quarta-feira, 9 de novembro de 2016

PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS

Temos como regras que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis pelo trabalhador. Não se admite, por exemplo, que o trabalhador renuncie a suas férias. Se tal fato ocorrer, não terá qualquer validade o ato do operário, podendo o obreiro reclamá-las na Justiça do Trabalho.
Dispõe o art. 3º da Lei do Trabalho da Venezuela que "em nenhum caso serão renunciáveis as normas e disposições que favoreçam os trabalhadores". O parágrafo único prevê que "a irrenunciabilidade não exclui a possibilidade de conciliação ou transação sempre que se realize por escrito e contenha uma relação circunstanciada dos fatos que a motivem e os direitos nelas compreendidos."
O art. 9º da CLT é  claro no sentido de que "serão nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas."
Poderá, entretanto, o trabalhador renunciar a seus direitos se estiver em juízo, diante do juiz do trabalho, pois nesse caso não se pode dizer que o empregado esteja sendo forçado a fazê-lo. Estando o trabalhador ainda na empresa é que não se poderá falar em renúncia a direitos trabalhistas, pois poderia dar ensejo a fraudes. É possível, também, ao trabalhador transigir, fazendo concessões recíprocas, o que importa um ato bilateral.
Feita a transação em juízo, haverá validade em tal ato de vontade, que não poderá ocorrer apenas na empresa, pois, da mesma forma, há a possibilidade da ocorrência de fraudes. Em determinados casos, a lei autoriza a transação de certos direito com a assistência de um terceiro.
A transação pressupõe incerteza do direito para que possam ser feitas concessões mútuas.
Para haver transação é preciso que exista dúvida na relação jurídica (res dubia). Se não há dúvida uma das partes faz doação para outra, dependendo do caso.
Não se pode falar em transação quanto ao direito às verbas rescisórias, que são, inclusive, irrenunciáveis pelo trabalhador. Nesse caso, não há res dubia, pois as verbas rescisórias são devidas. A Súmula 276 do TST mostra que aviso-prévio é irrenunciável pelo trabalhador.
Inexiste transação em relação às verbas que estão sendo pagas no termo da rescisão por adesão ao plano de desligamento ou de aposentadoria, pois inexiste res dubia. Da mesma forma, inexiste coisa julgada em relação ao referido termo, pois não foi homologado em juízo.
A transação interpreta-se restritivamente (art. 843 do CC), assim como os negócios jurídicos benéficos interpretam-se estritamente (art. 114 do CC), mas não pode implicar renúncia de direitos trabalhistas
Compreende a transação concessões recíprocas. Por isso, é bilateral. A renúncia é unilateral. Objetiva a transação prevenir litígios.
A transação compreende direito duvidoso. A renúncia diz respeito à extinção do direito. A transação concerne à extinção da obrigação.
Direitos de indisponibilidade absoluta são, por exemplo, os direitos relativos à segurança e medicina do trabalho.
Direitos de indisponibilidade relativa são os que podem ser alterados desde que não causem prejuízo ao empregao (art. 468 da CLT) ou haja expressa autorização constitucional (reduzir salários - art. 7º, VI) ou legal (reduzir intervalo - § 3º do art. 71 da CLT).
A Orientação Jurisprudencial nº 270 da SBDI-1 do TST mostra que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.

(SÉRGIO PINTO MARTINS - Direito do Trabalho - Saraiva - 2016)

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