No século XVIII, um dos ministros da Rainha Anne, da Inglaterra, levou à Sua Majestade o argumento que o Estado deveria criar barreiras a produtos produzidos na Índia. Ele questionava como os produtos ingleses poderiam competir com mercadorias indianas, de preço notoriamente inferior, se o trabalhador inglês recebia um salário 10 vezes maior que o profissional indiano, que além da baixa remuneração tinha carga horária mais extensa. Isso deixava elevado o preço do produto britânico e o tornava nada competitivo no mercado nacional. A barreira sugerida pelo ministro inglês tornou-se uma manifestação pioneira de medida antidumping no mundo, uma das primeiras decisões de restrição ao dumping, estratégia de mercado que consiste em oferecer um produto de exportação com valor inferior ao praticado no mercado de determinado país.
Inicialmente utilizado no Direito Econômico/Comercial, a expressão define o ato de vender grandes quantidades de produtos a um preço muito abaixo do mercado ou praticamente sem considerar o preço; também se considera dumping o ato de vender mercadorias no exterior por menos que o preço do mercado doméstico.
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, órgão integrante do Ministério da Justiça, já definiu dumping como a temporária e artificial redução de preços para oferta de bens e serviços por preços abaixo daqueles vigentes no mercado (eventualmente abaixo do custo), provocando oscilações em detrimento do concorrente e subseqüente elevação no exercício de especulação abusiva
Trata-se, pois, de prática comercial ilícita que se caracteriza pela tentativa de eliminação dos concorrentes através da competição injusta.
A doutrina aceita a existência de dois tipos de dumping, a saber: o condenável ou predatório, que causa ou ameaça causar dano relevante a uma indústria doméstica, e o não-condenável ou episódico, não gerador da especificada conseqüência. Em determinadas circunstâncias, a venda de um produto em um país por um preço inferior àquele praticado no país exportador ou ao seu custo de produção, não enseja ou ameaça ensejar dano às indústrias da nação importadora, isto porque o volume ou a periodicidade das exportações com a prática de dumpingnão são suficientemente significativas.
O dumping condenável ou predatório é combatido, pois justamente demonstra uma prática reiterada que visa eliminar a concorrência, sendo que após esta eliminação, a empresa passa a elevar os preços normais com os quais vinha trabalhando.
Indubitavelmente extraída do dumping condenável ou predatório, o termo "Dumping Social" é novo no Direito Trabalhista, demonstrando seu cunho eminentemente protetivo, pois visa condenar as empresas e os empresários que buscam eliminar a concorrência às custas dos direitos básicos de seus empregados.
(Desmistificando o Dumping - Luiz Gustavo Abrantes Carvas - www.jus.com.br )
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