segunda-feira, 16 de abril de 2018

Das Nulidades

1. Forma e invalidade. A observância da forma no processo serve à segurança jurídica, à igualdade e à liberdade das partes. A sua infração pode levar à consequência de considerar-se nulo o ato processual.

2. Invalidades processuais. Invalidade processual é o resultado de uma apreciação judicial a respeito da relevância de determinada infração à forma de um ato processual. Não existem nulidades de pleno direito no processo civil, porquanto toda invalidade processual deve ser decretada pelo juiz. Até a manifestação jurisdicional, o ato pode ser desconforme ao seu modelo legal, mas jamais se pode dizê-lo nulo. Todos os atos processuais são válidos e eficazes até que se decretem as suas invalidades.

3. Teorias sobre invalidades processuais. Várias são as teorias que procuram organizar o tema invalidades processuais. Já se procurou classificar as nulidades processuais em nulidades cominadas e nulidades não cominadas, em nulidades absolutas, nulidades relativas e anulabilidades, em nulidades absolutas e nulidades relativas. Parece-nos adequado, todavia, trabalhar nos domínios do direito processual civil simplesmente com o termo invalidade ou nulidade. O ato processual será nulo sempre que a infração à forma comprometer os fins de justiça do processo. Do contrário, o ato processual é válido. Não há nulidade se os fins de justiça do processo forem alcançados; não há nulidade se realizada a finalidade do ato processual; não há invalidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). O sistema do Código de Processo Civil em temas de nulidades foi pensado e construído para que não se decretem nulidades.

4. Invalidades processuais e colaboração. Na medida em que se reconhece o contraditório como direito fundamental de participar do processo e influenciar  as decisões judiciais e que se visualiza no órgão jurisdicional, vale dizer, o dever de consulta às partes, próprio ao princípio da colaboração, não pode o órgão jurisdicional decretar qualquer invalidade processual sem antes ter ouvido-as a respeito da questão. Com o prévio diálogo evitam-se decisões que possam surpreender os litigantes. Ainda, o novo Código é claro em preferir soluções de mérito - que enfrentem efetivamente as alegações concernentes ao direito material - em detrimento de soluções puramente processuais: não só porque destacou entre suas linhas fundamentais o direito à tutela jurisdicional tempestiva, que constitui clara expressão do princípio da economia processual, mas também por força do dever de colaboração judicial, que implica dever de prevenção judicial a respeito de eventuais usos formais equivocados do processo e que em inúmeras passagens impõe ao juiz, antes de não conhecer de determinada alegação da parte por questões formais ou de extinguir o processo sem resolução do mérito, a oportunização da sanação dos defeitos pelas partes.

(Código de Processo Civil Comentado - Marinoni e outros - Editora RT)

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