Trata-se de incidente processual que visa a unificar a jurisprudência de determinado tribunal. Não se presta a unificar a jurisprudência de tribunais distintos.
O incidente de uniformização da jurisprudência não tem natureza recursal - a parte, pois, não tem direito à sua admissão. O requerimento da parte para a formação do incidente de uniformização da jurisprudência não vincula o órgão jurisdicional, que poderá ou não admiti-lo consoante critérios de conveniência e oportunidade.
O pressuposto fundamental para o incidente de uniformização de jurisprudência possa ser admitido e processado é o reconhecimento da divergência na compreensão de determinado assunto pelo tribunal. Suscitado o incidente, o órgão fracionário em que ocorreu a inciativa deve deliberar a respeito da existência ou não de divergência e da conveniência e oportunidade para discussão do tema em grau de uniformização da jurisprudência. Reconhecida a divergência e a conveniência e oportunidade no debate da questão, tem o órgão jurisdicional de suspender o processo para que o tribunal possa se pronunciar pelo seu Plenário ou Órgão Especial a respeito do tema, lavrado o respectivo acórdão. É evidentemente vedada a simultânea admissão do incidente de uniformização de jurisprudência com o prosseguimento do julgamento da causa pelo órgão fracionário que o admitiu. Inadmitido o incidente, tem o órgão fracionário que prosseguir com a discussão e decisão da causa. A decisão que admite ou não incidente de uniformização de jurisprudência é irrecorrível.
(Trecho extraído do Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo - 2ª edição - Editora RT - Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero)
Nenhum comentário:
Postar um comentário