terça-feira, 30 de março de 2010

Os Mandamentos do Advogado

ESTUDA - O Direito se transforma constantemente. Se não seguires seus passos, serás cada dia um pouco menos advogado;
PENSA - O Direito se aprende estudando, mas exerce-se pensando;
TRABALHA - A advocacia é uma luta árdua posta a serviço da Justiça;
LUTA - Teu dever é lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a Justiça, luta pela Justiça;
SÊ LEAL - Leal com teu cliente, a quem não deves abandonar senão quando o julgares indigno de ti. Leal com o adversário, ainda que ele seja desleal contigo. Leal com o Juiz, que ignora os fatos e deve confiar no que dizes;
TOLERA - Tolera a verdade alheia na mesma medida em que queres que seja tolerada a tua;
TEM PACIÊNCIA - O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração;
TEM FÉ - Tem fé no Direito como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto bondoso da Justiça; e sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz;
ESQUECE - A advocacia é uma luta de paixões. Se a cada batalha, fores carregando a tua alma de rancor, dia chegará em que a vida será impossível para ti. Terminando o combate, esquece tanto a vitória como a derrota; e
AMA A TUA PROFISSÃO - Trata de considerar a advocacia de tal maneira que, no dia em que teu filho te peça conselhos sobre o destino, consideres uma honra para ti propor-lhe que se faça advogado.
(Eduardo J. Couture)

Morte de mandatário extingue dever de prestar contas


O mandato é contrato personalíssimo, por excelência, e se extingue com a morte do mandatário, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil de 2002. Com base nesse dispositivo, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que isentou uma inventariante de prestar contas dos valores recebidos pelo marido falecido na qualidade de administrador de um condomínio imobiliário.

O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, afirmou no voto que, sendo o dever de prestar contas uma obrigação do mandatário perante o mandante e tendo em vista a natureza personalíssima do contrato de mandato, consequentemente a obrigação de prestar contas também é personalíssima. “Esse entendimento fundamenta-se na impossibilidade de se obrigar terceiros a prestarem contas relativas a atos de gestão dos quais não fizeram parte”, explicou o relator.

O autor do recurso é o Condomínio Edifício Pintos Alves, que ingressou com ação de prestação de contas contra o espólio de Cláudio César de Barros, representado pela viúva, inventariante. O condomínio alegou que, na qualidade de proprietário de imóvel, outorgou procuração dando amplos poderes a Barros, para que fizesse acordos, recebesse aluguéis e representasse o condomínio em juízo, entre outras atribuições.

Na ação inicial, o condomínio sustentou que Barros teria sido omisso em relação aos seus deveres, apropriando-se indevidamente de valores recebidos a título de aluguel. Alegou ainda que, após o falecimento do mandatário, em agosto de 1995, a viúva teria continuado a receber os aluguéis, sem comunicar o falecimento do marido. Por essas razões, argumenta que o espólio é parte legítima para prestar contas sobre o imóvel objeto da procuração.

Em primeiro e segundo graus, os magistrados entenderam que a morte do mandatário extingue o mandato, obrigação personalíssima, de forma que as obrigações, inclusive de prestação de contas, não se transmitem ao espólio ou herdeiros. Configurada a ilegitimidade passiva, a ação foi extinta sem julgamento de mérito. Decisão integralmente mantida pela Terceira Turma, que negou provimento ao recurso por unanimidade.

sexta-feira, 26 de março de 2010

STJ reduz honorários de mais de R$ 1 milhão para R$ 70 mil


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de R$ 1 milhão para R$ 70 mil o valor dos honorários advocatícios devidos pela Brasil Telecom S/A em processo que teve execução original fixada em mais de R$ 6 milhões. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia arbitrado os honorários em 10% sobre o valor da execução.

O caso julgado é resultado de ação ordinária que condenou a Brasil Telecom à complementação de subscrição de ações decorrente de contrato de participação financeira e ao pagamento dos dividendos relativos às ações complementares. Com o trânsito em julgado da decisão, a parte autora requereu a execução do valor devido (R$ 6.126.632,71) e o arbitramento de honorários.

A empresa recorreu ao STJ, sustentando ofensa ao artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que os honorários advocatícios foram fixados em valor exorbitante, visto que os 10% sobre o valor que se pretende executar representam, em valores atualizados, R$ 1.054.719,68.

Segundo o relator, ministro Sidnei Beneti, é indiscutível o entendimento de que os honorários são fixados pela apreciação equitativa do juiz, conforme determina o referido artigo. Entretanto, a jurisprudência do STJ admite sua revisão quando o valor fixado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que se verifica no presente caso.

Para ele, embora o percentual tenha sido justificado pelo tribunal de origem em razão do trabalho e zelo profissional despendido pelo advogado para a efetivação da execução da sentença, o arbitramento da verba honorária em 10% sobre o valor total da execução fixada em maio de 2007 mostra-se exorbitante, pois gera, sem o cálculo de atualização, o montante aproximado de R$ 612 mil.

Assim, por unanimidade, a Turma concluiu que, diante da pouca complexidade da demanda, o valor de R$ 70 mil, a título de honorários advocatícios, mostra-se adequado para bem remunerar os advogados dos recorridos sem onerar em demasia o ora recorrente.

(www.stj.jus.br )

sexta-feira, 19 de março de 2010

PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL


(...) Por mais que um mandamento legal tenha sido inserido no próprio Texto
Constitucional, ele somente poderá obter sua real efetividade na presença das condições
fáticas e jurídicas capazes de lhe conferir esta eficácia. Caso contrário, na ausência deste
contexto, por mais nobre que fosse o objetivo da norma, ninguém poderá ser obrigado a
cumprir suas diretrizes. Dessa forma, a escassez de meios econômicos pode limitar a
plena satisfação dos direitos sociais. Assim, a implementação destes direitos se torna
dependente da existência de condições materiais que permitam sua atendibilidade.
A teoria do princípio da reserva do possível tem como origem as decisões
proferidas pela Corte Constitucional Federal da Alemanha. O surgimento deste
posicionamento é encontrado na apreciação de um famoso caso (BverfGE n.º 33, S. 333
apud KRELL, 2002, p.52), no qual uma ação judicial então proposta visava a obter uma
decisão que permitisse a certo estudante cursar o ensino superior público. Tal pretensão
se baseava na garantia prevista pela Lei Federal alemã de livre escolha de trabalho,
ofício ou profissão, tendo em vista que não havia disponibilidade de vagas em número
suficiente para todos os interessados em freqüentar as universidades públicas (SARLET,
2001, n. 3). Neste caso, ficou estabelecido que só se pode exigir do Estado o
atendimento de um interesse, ou a execução de uma prestação em benefício do
interessado, desde que observados os limites da razoabilidade, destacando ainda a
Suprema Corte Germânica que os intitulados direitos sociais “estão sujeitos à reserva do
possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da
sociedade” (KRELL, 2002, p.52). Tal entendimento inviabilizaria que fossem
requeridas providências do Estado acima de um patamar logicamente razoável de
exigências sociais, razão pela qual restou afastada a lógica de que o Poder Público
estaria obrigado a disponibilizar um número ilimitado de vagas, para acolher todos os
interessados em ingressar nas universidades públicas.
Em outras palavras, o Poder Judiciário, por mais que tenha como objetivo de
conferir a devida aplicabilidade às normas inseridas na Carta Magna, não pode almejar
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suprir todas as carências sociais mediante a expedição de ordens judiciais, pois estas não
obterão a efetividade pretendida, haja vista que faltam condições materiais suficientes
para a sua concretização. Além disso, a satisfação de uns implica em negar o direito a
outros, em face da escassez de recursos.
Tal fato torna-se ainda mais grave quando se trata do campo da saúde, em que
uma decisão pode redundar em grande sofrimento ou mesmo em morte. Em tais
hipóteses, a alegação da reserva do possível, em uma análise superficial, pode parecer
cruel e desumana, mormente se visto no caso concreto. Sobre o tema, Gustavo Amaral
(2001) adverte que:
Diante de um quadro como esse, a tendência natural é fugir do problema,
negá-lo. Esse processo é bastante fácil nos meios judiciais. Basta observar
apenas o caso concreto posto nos autos. Tomada individualmente, não há
situação para a qual não haja recursos. Não há tratamento que suplante o
orçamento da saúde ou, mais ainda, aos orçamentos da União, de cada um dos
Estados, do Distrito Federal ou da grande maioria dos municípios. Assim,
enfocando apenas o caso individual, vislumbrando apenas o custo de cinco mil
reais por mês para um coquetel de remédios, ou de cento e setenta mil reais
para um tratamento no exterior, não se vê a escassez de recurso, mormente se
adotado o discurso de que o Estado tem recursos nem sempre bem empregados.
(AMARAL, 2001, pp.146-147).
Porém, os custos de tratamento na saúde tornaram-se insustentáveis para o
Estado quando tomados como um todo e, além da questão financeira, há recursos não
financeiros, como órgãos, pessoal especializado e equipamentos, que são escassos em
comparação com as necessidades.
Nesse quadro, tendo em vista que os direitos sociais não devem ter tratamento
diferenciado de outros direitos fundamentais, mas os recursos para o atendimento das
demandas são finitos, surgem os conflitos, nos quais se torna imperioso decidir sobre o
emprego de recursos escassos através de escolhas disjuntivas (o atendimento de uns e o
não-atendimento de outros). Tal conflito não é, em geral, tratado pela doutrina e mesmo
o critério de ponderação se revela insuficiente quando se tratam de prestações positivas.
Nesses casos, “não há como prestigiar o valor hierarquicamente superior, pois a
colisão pode ser entre o paciente que espera na fila para transplante apenas de rim, há
mais tempo, com o que espera na recém-criada fila para transplante duplo de rim e
pâncreas” (AMARAL, 2001, pp.126-127).
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Em sentido oposto, Andréas Krell (2002) afirma que o princípio da reserva do
possível consiste em uma falácia, decorrente de um Direito Constitucional comparado
equivocado, na medida em que a situação social brasileira não pode ser comparada
àquela dos países membros da União Européia (KRELL, 2002, pp.53-54). Segundo o
autor, no que diz respeito ao campo da saúde, a solução seria satisfazer todos os casos.
“Se os recursos não são suficientes, deve-se retirá-los de outras áreas (transportes,
fomento econômico, serviço da dívida) onde sua aplicação não está tão intimamente
ligada aos direitos mais essenciais do homem: sua vida, integridade e saúde. Um
relativismo nessa área poderia levar a ponderações perigosas e anti-humanistas do tipo
‘por que gastar dinheiro com doentes incuráveis ou terminais?’” (KRELL, 2002, p.53).
Nesse cenário, deve ser assegurado um padrão mínimo de segurança material à
população, já que o Estado Social não pode ser compelido a garantir um padrão “ótimo”
de bem-estar social, mormente quando se trata de prestações estatais obtidas via
judicial, mas sim a efetivar as condições para uma existência com dignidade. Porém, tal
afirmação não significa que a otimização do bem-estar social não possa ser uma meta a
ser alcançada.
Contudo, cumpre destacar que mesmo este patamar mínimo pode esbarrar na
escassez de recursos, ou seja, há a possibilidade do limite da reserva do possível, já que
também nestes casos poderá o Estado alegar e provar que não dispõe nem mesmo dos
recursos para atender às exigências mínimas em saúde, educação, assistência social,
segurança, etc. Em outras palavras, o seu cumprimento pode ser negado por parte do
Estado somente temporariamente em virtude de uma impossibilidade material evidente
e comprovável (BARROSO, 1996, p.111).
Além do enfoque na necessidade, ou essencialidade, da prestação, a
excepcionalidade da situação concreta deveria ser analisada, uma vez que, por exemplo,
um cataclismo, natural ou social, pode momentaneamente tornar inexigível algo que
pouco antes o era. O grau de essencialidade está ligado ao mínimo existencial, à
dignidade da pessoa humana e, em conseqüência, quanto mais essencial for a prestação,
mais excepcional deverá ser o motivo para que ela não seja acolhida. Dessa forma,
haverá uma ponderação dessas duas variáveis. Se o grau de essencialidade superar o de
excepcionalidade, a prestação deve ser entregue, caso contrário, a recusa estatal será
legítima (AMARAL, 2001, pp. 214 ss.).

Cirurgia para retirar excesso de pele faz parte do tratamento da obesidade e deve ser paga pelo plano de saúde


A cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele (tecido epitelial) decorrente de cirurgia bariátrica (redução de estômago) faz parte do tratamento da obesidade mórbida e deve ser integralmente coberta pelo plano de saúde. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pelo ministro Massami Uyeda.

Por unanimidade, o colegiado concluiu que esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei 9656/98. “É ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o relator.

No caso em questão, o Pró Salute Serviços para a Saúde Ltda. recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou o fornecimento e o custeio da cirurgia para uma paciente segurada. Ela perdeu cerca de 90 quilos após submeter-se à cirurgia de redução de estômago, o que ensejou a necessidade de remoção do excesso de pele no avental abdominal, mamas e braços.

Para o TJRS, a cirurgia plástica de remoção de tecidos adiposos e epiteliais necessária para dar continuidade ao tratamento da obesidade mórbida não se confunde com tratamento estético, não sendo admissível a negativa de cobertura com base em cláusula contratual que prevê a exclusão de cirurgias e tratamentos de emagrecimento com finalidade estética.

No recurso, a empresa de saúde sustentou que o contrato firmado entre as partes é bastante claro ao excluir, de forma expressa, o procedimento de cirurgia reparadora estética e que a própria legislação que disciplina a cobertura mínima dos planos de saúde exclui as cirurgias com essa finalidade.

Segundo o ministro Massami Uyeda, está comprovado que as cirurgias de remoção de excesso de pele consistem no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a correr nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que, inequivocamente, afasta a tese defendida pela recorrente de que tais cirurgias possuem finalidade estética.

Assim, estando o tratamento da obesidade mórbida coberto pelo plano de saúde contratado entre as partes, a seguradora deve arcar com todos os tratamentos destinados à cura desta patologia: o principal - cirurgia bariátrica ou outra que se fizer pertinente – e os conseqüentes – cirurgias destinadas à retirada de excesso de tecido epitelial.

Em seu voto, o relator também ressaltou que todos os contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da Lei 9656/98 necessariamente compreendem a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar para o tratamento da obesidade mórbida, doença listada e classificada pela Organização Mundial da Saúde.

(www.stj.jus.br )