Um dos pilares conceituais dos regimes democráticos é o princípio conforme o
qual o poder é exercido em nome do povo e em benefício da sociedade, daí a
definição de um vínculo de confiança entre cidadania e poder. Os detentores de
cargos ou funções públicas são mandatários de um poder que não lhes pertence. A
democracia é uma fórmula de legitimação do poder, pois o ser humano não
compreende a ideia de submeter sua liberdade ou patrimônio ao poder arbitrário
de outrem. A controlabilidade dos Poderes é outro fator de legitimação crucial
inerente às democracias contemporâneas. As instituições, no contexto da divisão
de Poderes, desempenham controles recíprocos. Daí a exigência crescente de
transparência dos poderes públicos perante a sociedade. O vínculo de
representação não é um cheque em branco aos eleitos, assim como o concurso
público não autoriza todo e qualquer ato de um agente político. Pelo contrário,
a confiança retirada das urnas ou de concursos públicos, em realidade, renova-se
diariamente pelo dever de lealdade institucional a ser observado pelos agentes
políticos, que atuam impessoalmente em nome de toda a coletividade.
Nesse contexto é que os atos de improbidade administrativa são interpretados como traição institucional. Não por outra razão, todo o histórico da falta de probidade (desonra no setor público) foi retratado nas Constituições republicanas do Brasil como crime de responsabilidade, desde 1891 até 1988. Para além disso, a improbidade como grave desonestidade funcional ou grave ineficiência endêmica, observados os preceitos tipificatórios da Lei 8.429/92, enseja perda da função pública, suspensão de direitos políticos e interdição de direitos de cidadania, observadas as garantias do Direito Administrativo sancionador.
Nesse contexto é que os atos de improbidade administrativa são interpretados como traição institucional. Não por outra razão, todo o histórico da falta de probidade (desonra no setor público) foi retratado nas Constituições republicanas do Brasil como crime de responsabilidade, desde 1891 até 1988. Para além disso, a improbidade como grave desonestidade funcional ou grave ineficiência endêmica, observados os preceitos tipificatórios da Lei 8.429/92, enseja perda da função pública, suspensão de direitos políticos e interdição de direitos de cidadania, observadas as garantias do Direito Administrativo sancionador.
(Fábio Medina Osório - Advogado - Jornal do Comércio 11/10/2012)
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