O estudo das fontes do Direito pode ter várias acepções, como o de sua origem, o de fundamento e validade das normas jurídicas e da própria exteriorização do Direito.
Fontes formais: São as formas de exteriorização do direito. Exemplos: leis, costumes, etc.
Fontes materiais: São o complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, compreendendo fatos e valores. São analisados fatores sociais, psicológicos, econômicos, históricos etc., ou seja, os fatores reais que irão influenciar na criação da norma jurídica, valores que o Direito procura realizar.
Há autores que entendem que a relevância é apenas o estudo das fontes formais. As fontes materiais dependem da investigação de causas sociais que influenciaram na edição da norma jurídica, matéria que é objeto da Sociologia do Direito.
Alguns autores afirmam que apenas o Estado é a única fonte do Direito, pois ele goza do poder de sanção. Uma segunda corrente prega que existem vários centros de poderes, de onde emanam normas jurídicas.
Miguel Reale (1999:162) prefere trocar a expressão fonte formal por teoria do modelo jurídico. Esta é a estrutura normativa que ordena fatos segundo valores, numa qualificação tipológica de comportamentos futuros, a que se ligam determinadas consequências.
As fontes de Direito podem ser heterônomas ou autônomas:
Fontes heterônomas: São impostas por agente externo. Exemplos: Constituição, leis, decretos, sentença normativa, regulamento de empresa, quando unilateral.
Fontes autônomas: São as elaboradas pelos próprios interessados. Exemplos: costume, convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa, quando bilateral, contrato de trabalho.
Quanto à origem, as fontes podem ser:
Fontes estatais: Quando provenientes do Estado. Exemplos: Constituição, lei, sentença normativa.
Fontes extraestatais: Quando emanadas de grupos e não do Estado. Exemplos: regulamento da empresa, costume, convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa, quando bilateral.
Fontes profissionais: São estabelecidas pelos trabalhadores e empregadores interessados; convenção e acordo coletivo.
Quanto à vontade das pessoas, as fontes podem ser:
Fontes voluntárias: Quando dependem da vontade das partes para sua elaboração. Exemplos: contrato de trabalho, convenção e acordo coletivo, regulamento de empresa, quando bilateral.
Fontes imperativas: Quando são alheias à vontade das partes. Exemplos: Constituição, leis, sentença normativa.
Há fontes comuns a todos os ramos do Direito, como a Constituição, a lei etc. Há, porém, fontes que são peculiares ao Direito do Trabalho, como: as sentenças normativas, as convenções e os acordos coletivos, os regulamentos de empresa e os contratos de trabalho.
Afirma-se, para justificar as fontes do Direito, que as normas de maior hierarquia seriam o fundamento de validade das regras de hierarquia inferior.
O art. 8º da CLT dá orientação a respeito das fontes de Direito do Trabalho, ao afirmar: as autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público".
Não se pode afirmar, entretanto, que a analogia e a equidade sejam fontes do Direito, mas métodos de integração da norma jurídica, assim como o seria o Direito comparado. Quanto aos princípios gerais de Direito, entendo que se trata de uma forma de interpretação das regras jurídicas.
A jurisprudência pode ser considerada como fonte do Direito do Trabalho. Ela não se configura como norma obrigatória. Ela indica o caminho predominante em que os tribunais entendem de aplicar a lei, suprindo, inclusive, eventuais ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta (§2º do art. 102 da Constituição).
O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta (art. 103-A da Constituição).
O parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868, de 10-11-1999, determina que a declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública federal, estadual e municipal.
O CPC de 2015 estabelece que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável (art. 926). Os juízes observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados (art. 927, V, do CPC). Dispõe o inciso VI do § 1º do artigo 489 do CPC que não se considera fundamentada a sentença que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A súmula, a jurisprudência ou o precedente passam a ser fontes de direito. Assim, passamos de um sistema de civil law para um sistema de common law , em que a jurisprudência e os precedentes são considerados fonte de direito e devem ser respeitados.
A doutrina também constitui-se em valioso critério para a análise do Direito do Trabalho, mas também não posso dizer que venha a ser uma de suas fontes, justamente porque os juízes não estão obrigados a observar doutrina em suas decisões, tanto que a doutrina muitas vezes não é pacífica, tendo posicionamentos opostos.
Assim, é possível enumerar como fontes do Direito do Trabalho:
1. Constituição
2. Leis
3. Decretos
4. Costumes
5. Sentenças normativas
6. Acordos
7. Convenções
8. Regulamento de empresa e,
9. Contratos de trabalho.
(Direito do Trabalho - Sérgio Pinto Martins - Editora Saraiva - 2016)