Despontam regras que dão a dimensão e a extensão do endosso. Assim, pelo art. 12 da Lei Uniforme, deverá o mesmo ser puro e simples, não valendo as condições (endosso condicional) às quais se subordina. Nem ha de se cogitar de endosso parcial. Uma vez lançado e válido, já em função do art. 14 da mesma Lei, transmite todos os direito emergentes da letra. De acordo com o citado preceito, se formalizado em branco, o portador fica autorizado a preencher os espaços vazios, quer com seu nome, quer com o nome de outra pessoa; a endossar de novo a letra em branco ou a benefício de terceiro; e a remeter o título a outo indivíduo, sem preencher os espaços em branco e sem o endossar.
De profunda relevância a posição de responsável do endossador pelo valor do título. Eis a norma do art. 15 da Lei de Genebra: "O endossante, salvo cláusloa em contrário, é garante tantoda aceitação como do pagamento da letra." De modo que o endossatário, a menos que estipulação contrária tenha se firmado, pode pretender receber o valor junto ao endossante, caso o sacado ou devedor não revele capacidade de adimplemento. Isto a menos que proíba o endossante, e não o sacador, novo endosso. Se tanto ficou firmado, não suportará ele a obrigação, via regresso, junto às pessoas para as quais se operou a indevida transferência do título.
Decorre do art. 16 do apontado diploma que o detentor de uma letra é considerado, em princípio, portador legítimo, mesmo se o último o tiver sido em branco; tem-se como não escrito o endosso riscado; admitindo-se os endossos em branco sucessivos, presume-se que o signatário do último adquiriu a legra em branco; unicamente se provada má-fé, ou falta grave, ou fraude, o portador de uma letra deve restituí-la.
Matéria de defesa
Delineia o art. 17 da Lei Uniforme o âmbito da matéria de defesa assegura ao devedor o seguinte direito: poderá arguir matérias atinentes à sua relação jurídica com o cedente, vedando-se que traga para a discussão questões atinentes à sua relação com o endossante. Eis os termos do dispositivo: "As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador, ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor."
(Arnaldo Rizzardo - Títulos de Crédito - 3ª edição)