LEI
Nº 12.618, DE 30 DE ABRIL DE 2012.
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Institui o
regime de previdência complementar para os servidores públicos federais
titulares de cargo efetivo, inclusive os membros dos órgãos que menciona; fixa o
limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de
previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a criação
de 3 (três) entidades fechadas de previdência complementar, denominadas Fundação
de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo
(Funpresp-Exe), Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal
do Poder Legislativo (Funpresp-Leg) e Fundação de Previdência Complementar do
Servidor Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud); altera dispositivos
da Lei no 10.887, de 18 de junho
de 2004; e dá outras providências.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1o É instituído, nos termos desta
Lei, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do art. 40 da
Constituição Federal para os servidores públicos titulares de cargo efetivo
da União, suas autarquias e fundações, inclusive para os membros do Poder
Judiciário, do Ministério Público da União e do Tribunal de Contas da
União.
Parágrafo único. Os servidores e os membros referidos no
caput deste artigo que tenham ingressado no serviço público até a
data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar
poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao regime de que trata este
artigo, observado o disposto no art. 3o desta Lei.
Art. 2o Para os efeitos desta Lei,
entende-se por:
I - patrocinador: a União, suas autarquias e fundações, em
decorrência da aplicação desta Lei;
II - participante: o servidor público titular de cargo
efetivo da União, inclusive o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público
e do Tribunal de Contas da União, que aderir aos planos de benefícios
administrados pelas entidades a que se refere o art. 4o desta
Lei;
III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em
gozo de benefício de prestação continuada.
Art. 3o Aplica-se o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social às
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de previdência da União
de que trata o art. 40
da Constituição Federal, observado o disposto na Lei no
10.887, de 18 de junho de 2004, aos servidores e membros referidos no
caput do art. 1o desta Lei que tiverem
ingressado no serviço público:
I - a partir do início da vigência do regime de
previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei,
independentemente de sua adesão ao plano de benefícios; e
II - até a data anterior ao início da vigência do regime
de previdência complementar de que trata o art. 1o desta Lei,
e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, e que exerçam a opção
prevista no § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 1o É assegurado aos servidores e
membros referidos no inciso II do caput deste artigo o direito a
um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime
de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de
que trata o art. 40 da
Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos §§
2o a 3o deste artigo e o direito à
compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da
Constituição Federal, nos termos da lei.
§ 2o O benefício especial será
equivalente à diferença entre a média aritmética simples das maiores
remunerações anteriores à data de mudança do regime, utilizadas como base para
as contribuições do servidor ao regime de previdência da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior
àquela competência, e o limite máximo a que se refere o caput
deste artigo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo
fator de conversão.
§ 3o O fator de conversão de que trata
o § 2o deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 1
(um), será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:
FC = Tc/Tt
Onde:
FC = fator de conversão;
Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o
regime de previdência da União de que trata o art. 40 da Constituição
Federal, efetivamente pagas pelo servidor titular de cargo efetivo da União
ou por membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público
da União até a data da opção;
Tt = 455, quando servidor titular de cargo efetivo da
União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério
Público da União, se homem, nos termos da alínea “a” do inciso III do
art. 40 da Constituição Federal;
Tt = 390, quando servidor titular de cargo efetivo da
União ou membro do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério
Público da União, se mulher, ou professor de educação infantil e do ensino
fundamental, nos termos do § 5º do art. 40 da
Constituição Federal, se homem;
Tt = 325, quando servidor titular de cargo efetivo da
União de professor de educação infantil e do ensino fundamental, nos termos do
§ 5º do art. 40 da
Constituição Federal, se mulher
§ 4o O fator de conversão será ajustado
pelo órgão competente para a concessão do benefício quando, nos termos das
respectivas leis complementares, o tempo de contribuição exigido para concessão
da aposentadoria de servidor com deficiência, ou que exerça atividade de risco,
ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, for inferior ao Tt de que trata o §
3o.
§ 5o O benefício especial será pago
pelo órgão competente da União, por ocasião da concessão de aposentadoria,
inclusive por invalidez, ou pensão por morte pelo regime próprio de previdência
da União, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, enquanto perdurar o
benefício pago por esse regime, inclusive junto com a gratificação
natalina.
§ 6o O benefício especial calculado
será atualizado pelo mesmo índice aplicável ao benefício de aposentadoria ou
pensão mantido pelo regime geral de previdência social.
§ 7o O prazo para a opção de que trata
o inciso II do caput deste artigo será de 24 (vinte e quatro)
meses, contados a partir do início da vigência do regime de previdência
complementar instituído no caput do art. 1o
desta Lei.
§ 8o O exercício da opção a que se
refere o inciso II do caput é irrevogável e irretratável, não
sendo devida pela União e suas autarquias e fundações públicas qualquer
contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de
contribuição acima do limite previsto no caput deste
artigo.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
Seção I
Da Criação das Entidades
Art. 4o É a União
autorizada a criar, observado o disposto no art. 26 e no art. 31, as seguintes
entidades fechadas de previdência complementar, com a finalidade de administrar
e executar planos de benefícios de caráter previdenciário nos termos das Leis Complementares nos
108 e 109, de 29 de maio de
2001:
I - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor
Público Federal do Poder Executivo (Funpresp-Exe), para os servidores públicos
titulares de cargo efetivo do Poder Executivo, por meio de ato do Presidente da
República;
II - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor
Público Federal do Poder Legislativo (Funpresp-Leg), para os servidores públicos
titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas da União
e para os membros deste Tribunal, por meio de ato conjunto dos Presidentes da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal; e
III - a Fundação de Previdência Complementar do Servidor
Público Federal do Poder Judiciário (Funpresp-Jud), para os servidores públicos
titulares de cargo efetivo e para os membros do Poder Judiciário, por meio de
ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1o A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a
Funpresp-Jud serão estruturadas na forma de fundação, de natureza pública, com
personalidade jurídica de direito privado, gozarão de autonomia administrativa,
financeira e gerencial e terão sede e foro no Distrito Federal.
§ 2o Por ato conjunto das autoridades
competentes para a criação das fundações previstas nos incisos I a III, poderá
ser criada fundação que contemple os servidores públicos de 2 (dois) ou dos 3
(três) Poderes.
§ 3o Consideram-se membros do Tribunal
de Contas da União, para os efeitos desta Lei, os Ministros, os Auditores de que
trata o § 4º do art. 73
da Constituição Federal e os Subprocuradores-Gerais e Procuradores do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União.
Seção II
Da Organização das Entidades
Art. 5o A estrutura organizacional das
entidades de que trata esta Lei será constituída de conselho deliberativo,
conselho fiscal e diretoria executiva, observadas as disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de
2001.
§ 1o Os Conselhos Deliberativos terão
composição paritária e cada um será integrado por 6 (seis) membros.
§ 2o Os Conselhos Fiscais terão
composição paritária e cada um deles será integrado por 4 (quatro)
membros.
§ 3o Os membros dos conselhos
deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas serão designados
pelos Presidentes da República e do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto
dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
respectivamente.
§ 4o A presidência dos conselhos
deliberativos será exercida pelos membros indicados pelos patrocinadores, na
forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência
complementar.
§ 5o A presidência dos conselhos
fiscais será exercida pelos membros indicados pelos participantes e assistidos,
na forma prevista no estatuto das entidades fechadas de previdência
complementar.
§ 6o As diretorias executivas serão
compostas, no máximo, por 4 (quatro) membros, nomeados pelos conselhos
deliberativos das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 7o VETADO.
§ 8o A remuneração e as vantagens de
qualquer natureza dos membros das diretorias executivas das entidades fechadas
de previdência complementar serão fixadas pelos seus conselhos deliberativos em
valores compatíveis com os níveis prevalecentes no mercado de trabalho para
profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de
especialização, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
§
9o A remuneração dos membros dos conselhos deliberativo e
fiscal é limitada a 10% (dez por cento) do valor da remuneração dos membros da
diretoria executiva.
§ 10. Os requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 20 da Lei
Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, estendem-se aos membros dos
conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência
complementar.
§ 11. As entidades fechadas de previdência complementar
poderão criar, observado o disposto no estatuto e regimento interno, comitês de
assessoramento técnico, de caráter consultivo, para cada plano de benefícios por
elas administrado, com representação paritária entre os patrocinadores e os
participantes e assistidos, sendo estes eleitos pelos seus pares, com as
atribuições de apresentar propostas e sugestões quanto à gestão da entidade e
sua política de investimentos e à situação financeira e atuarial dos respectivos
planos de benefícios e de formular recomendações prudenciais a elas
relacionadas.
§ 12. VETADO.
Seção III
Disposições Gerais
Art. 6o É exigida a instituição de
código de ética e de conduta, inclusive com regras para prevenir conflito de
interesses e proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas, que terá
ampla divulgação, especialmente entre os participantes e assistidos e as partes
relacionadas, cabendo aos conselhos fiscais das entidades fechadas de
previdência complementar assegurar o seu cumprimento.
Parágrafo único. Compete ao órgão fiscalizador das
entidades fechadas de previdência complementar definir o universo das partes
relacionadas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 7o O regime jurídico de pessoal
das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art.
4o desta Lei será o previsto na legislação
trabalhista.
Art. 8o Além da sujeição às normas de
direito público que decorram de sua instituição pela União como fundação de
direito privado, integrante da sua administração indireta, a natureza pública
das entidades fechadas a que se refere o § 15 do art. 40 da
Constituição Federal consistirá na:
I - submissão à legislação federal sobre licitação e
contratos administrativos;
II - realização de concurso público para a contratação de
pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo, em se
tratando de contrato temporário, conforme a Lei no 8.745, de 9 de
dezembro de 1993;
III - publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio
oficial da administração pública certificado digitalmente por autoridade para
esse fim credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP Brasil), de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de
benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e
assistidos dos planos de benefícios e ao órgão fiscalizador das entidades
fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 9o A administração das entidades
fechadas de previdência complementar referidas no art. 4o
desta Lei observará os princípios que regem a administração pública,
especialmente os da eficiência e da economicidade, devendo adotar mecanismos de
gestão operacional que maximizem a utilização de recursos, de forma a otimizar o
atendimento aos participantes e assistidos e diminuir as despesas
administrativas.
§ 1o As despesas administrativas
referidas no caput deste artigo serão custeadas na forma dos
regulamentos dos planos de benefícios, observado o disposto no caput do art. 7º da Lei Complementar nº
108, de 29 de maio de 2001, e ficarão limitadas aos valores estritamente
necessários à sustentabilidade do funcionamento das entidades fechadas de
previdência complementar.
§ 2o O montante de recursos destinados
à cobertura das despesas administrativas será revisto ao final de cada ano, com
vistas ao atendimento do disposto neste artigo.
Art. 10. As entidades fechadas de previdência
complementar referidas no art. 4o desta Lei serão mantidas
integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições de patrocinadores,
participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de
doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto no § 3º do art. 202 da
Constituição Federal.
Art. 11. A União, suas autarquias e fundações são
responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo aporte de contribuições e
pelas transferências às entidades fechadas de previdência complementar das
contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e
nos estatutos respectivos das entidades.
§ 1o As contribuições devidas pelos
patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes
da União, pelo Ministério Público da União e pelo Tribunal de Contas da
União.
§ 2o O pagamento ou a transferência das
contribuições após o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência:
I - enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos
para os tributos federais; e
II - sujeita o responsável às sanções penais e
administrativas cabíveis.
CAPÍTULO III
DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais dos Planos de Benefícios
Art. 12. Os planos de benefícios da Funpresp-Exe, da
Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud serão estruturados na modalidade de contribuição
definida, nos termos da regulamentação estabelecida pelo órgão regulador das
entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os
planos de custeio definidos nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de
29 de maio de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de
2001.
§ 1o A distribuição das contribuições
nos planos de benefícios e nos planos de custeio será revista sempre que
necessário, para manter o equilíbrio permanente dos planos de
benefícios.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 18 da Lei Complementar
nº 109, de 29 de maio de 2001, o valor do benefício programado será
calculado de acordo com o montante do saldo da conta acumulado pelo
participante, devendo o valor do benefício estar permanentemente ajustado ao
referido saldo.
§ 3o Os benefícios não programados
serão definidos nos regulamentos dos planos, observado o seguinte:
I - devem ser assegurados, pelo menos, os benefícios
decorrentes dos eventos invalidez e morte e, se for o caso, a cobertura de
outros riscos atuariais; e
II - terão custeio específico para sua
cobertura.
§ 4o Na gestão dos benefícios de que
trata o § 3o deste artigo, as entidades fechadas de
previdência complementar referidas no art. 4o desta Lei
poderão contratá-los externamente ou administrá-los em seus próprios planos de
benefícios.
§ 5o A concessão dos benefícios de que
trata o § 3o aos participantes ou assistidos pela entidade
fechada de previdência social é condicionada à concessão do benefício pelo
regime próprio de previdência social.
Art. 13. Os requisitos para aquisição, manutenção e perda
da qualidade de participante, assim como os requisitos de elegibilidade e a
forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios, deverão constar dos
regulamentos dos planos de benefícios, observadas as disposições das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29 de maio de 2001, e a
regulamentação do órgão regulador das entidades fechadas de previdência
complementar.
Parágrafo único. O servidor com remuneração inferior ao
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social poderá aderir aos planos de benefícios administrados pelas entidades
fechadas de previdência complementar de que trata esta Lei, sem contrapartida do
patrocinador, cuja base de cálculo será definida nos regulamentos.
Art. 14. Poderá permanecer filiado aos respectivos planos
de benefícios o participante:
I - cedido a outro órgão ou entidade da administração
pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - afastado ou licenciado do cargo efetivo
temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração;
III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou
autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1o Os regulamentos dos planos de
benefícios disciplinarão as regras para a manutenção do custeio do plano de
benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2o Os patrocinadores arcarão com as
suas contribuições somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo
efetivo implicar ônus para a União, suas autarquias e fundações.
§ 3o Havendo cessão com ônus para o
cessionário, este deverá recolher às entidades fechadas de previdência
complementar referidas no art. 4o desta Lei a contribuição aos
planos de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seria devida pelos
patrocinadores, na forma definida nos regulamentos dos planos.
Seção II
Dos Recursos Garantidores
Art. 15. A aplicação dos recursos garantidores
correspondentes às reservas, às provisões e aos fundos dos planos de benefícios
da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud obedecerá às diretrizes e aos
limites prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional
(CMN).
§ 1o A gestão dos recursos garantidores
dos planos de benefícios administrados pelas entidades referidas no
caput poderá ser realizada por meio de carteira própria, carteira
administrada ou fundos de investimento.
§ 2o As entidades referidas no
caput contratarão, para a gestão dos recursos garantidores
prevista neste artigo, somente instituições, administradores de carteiras ou
fundos de investimento que estejam autorizados e registrados na Comissão de
Valores Mobiliários (CVM).
§ 3o A contratação das instituições a
que se refere o § 2o deste artigo será feita mediante
licitação, cujos contratos terão prazo total máximo de execução de 5 (cinco)
anos.
§ 4o O edital da licitação prevista no
§ 3o estabelecerá, entre outras, disposições relativas aos
limites de taxa de administração e de custos que poderão ser imputados aos
fundos, bem como, no que concerne aos administradores, a solidez, o porte e a
experiência em gestão de recursos.
§ 5o Cada instituição contratada na
forma deste artigo poderá administrar, no máximo, 20% (vinte por cento) dos
recursos garantidores correspondentes às reservas técnicas, aos fundos e às
provisões.
§ 6o As instituições referidas no §
5o deste artigo não poderão ter qualquer ligação societária
com outra instituição que esteja concorrendo na mesma licitação ou que já
administre reservas, provisões e fundos da mesma entidade fechada de previdência
complementar.
Seção III
Das Contribuições
Art. 16. As contribuições do patrocinador e do
participante incidirão sobre a parcela da base de contribuição que exceder o
limite máximo a que se refere o art. 3o desta Lei, observado o
disposto no inciso XI
do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1o Para efeitos desta Lei,
considera-se base de contribuição aquela definida pelo § 1o
do art. 4o da Lei no 10.887, de 18 de junho
de 2004, podendo o participante optar pela inclusão de parcelas
remuneratórias percebidas em decorrência do local de trabalho e do exercício de
cargo em comissão ou função de confiança.
§ 2o A alíquota da contribuição do
participante será por ele definida anualmente, observado o disposto no
regulamento do plano de benefícios.
§ 3o A alíquota da contribuição do
patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento
do plano de benefícios, e não poderá exceder o percentual de 8,5% (oito inteiros
e cinco décimos por cento).
§ 4o Além da contribuição normal, o
participante poderá contribuir facultativamente, sem contrapartida do
patrocinador, na forma do regulamento do plano.
§ 5o A remuneração do servidor, quando
devida durante afastamentos considerados por lei como de efetivo exercício, será
integralmente coberta pelo ente público, continuando a incidir a contribuição
para o regime instituído por esta Lei.
Seção IV
Disposições Especiais
Art. 17. O plano de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar nº 109, de
29 de maio de 2001, discriminará o percentual da contribuição do
participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios
previstos no plano de benefícios, observado o disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 108, de
29 de maio de 2001.
§ 1o O plano de custeio referido no
caput deverá prever parcela da contribuição do participante e do
patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura de Benefícios
Extraordinários (FCBE), do qual serão vertidos montantes, a título de
contribuições extraordinárias, à conta mantida em favor do participante, nas
hipóteses e na forma prevista nesta Lei.
§ 2o As contribuições extraordinárias a
que se refere o § 1o serão vertidas nas seguintes
hipóteses:
I - morte do participante;
II - invalidez do participante;
III - aposentadoria nas hipóteses dos §§ 4º e 5o do
art. 40 da Constituição Federal;
IV - aposentadoria das mulheres, na hipótese da alínea “a” do inciso
III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal; e
V - sobrevivência do assistido.
§ 3o O montante do aporte
extraordinário de que tratam os incisos III e IV do § 2o será
equivalente à diferença entre a reserva acumulada pelo participante e o produto
desta mesma reserva multiplicado pela razão entre 35 (trinta e cinco) e o número
de anos de contribuição exigido para a concessão do benefício pelo regime
próprio de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição
Federal.
Art. 18. As entidades fechadas de previdência
complementar referidas no art. 4o desta Lei manterão controles
das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as
contribuições deste e as dos patrocinadores.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 19. A constituição, o funcionamento e a
extinção da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, a aplicação de seus
estatutos, regulamentos dos planos de benefícios, convênios de adesão e suas
respectivas alterações, assim como as retiradas de patrocínios, dependerão de
prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador das entidades fechadas de
previdência complementar.
§ 1o Serão submetidas ao órgão
fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar:
I - as propostas de aprovarão do estatuto e de instituição
de planos de benefícios da entidade fechada de previdência complementar, bem
como suas alterações; e
II - a proposta de adesão de novos patrocinadores a planos
de benefícios em operação na entidade fechada de previdência
complementar.
§ 2o No caso da Funpresp-Exe, as
propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de
instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério da
Fazenda.
§ 3o No caso da Funpresp-Leg, as
propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de
instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação favorável das
Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
§ 4o No caso da Funpresp-Jud, as
propostas de aprovação do estatuto, de adesão de novos patrocinadores e de
instituição de planos devem estar acompanhadas de manifestação
favorável:
I - do Supremo Tribunal Federal;
II - VETADO.
Art. 20. A supervisão e a fiscalização da Funpresp-Exe,
da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud e dos seus planos de benefícios competem ao
órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência
complementar.
§ 1o A competência exercida pelo órgão
referido no caput deste artigo não exime os patrocinadores da
responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das
entidades fechadas de previdência complementar.
§ 2o Os resultados da supervisão e da
fiscalização exercidas pelos patrocinadores serão encaminhados ao órgão
mencionado no caput deste artigo.
Art. 21. Aplica-se, no âmbito da Funpresp-Exe, da
Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar
no 109, de 29 de maio de 2001.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. Aplica-se o benefício especial de que tratam os
§§ 1o a 8o do art. 3o ao
servidor público titular de cargo efetivo da União, inclusive ao membro do Poder
Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem
quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da federação
que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que
ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de
previdência complementar de que trata esta Lei, considerando-se, para esse fim,
o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal, assegurada a
compensação financeira de que trata o § 9o do
art. 201 da Constituição Federal.
Art. 23. Após a autorização de funcionamento da
Funpresp-Exe, da Funpresp-Jud e da Funpresp-Leg, nos termos desta Lei, os
servidores que deverão compor provisoriamente os conselhos deliberativos e os
conselhos fiscais, dispensados da exigência da condição de participante ou
assistido dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência
complementar, serão nomeados, respectivamente, pelo Presidente da República,
pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e por ato conjunto dos Presidentes
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. O mandato dos conselheiros de que trata
o caput deste artigo será de 2 (dois) anos, durante os quais será
realizada eleição direta para que os participantes e assistidos escolham os seus
representantes, e os patrocinadores indicarão os seus representantes.
Art. 24. Para fins de implantação, ficam a Funpresp-Exe,
a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud equiparadas às pessoas jurídicas a que se refere
o art. 1o da Lei
no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com vistas à
contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo
determinado.
§ 1o Considera-se como necessidade
temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei no 8.745, de 9 de
dezembro de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo, por
tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da Funpresp-Exe, da
Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud.
§ 2o As contratações observarão o
disposto no caput do art. 3º, no
art. 6º, no inciso II do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de
1993, e não poderão exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 25. É a União autorizada, em caráter excepcional, no
ato de criação das entidades fechadas de previdência complementar referidas no
art. 4o, a promover aporte a título de adiantamento de
contribuições futuras, necessário ao regular funcionamento inicial, no valor
de:
I - Funpresp-Exe: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões
de reais);
II - Funpresp-Leg: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco
milhões de reais); e
III - Funpresp-Jud: até R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco
milhões de reais).
Art. 26. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud
deverão entrar em funcionamento em até 240 (duzentos e quarenta) dias após a
publicação da autorização de funcionamento concedida pelo órgão fiscalizador das
entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 27. Aplicam-se ao regime de previdência complementar
a que se referem os §§
14, 15 e 16 do art. 40 da
Constituição Federal as disposições das Leis Complementares nos
108 e 109, de 29 de maio de
2001.
Art. 28. Até que seja promovida a contratação na forma
prevista no § 3o do art. 15 desta Lei, a totalidade dos
recursos garantidores correspondentes às reservas técnicas, aos fundos e às
provisões dos planos de benefícios da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da
Funpresp-Jud será administrada por instituição financeira federal, mediante taxa
de administração praticada a preço de mercado, vedada a cobrança de taxas de
performance.
Art. 29. O caput do art.
4o da Lei no
10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre:I - a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele;II - a parcela da base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor:a) que tiver ingressado no serviço público até a data a que se refere o inciso I e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido; oub) que tiver ingressado no serviço público a partir da data a que se refere o inciso I, independentemente de adesão ao regime de previdência complementar ali referido.......................................................................................” (NR)
Art. 30. Para os fins do exercício do direito de opção de
que trata o parágrafo único do art. 1o, considera-se
instituído o regime de previdência complementar de que trata esta Lei a partir
da data da publicação pelo órgão fiscalizador da autorização de aplicação dos
regulamentos dos planos de benefícios de qualquer das entidades de que trata o
art. 4o desta Lei.
Art. 31. A Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg
e a Funpresp-Jud deverão ser criadas pela União no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, e iniciar o seu funcionamento
nos termos do art. 26.
§ 1o Ultrapassados os prazos de que
trata o caput, considera-se vigente, para todos os fins, o regime de
previdência complementar de que trata esta Lei.
§ 2o Ultrapassados os prazos de que
trata o caput sem o início do funcionamento de alguma das
entidades referidas no art. 4o, os servidores e membros do
respectivo Poder poderão aderir ao plano de benefícios da entidade que primeiro
entrou em funcionamento até a regularização da situação.
Art. 32. Considera-se ato de improbidade, nos termos do
art. 10 da Lei no
8.429, de 2 de junho de 1992, o descumprimento injustificado dos prazos de
que trata o art. 31.
I - quanto ao disposto no Capítulo
I, na data em que forem criadas quaisquer das entidades de que trata o art. 4o, observado o disposto no art. 31; e
II - quanto aos demais dispositivos, na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de abril
de 2012; 191o da Independência e 124o da
República.
DILMA ROUSSEFF
Guido
Mantega
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2012
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luís Inácio Lucena Adams
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