A estabilização exige o preenchimento de alguns pressupostos. O primeiro deles diz respeito ao requerimento do autor da tutela antecipada em caráter antecedente.
Apenas a tutela antecipada antecedente é que poderá ser estabilizada. Jamais a tutela antecipada incidente. Nos termos do art. 303, § 5º do NCPC, a opção pela tutela antecipada antecedente deve ser declarada expressamente na petição inicial.
O segundo pressuposto negativo. O autor não poderá manifestar, na petição inicial, a sua intenção de dar prosseguimento ao processo após a obtenção da pretendida tutela antecipada. Entendemos que o réu precisa saber de antemão a intenção do autor. Se o autor expressamente declara a sua opção pelo beneficio do art. 303 (nos termos do art. 303, § 5º), subentende-se que ele estará satisfeito com a estabilização da tutela antecipada, caso ela ocorra. Se, porém, desde a inicial, o autor já manifesta a sua intenção de dar prosseguimento ao processo, o réu ficará sabendo que a sua inércia não dará ensejo à estabilização prevista no artigo 304 do NCPC. Por outro lado, entendemos que a opção pelo prosseguimento não possa ser admitida na peça de aditamento da inicial (art. 303, § 1º, inc. I do NCPC), pois, o prazo para o respectivo aditamento poderá coincidir ou mesmo superar o prazo de recurso. Se fosse admitida a manifestação do autor no prazo para aditamento, isso poderia prejudicar o réu que, confiando na possibilidade de estabilização, deixa de recorrer.
A decisão concessiva da tutela antecipada deve ser em caráter antecedente, Trata-se do terceiro pressuposto. Apenas a decisão concessiva pode tornar-se estável. É de se indagar: a concessão parcial da tutela antecipada tem aptidão para a estabilização? Entendemos que não, alterando posicionamento declinado na primeira edição da presente obra, pois, o propósito do legislador foi a extinção do processo, com a estabilização da tutela antecipada. Neste caso, se o autor não quiser correr o risco da estabilização, deverá se valer da tutela antecipada incidente.
Por fim, o último e quarto pressuposto, diz respeito à inércia do réu diante da decisão que concede a tutela antecipada. Embora o artigo 304 do NCPC mencione apenas a não interposição de recurso, a inércia que se exige para a estabilização da tutela antecipada tem uma maior abrangência. É necessário que o réu não tenha se valido de recurso de nenhum outro meio de impugnação da decisão (v.g. suspensão de segurança ou pedido de reconsideração, apresentados no prazo do recurso),. No tocante ao recurso, se o mesmo tiver sido interposto tempestivamente, impede-se a estabilização, pouco importando tenha sido o mesmo conhecido ou não. Entendemos que a expressão recurso deve ser interpretada em sentido abrangente.
Por outro lado, há quem entenda que a não apresentação de contestação seria pressuposto indispensável para a estabilização da tutela antecipada. Todavia, entendemos mais apropriado o posicionamento de Freddie DIDIER JÚNIOR a respeito do tema, verbis:
Mas não nos parece que a revelia é um pressuposto necessário para a incidência do art. 304.
O normal é que o prazo de defesa somente fluirá a partir da audiência de conciliação ou de mediação (art. 335, I, CPC) ou da data do protocolo do pedido de cancelamento dessa audiência (art. 335, II CPC). O art. 303, § 1º, II, do CPC diz que, concedida a aturela antecipada antecedente, o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação. O inciso III do art. 303, § 1º, por sua vez, diz que 'não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335'.
Se o caso não admite autocomposição, não é preciso designar audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, §4º, I, CPC). O prazo de defesa, contudo, somente deve começar a correr a partir da intimação feita ao réu do aditamento da inicial.
Assim, o prazo de dessa, em regra, demora um pouco para ter início. O art. 304 não exige que se espere tanto para que se configure a inércia do réu apta a ensejar a estabilização da tutela antecipada.
Se no prazo de recurso, o réu não o interpõe, mas resolver antecipar o protocolo de sua defesa, fica afastada a sua inércia, o que impede a estabilização - afinal, se contesta a tutela antecipada e a própria tutela definitiva, o juiz terá que dar seguimento ao processo para aprofundar sua cognição e decidir se mantém a decisão antecipatória ou não. Não se pode negar ao réu o direito a uma prestação jurisdicional de mérito definitiva, com aptidão para a coisa julgada.
A partir do exposto, concluiu-se que a eventual apresentação de defesa no prazo de recurso é um fator relevante, que afasta a estabilização. Todavia, a inércia que enseja a estabilização, não depende da ocorrência da revelia. Assim, se transcorrido o prazo de recurso, sem a apresentação de defesa, ocorrerá a estabilização da tutela antecipada.
Por outro lado, importante ressaltar que a estabilização da decisão antecipatória não será possível se o réu inerte foi citado/intimado por edital ou por hora certa, se estiver preso ou for incapaz sem representante ou em conflito com ele. Nestes casos, será necessária a designação de curador especial que terá o dever funcional de promover sua defesa ainda que genérica-, impugnando a tutela de urgência então concedida. Do mesmo modo, entendemos que não há que se falar em estabilização, quando, a despeito da inércia do réu, a demandada for devidamente respondida e a tutela antecipada concedida em caráter antecedente for questionada por quem atue como assistente simples ou litisconsorte, cujos fundamentos aproveitem também ao réu inerte.
Há, ainda, outra situação a ser considerada: o provimento antecipatório é concedido, mas o autor não adita a petição inicial (art. 303, §1º, I) e o réu não impugna o mesmo. O § 2º do mesmo art. 303 determina a extinção do processo sem resolução de mérito. Será que o processo será extinto, sem a estabilização? Ou será que o provimento antecipatório estabilizará? Entendemos que nesta hipótese, deva prevalecer a estabilização, considerando a possibilidade das partes em rever, invalidar ou reformar a decisão judicial, por meio da ação prevista no § 2º do art. 304 do CPC.
(A Tutela Provisória no Novo Código de Processo Civil - Tutela de Urgência e Tutela de Evidência - Jaqueline Mielke da Silva - Editora Verbo Jurídico)
Mas não nos parece que a revelia é um pressuposto necessário para a incidência do art. 304.
O normal é que o prazo de defesa somente fluirá a partir da audiência de conciliação ou de mediação (art. 335, I, CPC) ou da data do protocolo do pedido de cancelamento dessa audiência (art. 335, II CPC). O art. 303, § 1º, II, do CPC diz que, concedida a aturela antecipada antecedente, o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação. O inciso III do art. 303, § 1º, por sua vez, diz que 'não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335'.
Se o caso não admite autocomposição, não é preciso designar audiência de conciliação ou de mediação (art. 334, §4º, I, CPC). O prazo de defesa, contudo, somente deve começar a correr a partir da intimação feita ao réu do aditamento da inicial.
Assim, o prazo de dessa, em regra, demora um pouco para ter início. O art. 304 não exige que se espere tanto para que se configure a inércia do réu apta a ensejar a estabilização da tutela antecipada.
Se no prazo de recurso, o réu não o interpõe, mas resolver antecipar o protocolo de sua defesa, fica afastada a sua inércia, o que impede a estabilização - afinal, se contesta a tutela antecipada e a própria tutela definitiva, o juiz terá que dar seguimento ao processo para aprofundar sua cognição e decidir se mantém a decisão antecipatória ou não. Não se pode negar ao réu o direito a uma prestação jurisdicional de mérito definitiva, com aptidão para a coisa julgada.
A partir do exposto, concluiu-se que a eventual apresentação de defesa no prazo de recurso é um fator relevante, que afasta a estabilização. Todavia, a inércia que enseja a estabilização, não depende da ocorrência da revelia. Assim, se transcorrido o prazo de recurso, sem a apresentação de defesa, ocorrerá a estabilização da tutela antecipada.
Por outro lado, importante ressaltar que a estabilização da decisão antecipatória não será possível se o réu inerte foi citado/intimado por edital ou por hora certa, se estiver preso ou for incapaz sem representante ou em conflito com ele. Nestes casos, será necessária a designação de curador especial que terá o dever funcional de promover sua defesa ainda que genérica-, impugnando a tutela de urgência então concedida. Do mesmo modo, entendemos que não há que se falar em estabilização, quando, a despeito da inércia do réu, a demandada for devidamente respondida e a tutela antecipada concedida em caráter antecedente for questionada por quem atue como assistente simples ou litisconsorte, cujos fundamentos aproveitem também ao réu inerte.
Há, ainda, outra situação a ser considerada: o provimento antecipatório é concedido, mas o autor não adita a petição inicial (art. 303, §1º, I) e o réu não impugna o mesmo. O § 2º do mesmo art. 303 determina a extinção do processo sem resolução de mérito. Será que o processo será extinto, sem a estabilização? Ou será que o provimento antecipatório estabilizará? Entendemos que nesta hipótese, deva prevalecer a estabilização, considerando a possibilidade das partes em rever, invalidar ou reformar a decisão judicial, por meio da ação prevista no § 2º do art. 304 do CPC.
(A Tutela Provisória no Novo Código de Processo Civil - Tutela de Urgência e Tutela de Evidência - Jaqueline Mielke da Silva - Editora Verbo Jurídico)