quinta-feira, 30 de abril de 2015

Medidas cautelares

Quando a medida cautelar for preparatória neste sentido, exige o art. 806 que a ação satisfativa seja proposta no prazo de 30 dias, a contar da efetivação da medida, sob pena de perda de sua eficácia. Temos, pois, que nem todas as medidas cautelares antecedentes perdem a eficácia se a  ação principal não for ajuizada em tal prazo, justamente porque nem toda a medida cautelar antecedente é preparatória. A distinção entre as medidas cautelares que perderiam a eficácia quando propostas em demanda cautelar preparatória e as que não a perderiam estaria, para Theodoro Júnior, na diferença existente entre ações cautelares "restritivas de direito" ou medidas de constrição de bens, que haveriam de ser levantadas se a parte que as obteve não ajuizasse a ação principal no prazo previsto no art. 806, e as medidas meramente conservativas, tais como os protestos, interpelações e notificações, e asseguração de provas, ad perpetuam memoriam.
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Para estas situações, onde a providência cautelar antecedente não seria preparatória, pois não ficaria sujeita à perda da eficácia como sanção pelo não-ajuizamento da ação principal nos 30 dias, estabelece Galeno Lacerda uma classe bem nítida e determinada de ações cautelares principais, que dispensam o ajuizamento da demanda satisfativa por parte daquele que a tenha obtido no procedimento preventivo, não obstante a restrição que antes fizera a nossa posição, em defesa da autonomia da ação cautelar.
Pontes de Miranda mostra o perfil estrutural de tais medidas cautelares 'definitivas', a dispensarem o ajuizamento do processo principal: 'sendo preparatórias (necessárias ou úteis) e como tais propostas, as medidas cautelares têm de ficar dependentes da propositura da ação a que servem. Se gozassem de perpetuidade, dispensariam o futuro pleito, ou obrigariam a outra parte a pleitear como autor. Daí a exigência dos 30 dias do art. 806'.
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De lege ferenda, seria perfeitamente possível cominar a perda da eficácia da prova, cautelarmente assegurada, em procedimento ad perpetuam memoriam. Bastaria vedar seu uso no processo a que a mesma se destinasse. Não é isso, todavia, o que ocorre em nosso direito.
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As medidas cautelares que perdem a eficácia segundo o art. 808 são aquelas mesmas de que tratamos ao comentar o art. 806. Apenas as medidas cautelares que importem em constrição de bens, tais como o arresto, o sequestro, a busca e apreensão, ou a caução eventualmente impostas ao réu, perderão a eficácia. Igualmente perdem eficácia as medidas cautelares proibitivas que imponham ao demandado uma abstenção, ou forcem-no a um determinado comportamento.

(Ovídio Batista da Silva - Do Processo Cautelar - Forense - 2001, p. 203 e 208)

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