sexta-feira, 22 de junho de 2012

Endosso-mandato...

Todos os direitos constantes no título são exercitáveis, assegurando ao portador não apenas o recebimento do crédito, mas também o endosso ou transferência e o seu oferecimento em caução ou garantia. Esses direitos são mantidos mesmo no endosso-mandato, ou endosso feito através de mandato, pelo qual não "se transfere ato-contínuo a propriedade do títulom mas apenas e tão somente confere ao endossatário a faculdade inerente ao exercício daqueles poderes que lhe são outorgados".
A caracterização está no art. 917: "A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída".
O endossatário não perde os direitos com a cláusula constitutiva de mandato, exceto se vier restrição expressamente convencionada.
No verso do título se apõe a cláusula que revela a constituição de mandato. Essa cláusula conterá poderes inerentes ao mandato. O endossante autoriza o endossatário a cobrar o crédito, ou a exercer outros direitos, como se fosse o próprio endossante.
O endossatário, tendo recebido o título através de endosso-mandato, está autorizado a endossar novamente o título, na qualidade de procurador, igualmente lançando dizeres que revelem o mandato, ou que confiram poderes para o novo endossatário praticar. É o que permite o § 1º do art. 917: "O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu".
Mais uma vez cita-se Carlos Henrique Abrão, na seguinte passagem: "Se o endossatário resolver endossar novamente o título, somente  poderá fazê-lo dentro daquele parâmetro prefixado, isto é, transferirá os poderes que lhe foram outrogados."
Depreende-se, pois, a possibilidade de se processar os endossos mediante mandatos sucessivos.
O § 2º traz a previsão de que se mantêm os efeitos domandatono caso de morte ou superveniência de incapacidade do endossante. "Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato."
A disposição abre uma exceção a respeito da extinção do mandato com a superveniência da morte ou incapacidade do mandante, que vem prevista no inc. II do art. 682 do Código Civi "Cessa o mandato:... II - pela morte ou interdição de uma das partes."
Os princípio delineados acima se encontram no art. 18 da Leu Uniforme (Decreto nº 57.663), que trata do endosso mandato: "Quando o endosso contém a menção 'valor a cobrar' (valeur en recouvrement), 'para cobrança' (pour encaissement) , 'por procuração' (par procuration), ou qualquer outra menção que que implique um simples mandato, oportador pode exercer todos os direitos emergentes da letra, mas só pode endossá-la na qualidade de procurador.
Os coobrigados, neste caso, só podem invocar contra o portador as exceções que eram oponíeis ao endossante.
O mandato que resulta de um endosso por procuração não se extingue por morte ou sobrevindo incapacidade legal do mandatário."
A Lei nº 7.357, no art. 26, segue o mesmo rumo: "Quando o endosso contiver a cláusula 'valor em cobrança', 'para cobrança', 'por procuração', ou qualquer outra que implique apenas mandato, oportador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode lançar no cheque endosso-mandato. Neste caso, os obrigados somente podem iinvocar contra o portador as exceções oponíveis ao endossante."
O parágrafo único, quanto à não extinção do mandato pela morte ou incapacidade do endossante: "O mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade".
Findalmente, a teor do § 3º do art. 917, o devedor permanece com os mesmos direitos em arguir as exceções que tinha contra o endossante: "Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante".
Contra o endossatário, estão asseguradas as exceções que lhe reserva aleipara serem levantadas como se o endossante exigisse crédito ou o acionasse.

(Arnaldo Rizzardo - Títulos de Crédito -  3ª edição)

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