terça-feira, 26 de dezembro de 2017

Estabilização da tutela antecipada antecedente

A questão que efetivamente interessa no que tange à antecipação de tutela obtida de forma antecedente é a sua estabilização (art. 304, CPC). Se a antecipação de tutela é concedida, ocorre o aditamento da petição inicial pelo autor (art. 303, §1º, I, CPC) e o demandado não se manifesta no sentido do exaurimento da cognição (art. 304, caput, CPC), a antecipação da tutela tem os seus efeitos estabilizados indefinidamente no tempo, a qual visa a empregar a técnica do contraditório eventual já presente no procedimento monitório com fim de autonomizar e estabilizar a tutela antecipada fundada na urgência.

No Código, o meio que dispõe o réu para evitar a estabilização da antecipação de tutela é a interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 304, caput, CPC). Não interposto o agravo, estabiliza-se a decisão e o processo devem ser extinto com resolução de mérito (art. 304, §1º, CPC), projetando a decisão provisória seus efeitos para fora do processo (art. 304, §3º, CPC). Se o réu não interpuser o agravo de instrumento, mas desde logo oferecer contestação no mesmo prazo - ou ainda manifestar-se dentro desse mesmo prazo pela realização da audiência de conciliação ou mediação, tem-se que entender que a manifestação do réu no primeiro grau de jurisdição serve tanto quanto a interposição do recurso para evitar a estabilização dos efeitos da tutela. Essa solução tem a vantagem de economizar o recurso de agravo e de emprestar a devida relevância à manifestação de vontade constante da contestação ou do intento de comparecimento à audiência. Em ambas as manifestações, a vontade do réu é inequívoca no sentido de exaurir o debate com o prosseguimento do processo.

Não tendo o réu se manifestado pelo exaurimento da cognição, qualquer das partes poderá dentro do prazo de dois anos (art. 304, §5º, CPC), propor ação visando a exaurir a cognição - isto é, com o objetivo de aprofundar o debate iniciado com a ação antecipada antecedente (art. 304, §2º,CPC). Como simples prosseguimento da ação antecedente, o processo oriundo da ação exauriente não implica por si só inversão do ônus da prova: a prova do fato constitutivo do direito permanece sendo do autor da ação antecedente - agora réu na ação exauriente. Ao réu da ação antecedente - agora autor da ação exauriente - tocará, em sendo o caso, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. O legislador vale-se aí da técnica da inversão da iniciativa para o debate, que se apoia na realização eventual do contraditório por iniciativa do interessado (contraditório eventual).

Proposta a ação exauriente, a petição inicial da ação antecedente tem de ser desarquivada para instruir a ação exauriente. Embora o art. 304, §4º, CPC, dê a entender que se trata de uma faculdade da parte, é fundamental que a petição inicial e a decisão anterior instruam o processo para fins de aferição dos limites do debate e da eficácia da decisão anterior. Trata-se de documento essencial. Como se trata de uma continuação do debate anterior, o juízo que conheceu da ação antecipada está prevento para conhecer da ação final (art. 304, §4º, CPC).

(Trechos do Código de Processo Civil Comentado - 3ª edição - Marinoni, Arenhart & Mitidiero - Editora RT)

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