Há casos em que a norma pode ser utilizada em face de situações diversas: uma em que se apresenta inconstitucional e outra constitucional. Quando a ação de inconstitucionalidade impugna a aplicação da norma em determinada situação, o Tribunal, ainda que reconhecendo a inconstitucionalidade da aplicação nesta situação, pode preservá-la por admitir a sua aplicação em outras situações. Nesses casos há declaração parcial de nulidade sem redução de texto. A nulidade, bem vistas as coisas, é da aplicação da norma na situação proposta, sendo, por isso, necessário preservar o texto diante da aplicabilidade da norma em situações diversas.
Exemplo claro de aplicabilidade da técnica da declaração parcial de nulidade sem redução de texto se dá nos casos de leis que criam ou aumentam tributo, Tais leis, diante do princípio da anterioridade - de matriz constitucional (art. 150, III, b, da CF) -, não podem ser aplicadas no mesmo exercício financeiro, embora possam e devam ser aplicadas no exercício financeiro seguinte.
Frise-se que não se reduz a validade do dispositivo, que resta com plena força normativa, mas o seu âmbito de aplicação. Quando se afirma, na ação de inconstitucionalidade, a invalidade da norma em relação a certa situação, o Tribunal pode reconhecê-la, afirmando-a, mas ao mesmo tempo reconhecer a sua aplicabilidade em situações diversas e, por isso mesmo, preservar o seu texto.
Note-se que, no caso de interpretação conforme, admite-se a inconstitucionalidade da interpretação proposta, mas se afirma que a norma pode ser interpretada de forma constitucional. Na declaração de nulidade parcial sem redução de texto não se cogita da interpretação da norma, excluindo-se a proposta na ação e definindo-se outra em consonância com a Constituição, mas se admite a inconstitucionalidade da norma na situação proposta, preservando-se a sua aplicação em outras situações.
Há semelhança entre as técnicas da interpretação conforme e da declaração parcial de nulidade sem redução de texto. O STF chegou a equipará-las. O art. 28, parágrafo único, da Lei 9868/99 fez referência a ambas, sustentando a sua autonomia.
Em ambas as hipóteses não há declaração de nulidade da norma. A norma continua válida em ambos os casos. O que diferencia, como já dito, é a circunstância de que a interpretação conforme exclui a interpretação proposta, ressalvando sua aplicabilidade em outras. Mais claramente, a distinção está em que um caso discute-se o âmbito de interpretação e, no outro, o âmbito de aplicação. No primeiro exclui-se possibilidade de interpretação, fixando-se interpretação conforme a Constituição. No segundo não se discute sequer acerca da interpretação da norma: a questão diz respeito ao âmbito de sua aplicação. Nega-se a aplicação da norma no local proposto na ação de inconstitucionalidade, ressalvando-a para outros.
Note-se que, na "declaração parcial de nulidade sem redução de texto", é preservado o texto por ser aplicável em outra situação, enquanto na "interpretação conforme" é definida a interpretação para manter a validade do texto.
(Curso de Direito Constitucional - 3ª edição revista, atualizada e ampliada - Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero - Editora Revista dos Tribunais)
Note-se que, no caso de interpretação conforme, admite-se a inconstitucionalidade da interpretação proposta, mas se afirma que a norma pode ser interpretada de forma constitucional. Na declaração de nulidade parcial sem redução de texto não se cogita da interpretação da norma, excluindo-se a proposta na ação e definindo-se outra em consonância com a Constituição, mas se admite a inconstitucionalidade da norma na situação proposta, preservando-se a sua aplicação em outras situações.
Há semelhança entre as técnicas da interpretação conforme e da declaração parcial de nulidade sem redução de texto. O STF chegou a equipará-las. O art. 28, parágrafo único, da Lei 9868/99 fez referência a ambas, sustentando a sua autonomia.
Em ambas as hipóteses não há declaração de nulidade da norma. A norma continua válida em ambos os casos. O que diferencia, como já dito, é a circunstância de que a interpretação conforme exclui a interpretação proposta, ressalvando sua aplicabilidade em outras. Mais claramente, a distinção está em que um caso discute-se o âmbito de interpretação e, no outro, o âmbito de aplicação. No primeiro exclui-se possibilidade de interpretação, fixando-se interpretação conforme a Constituição. No segundo não se discute sequer acerca da interpretação da norma: a questão diz respeito ao âmbito de sua aplicação. Nega-se a aplicação da norma no local proposto na ação de inconstitucionalidade, ressalvando-a para outros.
Note-se que, na "declaração parcial de nulidade sem redução de texto", é preservado o texto por ser aplicável em outra situação, enquanto na "interpretação conforme" é definida a interpretação para manter a validade do texto.
(Curso de Direito Constitucional - 3ª edição revista, atualizada e ampliada - Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero - Editora Revista dos Tribunais)
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