quinta-feira, 16 de abril de 2015

Princípio da Impessoalidade. Definição. Exceções.

A referência a esse princípio no texto constitucional, no que toca ao termo impessoalidade, constituiu uma surpresa para os estudiosos, que não o empregavam em seus trabalhos. Impessoal é o que não pertence a uma pessoa em especial, ou seja, aquilo que não pode ser voltado especialmente a determinadas pessoas.
O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica. Nesse ponto, representa uma faceta do princípio da isonomia. Por outro lado, para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em consequência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outro. Aqui reflete a aplicação do conhecido princípio da finalidade, sempre estampado na obra dos tratadistas da matéria, segundo o qual o alvo a ser alcançado pela Administração é somente o interesse público, e não se alcança o interesse público se for perseguido o interesse particular, porquanto haverá nesse caso sempre uma atuação discriminatória.
Não se pode deixar de fora a relação que a finalidade da conduta administrativa tem com a lei. "Uma atividade e um fim supõem uma norma que lhes estabeleça, entre ambos, o nexo necessário", na feliz síntese de CIRNE LIMA. Como a lei em si mesma deve respeitar a isonomia, porque a isso a Constituição a obriga (art. 5º, caput e inciso I), a função administrativa nela baseada também deverá fazê-lo, sob pena de cometer-se desvio de finalidade, que ocorre quando o administrador se afasta do escopo que lhe deve nortear o comportamento - o interesse público.
Embora sob a expressão "desvio de finalidade", o princípio da impessoalidade tem proteção no direito positivo: o art. 2º, alínea "e", da Lei nº 4717/1965, que regula a ação popular, comina com a sanção de invalidade o desvio de finalidade.
Assim, portanto, deve ser encarado o princípio da impessoalidade: a Administração há de ser impessoal, sem ter em mira este ou aquele indivíduo de forma especial.
A propósito do princípio da impessoalidade e de sua matriz, o princípio da isonomia, é oportuno ressalvar que tem sido admitidas exceções para sua aplicação. Uma delas diz respeito ao sistema de cotas, em que se prevê reserva de vagas pelo critério étnico-social para ingresso em instituições de nível superior. O STF, fundando-se no art. 5º, caput, da CF e fazendo sobrelevar a igualdade material sobre a formal, considerou constitucional tal ação afirmativa, que traduz política de inclusão social com o objetivo de suplantar desigualdades oriundas do processo histórico do país, muito embora os destinatários obtenham maiores vantagens que os demais interessados. Não obstante a matéria é profundamente polêmica, havendo muitos setores da sociedade que não aceitam, nesse caso, o privilégio de tratamento e entendem que outras políticas devem ser executadas para a inclusão étnico-social - opinião que merece o nosso abono. De outro lado, erige-se o critério de raça como elemento diferencial de nossa sociedade, e não como fator de agregação, conforme seria desejável em termos sociológicos.
 
(José dos Santos Carvalho Filho - Manual de Direito Administrativo - 26ª edição - Editora Atlas - grifei)

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