cobrados para poder realizar as provas. Depois disso tudo, aprovado, passa a viver a expectativa e a incerteza da admissão ao emprego para o qual se habilitou”, destacou.