A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o
prosseguimento do cumprimento de sentença que julgou improcedente a ação
declaratória de nulidade movida pelo devedor e reconheceu a subsistência de
obrigação cambiária representada por notas promissórias.
O colegiado, de forma unânime, entendeu que são dotadas de força executiva as
sentenças que, mesmo não qualificadas como condenatórias, ao declararem um
direito, atestam de forma exauriente a existência de obrigação certa, líquida e
exigível. Tais sentenças constituem título executivo judicial, de acordo com o
artigo 475-N, I, do Código de Processo
Civil.
No caso, a sentença de improcedência, proferida nos autos da ação de
anulação de notas promissórias emitidas em favor do credor, declarou subsistente
a obrigação cambial entre as partes, apenas resguardando o abatimento do valor
reconhecidamente pago pelo devedor.
“Consectariamente, reconhecida a certeza, a exigibilidade e a liquidez da
obrigação cambial, deve-se dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de
sentença”, afirmou o relator, ministro João Otávio de Noronha.
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