segunda-feira, 26 de dezembro de 2016

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR INICIATIVA DO EMPREGADO - DISPENSA INDIRETA

O conceito de dispensa indireta em nosso direito não é difícil, entendendo-se como tal a rescisão do contrato de trabalho por decisão do empregado, tendo em vista justa causa que o atingiu praticada pelo empregador (CLT, art. 483). Impõe-se a imediata ruptura do vínculo, o que equivale à necessidade de cessar o trabalho por ato do empregado. A CLT não prevê forma para esse ato. Pode traduzir-se em comunicação verbal ou escrita. Pode nem haver comunicação, mas simples afastamento do serviço, com um risco. O empregador não terá ciência oficial do motivo que levou o empregado a deixar de trabalhar. Interpretará suas ausências como quiser, inclusive como abandono de emprego. Portanto, convém que o empregado faça uma comunicação de alguma forma. Terá direito a reparações econômicas. Dificilmente o empregador reconhecerá que praticou contra o empregado justa causa. Assim, é parte complementar  e indispensável da figura do processo judicial para definição dos fatos e decisão da Justiça do Trabalho. O emprego, qualquer  que venha a ser a sentença judicial, estará terminado. Tudo quanto se discutirá no processo serão as reparações econômicas. Julgada improcedente a ação, o empregado não as terá.
Essa via de desvinculação do trabalhador, dispensa indireta, não o obriga a permanecer na empresa durante o período de aviso prévio ao empregador. Afasta-se imediatamente e pronto. Aliás,. se não o fizer, se continuar trabalhando após a justa causa de que se julga vítima, é possível que se descaracterize a justa causa  por falta de imediação. A resposta do empregado à falta que sofreu deve ser imediata, tal como quando o empregador o despede por justa causa. A ruptura do contrato de trabalho deve ser instantânea. A razão, simples de entender, é que ninguém é obrigado a prosseguir com um contrato no qual a outra parte descumpriu um das suas obrigações.
A partir de 1983, com a Lei n. 7.108, foi acrescentado ao art. 487 da CLT o §4º dispondo que "é devido o aviso prévio na despedida indireta."
Dispõe o art. 483 da CLT  que o empregado poderá considerar rescindido o seu contrato de trabalho e pleitear a devida indenização (CLT, art. 477), em virtude de falta do empregador. Terá, nesse caso, assegurado, inclusive por via judicial,  seu direito ao FGTS, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional |(Lei n. 4.090, art. 3º) e férias proporcionais. Poderá levantar os depósitos do Fundo de Garantia, inclusive com pagamento de acréscimo a ser efetuado pelo empregador.

(Iniciação ao Direito do Trabalho - Amauri Mascaro Nascimento - LTR)

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