segunda-feira, 16 de abril de 2018

Extromissão - Arts. 338/339 Código de Processo Civil

Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa, ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.


1. Alegação de ilegitimidade. No que tange à alegação de ilegitimidade passiva para a causa, o Código inova em relação ao direito anterior. No Código Buzaid, a alegação de ilegitimidade passiva não era acompanhada de um dever de indicação da parte legítima, ressalvadas as hipóteses típicas de nomeação à autoria (casos em que o réu, sendo detentor da coisa, tenha tido contra si proposta ação  como se proprietário ou possuidor fosse, e em que o réu, tendo agido por ordem ou em cumprimento de instruções de terceiro, viu contra si proposta ação visando à indenização por danos). No direito vigente, tornou-se atípica a necessidade de indicação da parte legítima, sendo um dever do réu fazê-lo em todos os casos em que alega ilegitimidade passiva, ressalvada a impossibilidade de indicação por desconhecimento (arts. 338 e 339, CPC). Não indicando quando possível, o réu arcará com as despesas processuais e indenizará o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. (art. 338, parágrafo único, e 339, CPC).

2. Alteração. Diante da alegação do réu, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para a sua substituição

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