A morte do empregador pessoa física por si não interfere na extinção do contrato se o negócio prosseguir com outros titulares. Interfere se houver extinção da empresa.
Nesse caso, a Lei n. 8.036, de 1990, art. 20, II, autoriza o empregado a sacar os depósitos do Fundo de Garantia, sempre que a morte do empregador individual implique rescisão do contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado. A CLT, art. 483, §2º, dispõe que, "no caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho."
(Amauri Mascaro Nascimento - Iniciação ao Direito do Trabalho - LTR)
Nenhum comentário:
Postar um comentário