O Princípio da segurança jurídica em sentido subjetivo, ou princípio da proteção à confiança legítima, foi uma criação da jurisprudência alemã no período pós-2ª Guerra Mundial surgindo como reação a atos e normas legais que surpreendiam bruscamente seus destinatários.
Hoje é compreendido pela doutrina como uma exigência de atuação leal e coerente do Estado, de modo a proibir comportamentos administrativos contraditórios. Assim, os cidadãos devem esperar da Administração Pública a adoção de posturas que preservem a paz social e a tranquilidade. As decisões estatais devem ser tomadas sem sobressaltos ou mudanças abruptas de direção.
Embora não tenha previsão expressa na legislação federal, a Lei n. 5427/2009, que regula os atos e processos administrativos do Estado do Rio de Janeiro, elenca textualmente a confiança legítima entre os princípios de observância obrigatória para os processos decisórios da referida entidade federativa.
De acordo com a lição de Almiro do Couto e Silva, a incidência do princípio da proteção à confiança produz duas consequências principais:
a) limitar a liberdade estatal de alterar sua conduta ou modificar atos que produzam vantagens ao particular, mesmo quando ilegais;
b) atribuir repercussões patrimoniais a essas alterações.
Para Rafael Carvalho Rezende Oliveira, essa limitação à liberdade estatal de alterar suas condutas, imposta pela proteção à confiança, representa uma verdadeira restrição ao poder de autotutela, impedindo que a Administração anule ou revogue seus atos quando tais soluções desprestigiem o princípio. Além de limitar a autotutela, a incidência da proteção à confiança teria também o efeito específico de produzir uma redução da discricionariedade administrativa.
Justificativas para manutenção de atos ilegais
Em nome do princípio da proteção à confiança legítima, é possível obter a manutenção de atos administrativos ilegais, sempre com o objetivo de preservar a paz social e a estabilidade das relações.
Exemplo bem usual de aplicação dessa lógica ocorre no caso de atos praticados por agente público investido irregularmente na função (funcionário de fato). Está sedimentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual, em nome da segurança jurídica, os atos praticados pelo funcionário de fato, embora eivados de um vício quanto à competência, devem ser considerados válidos. Trata-se de uma estabilização da ilegalidade promovida em nome de valores maiores tutelados pelo ordenamento, como a boa-fé e a segurança jurídica (proteção à confiança legítima).
Confiança ilegítima?
De acordo com a doutrina majoritária, a incidência do princípio da proteção à confiança pressupõe a boa-fé do particular. Assim, a má-fé do beneficiário seria excludente do princípio, caracerizando a denominada confiança ilegítima.
Aplicações práticas da proteção à confiança
Os estudiosos da matéria vêm indicando extensa lista de aplicações práticas do princípio da proteção à confiança, entre as quais merece destaque:
a) manutenção de atos inválidos, relativizando a legalidade estrita;
b) responsabilidade do Estado pelas promessas firmes feitas por seus agentes especialmente no campo do planejamento econômico;
c) responsabilidade pré-negocial do Estado;
d) dever do Estado de estabelecer regras transitórias para atenuar mudanças bruscas em regimes jurídicos;
e) dever de clareza na elaboração de leis;
f) dever estatal de dar certeza sobre quais normas estão em vigor;
g) exigência de densidade quanto ao conteúdo das normas jurídicas;
h) dever de nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas anunciadas no edital;
i) dever de dar autorização para quem está na mesma situação de outros autorizados;
j) dever de pagamento por execução de contrato administrativo verbal (STJ, REsp 317.463)
Requisitos para aplicação do princípio
De acordo com a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, são cinco requisitos paa aplicação da proteção à confiança:
a) ato da Administração conclusivo capaz de gerar confiança no administrado;
b) presença de signos externos decorrentes da atividade aptos a orientar o administrado a adotar determinada conduta;
c) ato que reconhece ou constitui uma situação individualizada com durabilidade razoável;
d) causa idônea para provocar a confiança do afetado;
e) cumprimento, pelo interessado, dos seus deveres e obrigações.
Excludentes da proteção à confiança
Pode-se falar em duas excludentes na aplicação do princípio da proteção à confiança:
a) a má-fé do particular;
b) mera expectativa de direito por parte do beneficiário.
Justificativas para manutenção de atos ilegais
Em nome do princípio da proteção à confiança legítima, é possível obter a manutenção de atos administrativos ilegais, sempre com o objetivo de preservar a paz social e a estabilidade das relações.
Exemplo bem usual de aplicação dessa lógica ocorre no caso de atos praticados por agente público investido irregularmente na função (funcionário de fato). Está sedimentado na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual, em nome da segurança jurídica, os atos praticados pelo funcionário de fato, embora eivados de um vício quanto à competência, devem ser considerados válidos. Trata-se de uma estabilização da ilegalidade promovida em nome de valores maiores tutelados pelo ordenamento, como a boa-fé e a segurança jurídica (proteção à confiança legítima).
Confiança ilegítima?
De acordo com a doutrina majoritária, a incidência do princípio da proteção à confiança pressupõe a boa-fé do particular. Assim, a má-fé do beneficiário seria excludente do princípio, caracerizando a denominada confiança ilegítima.
Aplicações práticas da proteção à confiança
Os estudiosos da matéria vêm indicando extensa lista de aplicações práticas do princípio da proteção à confiança, entre as quais merece destaque:
a) manutenção de atos inválidos, relativizando a legalidade estrita;
b) responsabilidade do Estado pelas promessas firmes feitas por seus agentes especialmente no campo do planejamento econômico;
c) responsabilidade pré-negocial do Estado;
d) dever do Estado de estabelecer regras transitórias para atenuar mudanças bruscas em regimes jurídicos;
e) dever de clareza na elaboração de leis;
f) dever estatal de dar certeza sobre quais normas estão em vigor;
g) exigência de densidade quanto ao conteúdo das normas jurídicas;
h) dever de nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas anunciadas no edital;
i) dever de dar autorização para quem está na mesma situação de outros autorizados;
j) dever de pagamento por execução de contrato administrativo verbal (STJ, REsp 317.463)
Requisitos para aplicação do princípio
De acordo com a lição de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, são cinco requisitos paa aplicação da proteção à confiança:
a) ato da Administração conclusivo capaz de gerar confiança no administrado;
b) presença de signos externos decorrentes da atividade aptos a orientar o administrado a adotar determinada conduta;
c) ato que reconhece ou constitui uma situação individualizada com durabilidade razoável;
d) causa idônea para provocar a confiança do afetado;
e) cumprimento, pelo interessado, dos seus deveres e obrigações.
Excludentes da proteção à confiança
Pode-se falar em duas excludentes na aplicação do princípio da proteção à confiança:
a) a má-fé do particular;
b) mera expectativa de direito por parte do beneficiário.
(Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza - Editora Saraiva - 3ª edição )
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