quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Princípio da menor restrição possível e o princípio da salvaguarda do núcleo essencial...

Princípio da menor restrição possível, também chamado de princípio da proibição dos excessos, que está associado, sob certo aspecto, também ao princípio da proporcionalidade, segundo o qual a restrição a direito fundamental, operada pela regra de solução, não poderá ir além do limite mínimo indispensável à harmonização pretendida;
 
Princípio da salvaguarda do núcleo essencial, a rigor já contido no princípio anterior, segundo o qual não é legítima a regra de solução que, a pretexto de harmonizar a convivência entre direitos fundamentais, opera a eliminação de um deles ou lhe retira a sua substância elementar.
 
(Trecho extraído de "Antecipação de Tutela" - Teori Albino Zavascki - Editora Saraiva - 7ª edição)

Antecipação parcial ou total: princípio da menor restrição possível

A antecipação dos efeitos da tutela, diz a lei, pode ser total ou parcial. Conforme se fará ver no devido tempo, há efeitos que, por natureza, não são suscetíveis de antecipação. Com essa ressalva, e considerando os demais, o juiz certamente não é livre para estabelecer os limites da antecipação, nem isso depende de seu juízo discricionário. Na verdade, para determinar a exetensão da antecipação deve o juiz observância fiel ao princípio da menor restrição possível: porque importa limitação ao direito fundamental à segurança jurídica, a antecipação de efeitos da tutela somente será legítima no limite estritamente necessário à salvaguarda do outro direito fundamental, considerado, no caso, prevalente. Nada mais. Assim, v.g., havendo cumulação de pedidos e estando apenas um deles sob risco de dano, não será legítima a antecipação da tutela em relação ao outro; da mesma forma, se antecipação de alguns efeitos da tutela é, por si só, apta a afastar o perigo, não será cabível - e, sim, será vedada - a antecipação dos demais.
Em qualquer caso, o "juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento". Essa recomendação, constante do art. 273, § 1º, poderia ter sido dispensada pelo legislador, não só porque já consta da própria Constituição como requisito de validade de todas as decisões judiciais (art. 93, IX), mas também pela evidente razão - que a um juiz não poderia passar despercebida - de que não se pode impor restrição a um direito constitucional fundamental sem pretar contas dos motivos que a justificaram.

(Trecho extraído de "Antecipação de Tutela" - Teori Albino Zavascki - Editora Saraiva -7ª edição)

A antecipação dos efeitos da tutela e o princípio da necessidade...

Toda a norma que visa a solucionar colisão de direitos acarreta, em alguma medida, limitações à concretização dos direitos colidentes. A antecipação da tutela, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, não foge à regra. Efetivamente, ao estabelecer que "o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial", o legislador ordinário está, sem dúvida, estabelecendo restrição ao direito à segurança jurídica, consagrado pelo art. 5º, LIV da Constituição. Justamente por isso, tal restrição somente é admitida quando outro direito fundamental (o da efetividade da jurisdição) estiver em vias de ser desprestigiado. O desprestígio, conforme evidenciam os incisos do art. 273, pode ocorrer (a) quando "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" (situação que põe em xeque a utilidade prática da futura sentença ante o possível comprometimento do próprio direito afirmado na inicial), ou (b) quando "fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu" (fatos que comprometem, injustificadamente, a celeridade da prestação jurisdicional). Sendo notória, em casos desta natureza, a impossibilidade de convivência simultânea e plena entre os dois citados direitos fundamentais, justificada está, pelo princípio da necessidade, a formulação da regra legislativa, destinada à obtenção da uma concordância prática entre eles. E a opção do legislador, de adotar como técnica de solução a antecipação provisória do bem da vida reclamado pelo autor, revela claramente que, na ponderação dos valores colidentes, ficou estabelecida uma relação específica de prevalência do direito fundamental à efetividade do processo sobre o da segurança jurídica.

(Trecho extraído de "Antecipação de Tutela" - Teori Albino Zavascki - Editora Saraiva - 7ª edição)