A diferença básica entre a parassubordinação e a subordinação é que a primeira diz respeito a um regime de colaboração entre as partes e não exatamente de subordinação, pois há autonomia na prestação de serviços. O regime de colaboração pressupõe que as partes tem objetivos em comum a ser atingidos. A coordenação mostra a ideia de "ordenar juntos". O trabalhador parassubordinado organiza a sua própria atividade. O empregado fica submetido ao poder de direção do empregador. A coordenação implica ligação entre o prestador e o tomador dos serviços quanto à atividade desenvolvida. Vincula-se a resultados.
Tanto na subordinação como na parassubordinação o trabalhador presta serviços com continuidade. Não existe um contrato de natureza instantânea.
Na parassubordinação, o trabalhador presta serviço com auxiliares. O empregado não presta serviços com auxiliares, mas sozinho.
Na Itália, depreende-se que a parassubordinação está ligada a certos contratos com autônomos, que tem certa dependência com o tomador dos serviços, mas não se confunde com a típica subordinação, em que o trabalhador também assume os riscos de sua atividade, ao contrário do empregado. A parassubordinação seria uma espécie intermediária entre o trabalho autônomo e o subordinado.
É chamado de colaboração, coordenação, continuidade. (co.co.co).
No contrato de trabalho a projeto (co.co.pro), o tomador deve especificar o projeto em que o tomador vai atuar.
Se o trabalhador é colaborador, não tem subordinação, mas autonomia.
(Direito Individual do Trabalho - Sérgio Pinto Martins - Editora Saraiva - 32ª edição)
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