quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Efeitos dos recursos

O conhecimento do recurso opera efeitos. Constituem efeitos dos recursos os efeitos devolutivo, translativo, suspensivo, expansivo, obstativo e substitutivo. O seu não conhecimento, como regra, impede que o recurso produza qualquer efeito.
 
O efeito devolutivo e o efeito translativo compõem a cognição recursal no plano horizontal - vale dizer, no que tange às questões que podem ser conhecidas pelo tribunal. Pelo efeito devolutivo, será devolvida ao conhecimento do tribunal toda a matéria efetivamente impugnada pela parte em seu recurso (tantum devolutum quantum appelatum). O efeito devolutivo é uma manifestação em seara recursal do valor da autonomia individual, estando ligado, pois, àquilo que a doutrina chama de princípio da demanda ou dispositivo em sentido material. Tudo que o tribunal conhece tão somente em função do efeito devolutivo não pode piorar a situação da parte recorrente. Quanto às questões devolvidas ao tribunal pelo efeito devolutivo, há proibição de reformatio in pejus.
 
Existem matérias que o órgão jurisdicional pode conhecer de ofício e a qualquer tempo no processo (por exemplo, arts. 267, § 3º, e 301, §4º, CPC). Essas matérias, ainda que não alegadas pelas partes em suas razões recursais, podem ser conhecidas em grau recursal. Quando a lei autoriza o conhecimento de ofício e a qualquer tempo no processo de determinados assuntos, essas questões vão automaticamente transladadas para o conhecimento do tribunal à vista da simples admissibilidade do recurso interposto. O efeito translativo é uma manifestação em sede recursal daquilo que a doutrina chama de princípio inquisitório - estando intimamente ligado ao próprio officium iudicis. A propósito das questões conhecidas em face do efeito translativo não incide a proibição da reformatio in pejus - condicionada que está a sua aplicação à proibição de que a própria manifestação de vontade do recorrente acabe por prejudicá-lo.

Uma vez admitido, o recurso tem o condão de inibir a produção de efeitos de determinada decisão (como se dá, em regra, com a sentença) ou de suspendê-los (como pode ocorrer com as decisões interlocutórias e com os acórdãos sujeitos a recurso especial e a recurso extraordinário). O efeito suspensivo do recurso pode ser ex lege - quando a lei desde logo outorga ao recurso o condão de inibir o efeito de determinada decisão (por exemplo, art. 520, CPC) - ou ope iudicis, quando a legislação defere ao órgão jurisdicional a possibilidade de suspender ou não os efeitos da decisão recorrida (por exemplo, arts. 497, 527, III, e 558, CPC). Agregar-se ou não efeito suspensivo à determinada decisão, seja por um juízo do legislador, seja por um juízo jurisdicional, envolve sempre uma solução de compromisso entre dois valores em grande medida antagônicos - o valor da segurança jurídica e o valor da efetividade do processo. Daí a razão pela qual é imprescindível pensar na outorga de efeito suspensivo a determinado recurso sempre na perspectiva do direito fundamental ao processo justo e do  direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva que lhe é inerente, buscando-se o exato equilíbrio entre essas duas exigências para que o processo tenha condições de entender-se como verdadeiro ponto de encontro de direitos fundamentais.

A decisão oriunda do julgamento do recurso pode atingir outras pessoas que não o recorrente e outros atos processuais que não o recorrido. O efeito expansivo subjetivo ocorre quando a decisão do recurso alcança pessoa diversa da pessoa do recorrente (art. 509, CPC). O expansivo objetivo, quando, em face da reforma ou anulação de determinada decisão, outros atos processuais são igualmente atingidos (por exemplo, art. 475-O, II, CPC).

Obstativo. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples interposição de determinado recurso obsta a formação da preclusão máxima - também chamada pela doutrina de coisa julgada formal. Vale dizer: não é necessário que o recurso seja admitido para que se perpetue a litispendência. Assim já se decidiu que, mesmo no caso de inadmissibilidade ou intempestividade do recurso interposto, ressalvado o erro grosseiro ou a má-fé do recorrente, o trânsito em julgado só se forma com a decisão que inadmite recurso.

Conhecido o recurso, a decisão do órgão recursal substitui a decisão recorrida, obviamente no que essa tiver sido objeto do recurso. (art. 512, CPC)

(Fonte: Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero in Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo - 2ª edição revista, atualizada e ampliada, Editora RT)

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